Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 208.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 30 /prct. para a IGAC;
c) Em 10 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto