Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:
a) Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando;
b) Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.
3 - A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.
4 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro