Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 23-05-2019   Confidencialidade. Declarações prestadas pela criança.
Tendo transitado em julgado as decisões judiciais que decretaram confidencialidade às declarações prestadas pela criança nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, carece de fundamento a pretensão da progenitora no sentido de que não sejam atendidas como meio de prova.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 2413/17.0T8CSC-D.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. 2413/ 17.0T8CSC-D.L1
Sumário
Tendo transitado em julgado as decisões judiciais que decretaram confidencialidade às declarações prestadas pela criança nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, carece de fundamento a pretensão da progenitora no sentido de que não sejam atendidas como meio de prova.
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
SS..., identificando-se como divorciada, auditora de justiça, residente em Av. da …, instaurou acção em 19/07/2017 no Judicial da comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de C..., contra DD..., identificando-o como inspector da …, residente em T..., M..., para alteração da regulação do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos, MM....
Alegou, em síntese:
- estão divorciados desde …/2014;
- o regime do exercício das responsabilidades parentais acordado e homologado por sentença de no Tribunal de Família e Menores do F... deve ser alterado pois ocorreu significativa alteração superveniente das circunstâncias,
- visto que a requerente e o requerido residiam na Madeira e regressaram ao continente,
- e pretende a requerente reorganizar a sua vida e alterar para ai a residência da menor.

Na conferência de pais, realizada em … /2017 não houve acordo, tendo sido fixado regime provisório nestes termos:
«I - Face às declarações que antecedem, e uma vez que os progenitores não lograram chegar a acordo, decide-se fixar um regime provisório, alterando-se o regime apenas relativamente às visitas.
1° - O progenitor poderá estar com a menor em fins-de-semana alternados, indo buscar para o efeito a menor à escola à quarta-feira, e aí entregando na segunda-feira.
2° - Na semana que não passa com a menor, o progenitor irá buscar a menor à escola na quarta-feira, e aí entregando a menor quinta-feira de manhã, sendo que nessa semana poderá o pai ir buscar a menor duas vezes a casa da mãe, entre as 8:30 e as 8:40 horas, entregando a menor no infantário, devendo o mesmo previamente combinar esses dias com a progenitora com 24 horas de antecedência. 3° - Relativamente ao Natal, considerando o pai da menor faz anos no dia 24 de Dezembro, este poderá estar com a mesma todos os anos nesse dia das 10:00 horas até às 16:00 horas; sendo que a menor passará de forma alternada o resto do dia 24 de Dezembro e dia 25 de Dezembro com um progenitor e os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro com o outro, sendo que neste ano, a menor inicia o Natal com a progenitora.
4° - No dia de aniversário do pai e quando o mesmo por motivos familiares se encontrar em A…, no dia 24 de Dezembro pelas 16:00 horas, o pai procederá à entrega da menor à mãe em Ó… em local a combinar entre os progenitores.
II - Uma vez que o ora promovido salvaguarda os superiores interesses da menor, condena-se os progenitores a cumprir a cumprir nos seus precisos termos e remetem-se os mesmos para Audição Técnica Especializada. -
III - O regime ora fixado vigorará a partir do momento em que o progenitor passar a residir em S....».
Dessa decisão apelou a requerente em 10/10/2017.

Em …/2018 veio a progenitora aos autos dizer, em síntese:
- no regime fixado em …/2017 os convívios entre a menor e o pai seriam alterados quando este alterasse a residência para S…;
- o requerido já alterou a residência para S... e disse pretender que o regime fixado provisoriamente passe a vigorar;
- porém, a menor mostrou grande resistência ao alargamento dos convívios com o pai e começou a ter alterações de comportamento e episódios de doença, nomeadamente vómitos e diarreia;
- com o acordo do requerido a menor tem sido acompanhada por psicóloga;
- sem prejuízo de vir a requerer a substituição do presente regime pelo anterior, requer o agendamento com urgência de nova conferência de pais, com vista a ser decretado um período de convívios da menor com o pai que corresponda à vontade dela e salvaguarde o seu bem estar e estabilidade.

Em …/2018 foi proferido o seguinte despacho:
«II - Atenta a fase processual em que as partes se encontram, com intervenção da
SS, indefere-se a realização de outra Conferência de Pais, sendo que só após a realização a A.T.E. o Tribunal designará a continuação da Conferência de Pais já iniciada.».

Em …/2018 veio novamente a progenitora aos autos dizer, em síntese:
- em finais de Novembro a menor passou a ir às consultas da psicóloga;
- quando foi confrontado com o relatório da psicóloga, o requerido opõs-se à continuação das consultas;
- a menor tem 5 anos de idade e percebe o conflito entre os pais, necessitando de acompanhamento psicológico,
- pelo que requer, com carácter de urgência e ainda provisoriamente que seja decretado o acompanhamento da menor mediante consultas de pedopsicologia com a Dar LP....

Foi realizada conferência de pais, em que na sessão de …/2018 o progenitor informou ter-se mudado para S… no intuito de acompanhar a filha e por isso pretende a residência alternada; mais ficou consignado na acta que os progenitores comprometeram-se a diligenciar para terem apoio no âmbito de terapia familiar.
Após foi proferido o seguinte despacho na presença dos progenitores e mandatários:
«III - Mostrando-se relevante a audição da criança MM..., designa-se para esse efeito o dia de amanhã, … de 2018 pelas 14h00. A audição ocorrerá na ausência dos progenitores (e respectivos mandatários), tenho em vista garantir uma maior espontaneidade por parte da criança.»

A audição a menor teve lugar na data designada na presença do Ministério Público, constando na acta dessa diligência:
«No decurso da audição a criança, e face à vontade expressa pela MM..., a Meretissima Juiz determinou, em prol do superior interesse da criança, que as declarações prestadas pela MM... sejam confidenciais, apenas podendo a elas aceder a Autoridade Judiciária.».
Em …/2018 foi proferido acórdão na 8ª Secção deste Tribunal desta Relação de Lisboa nos autos da apelação interposta pela progenitora em …/2017, que decretou:
«Com fundamento no atrás exposto, decide-se julgar procedente a apelação, e por consequência anular a decisão recorrida, fixando provisoriamente a regulação das responsabilidades parentais no que respeita ao direito de visitas da seguinte forma:
1 ° O pai poderá estar com a filha em fins de semana alternados, indo buscar a filha à escola na sexta-feira ao final das atividades e entregá-Ia no mesmo local na segunda-feira de manhã.
2° Na semana que não passa com a filha, o pai poderá ir buscá-Ia à escola na quarta-feira ao final das atividades e aí entregá-Ia na quinta-feira de manhã.
3° Relativamente ao Natal, considerando o pai da menor faz anos no dia 24 de dezembro, este poderá estar com a mesma todos os anos nesse dia das 10:00 horas até às 16:00 horas; sendo que a menor passará de forma alternada o resto do dia 24 de Dezembro e o dia 25 de dezembro com um progenitor e os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro com o outro, sendo que neste ano, a menor inicia o Natal com a progenitora.
4° No dia de aniversário do pai e quando o mesmo por motivos familiares se encontrar em A..., no dia 24 de dezembro pelas 16:00 horas, o pai procederá à entrega da menor à mãe em O... em local a combinar entre os progenitores.».
Na fundamentação de facto desse acórdão consta:
«Na la instância foram considerados assentes os seguintes factos:
1.A mãe reside atualmente em S... com a criança.
2..À data o pai residia em C..., mas estava a diligenciar pela alteração de residência para S... para ficar mais perto da filha e poder estar mais tempo com esta.
3.Era previsível o progenitor mudar para S... em Outubro do ano passado.
4.0s pais estavam a implementar na ocasião, atenta a distância verificada entre C... e S..., convívios da criança com o pai no fim de semana, indo este buscar a filha ao colégio sexta-feira, entregando-a segunda-feira no mesmo local.
5. Com a mudança do progenitor para S....
6. A mãe concordava e estava disponível para o alargamento dos convívios entre a criança e o progenitor.
7. O pai pretendia implementar um regime de residência alternada. Aditam-se ainda os seguintes factos:
8. A criança MM... nasceu em 19.09.12 (assento de nascimento).
9. À data da conferência dos pais o regime de visitas que estava a ser praticado ser ao seguinte:
- O pai estava com a filha em fins de semana alternados, indo buscar a filha à escola na sexta-feira ao final das actividades e entregá-la no mesmo local na segunda-feira de manhã.
- Na semana que não passa com a filha, o pai ia busca-la à escola na quarta-feira no final das actividades e entregava-a no mesmo local na quinta-feira de manhã (declarações da mãe na ata da conferência de pais e acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por sentença de …/2013).».
Em …/2018 veio a progenitora aos autos, invocando «alteração de circunstancias», dizer:
- conforme referido na conferência de pais realizada no passado dia … de Outubro, a ora requerente estava a aguardar os resultados da colocação de magistrados, atendendo à sua profissão de magistrada da Procuradoria do Ministério Público, resultados esses que já são conhecidos;
- assim, a partir de Janeiro a requerente passará a desempenhar as suas funções em M...;
- face a este novo facto, irá alterar a sua residência para E..., onde encontrou já uma nova casa para si e para a sua família,
- encontrando-se já assegurada a frequência da MM... no Colégio dos S... daquela cidade;
- quanto à terapia familiar, nenhum dos profissionais contactados mostrou disponibilidade imediata nem há consenso sobre o local onde deve ocorrer, o que impossibilita chegar a acordo sobre o profissional a nomear.

Em 07/12/2018 veio o progenitor aos autos dizer, em síntese:
- desde Julho de 2018 a menor foi ao hospital/médico, sem que o pai tivesse sido informado, não tendo sabido da consulta de alergologia, de controlo de oftalmologia e de rotina de pediatria;
- em finais de Outubro, no âmbito da actividade escolar e disciplina de estudo do meio, foi solicitado por uma professora a realização de um trabalho de casa com os pais com vista à realização de uma árvores genealógica, para dará a entender às crianças a sua origem e do seu apelido;
- a progenitora realizou com a menor uma árvore onde exclui toda a sua ascendência paternal, mas incluindo a figura do padrasto e na linha colateral a cadela;
- felizmente surgiu a oportunidade de progenitor fazer também árvore genealógica com a menor;
- sem comunicação ou discussão prévia, por decisão da progenitora, no dia 4 de Dezembro a menor faltou à escola em S... porquanto foi visitar a Escola S... de E... onde já estará inscrita,
- em desrespeito pela decisão proferida pelo tribunal, pois estava agendado o dia 19 de Dezembro para discussão e fixação de novo regime tendo por base a possível e breve mudança de domicílio;
- só em 7 de Dezembro é que a progenitora deu entrada de requerimento ao processo, sem sequer discussão de tão importante assunto para a vida da criança;
- pede a salvaguarda da saúde e bem estar da minha filha

