Artigo 37.º
Transferências financeiras para as freguesias
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.
3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.