Legislação
DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 198.º
Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março