Em 19/12/2018 veio o progenitor aos autos responder ao requerimento da progenitora de 07/12/2018 e requerer provisoriamente a guarda da menor, invocando, em síntese:
- quando a filha nasceu, os progenitores residiam com esta no F..., exercendo ambos as funções de inspectores da …;
- em Janeiro de 2014 os progenitores divorciaram-se,
- nesse mês a progenitora decidiu ir viver para Lisboa,
- o progenitor mudou-se de imediato para Lisboa com o único intuito de acompanhar o crescimento da filha;
- entre meados de 2015 e Setembro de 2015 os progenitores reataram a vida em comum e estabeleceram a casa de morada de família em Carcavelos;
- em Julho de 2017 a requerente decidiu ir viver para S...;
- e para aí novamente o progenitor mudou para poder acompanhar a filha;
- a progenitora tudo tem feito para retirar a presença do pai à menor, ao mesmo tempo que pretende que esse papel passe a ser desempenhado pelo actual marido;
- em defesa dos direitos da menor, requer o estabelecimento de um regime provisório que lhe atribua a sua guarda até concluir o ano lectivo de 2018/2019 no Colégio o C… em S..., podendo a progenitora conviver com a filha num regime de fins-de-semana alargados alternados;
- mais requer que o tribunal decida a entidade/especialista, na área de S... que assegure a terapia familiar e perícia á personalidade.
Na conferência de pais em 19/12/2018 foi lavrada acta em que consta: «No âmbito das conversações (tendo em vista a obtenção de acordo entre as partes, o que não se mostrou possível), foram prestadas, em suma, as seguintes declarações:
Declarações prestadas pela progenitora:
Pela progenitora foi dito que os progenitores não chegaram a entendimento quanto à técnica que os acompanharia no âmbito da terapia familiar.
Disse ainda que a menor terminou recentemente o primeiro semestre escolar e que procurou colégios em E... para a menor frequentar, tendo informado o progenitor que o iria fazer.
Acrescenta que a menor já se encontra inscrita nos S... de E..., sendo que a sua vontade é que a menor continue a frequentar tal colégio.
Mais disse que irá começar a exercer funções no dia 4 de Janeiro em E... e ter muita coisa para preparar, acrescentando que foi muito difícil arranjar casa, que E... é uma cidade que tem tudo e que fica a meio caminho de M... e S.... Informa que a declarante e o L..., seu companheiro, escolheram E... uma vez que este também é M… e está colocado naquele distrito, tendo estes decidido que iriam tentar ficar sempre em E....
Mais informa que iria tentar sempre ficar entre B…, P…, E…, M…, S…, mais ou menos dentro desta zona para tentar dar estabilidade à MM.... Disse que E... permite ao progenitor manter as coisas como estão, sendo que E... é tão longe de S... como de M....
Propõe manter o regime que está em vigor ou, então, que a menor passe a ficar de sexta-feira a domingo com o progenitor, indo o progenitor no domingo entregar a menor às 21:00 horas em E..., acrescido de todas as quartas-feiras, onde o progenitor poderá ir buscar a menor ao colégio e ir lanchar e jantar com esta, entregando-a às 21:00 horas em casa.
Informa ainda que a MM... diz a toda a gente que quer ficar com a progenitora e que a menor, esta semana, começou a participar as atividades dos S... e está a adorar, acrescentando que a menor também está a adorar E....
Declara que a menor está a gostar imenso da nova professora, dos novos amigos que a receberam lindamente, estando a menor integradíssima.
Declarações prestadas pelo progenitor:
Pelo progenitor foi dito que sempre esteve aberto até qualquer alteração da guarda, desde a separação dos progenitores.
Disse ainda que o pai da sua filha chama-se Daniel e não L..., sendo que esta já é a terceira ou quarta vez que o progenitor muda de residência.
Informa ter mudado a sua residência para S... partindo do pressuposto da obrigatoriedade de uma colocação da progenitora em S..., o que não é verdade, sendo que a progenitora poderia ter ficado mais próximo desta zona. Mais disse que, tendo em conta o bem-estar da criança, o 1° ciclo é fundamental e que entende que a sua filha deve completar esse 1 ciclo como todas as crianças, numa localidade, sendo que o mais indicado é S... que foi onde a menor começou.
Propõe que a MM... se mantenha, até final do ano letivo, no colégio que está a frequentar, sendo que esta opção é que acautelaria os interesses da mesma.
Propõe ainda que os progenitores frequentem a terapia familiar, sendo que estes poderiam chegar a um melhor entendimento e que, no final do ano letivo, poderiam ter condições para definir um regime definitivo que acautelasse os interesses da MM....
Disse ainda que precisará de tempo para projetar a sua vida noutro cenário que não seja S... ou Lisboa.
Mais disse já estar privado de conviver com a sua filha, mas uma vez que tem o colégio à beira da sua residência, diariamente ou sempre que pode vai visitar a menor, sendo óbvio que E... irá prejudicar tudo isso, acrescentando que emocionalmente essa situação o abala.

Após, e uma vez que não se mostrou viável a obtenção de acordo, pela Mma Juiz
foram proferidos os seguintes:
DESPACHOS
I - Determina-se que aos presentes autos seja conferido carácter urgente.
II - Com nota de urgente, oficie à EMAT de S... solicitando a indicação de entidade que possa acompanhar os progenitores no âmbito da Terapia Familiar.
Remeta cópia das atas, bem como da informação sobre o resultado da ATE. Prazo: 5 dias.
III - Fica a progenitora notificada para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre o requerimento hoje apresentado pelo Requerido.
IV - A alteração de residência da criança para fora da sua atual área de residência (e sempre que inviabilize a implementação do regime vigente, no caso o fixado pelo V. ) é uma questão de particular importância. Assim, e não havendo acordo entre os pais, caberá ao Tribunal decidir tal questão. Nesta conformidade, exercido o contraditório referido no ponto III, deverá ser aberta conclusão para efeito de decisão, após ser vista para emissão de parecer pelo Ministério Público.».
Em 2 1/ 12 / 2018 respondeu a progenitora ao requerimento do progenitor, dizendo, em resumo:
- a sua alteração de residência não foi voluntária, mas sim uma necessidade face às suas obrigações profissionais;
- esta situação foi devidamente organizada tendo em conta essencialmente a vida escolar da menor, que mostra grande entusiamo com a nova casa e a nova escola, referindo que pretende ficar no novo colégio;
- quanto à terapia familiar o requerido pretende fazê-la apenas depois do período de festas.

Em 1 1/ 0 1/2019 o Ministério Público requereu:
«Não obstante a MM... já ter sido ouvida por este Tribunal no passado dia 10.10.2018, face à alteração das circunstâncias e ao superior hileresse da criança importa que se dê voz à MM... antes que o Tribunal profira decisão, requerendo-se a designação de data para a sua audição.».

Em 17/01/2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Na sequência da promoção que que faz fls. 225 dos autos, de que se remeterá cópia aos progenitores, decide-se proceder novamente à audição da MM... Para o efeito, designa-se o dia 29 de Janeiro, pelas 14:00 horas.
A audição ocorrerá no Gabinete e na ausência dos progenitores (e respectivos advogados), tendo em vista garantir uma maior espontaneidade por parte da/ o(s) criança(s)/jovem(ns) e sinceridade nas respostas e por forma a que a/ o(s) mesma/ o(s) não se sintam coagida/ o(s) com a presença de outros intervenientes processuais.
Notifique, com cópia do presente despacho, sendo o progenitor guardião para diligenciar pela comparência da filha neste Tribunal.».

Em 29/ 01/2019 foi deduzido pelo progenitor incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais.

Em 29 / 01/2019 foi ouvida a menor, constando na Acta dessa diligência: «Quando eram 14:14 horas, e não antes por se ter aguardado pela comparência de todos os intervenientes, pela Mm.a Juiz foi declarada aberta a diligência, passando a ouvir de imediato a criança MM..., apenas na presença da Digna Magistrada do Ministério Público:
Audição da criança, registada no sistema informático H@bilus Media Studio, início: 14:14:22, termo: 15:06:48.

Finda a audição, pela Mm.a Juiz foram proferidos o seguinte:
DESPACHO
I - Relativamente à presente audição, mantém-se a confidencialidade determinada a 10/10/2018 (cfr. fls. 123).
II - Abra vista ao Ministério Público.».

