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ACSTJ de 27-10-2009
 Acidente de trabalho Contrato de seguro Prémio fixo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I -Face ao art. 4.º da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, publicada no DR, 2.ª Série, de 20.11.1999, o seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro.
II - No art. 2.º, n.º 2 dessa Apólice Uniforme de Seguro, é admitida a celebração de contrato de seguro na modalidade a prémio fixo, sem indicação dos nomes dos trabalhadores seguros, caso em que o tomador de seguro se limita a indicar o número de trabalhadores cobertos pelo seguro, número, que, não deve ser inferior ao número dos trabalhadores que exercem ou vão exercer a actividade cujo risco é coberto, carecendo esta modalidade de seguro de convenção das partes, em sede de condições particulares.
III - Não é pelo facto de entre as cláusulas particulares da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho se prever, em abstracto, a par de várias outras, uma cláusula que admite que, por acordo das partes, não sejam identificados nesta apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros, que se pode afirmar que ela tenha integrado, automaticamente, o concreto seguro celebrado entre as partes, sendo antes necessário, para que tal tivesse acontecido, que a sua vigência tivesse sido acordada entre as mesmas e traduzida, por alguma forma, na concreta Apólice documentadora do contrato celebrado.
IV - Face ao entendimento estabelecido no Assento n.º 14/94, de 21.05.1994, publicado no DR, 1ª Série A, de 4.10.1994 (hoje com força de acórdão uniformizador de jurisprudência), o facto de não ter havido reclamação da Especificação (hoje denominada Factos Assentes) ou recurso do despacho que haja apreciado tal reclamação, não conduz a que se forme caso julgado sobre a Especificação, podendo esta ser objecto de alteração até ao trânsito em julgado da decisão final, o que significa que a circunstância de se ter dado como assente um dado facto na especificação não obsta a que o tribunal superior o venha a ter como controvertido ou não assente e a ordenar a sua supressão da sua especificação, com a sua quesitação, em ordem a ulterior produção de prova sobre o mesmo.
V - O contrato de seguro, incluindo o de acidente de trabalho, é um contrato formal que deve constar dum documento escrito que formaliza e constitui a apólice e que, entre o mais, deve conter a referência ao objecto do seguro e sua natureza, bem como aos riscos cobertos, pelo que, não suportando os documentos juntos aos autos relativamente ao contrato concretamente celebrado entre as RR o entendimento de que o mesmo revestiu a modalidade de contrato “sem nomes”, não pode tal matéria constar da especificação, cabendo a este Supremo Tribunal determinar a sua eliminação, nos termos do disposto nos art.s 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 3 do CPC.
VI - Vigorando na ocasião do sinistro em causa, um seguro de prémio fixo, com nomes, e não constando então o nome do trabalhador sinistrado da lista indicada na apólice, não estava o mesmo coberto pelo seguro, não respondendo, por isso, a seguradora pelo acidente de trabalho que o vitimou, respondendo pelo mesmo o empregador.
Recurso n.º 766/05.1TTSTR.S1-4.ª Secção Mário Pereira (Relator) * Sousa Peixoto Sousa Grandão
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