Artigo 20.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
1 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º
2 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com o ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
3 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º, podem ser cruzados com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º
4 - Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» recolhidas em local de crime, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos crime, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º
5 - Excepcionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.