Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Competência
1 - A Inspecção-Geral é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:
a) A qualidade do serviço prestado à população;
b) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional;
c) A legalidade, a regularidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade da gestão orçamental e patrimonial;
d) A legalidade e a regularidade administrativa da gestão de pessoal;
e) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.
2 - A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector-geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro