Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 29-05-2019   Presunção legal de laboralidade.
I — À face da presunção legal de laboralidade prevista no artigo 12.° do Código do Trabalho de 2009, o aplicador do direito deve lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, para o que é necessária a verificação de algumas (pelo menos duas) das características enunciadas nas suas alíneas.
II — Demonstrados que estejam factos que preencham aquelas características, presume-se a existência de um contrato de trabalho.
III — Para cumprir o ónus prescrito no n.° 2 do artigo 350.° do Código Civil e obstar à qualificação do convénio como contrato de trabalho, o empregador deve alegar e provar factos consubstanciadores de indícios consistentes e relevantes da autonomia do trabalhador na execução contratual.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 4295/18.5T8FNC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Manuela Fialho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n.° 4295/18.5T8FNC.L1
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. O Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo do Trabalho do Funchal, a presente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra CCC..., Lda., pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre esta e HHH....
Para tanto alegou, em síntese: que HHH... exerce a actividade profissional de fisioterapeuta desde Outubro de 2017, por conta e sob a direcção da Ré, tendo sido contratado pelo gerente desta, o Sr. JJJ...; que o trabalhador prestava a sua actividade laboral nas instalações da Ré e que os equipamentos e instrumentos que utilizava, designadamente marquesa, cremes, bolas de pilates, rolos de massagem, máquinas de magnatoscopia pertenciam à Ré; que cumpria horário de trabalho das 07.45 horas às 20.00 horas, com uma interrupção de duas horas para o almoço das 13.00 horas às 15.00 horas; que auferia mensalmente um vencimento de € 800, postos à sua disposição no último dia útil de cada mês através de transferência bancária; que emitia e entregava à Ré recibos verdes para justificar tal pagamento e que a Ré foi notificada pela Autoridade para as Condições de Trabalho para regularizar a situação, o que não fez.
Citada a R., esta apresentou contestação onde impugnou os factos relativos ao contrato de trabalho e sustentou a sua ilegitimidade passiva porquanto o Sr. HHH... lhe comunicou no dia 12 de Junho de 2018, que cessava a sua prestação de serviços no dia 16 desse mês, porque lhe surgira uma oportunidade de trabalho, em regime de exclusividade com outra empresa, pelo que já tinha cessado a sua relação jurídica com a Ré quando fez a denúncia à ACT. Alegou ainda, em síntese: que em Outubro de 2017 celebrou com HHH... um contrato de prestação de serviços verbal, livre e voluntário, com vista ao exercício da actividade de fisioterapia, típica dos profissionais liberais; que o mesmo prestava serviços à Ré nos horários em que tinha disponibilidade e nunca solicitou a celebração de contrato de trabalho com a Ré, nunca foi inscrito nas finanças como trabalhador dependente e sempre emitiu recibos verdes; que tinha uma obrigação de resultados e não prestava serviços à Ré em regime de exclusividade; que foi inicialmente acordado o pagamento de um valor/hora por cada serviço prestado e partir de Dezembro de 2017, foi fixada uma avença mensal de € 800,00; que o HHH... apenas seguia as directrizes apontadas pela Ré aquando da contratação dos seus serviços, mas fazia e geria o seu horário e organizava os seus serviços, e que o mesmo não observou os prazos legais para a cessação de um contrato de trabalho quando cessou a prestação de serviço porque sabia efectivamente que não tinha que o fazer num contrato de prestação de serviço. Pugna pela sua absolvição do pedido.
Fixado o valor à causa em € 5.000,01, foi designada data para julgamento e notificado o indigitado trabalhador para aderir aos factos apresentados na petição inicial, ou querendo, no mesmo prazo, apresentar articulado próprio e constituir mandatário, (artigo 186.°-L, n.° 4 do CPT), nada vindo o mesmo alegar ou requerer.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 27 de Novembro de 2018, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Tudo visto e a final, em face do exposto supra, julgo improcedente a alegada excepção dilatória da ilegitimidade passiva
Julgo procedente por provada a presente acção e consequentemente, reconheço a existência do contrato de trabalho entre a ré CCC..., Lda. e HHH..., fixando como data de início do mesmo o dia 1 de Outubro de 2017.
[...]n.
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«No entender da Recorrente, a decisão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, uma vez que:
a) a douta sentença a quo entendeu, apenas com base na prova que entendeu ter em conta, que a relação entre as partes era a de um verdadeiro contrato de trabalho;
b) resulta da própria natureza e génese da actividade profissional e liberal em questão (fisioterapia) e da prova produzida nos autos, que a relação estabelecida entre as partes era a de um efectivo contrato de prestação de serviços;
c) o Tribunal a quo errou, na sua apreciação, ao não relacionar as presunções com a situação do caso concreto e com todo o enredo descrito e provado nos autos;
d) o facto n.° 5 dado como provado deveria ter sido dado como não provado;
e) os factos n.°s 6), 12) e 13) dados como não provados deveriam ter sido dados como provados;
f) não ficou demonstrado que era o gerente MMM... quem orientava ou dava ordens ao Sr. HHH..., ou que este estava numa posição de subordinação jurídica perante a Ré;
g) ficou comprovado que o Sr. HHH... exercia a sua actividade de fisioterapeuta de forma autónoma, fazendo a avaliação do doente, fazendo o atendimento dos doentes sozinho, o planeamento das consultas e da terapia utilizada, definindo os métodos utilizados, reagendando as consultas de seguimento, dando alta aos seus pacientes e preenchendo as folhas relacionadas com o seguro de acordo com a orientação clínica que entendia ser a mais correcta;
h) ficou demonstrado que o Sr. HHH... seguia apenas as directrizes apontadas pela Ré que contendiam com o normal funcionamento das clínicas, com os horários, com o respeito pela agenda comum, com a marcação das salas, etc.;
i) se comprovou que não existia qualquer subordinação jurídica e que o Sr. HHH... detinha uma obrigação meramente de resultados e não de meios;
j) se provou que o Sr. HHH..., para além de exercer a sua actividade com plena autonomia, também prestava os seus serviços de fisioterapia sem qualquer exclusividade;
k) o próprio Sr. HHH... confirmou ao Tribunal ter prestado serviços, durante o período em que também prestava serviços à Recorrente, junto da Associação de Judo da RAM;
I) se demonstrou que o Sr. HHH... prestou serviços a essa associação de forma totalmente autónoma e independente dos serviços prestados à Ré, tendo emitido, pelo menos, dois recibos verdes a essa entidade;
m) o Tribunal a quo errou ao dar como não provados os factos n.°5 7) e 14) da matéria de facto dada como não provada, quando na realidade os mesmos deveriam ter sido dados como provados;
n) é frequente estabelecer avenças aos profissionais liberais das mais diversas categorias e espécies de actividades, por todo o mundo fora, sejam elas na área da saúde, da arquitectura, da advocacia, da engenharia, etc.
o) o Tribunal a quo errou ao considerar que o recebimento de uma avença configurava um critério para definir a existência de um contrato de trabalho;
p) o Tribunal a quo errou ao dar como não provado que HHH... auferia até Dezembro de 2017, um valor fixado por hora (factos n.°s 8) e 9) da matéria dada como não provada), face à prova produzida nos autos e à própria confissão do Sr. HHH...;
q) o Tribunal a quo limita-se a descrever os recibos verdes emitidos pelo Sr. HHH... sem, contudo, identificar os valores apostos nos referidos recibos (situação patente nos factos n.°s 21 a 27 dados como provados);
r) a entender-se existir um contrato de trabalho entre as partes, o que não se admite mas por mero dever de patrocínio se concede, jamais se poderia admitir o início desse contrato em Outubro de 2017;
s) o Tribunal a quo errou ao dar como não provado o facto n.° 15 da matéria de facto dada como não provada, quando na realidade o mesmo deveria ter sido dado como provado;
t) o Tribunal a quo errou ao dar como provado o facto n.° 8 da matéria assente, relativo ao suposto horário de trabalho do Sr. HHH..., quando na realidade o mesmo deveria ter sido dado como não provado;
u) ficou demonstrado que o Sr. HHH... geria a sua agenda, tendo apenas de compatibilizá-la com a agenda online dos centros da ora Recorrente, para que se evitassem a sobreposição de marcações, a disponibilização das salas;
v) ficou provado que o Sr. HHH... dava aulas e consultas antes do horário de abertura das clínicas;
W) se comprovou que o Sr. HHH..., enquanto prestador de serviços, ficava, muitas vezes, nas instalações da Ré, após o horário de encerramento das clínicas, tendo inclusive a chave de uma delas;
x) se demonstrou que era impossível que o Sr. HHH... cumprisse um horário certo, rígido e definido;
Y) o Sr. HHH... confessou ao Tribunal a quo que podia sair sem apresentar justificação, desde que articulasse com as funcionárias administrativas;
z) a douta sentença recorrida não teve em consideração nem relevou os factos invocados pela Recorrente, respeitantes à motivação da apresentação de queixa por parte do Sr. HHH..., em conluio com outras duas funcionárias, testemunhas nos presentes autos, com o único intuito de prejudicarem a ora Recorrente;
aa) as referidas funcionárias afirmaram expressamente, no início do seu depoimento, estarem mal com a Recorrente e terem benefício moral com a decisão deste processo;
bb) o douto Tribunal a quo valorou indevidamente o depoimento daquelas testemunhas, sem qualquer reserva;
cc) as referidas testemunhas não prestaram o seu depoimento de forma livre, imparcial e isenta; dd) os depoimentos dessas testemunhas estavam necessariamente viciados;
ee) ficou demonstrado que o Sr. HHH..., quando prestou declarações à Inspecção Regional do Trabalho, já sabia e havia comunicado a sua saída da Recorrente (vide os documentos juntos com a contestação);
ff) não ficou provado que o Sr. HHH... alguma vez tivesse pretendido obter melhores condições de trabalho junto da Ré;
gg) se comprovou que o Sr. HHH... continua a emitir recibos verdes e a prestar serviços como o fazia anteriormente junto da Recorrente;
hh) se demonstrou que o Sr. HHH... desenvolve uma actividade de profissional liberal típica e especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.° do CIRS, com o Código 5012;
ii) o Tribunal a quo errou ao dar como não provado o facto n.° 2 da matéria de facto dada como não provada, quando na realidade deveria tê-lo dado como provado;
jj) ficou comprovado que o Sr. HHH... nunca teve direito a férias e nunca recebeu qualquer subsídio de férias ou de Natal, como também nunca o exigiu à Recorrente;
kk) ficou demonstrado que a Recorrente nunca pagou ou inscreveu o Sr. HHH... na Segurança Social face ao regime e natureza dos serviços prestados e contratados e a isso não era obrigada;
II) se provou que foi o próprio Sr. HHH... quem abriu a sua actividade como trabalhador independente para poder exercê-la e emitir os seus recibos verdes;
mm) se comprovou que era o Sr. HHH... quem emitia e preenchia os recibos verdes com a designação prestação de serviços;
nn) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e do direito aqui aplicáveis, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho, quando na realidade estávamos perante um contrato de prestação de serviços de fisioterapia.»
1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
«1. Deverá a matéria de facto ser mantida por ter sido correctamente apreciada.
2. Como é jurisprudência unânime é irrelevante a qualificação dada pelas partes ao contrato de trabalho.
3. Por outro lado, a própria forma deste processo pressupõe a existência de falsos recibos verdes.
4. Quanto à autonomia técnica do trabalhador, não é impeditiva de uma relação de contrato subordinado, respeitada a mesma.»
1.4. O recurso foi admitido com efeito devolutivo por despacho de 28 de Fevereiro de 2019.
Cumprido o disposto na primeira parte do n° 2 do artigo 657° do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente —artigo 635.°, n.° 4 e 639.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código dc Processo do Trabalho —, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.a — da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto no que diz respeito:
— ao ponto 5) dos factos provados e aos pontos 6., 12. e 13. dos factos não provados;
— aos pontos 7. e 14. dos factos não provados;
— aos pontos 8. e 9. dos factos não provados;
— ao ponto 8) dos factos provados e ao ponto 15. dos factos não provados;
— ao ponto 2. dos factos não provados;
2. — de saber se entre HHH... e a R. se estabeleceu um vínculo contratual de natureza laboral.

3. Fundamentação de facto
3.1. Da impugnação da decisão de facto
O recorrente indica nas suas conclusões que impugna a decisão constante dos assinalados pontos da decisão dos factos provados e não provados.
Tendo em consideração que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto, por terem sido gravados os meios de prova oralmente produzidos perante o tribunal a quo, e que a recorrente cumpriu de modo suficiente os ónus de impugnação prescritos no artigo 640.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil de 2013, pois indicou os factos de cuja decisão discorda, bem como os concretos meios de prova que na sua perspectiva sustentam diferente decisão e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, conhecer-se-á do recurso interposto apreciando-se a argumentação da recorrente no sentido de ser alterada a decisão que ficou a constar dos assinalados pontos da matéria de facto.
Para o efeito, procedemos à análise de toda a documentação junta aos autos, bem como à audição integral dos depoimentos do indigitado trabalhador HHH... e das testemunhas TTT... (que foi funcionária administrativa da R. enquanto o indigitado trabalhador ali exerceu funções, não tendo neste momento qualquer relação profissional com as partes pois voltou a estudar), CCC... (também funcionária administrativa da R. durante cerca de 5 meses), CDF… (psicomotricista que presta serviços à R. nas mesmas instalações em que o indigitado trabalhador exerceu funções), JJJ... (fisioterapeuta que passou a desenvolver funções na empresa da R. depois de o indigitado trabalhador ter cessado o seu contrato) e TTT... (fisioterapeuta que se encontra vinculada à R. por contrato de trabalho a termo certo).
Vejamos, pois.
3.1.1. Quanto ao ponto 5) dos factos provados e aos pontos 6., 12. e 13. dos factos não provados:
Considerou o Tribunal como provado que o indigitado trabalhador foi contratado pelo gerente da ré, JJJ... e, no facto 5) agora impugnado, considerou provado o seguinte:
5) Recebendo ordens da Ré através daquele Senhor.
Julgando depois não provado que:
6) O Sr. HHH... tinha uma obrigação de resultados.
(...)
12) A sua actividade era prestada de forma autónoma (avaliação do doente, planeamento, métodos utilizados e intervenção definida).
13) O Sr. HHH... apenas seguia as directrizes apontadas pela Ré aquando da contratação dos seus serviços.
A recorrente defende que se deveria ter dado o facto 5) corno não provado e os demais corno provados. Invoca que o depoimento do indigitado trabalhador HHH... não permite afirmar a existência daquelas ordens e que nenhuma testemunha referiu que o mesmo recebia ordens do gerente da R. MMM....
Reapreciados os depoimentos prestados em audiência, é patente da sua audição que nenhuma testemunha referiu receber o indigitado trabalhador, no exercício da sua actividade de fisioterapeuta, ordens do gerente da R. Nem o próprio HHH... o afirmou inequivocamente pois, ainda que tenha referido genericamente que o Sr. MMM... lhe disse como era para fazer (a partir dos minutos 05.00) resulta depois do seu depoimento que exercia por si a sua actividade de fisioterapeuta, fazendo a avaliação do doente, o atendimento, o planeamento das consultas, a escolha da terapia utilizada, os métodos utilizados - que o gerente a não definia, tal como não define à colega fisioterapeuta que tem contrato de trabalho - e preenchendo os relatórios e as folhas relacionadas com o seguro, com excepção dos casos encaminhados pelo gerente em que era este quem fazia a avaliação (a partir dos minutos 17.05 do depoimento).
Resulta deste depoimento que, como bem diz a recorrente na apelação, o referido HHH... seguia apenas as directrizes apontadas pelo gerente que contendiam com o normal funcionamento das clínicas, com os horários, com o respeito pela agenda comum, com a marcação das salas, estando encarregues de tal gestão da agenda as funcionárias administrativas da R., designadamente a funcionária TTT... que exercia funções na clínica no período de tempo em análise.
Também esta funcionária TTT..., que depôs como testemunha, corroborou que o fisioterapeuta HHH... seguia apenas as directrizes apontadas pela Ré que contendiam com o funcionamento das clínicas, com os horários, com o respeito pela agenda comum que a testemunha geria e com a marcação das salas, mas salvaguardando os casos em que era o gerente da clínica que encaminhava os doentes para o fisioterapeuta, situações em que aquele dava indicações a este (vg. a partir dos minutos 17.45 e 19.00 do seu depoimento).
Igualmente a testemunha TTT..., fisioterapeuta com contrato de trabalho a termo certo, confirmou que ela própria avalia o doente, decide o tratamento e as vezes que o doente precisa de ir fazer a fisioterapia, fazendo as funcionárias administrativas a gestão da agenda (a partir dos minutos 03.00 e 05.57 do seu depoimento).
Mas nenhuma referiu que o indigitado trabalhador recebia ordens do gerente da R. no exercício da sua actividade dc fisioterapeuta.
Nem o próprio HHH... o afirmou, sendo aqui de notar que se nos afigurou ter o mesmo prestado um depoimento credível, na sua essencialidade, não vislumbrando nós razões para inferir que tinha o único intuito de prejudicar a recorrente quando fez à ACT a comunicação que veio a despoletar os presentes autos.
Entendemos pois que a prova produzida não permite afirmar a verificação do facto 5) elencado na sentença, devendo ao invés considerar-se provado, na medida do que resulta desta prova, que se reapreciou, o que se mostra relatado nos factos 12. e 13. ali enumerados corno não provados (não se faz a precisão de que as directrizes apontadas pela R. aquando da contratação do indigitado trabalhador se reportavam a horários, respeito pela agenda comum da clínica e funcionamento desta, apesar de tal resultar da prova produzida, por se tratar de factos que não foram alegados pela R. na sua contestação, mas só nas alegações de recurso).
Quanto ao facto não provado 6., ao caracterizar a obrigação do indigitado trabalhador corno de resultados tem um cariz manifestamente jurídico e conclusivo, pois que na acção está justamente em causa aferir se o prestador de actividade se mostra vinculado à R. através de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviço, estando aquela caracterização jurídica da obrigação estreitamente relacionada com a questão da qualificação contratual à lus dos artigos 1152 e 1154.° do Código Civil. E, por esta razão, não poderá o mesmo constar do elenco de factos provados — cfr. o artigo 607.°, n.° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.°, n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
O mesmo deve dizer-se do segmento do ponto 12. dos factos não provados em que se afirma ser a actividade do indigitado trabalhador era prestada de forma autónoma, razão porque se concretizará o modo como as diversas tarefas alegadas na contestação eram por ele desempenhadas, em conformidade com a prova produzida e já reanalisada, e se restringirá o âmbito do facto.
Assim:
- elimina-se o facto 5) do elenco de factos provados;
- acrescentam-se ao mesmo elenco, como provados, os factos 29) e 30), com o seguinte
teor:
29) O Sr. HHH... procedia, por si, à avaliação do doente, ao planeamento, à definição dos métodos utilizados e à definição da intervenção, com excepção dos casos encaminhados pelo gerente da R. em que este, também fisioterapeuta, procedia àquela avaliação.
30) O Sr. HHH... seguia as directrizes apontadas pela Ré aquando da contratação dos seus serviços.
3.1.2. Quanto aos pontos 7. e 14. dos factos não provados:
Considerou o Tribunal como não provado que:
7) O Sr. HHH... não prestava serviços à Ré em regime de exclusividade.
(...)
14) O Sr. HHH... podia ser substituído a qualquer momento por outro prestador de serviços, em caso de impedimento ou caso fosse necessário.
Alega a recorrente que se provou que o Sr. HHH..., para além de exercer a sua actividade com plena autonomia, também prestava os seus serviços de fisioterapia sem qualquer exclusividade pois o próprio confirmou ao Tribunal ter prestado serviços à Associação de Judo da Região Autónoma da Madeira durante o período em que também prestava serviços à recorrente, tendo emitido, pelo menos, dois recibos verdes a essa entidade, pelo que estes factos deveriam ter sido dados como provados.
Invoca que o próprio HHH... o confirmou, bem como a testemunha CCC....
Reanalisados estes depoimentos, verifica-se que o HHH... afirmou que no período em causa só trabalhava para a clínica mas que foi em dois sábados em Fevereiro de 2018, fora do horário laboral na clínica e com autorização do seu sócio gerente, à Associação de Judo da RAM tendo emitido recibos verdes quanto ao trabalho que aí prestou (a partir dos minutos 04.00 e 14.40 do seu depoimento). Por seu turno a testemunha CCC... (que disse prestar serviços à R. desde 2013 como psicomotricista quando tem disponibilidade e achar que o indigitado trabalhador é prestador de serviços tal como ela), a única referência que fez a uma não exclusividade de prestação foi justamente a de referir que o mesmo colaborou a determinada altura com outra empresa em sábados (a partir dos minutos 06.09 do seu depoimento), nada mais referindo a este propósito. Do que resulta que o segundo depoimento corrobora o primeiro, convencendo-nos de que no período de tempo em que o referido HHH... desempenhou actividade para a R. o fez também para aquela Associação nos ditos sábados.
Entendemos, por isso, que será mais conforme com a prova produzida dar uma resposta restritiva ao facto alegado no artigo 26.° da contestação - que ficou vertido no facto não provado 7. — que contenha uma referência concretizada aos únicos serviços que se apurou ter o indigitado trabalhador prestado a outra entidade distinta da R., no período em que a esta esteve vinculado.
Quanto ao ponto 14. dos factos não provados, os meios de prova indicados pela recorrente não são aptos a demonstrar os factos ali descritos, não havendo qualquer referência das testemunhas a uma eventual possibilidade conferida ao indigitado trabalhador de se fazer substituir no exercício das suas funções, em caso de necessidade ou um qualquer outro caso.
Deve pois manter-se o mesmo como não provado.
Assim, acrescenta-se ao elenco de factos provados, o facto 31), com o seguinte teor:
31) Enquanto esteve vinculado à R., o Sr. HHH... trabalhou em dois sábados
para a Associação de Judo da RAM, com autorização do sócio gerente da R.
3.1.3. Quanto aos pontos 8. e 9. dos factos não provados:
Considerou o Tribunal como não provado que:
8) A Ré e o Autor acordaram inicialmente o pagamento de um valor/hora por cada serviço prestado (até Novembro de 2017).
9) A partir de Dezembro de 2017, foi fixada uma avença mensal de 800,00 (oitocentos euros).
Alega a recorrente que o tribunal a quo errou ao dar como não provado que HHH... auferia até Dezembro de 2017 um valor fixado por hora, face à sua confissão e ao depoimento da testemunha de CCC....
Analisados estes depoimentos, entendemos que assiste razão à recorrente, nada justificando que se tenha considerado não provado o referido ponto 8.
Na verdade, quando foi ouvido em tribunal o referido HHH... declarou que iniciou a sua actividade para a R. na última semana de Outubro de 2017 e fazia uma hora, duas horas, três horas, indo à clínica quando era preciso. Nessa altura saía depois de atender os utentes e podia não ir todos os dias, situação que se alterou a meio do mês de Novembro, altura em que acordaram que se alterasse a situação e passou a fazer depois um horário completo com remuneração fixa (a partir dos minutos 06:40).
Nenhuma outra testemunha infirmou este depoimento, sendo certo que a testemunha CCC... efectivamente o corroborou (a partir dos minutos 11:45), relatando que inicialmente o indigitado trabalhador recebia em função do número de doentes atendidos e depois passou a receber um valor fixo.
Reponderada esta prova, entendemos que a mesma é suficiente para que se deva autonomizar aquele período contratual inicial no que diz respeito aos valores remuneratórios convencionados entre as partes e à referência temporal dos mesmos (hora ou mês).
Assim, acrescentam-se ao elenco de factos provados, os factos 32) e 33), com o seguinte teor:
32) A Ré e o Autor acordaram inicialmente o pagamento de um valor/hora por cada serviço prestado (até Novembro de 2017).
33) A partir de Dezembro de 2017, a R. passou a pagar o valor mensal referido no facto 9).
3.1.4. Quanto ao ponto 8) dos factos provados e ao ponto 15. dos factos não provados:
Considerou o Tribunal como provado que:
8) Este trabalhador cumpria horário de trabalho que era das 07.45 horas às 20.00
horas com duas horas de intervalo para o almoço das 13.00 às 15.00 horas.
Julgando depois não provado que:
15) O Sr. HHH... fazia e geria o seu horário e organizava os seus serviços, devendo apenas reservar as salas necessárias à concretização das consultas/tratamentos, caso estivesse em uso por outro seu colega.
A recorrente defende que, ao invés, o primeiro facto deve considerar-se não provado e o segundo provado. Invoca os depoimentos de HHH..., TTT….
Reanalisados estes depoimentos, entendemos que a pretensão da recorrente não pode proceder na sua integralidade pois o que resulta da prova produzida é que a partir de Dezembro de 2017 o indigitado trabalhador passou a desenvolver a sua actividade nos limites de um horário pré-definido, ainda que não nos exactos termos que se deram por provados, o que deverá ser esclarecido na resposta a conferir por este Tribunal da Relação.
Com efeito, no depoimento que prestou HHH..., afirmou o mesmo que havia uma agenda da clínica gerida pelas administrativas mas ele simplesmente cumpria o horário, tendo ainda dito que este se veio a consolidar nos seguintes limites: 2.aas, 4.aas e 6.aas feiras, das 8 às 13 horas e 3.aas e 5.aas feiras das 15 às 20 horas e que a administrativa marcava o que houvesse para si dentro daquele horário (a partir dos minutos 02.00, 04.30 e 08.30 do seu depoimento). Mais tarde esclareceu que a administrativa fazia o agendamento sob ordem do gerente e que cumpria o que estava no horário estabelecido, mantendo-se o depoente na clínica dentro deste horário mesmo que não houvesse outra coisa para fazer e nele atendendo, também, os clientes que o gerente não pudesse atender (a partir dos minutos 11.50 do seu depoimento). Da mera afirmação vaga do indigitado trabalhador proferida neste contexto, de que podia articular com a administrativa qualquer coisa (afirmação que não esclareceu pois que, sendo-lhe perguntado se isso seria a tal agenda aberta, respondeu mais ou menos), não pode retirar-se a conclusão de que não existia o afirmado horário e, muito menos, que não apresentava justificação quando tinha que sair, como pretende a recorrente.
Acresce que o depoimento de HHH... foi corroborado pela testemunha TTT..., que depôs com credibilidade e segurança, demonstrando saber bem como era organizada a agenda (pois era a própria testemunha que nela efectuava todas as marcações do que se fazia na clínica) e como procediam as várias pessoas que exerciam a sua actividade na clínica. Assim, relatou que o A. tinha horário de trabalho e que este era às 2.aas, 4.aas e 6.aas feiras, das 17.45 às 13 horas, o que, não coincidindo exactamente com o que disse o indigitado trabalhador quanto à hora de início, vai ao encontro do por ele descritivamente referido quanto a começar o trabalho mais cedo com o acordo do gerente da R. por se terem criado aulas de pilates para clientes da clínica que mostraram nisso interesse, tendo-se mudado então os horários, situação que também foi referida pela testemunha TTT...,
e pela própria testemunha CCC.... Relatou ainda a testemunha TTT... que às 3.aas e 5.aas feiras o horário deste fisioterapeuta era das 15 às 20 horas (a partir dos minutos 12.30 do seu depoimento). E esclareceu, depois, que eram diferentes as situações da testemunha CCC..., que aparecia na clínica quando havia marcações efectuadas para ela, e do indigitado trabalhador, que continuava na clínica mesmo que não tivesse consultas pois tinha uni horário (a partir dos minutos 14.40 e 16.39 do seu depoimento).
O início da prestação do indigitado trabalhador mais cedo naqueles dias (antes do horário de abertura das clínicas como diz a recorrente) e a própria posse da chave da clínica para quando tivesse que ficar até mais tarde, não permite concluir, como faz a recorrente, ser impossível que o indigitado trabalhador cumprisse um horário. Pelo contrário, o início da prestação mais cedo em três dias torna mais verosímil e convincente o horário referenciado pela testemunha TTT... pois, aumentando o tempo de actividade do fisioterapeuta, permite perceber a razão de ter deixado de prestar a sua actividade nas manhãs das 3' e 5.' feiras (assim mesmo perfazendo um tempo semanal de actividade de 40 horas e 45 minutos). Por outro lado, o facto de deter a chave para prestar actividade para lá do horário de funcionamento da clínica, não infirma que o indigitado trabalhador tivesse previamente definido um horário de trabalho e que, eventualmente, trabalhasse para além dos respectivos limites.
Uma palavra deve dizer-se a este passo quanto à credibilidade que nos mereceu a testemunha TTT... e que a recorrente diz ter interesse na causa. Apesar de esta testemunha ter assentido quando lhe foi perguntado inicialmente se tinha interesse na causa, ficou patente das suas respostas que não percebia o alcance do que lhe era perguntado a esse propósito, bem tendo concluído a Mma. Juiz a quo, depois de quase 10 minutos à volta destas questões iniciais relativas aos costumes, que a mesma não tinha interesse próprio na acção. Esta testemunha desempenhou funções ao serviço da R. como administrativa e saiu para voltar a estudar, sendo certo que o seu depoimento foi claro, descomprometido e objectivo, denotando conhecer os factos a que depunha e relatando os mesmos de um modo que se nos afigurou sincero. Note-se que a mesma afirmava que não sabia, quando lhe eram colocadas questões que podiam favorecer o indigitado trabalhador mas referia desconhecer. Não se vislumbram por isso razões para questionar a sua credibilidade, como faz a recorrente.
Alega ainda a recorrente, para refutar a existência de um horário de trabalho, que a testemunha CCC... foi peremptória ao afirmar que aconteceu, várias vezes, não ter visto o Sr. HHH... quando ela própria estava nas clínicas, o que, segundo a recorrente, demonstra que o Sr. HHH... não estava de forma permanente na clínica.
Não cremos contudo que o depoimento desta testemunha CCC... seja de molde a alterar a convicção firmada com base naqueles dois depoimentos da testemunha TTT... e do indigitado trabalhador, quanto à existência de um horário em que este exercia a sua actividade.
É certo que esta testemunha referiu achar que o HHH... presta serviço tal corno ela e que daquilo que eu sei, era um prestador tal como os outros prestadores que é, quando tem consultas ou tratamentos pede para agendar e quando não tem não está na clínica (a partir dos minutos 05.10 e 07.30 do seu depoimento).
Mas o mais que referiu no decurso do seu depoimento mostra que é muito limitado o seu conhecimento efectivo dos factos, pelo que não se afigurou muito relevante para a descoberta da verdade.
Com efeito, a testemunha referiu ter-se cruzado algumas vezes com o indigitado trabalhador na empresa e, ainda, que a relação que tem com o mesmo é única e exclusivamente a de se cruzarem no espaço, mas resulta do seu depoimento que grande parte dos factos que relatava se devia a estar a mesma convencida de que o mesmo prestava serviços tal corno ela própria. Ora a testemunha, a propósito de si mesma, disse prestar serviços à R. desde 2013 como psicomotricista, quando tem disponibilidade e que trabalhava a tempo inteiro na Associação de Paralisia Cerebral, o que naturalmente limitava muito o seu tempo de disponibilidade para prestar serviços para a R., impedindo-a de ali estar pelo menos durante o período normal de trabalho que executava ao serviço da sua empregadora. Daí que se compreenda a referência a que se cruzou algumas vezes com o indigitado trabalhador e a achar que o mesmo é prestador de serviços tal como ela, estando o seu contributo para a descoberta da verdade limitado por estas circunstâncias.
Note-se que a testemunha CCC... afirma que o indigitado trabalhador ía quando queria, fundando esta afirmação em pensar que ele não ía 3.'s e 5°s de manhã por ter ouvido na recepção dizer, por exemplo, não se pode agendar porque não vem de manhã, bem como por ter ouvido o H... dizer para não marcar uma determinada sessão porque não estava numa determinada manhã (a partir dos minutos 12.50, 16.20 e 19.40 do seu depoimento), o que não infirma de modo algum a existência de um horário. Lembremos que quer o próprio, quer a testemunha TTT..., afirmaram a existência de um horário que não contemplava as indicadas 3. `'s e Sas de manhã.
Inexiste pois fundamento probatório suficiente para que se considere provado o facto que ficou a constar do ponto 15) dos factos não provados — pois de modo algum a prova produzida indicia que era o indigitado trabalhador a fazer e gerir o seu horário, bem como a organizar os seus serviços — bem tendo andado a Mma. Julgadora a quo em incluir o referido facto nos factos não provados.
Ao invés, mostra-se demonstrado que o indigitado trabalhador cumpria um horário para o exercício da sua actividade, tal como ficou a constar do ponto 8) dos factos provados, devendo apenas este Tribunal, em fidelidade à prova efectivamente produzida e aqui reapreciada nos termos expostos, ajustar os contornos de tal horário no que concerne às horas de início nas manhãs em que o mesmo foi fixado e restringir a resposta à alegação do artigo
8.° da petição inicial (que lhe deu origem), excluindo do horário apurado as manhãs de terças e quintas-feiras.
Deverá ainda atender-se neste segmento da impugnação da decisão de facto relativa ao ponto 8) dos factos provados à avaliação probatória já efectuada no ponto 3.1.3., que aqui nos dispensamos de reproduzir. Por força da mesma, a decisão de facto contida no ponto 8) dos factos provados, relativo ao horário em que o indigitado trabalhador desenvolvia a sua actividade em benefício da R., deverá obter uma resposta restritiva deste tribunal no que diz respeito à data em que esta actividade passou a ter lugar no condicionalismo temporal ali enunciado: Dezembro de 2017. Só então, de acordo com as declarações do próprio prestador de actividade, passou o mesmo a cumprir um horário e a auferir da R. um valor mensal fixo.
Assim, expurgando-o ainda dos factos com cariz conclusivo, altera-se o ponto 8) dos factos provados que passará a ter a seguinte redacção:
8) A partir Dezembro de 2017, o indigitado trabalhador cumpria um horário para o exercício da sua actividade que era das 07.45 horas às 20.00 horas com duas horas de intervalo para o almoço das 13.00 às 15.00 horas, com excepção das terças e quintas-feiras em que não exercia actividade da parte da manhã.
3.1.5. Quanto ao ponto 2. dos factos não provados:
Considerou a Mma. Juiz a quo como não provado que:
2) Em Outubro de 2017, foi celebrado entre a Ré e o Sr. HHH... um contrato de prestação de serviços verbal, livre e voluntário.
A recorrente defende que o facto de o indigitado trabalhador HHH... continuar a emitir recibos verdes e a exercer uma actividade tipicamente configurada como uma actividade de profissional liberal e especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.° do CIRS, com o Código 5012, deveria ter levado o tribunal a quo a dar como provado o facto n.° 2 da matéria de facto dada como não provada.
Ora, como se infere da sua mera leitura, o que vem dito neste segmento da decisão de facto constitui uma afirmação de natureza jurídica, intrinsecamente relacionada com o thema decidendum da acção. Traduz, aliás, a resposta jurídica que a recorrente pretende obter deste Tribunal da Relação.
A afirmação de que foi celebrado entre a recorrente e o indigitado trabalhador um contrato de prestação de serviço terá que ser extraída de elementos de facto apurados susceptíveis de a indiciar, pelo que estava vedado ao tribunal afirmá-la na própria decisão de facto e nunca poderia constar do elenco de factos provados que deve obedecer ao disposto no artigo 607.°, n.° 4 do Código de Processo Civil (aplicável também a este tribunal por força da remissão constante do artigo 663.°, n.° 2 do mesmo diploma).
Não pode proceder a apelação neste aspecto.
3.2. Dos factos provados
Tendo em consideração a decisão de facto da 1.a instância e os termos em que neste Tribunal da Relação foram introduzidas alterações à mesma, são os seguintes os factos materiais a atender para a decisão jurídica do pleito (destacam-se a traço grosso os que foram objecto de alteração):
1) A Ré exerce a actividade de Formação e fisioterapia.
2) Possui instalações na morada da sua sede e no CTG..., na E…, freguesia do …, Concelho de Santa Cruz.
3) Nesses locais o Sr. HHH..., exercia a actividade profissional de fisioterapeuta desde Outubro de 2017.
4) Tendo sido contratado pelo gerente da ré, JJJ...
5) Eliminado
6) Os equipamentos e instrumentos que utilizava o referido trabalhador, designadamente, marquesa, cremes, bolas de pilates, rolos de massagem, máquinas de magnatoscopia pertenciam à Ré.
7) Os estabelecimentos onde o referido trabalhador prestava a sua actividade laborai eram pertença da Ré.
8) A partir Dezembro de 2017, o indigitado trabalhador cumpria um horário para o exercício da sua actividade que era das 07.45 horas às 20.00 horas com duas horas de intervalo para o almoço das 13.00 às 15.00 horas, com excepção das terças e quintas-feiras em que não exercia actividade da parte da manhã.
9) Auferia mensalmente 800, postos à sua disposição no último dia útil de cada mês através de transferência bancária.
10) O trabalhador emitia e entregava à Ré recibos verdes para justificar tal pagamento.
11) Notificada pela Autoridade para as Condições de Trabalho para regularizar a situação, a Ré não o fez.
12) No dia 12 de Junho de 2018, o Sr. HHH... comunicou à Ré, por email, que cessava a sua prestação de serviços no dia 16 de Junho de 2018, face ao surgimento de urna oportunidade de trabalho, em regime de exclusividade com outra empresa.
13) No dia 16 de Junho de 2018, e na sequência daquela comunicação, o Sr, HHH... cessou a sua relação com a Ré.
14) A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto social a fisioterapia, terapia da fala, terapia ocupacional, psicologia, podologia, nutrição, reeducação pedagógica, psicomotricidade, osteopatia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, preparação e recuperação do parto, massagem e venda de suplementos.
15) O Sr. HHH... foi contratado para dar consultas de fisioterapia, fazer o acompanhamento dos pacientes, planear as actividades nas Juntas de Freguesia de SMM..., bem como, para dar aulas de pilates no Centro Terapêutico da Ré.
16) O Sr. HHH... nunca foi inscrito nas finanças como trabalhador dependente.
17) O Sr. HHH... sempre emitiu recibos verdes à Ré.
18) O Sr. HHH... agendava consultas ainda antes do horário de abertura do próprio estabelecimento da Ré e prestava serviços aos fins-de-semana.
19) O Sr. HHH... nunca teve direito a férias.
20) O Sr. HHH... nunca recebeu qualquer subsídio de férias ou de Natal.
21) O recibo n° 4 foi emitido em 071.11.2017 e tem aposto no local destinado à DESCRIÇÃO o seguinte pagamento de serviços de fisioterapia referentes a 23.10.2017 a 31.10.2017
22) O recibo n° 5 foi emitido em 11.12.2017 e tem aposto no local destinado à DESCRIÇÃO o seguinte pagamento de serviços de fisioterapia referentes a 01.11.2017 a 30.11.2017
23) O recibo n°6 foi emitido em 31.12.2017 e tem aposto no local destinado à DESCRIÇÃO o seguinte pagamento de serviços de fisioterapia referentes a 01.12.2017 a 31.12.2017
24) O recibo n° 9 tem data de emissão de 06.02.2018 e tem aposto no local destinado à DESCRIÇÃO o seguinte pagamento de serviços de fisioterapia referentes a 01.01.2018 a 31.018.2018
25) O recibo n° 10 tem data de emissão de 19.04.2018 e tem aposto no local destinado à DESCRIÇÃO o seguinte pagamento de serviços de fisioterapia referentes a 01.02.2018 a 28.02.2018
26) O recibo n° 11 tem data de emissão de 19.04.2018 e tem aposto no local destinado à DESCRIÇÃO o seguinte pagamento de serviços de fisioterapia referentes a 01.03.2018 a 31.03.2018
27) O recibo n° 12 lem data de emissão de 25.05.2018 e tem aposto no local destinado à DESCRIÇÃO o seguinte pagamento de serviços de fisioterapia referentes a 01.04.2018 a 30.04.2018
28) A Ré nunca pagou ou inscreveu o Sr. HHH... na Segurança Social.
29) O Sr. HHH... procedia, por si, à avaliação do doente, ao planeamento, à definição dos métodos utilizados e à definição da intervenção, com excepção dos casos encaminhados pelo gerente da R. em que este, também fisioterapeuta, procedia àquela avaliação.
30) O Sr. HHH... seguia as directrizes apontadas pela Ré aquando da contratação dos seus serviços.
31) Enquanto esteve vinculado à R., o Sr. HHH... trabalhou em dois sábados para a Associação de Judo da RAM, com autorização do sócio gerente da R.
32) A Ré e o Autor acordaram inicialmente o pagamento de um valor/hora por cada serviço prestado (até Novembro de 2017).
33) A partir de Dezembro de 2017, a R. passou a pagar o valor mensal referido no facto 9).
4. Fundamentação de direito

4.1. Na presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público formulou ao tribunal o pedido de que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a R. CCC..., Lda e HHH..., com início em Outubro de 2017.
Esta acção introduzida na ordem jurídica nacional por via da Lei n.° 63/2013, de 27 de Agosto — que logo anuncia no seu artigo 1.° o objectivo que se propõe ao dispor expressis verbis que [a] presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado' — constitui uma acção declarativa de simples apreciação, destinada unicamente a reconhecer a existência de contrato de trabalho e a fixar a data do seu início (artigos 186.°-O, n.° 8 do Código de Processo do Trabalho e 10.° do Código de Processo Civil). Trata-se, em suma, de verificar se, perante os factos que consubstanciam a causa de pedir e se vierem a apurar na acção, pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho entre os indigitados trabalhador e empregador, tal como esta figura negociai se mostra definida no artigo 11.° do Código do Trabalho.
4.2. Uma vez que os factos em análise na acção se desenrolaram a partir de Outubro de 2017, cabe lançar mão da disciplina do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro (cuja vigência data de 17 de Fevereiro de 2009).
O contrato de trabalho vem definido no art. 11° do Código do Trabalho de 2009 como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Esta definição está em consonância com o artigo 1152.° do Código Civil — nos termos do qual [c]ontrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta —, embora nela se esclareça que o trabalhador é uma pessoa singular e deixe de se referenciar a subordinação jurídica apenas pela autoridade e direcção, passando a organização empresarial a constituir uma directriz de para-subordinação
O contrato de prestação de serviço está descrito no art. 1151° do Código Civil como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
Como decorre do disposto no artigo 342.°, ii.° 1 do Código Civil, recai em princípio sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual.
Perante as dificuldades muitas vezes inerentes ao cabal cumprimento deste ónus, a jurisprudência que se firmou no âmbito do Decreto-Lei n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) passou a recorrer ao denominado método indiciário, lançando mão de vários índices — cuja verificação tinha igualmente de ser demonstrada por quem estava onerado com o ónus da prova do contrato — sobre os quais formulava um juízo global sobre a qualificação contratual, extraindo a conclusão pela autonomia na prestação do trabalho ou pela subordinação jurídica, a partir de factos índice essencialmente emergentes da fase de execução do contrato, como o local de trabalho, o horário de trabalho, a modalidade da remuneração, a titularidade dos instrumentos de trabalho, a eventual situação de exclusividade do prestador de serviços, o nomen juris escolhido, o enquadramento fiscal e de Segurança Social, etc.
A partir de 2003, e com o mesmo objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas zonas cinzentas entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, nesta matéria, o artigo 12° do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção inicial, estabeleceu uma presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nela enunciados.
Este preceito foi alterado pela Lei n.° 9/2006 — que lhe conferiu uma nova redacção, entrada em vigor em 25 de Março de 2006 —, passando a dispor que [p]resume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição. Se a primeira redacção do preceito veio a revelar-se de uma extrema exigência, também esta redacção se não furtou a críticas da doutrina, já que, afinal, os factos base da presunção coincidiam integralmente com os factos cuja conclusão se pretendia alcançar com a prova dos primeiros e ainda acrescentava mais alguns (a dependência do beneficiário da actividade e a inserção na estrutura organizativa deste).
Actualmente, o Código do Trabalho de 2009 regressou a uma norma presuntiva com uma estrutura semelhante à redacção originária de 2003, mas aligeirando o esforço do trabalhador que não terá que provar cumulativamente os vários factos-base, mas apenas alguns, para que se possa aferir a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho.
Caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, por não preenchimento de algum dos requisitos cumulativos enunciados em 2003 ou pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, ou porque o contrato foi firmado na vigência da redacção introduzida pela Lei n.° 9/2006 — que verdadeiramente não estabelece uma presunção — pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no preceito que o define (actualmente o artigo 11.° do Código do Trabalho), caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação4.
4.3. A sentença recorrida, depois de tecer considerações sobre o regime legal aplicável e a fundamental distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, debruçou-se sobre a factualidade apurada no caso concreto e assentou a sua linha de raciocínio, em suma, nos seguintes elementos:
- os factos provados preenchem as características previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 12.° do Código do Trabalho;
- são pouco relevantes os elementos atinentes ao objecto da prestação e à retribuição, por a actividade de fisioterapeuta pode desenvolver-se em ambas as formas de vínculo contratual e a retribuição ser devida em ambos os contratos (podendo a prestação de serviços ser onerosa);
- não têm relevo na caracterização os indícios de local em que é prestada a actividade, dos instrumentos utilizados e do poder de direcção, pois a actividade desenvolvida pela ré é habitualmente prosseguida em instalações do destinatário da actividade prestada, com o inerente uso dos materiais básicos, sendo essencial que funcione com um mínimo de organização, dada a multiplicidade de utentes;
- quanto à existência de um horário para atendimento dos utentes da ré, disse estar provado que estava pré-estabelecido por ela, sendo os agendamentos feitos segundo a orientação do seu gerente JJJ..., factos que enquadra no poder de direcção/subordinação laboral que caracteriza o contrato de trabalho;
- o regime legal contributivo (a R. não efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social, respeitantes a este trabalhador, nem pagou TSU) não é só por si definitivo para a qualificação jurídica do vínculo contratual;
- as ordens e directrizes emanam do mesmo gerente e os utentes da ré faziam-lhe os pagamentos revertendo essa receitas a seu favor;
- da prova produzida pode inferir-se que HHH... estava sujeito ao poder de autoridade típico do contrato de trabalho e que a ré tinha sobre ele um poder de direcção próprio da subordinação jurídica.
E reconheceu a existência do contrato de trabalho entre a ré CCC..., Lda. e HHH..., fixando como data de início o dia 1 de Outubro de 2017, o que a recorrente refuta.
A questão fundamental de direito a analisar nos presentes autos consiste por isso em saber se a relação contratual que se estabeleceu entre as partes tem natureza laborai, como defende o recorrente, ou se a não tem, como considerou a sentença recorrida.
4.4. Tendo em consideração que no caso sub judice as relações contratuais estabelecidas entre as partes foram firmadas em plena vigência do Código do Trabalho de 2009, a tarefa de qualificação contratual deve ser feita tendo em atenção, em primeiro lugar, a presunção estabelecida no artigo 12.° daquele Código segundo o qual:
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na
estrutura orgánica da empresa.
2 — (...)
3—(...)
4 — (...)
Como refere o Prof. Leal Amado, [d]oravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova do contrário. Assim, provando-se, p. ex., que a actividade é realizada em local pertencente ao respectivo beneficiário e nos termos de uma horário determinado por este, ou provando-se que os instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da actividade, o qual paga uma retribuição certa ao prestador da mesma, logo a lei presume a existência de uni contrato de trabalho. Tratando-se de unia presunção iuris tantum (artigo 350. ° do Código Civil), nada impede o beneficiário da actividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho.
O que, segundo o mesmo autor, representa uma simplificação do método indiciário tradicional, dispensando o intérprete de fazer uma valoração global sobre os indícios pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação.
4.5. Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que a matéria de facto provada contém elementos que preenchem os factos base da denominada presunção de laboralidade constantes das alíneas a), b) e d) do n.° 1 do artigo 12.° do Código do Trabalho de 2009, a saber:
§ Quanto à alínea a) - A actividade era realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, na medida em que se provou que a R possui instalações na morada da sua sede e no CTG..., na Estrada do …, r/c, freguesia do C..., Concelho de … e que, uma vez contratado pelo gerente da R., HHH... exerceu a actividade profissional de fisioterapeuta nesses locais, pertencendo à R. os estabelecimentos onde o referido trabalhador prestava a sua actividade laborai — factos 2), 3) e 7).
n Quanto à alínea b) — Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao beneficiário da actividade, na medida em que se provou que os equipamentos e instrumentos que utilizava o referido trabalhador, designadamente, marquesa, cremes, bolas de pilates, rolos de massagem, máquinas de magnatoscopia pertenciam à R. — facto 6).
n Quanto à alínea d) - Ao prestador de actividade era paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa como contrapartida da actividade, na medida em que se provou que a partir de Dezembro de 2017, o HHH... auferia mensalmente € 800,00, postos à sua disposição no último dia útil de cada mês através de transferência bancária — factos 9), 32) e 33).
No que diz respeito à alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° do Código do Trabalho — que o prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma — não resulta dos factos provados que tenha sido a R. a determinar ao fisioterapeuta que observasse determinadas horas de início e termo da sua prestação. O que ficou provado a este propósito foi que [a] partir Dezembro de 2017, o indigitado trabalhador cumpria um horário para o exercício da sua actividade que era das 07.45 horas às 20.00 horas com duas horas de intervalo para o almoço das 13.00 às 15.00 horas, com excepção das terças e quintas-feiras em que não exercia actividade da parte da manhã [facto 8)], facto do qual não se retira quem fixou, ou determinou, a prática pelo indigitado trabalhador de um tal horário. Não se tendo ampliado a decisão de facto na 1.a instância nos termos do artigo 72.° do Código de Processo do Trabalho, carece de respaldo nos factos provados a afirmação da sentença de que a R. tenha pré-estabelecido um horário de atendimento segundo a orientação do seu sócio gerente. E não pode, consequentemente, considerar-se verificada a fattispecie da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° do Código do Trabalho.
Concluímos, pois, que se mostram preenchidas as hipóteses legais das alíneas a), b) e d) do artigo 12.° do Código do Trabalho.
A sentença sob recurso desvalorizou a relevância dos indícios que estas alíneas corporizam, nos termos acima apontados, entendimento este que não acompanhamos.
Com efeito, o estabelecimento da presunção legal de laboralidade no artigo 12.° do Código do Trabalho de 2009 significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova — que impõe ao autor a prova dos factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja, demonstrar que exerce uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil) — o autor fica dispensado de provar outros elementos, de índole factual, integrantes do conceito de subordinação jurídica e, pois, da noção de contrato de trabalho, cuja existência se firma, por ilação, demonstrados que sejam aqueles requisitos (artigos 349.° e 350.°, n.° 1, do Código Civil) e passa a incumbir ao réu provar factos tendentes a ilidir a presunção de laboralidade, ou seja, factos reveladores de que as partes não celebraram um contrato de trabalho e se verifica uma relação jurídica de trabalho autónomo (artigo 350.°, n.° 2, do Código Civil).
Ou seja, o aplicador do direito deve, num primeiro momento, lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, independentemente da análise da consistência indiciária dos factos base, pois que o juízo sobre o valor indiciário foi previamente feito pelo legislador quando os incluiu na norma presuntiva. E, num segundo momento, deve proceder à análise global dos indícios em presença e da sua importância relativa no caso concreto, verificando se, perante eles, e já com uma perspectiva distinta quanto ao ónus da prova, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na execução contratual e, assim, cumpriu o ónus prescrito no n.° 2 do artigo 350.° do Código Civil.
Cremos pois, salvo o devido respeito, que carece de qualquer relevo para que se considerem verificadas as alíneas que elencam os factos base da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.° do Código do Trabalho de 2009, analisar a importância ou relevância de tais factos como indiciadores da existência de subordinação jurídica, bastando que se verifiquem factos concretos consubstanciadores das suas hipóteses, para que devam as mesmas considerar-se verificadas.
Tendo em consideração que, à face da lei actualmente em vigor, não é necessário o preenchimento de todas as características presuntivas estabelecidas no n.° 1 do artigo 12.° do Código do Trabalho, bastando para a verificação da presunção nele estabelecida que se verifiquem algumas daquelas características (pelo menos duas), opera no caso vertente a presunção nele prevista ainda que não se verifique no caso a hipótese da alínea c), como referido, e da sua alínea e) [que o prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa l.
O que significa que, como já foi dito, o autor fica dispensado do ónus de provar elementos, de índole factual, integrantes do conceito de subordinação jurídica (artigos 349.° e 350.°, n.° 1, do Código Civil) e passa a incumbir ao réu provar factos tendentes a ilidir a presunção de laboralidade, ou seja, factos reveladores de que as partes não celebraram um contrato de trabalho (artigo 350.°, n.° 2, do Código Civil).
4.6. Tendo em consideração a já aludida dificuldade de prova de elementos que distingam um contrato de trabalho de um contrato de prestação de serviço, pois que o elemento distintivo fundamental exige uma avaliação cuidada do modo como o contrato é executado e é prestada a actividade (com, autonomia ou sob os poderes de direcção e disciplina do beneficiário da actividade), entendemos que a tarefa do réu se cumpre com a prova de factos que constituam um indício relevante e consistente da autonomia do trabalhador face ao beneficiário da actividade no desenvolvimento da sua actividade ao longo da execução contratual.
Ou seja, na apreciação a efectuar, o julgador deve interpretar a globalidade da factualidade apurada, embora com uma diferente perspectiva quanto ao ónus da prova pois que se trata, afinal, de verificar se se mostra ilidida a presunção de laboralidade (se se mostra feita a prova do contrário).
Partindo desta perspectiva, cabe aferir se, no caso vertente, a beneficiária da actividade logrou fazer a prova do contrário do facto presumido.
E, adiantando, deve dizer-se que o não fez.
Com efeito, e seguindo a argumentação expressa pela ora recorrente nas suas alegações, a natureza e génese da actividade profissional em questão (fisioterapia), especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, não implica que a relação estabelecida entre as partes seja a de um contrato de prestação de serviço.
O mesmo se diga do facto de se ter provado que o indigitado trabalhador procedia, por si, à avaliação do doente, ao planeamento, à definição dos métodos utilizados e à definição da intervenção, com excepção dos casos encaminhados pelo gerente da R. em que este, também fisioterapeuta, procedia àquela avaliação [facto 29)].
Não é na verdade suficiente para provar a autonomia na execução contratual que a actividade contratada seja desenvolvida com autonomia técnica, autonomia que é aliás pressuposta no artigo 116.° do Código do Trabalho, nos termos do qual [a] sujeição à autoridade e direcção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à actividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.
Apesar de não se terem provado ordens concretas transmitidas pela R. ao indigitado trabalhador no exercício da sua actividade de fisioterapeuta, não deixou de se provar que o mesmo seguia as directrizes apontadas pela Ré aquando da contratação dos seus serviços [facto 30)] e, também, que o gerente da R. fazia a avaliação dos doentes que lhe encaminhava [facto 29)]. Além disso, é comum a afirmação da jurisprudência, ainda no âmbito da aplicação do método indiciário com vista à determinação da existência de subordinação jurídica, de que nestes casos mais cinzentos de maior autonomia técnica, em que a qualificação contratual se reveste de maior dificuldade, a subordinação jurídica pode traduzir-se apenas no poder de determinar a função (é o empregador que determina qual a função do trabalhador no âmbito da empresa que dirige) e na orientação genérica da actividade, ainda que só no que respeite ao lugar ou momento da prestação.
Quanto à alegação da recorrente de que o indigitado trabalhador tinha uma obrigação meramente de resultado e não de meios, inexiste qualquer facto provado susceptível de a suportar. Pelo contrário, a existência de uma baliza temporal para o exercício da actividade, independentemente das consultas marcadas, denota que a R. estava interessada na disponibilidade do identificado HHH... para prestar a sua actividade naquele período temporal, com vista a prover às necessidades diárias da sua organização empresarial. Deve dizer-se que a prova da existência de um concreto horário de trabalho, ainda que não se apurando em que termos foi o mesmo fixado (por imposição da clínica ou porque o indigitado trabalhador afirmou a sua disponibilidade nesse período e a R. aceitou, chegando as partes a um acordo quanto aos tempos da prestação), constitui um índice relevante da existência de uma vinculação contratual e de que ao beneficiário da actividade interessa a actividade do prestador num determinado período temporal e não especificamente um resultado que é retribuído por si.
Relativamente à não exclusividade, não é igualmente revelador da autonomia na execução do contrato com a R. o facto de se ter provado que enquanto esteve vinculado à R., o Sr. HHH... trabalhou em dois sábados para a Associação de Judo da RAM, com autorização do sócio gerente da R. [facto 31]. A ocorrência deste facto não obnubila a visão geral das relações contratuais estabelecidas com a R. — que demandavam a presença diária do indigitado trabalhador a desempenhar a sua actividade nos dois estabelecimentos da R., num período assinalável do dia e da semana —, sendo ainda de relevar que os trabalhos desenvolvidos para a Associação de Judo o foram com autorização do gerente da R., o que não se coaduna com um exercício autónomo, antes se compreendendo num contexto de subordinação jurídica.
Aliás, a quase exclusividade da prestação para a R. que decorre dos factos provados [factos 8) e 31)], aliada ao valor da retribuição paga com uma cadência mensal [facto 9)] são indiciadoras da muito provável existência de uma dependência económica do prestador de actividade face à R., de quem provém o produto económico da actividade profissional de fisioterapeuta que desenvolve em cada dia em seu beneficio (dando consultas de fisioterapia, fazendo o acompanhamento dos pacientes, planeando as actividades nas Juntas de Freguesia de SMM... e dando aulas de pilates no Centro Terapêutico da Ré [facto 15]).
Quanto ao facto de serem emitidos recibos verdes das quantias pagas pela R. [factos 10) e 17)], de modo algum é suficiente, no contexto dos factos provados, para afastar a qualificação laboral do vínculo, o mesmo devendo dizer-se dos factos de a R. não pagar quaisquer quantias a título de subsídios de férias e de Natal [facto 20)], e não fazer descontos para a Segurança Social [facto 28)]. Podendo equivaler ao incumprimento puro e simples de obrigações legais (muitas vezes com o específico intuito de camuflar uma relação que naturalmente implica o reconhecimento daquelas prerrogativas), não pode inferir-se sem mais da não realização das referenciadas prestações e descontos, que eles não são devidos por a relação não ser de trabalho subordinado. Como refere Sousa Ribeiro, o exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho, sendo, por outro lado de lhe negar firmemente, na hipótese contrária, valor negativo excludente dessa qualificação10. Trata-se de aspectos formais sem significado de per si e que, aliás, a lei pressupõe que se verifiquem nos casos para os quais especificamente instituiu a acção especial em cujo âmbito nos movemos, destinada a combater a ocultação de relações de trabalho subordinado (cfr. o artigo 1.° das citadas Leis n.°s 63/2013 e 55/2017).
O mesmo deve dizer-se do facto de o indigitado trabalhador nunca se ter inscrito nas Finanças como trabalhador dependente [facto 16)], aspecto formal e externo este que, podendo ser indiciador da sua vontade se outros factos a corroborassem, carece de relevo por si só para afirmar que as relações contratuais efectivamente executadas entre as partes não se desenrolaram num contexto de subordinação jurídica, maxime atendendo aos concretos limites temporais que balizavam a prestação do A. e à percepção pelo mesmo de uma retribuição mensal certa, nos termos já ponderados.
É de recordar que nos movemos numa área em que recai sobre o beneficiário da actividade um verdadeiros ónus de alegação e prova (artigo 350.° do Código Civil), ónus que, como resulta do exposto, não se mostra cumprido.
Em suma, percorrida a matéria de facto, não encontramos qualquer indício consistente e relevante de que o HHH... exercia a sua actividade de fisioterapeuta em benefício da recorrente com autonomia, sendo de concluir que não se mostra ilidida a assinalada presunção legal de que o fazia de modo juridicamente subordinado.
É assim de presumir, à luz do artigo 12.° do Código do Trabalho, que o vínculo contratual firmado entre o HHH..., por um lado, e a Ré ora recorrente, por outro, constitui um vínculo de natureza laboral.
4.7. Mas, à mesma conclusão se chegaria através de uma valoração global dos indícios que emergem da decisão de facto que, na nossa perspectiva, apontam claramente no sentido de que o HHH... exercia a sua actividade em benefício da R. de modo juridicamente subordinado.
Desde logo a vinculação a um horário de trabalho não se compadece com a autonomia geralmente associada ao contrato de prestação de serviço, sendo aqui de notar que o tempo de trabalho coincide grosso modo com uma normal jornada diária e com o período normal de trabalho legal semanal previsto no artigo 203.° do Código do Trabalho e que a jornada é interrompida com o intervalo para almoço, como geralmente sucede com os trabalhadores subordinados, havendo ainda um descanso semanal, aos sábados e domingos, o que é consentâneo com a previsão dos artigos 213.° e 232.° do Código do Trabalho [vide o facto 8.)].
A cadência mensal da retribuição e consequente previsibilidade [factos 9) e 33)], bem como a já ponderada dimensão do tempo que, em cada dia, o prestador despendia a desenvolver a sua actividade em benefício da R., revelam com muita probabilidade a dependência económica, mesmo que o indigitado trabalhador preste pontualmente a sua actividade para outra ou outras pessoas no tempo disponível [facto 31)], o que não é incompatível com a vinculação laboral.
Também a fixação da remuneração em função do tempo de trabalho [que também se retira dos factos 9) e 33)], constitui um critério remuneratório que se compatibiliza mais com a remuneração da actividade, do que com a do seu resultado (como geralmente ocorre no contrato de prestação de serviço).
Com muita relevância para estes efeitos surge a patente integração do fisioterapeuta HHH... na organização empresarial da R.: o mesmo exerceu efectivamente a sua actividade profissional integrado numa organização de meios que não é sua, usando instalações, equipamentos e instrumentos pertencentes à empresa da R., realizando as actividades de que se mostrava incumbido de acordo com um horário de trabalho previamente determinado e mediante o pagamento de uma retribuição calculada em função do tempo de trabalho, o que indicia claramente a existência de um contrato individual de trabalho.
Em suma, analisando o condicionalismo factual em que se desenvolvia a actividade do indigitado trabalhador, entendemos que a valoração global dos indícios que emergem da matéria de facto é também apta a concluir-se que o mesmo exercia a sua actividade em benefício da recorrente de modo juridicamente subordinado.
4.8. Deve contudo fixar-se como data do início do contrato de trabalho o mês de Dezembro de 2017 por não poder afirmar-se a configuração laboral das relações contratuais que se desenvolveram entre as partes antes de tal data [vide os factos 8) e 33)].
Com efeito, apesar de nos meses de Outubro e Novembro de 2017 se verificar igualmente a presunção de laboralidade por preenchimento das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 12.° do Código do Trabalho (por pertencer ao beneficiário da prestação o local onde a mesma era realizada e os equipamentos e instrumentos de trabalho), cremos que são suficientes para ilidir tal presunção os factos de, então, a Ré e o fisioterapeuta terem acordado o pagamento de um valor/hora por cada serviço prestado até Novembro de 2017 [facto 32], sem a submissão a qualquer horário de trabalho [vide o facto 8)] e sem que se tenham apurado quaisquer outros factos demonstrativos da expressão quantitativa das prestações efectuadas nesse período.
Neste contexto de contornos mais dúbios, sem que se detecte um condicionalismo indiciador de subordinação jurídica com suficiente intensidade — como veio a acontecer com a ulterior submissão a um horário de trabalho e com a percepção de um vencimento mensal que se tornou certo e pago no último dia de cada mês [factos 8) e 33)] —, assumem expressão relevante na ponderação global a efectuar, como indiciadores de autonomia, os índices formais que se extraem dos factos 10), 16) e 17).
O que impede se afirme judicialmente a existência de um contrato de trabalho nos meses de Outubro e Novembro de 2017.
Cabe, pois, alterar nesta estrita medida a sentença sob censura, no mais improcedendo a apelação.
4.9. Atendendo ao princípio do decaimento, as custas do recurso interposto da sentença final (que genericamente englobam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte) deveriam recair sobre a R. recorrente e sobre a o A. recorrido na proporção de 85/prct./prct. e 15/prct., respectivamente, por ser este o decaimento que resulta da correcção condenatória efectuada nesta instância (artigo 527.° do Código de Processo Civil).
Contudo, verifica-se que não há encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais).
Por outro lado, no que diz respeito ao decaimento do A. (15/prct.), há a ter em atenção que o Ministério Público se encontra isento de custas nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais e não pagou taxa de justiça, não podendo ser condenado em custas de parte, pelo que não poderá a este propósito ser proferida condenação em custas (sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, n:° 6 do RCP).
O mesmo sucede no que diz respeito ao decaimento da R. (85/prct.), uma vez que a mesma pagou já a taxa de justiça que lhe corresponde relativa ao recurso (artigo 7.°, n.° 2 do RCP), não há encargos a contar e não lhe cabe também pagar custas de parte (atendendo a que o Ministério Público não pagou taxa de justiça pelo recurso e, naturalmente, não constituiu mandatário, pelo que não incorreu nas despesas assinaladas nos artigos 533.°, n.° 2 do CPC e 25.°, n.° 2 e 26.°, n.° 3 e 5 do Regulamento das Custas Processuais).
Não são, pois, devidas custas.

5. Decisão
Em face do exposto:
5.1. julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e, em consequência:
5.1.1. elimina-se o facto elencado na decisão de facto sob o ponto 5);
5.1.1. aditam-se à decisão de facto os pontos 29) a 32), nos termos sobreditos;
5.1.2. altera-se o facto descrito no ponto 8) dos factos provados;
5.2. concede-se parcial provimento à apelação e altera-se a decisão recorrida, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho entre H... Quintas Góis e a R. CCC..., Lda., com início reportado a 1 de Dezembro de 2107.
Não são devidas custas.
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 29 de Maio de 2019
(Maria José Costa Pinto)
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I — À face da presunção legal de laboralidade prevista no artigo 12.° do Código do Trabalho de 2009, o aplicador do direito deve lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, para o que é necessária a verificação de algumas (pelo menos duas) das características enunciadas nas suas alíneas.
II — Demonstrados que estejam factos que preencham aquelas características, presume-se a existência de um contrato de trabalho.
III — Para cumprir o ónus prescrito no n.° 2 do artigo 350.° do Código Civil e obstar à qualificação do convénio como contrato de trabalho, o empregador deve alegar e provar factos consubstanciadores de indícios consistentes e relevantes da autonomia do trabalhador na execução contratual.
Lisboa, 29 de Maio de 2019
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