Artigo 2.º
Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN
1 - A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimento e acompanhamento dos projectos abrangidos pelo presente Regulamento cabem à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada por CAA-PIN.
2 - A CAA-PIN é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:
a) Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que coordena;
b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;
c) Turismo de Portugal, I. P.;
d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Agência Portuguesa do Ambiente;
f) Instituto da Conservação da Natureza e de Biodiversidade, I. P.
3 - A representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.