Legislação
LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 21.º
Regime subsidiário
A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho