Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Inspector-geral
Compete, em especial, ao inspector-geral:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de auditoria e inspecção interna;
b) Propor a instauração de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, nos termos dos estatutos disciplinares aplicáveis ao pessoal da PSP;
c) Submeter ao director nacional os planos e os relatórios das acções de fiscalização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro