Artigo 15.º
Coordenadores de unidades funcionais dos serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalista
1 - Quando por razões de funcionalidade os serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalista necessitarem de dispor de extensões funcionais fora da delegação onde estão instalados, pode ser designado um coordenador em cada uma destas, com a função de coadjuvar os diretores dos referidos serviços.
2 - Os coordenadores das extensões funcionais referidas no número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor da respetiva delegação, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O recrutamento é feito de entre especialistas superiores de medicina legal ou de entre indivíduos detentores de formação académica superior, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O exercício de funções de coordenação cessa:
a) Pelo termo do período do exercício das funções para que foram designados, salvo se houver renovação;
b) A pedido do coordenador, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
c) A todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da justiça sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
5 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.