Legislação
LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 46.º
Composição
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas regiões.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro