Legislação
LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 15.º
Órgãos de consulta
São órgãos de consulta do director nacional o Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro