Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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ARTIGO 153.º
(Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto de 10 de Abril de 1976