Artigo 49.º
Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
3 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.