Em 11/01/2019 o Ministério Público deu parecer, dizendo, além do mais:
o(„.)
Os progenitores actualmente residem em concelhos longínquos.
A progenitora, …, desde o dia 4 de Janeiro passou a desempenhar as
suas funções como …., 1ª colocação, na comarca de M....
Alterou a sua residência e da sua família para E....
O progenitor, residente em S..., não deu o sue consentimento para que a MM... alterasse
a sua residência para E....
A criança MM... foi de novo ouvida em Tribunal, após já estar a residir em
E....
(—)
(—)
No caso concreto está em causa a disputa pela guarda.
Ambos os progenitores pretendem a guardam sendo que um dos progenitores pretende partilhar tal guarda com o outro, em termos de guarda partilhada alternada, e o outro pretende a guarda exclusiva.
Dos autos resulta que ambos os pais reúnem as competências pessoais e parentais necessárias ao exercício da parentalidade, sendo pais presentes, protectores e contentores, demonstrando conhecimentos acerca das etapas de desenvolvimento infantil e das necessidades específicas da filha comum. Ambos têm competência para o exercício da parentalidade, são participativos e interessados nas questões relacionadas com a MM... , centrando-a no foco do seu projecto de vida a longo prazo e empreendimento quotidiano, assumindo a vivência parental como a sua prioridade.
(...)
No caso concreto não existe notícia que algum dos progenitores não cumpra de forma adequada com as suas funções parentais ou que ponha a criança em risco ou que assuma comportamentos aditivos ou desviantes.
Assim e face ao que neste momento consta dos autos existe um facto concreto que obsta a que a guarda seja atribuída a ambos os progenitores. O pai reside em S... e a mãe, por motivos profissionais, reside em E..., o que envolve um sacrifício para a menor durante a semana fazer a deslocação da casa do pai para a da mãe.
Não obstante, o regime a alterar deverá permitir a continuidade e estabilidade dos afectos da MM... relativamente a ambos os progenitores, a fim de assegurar uma vinculação segura e gratificante da criança relativamente aos dois progenitores.
Da audição da menor resulta bem claro que a mesma quer ambos os pais presentes na vida dela e que ambos os progenitores são as suas figuras primárias de referência.
A MM... gosta de viver em E..., da nova casa, do novo colégio, dos novos colegas mas sente saudades do pai. Há sinais evidentes que o litígio dos progenitores se tem repercutido na criança. Ela tem estado muito pouco com o pai e dá sinais evidentes dessa ausência.
Acredita que o pai, uma vez mais, se venha a aproximar do local da sua nova residência, pedindo transferência do seu trabalho para E..., como tem acontecido desde que veio do F.... Tem a noção que o pai vai sempre atrás dela.
Dos elementos dos autos e tendo em consideração o superior interesse da MM... e a sua vontade, não seria sensato separar a menor da mãe, ao decidir que a mesma regressasse a S.... Tal situação trazia-lhe um enorme sofrimento emocional, face à grande ligação que a criança tem à mãe.
A alteração da residência da mãe da criança para E... deve-se a motivos profissionais.
A MM... precisa de ambos os pais e os pais precisam dela para serem realmente felizes e viverem de forma gratificante.
No caso concreto torna-se necessário, além do mais, pôr fim ou tentar minimizar a conflituosidade dos pais e a sua litigância, que se mostra cada vez mais acentuada, e demonstrada nos sucessivos requerimentos das partes.
E importa pôr cobro de imediato a situações de conflito, de comportamentos que ponham em causa ou que limitem o direito ao convívio da menor com ambos os progenitores, ou que se traduzam na tomada unilateral de decisões de particular relevância e que devem ser tomadas em conjunto.
É necessário também salvaguardar a criança do conflito entre os pais e de formas mais ou menos subtis de alienação parental da menor por parte de ambos os progenitores ou de pressão sobre a menor para que escolha o progenitor com quem pretende viver ou para que tome o partido de um ou de outro.
Como foi bem explicado à MM... , ela não decide, o que lhe trouxe alguma tranquilidade. Finalmente e no que à alteração ao regime provisório diz respeito, é necessário assegurar que até ao julgamento não se crie uma situação que posteriormente inviabilize em sede de sentença uma outra decisão no que diz respeito à guarda.
Considero conveniente para acautelar os interesses da menor MM... alterar o regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais, ficando os pais obrigados ao seu integral cumprimento, sob pena de serem ordenadas as diligências necessárias à sua execução efectiva. Assim, Ao abrigo do artigo 28.° do RGPTC, promovo se altere o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor continuarão a ser exercidas em conjunto e de comum acordo por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
- a criança fica aos cuidados e a residir com a progenitora, na sua actual área de residência, E.... - a criança estará três fins-de-semana por mês com o progenitor, sendo o restante fim-de-semana passado com a progenitora. Para o efeito, a Progenitora irá entregar a criança à residência do progenitor às sextas-feiras após as actividades escolares, entregando-a o progenitor segunda-feira no estabelecimento de ensino, no início das actividades, sem prejuízo dos progenitores acordarem outros horários/dias e/ou locais de entrega e de recolha.
- Na semana em que o progenitor não passa o fim de semana com a filha, poderá ir buscá-la à escola na quarta-feira ao final das actividades e entregá-la na quinta-feira de manhã.
- Na ausência de outro dos progenitores, nas férias escolares de Verão, a menor passará metade desses períodos com cada um dos progenitores, mediante calendarização a acordar entre ambos os progenitores até final de Março de cada ano.
- Na ausência de outro acordo dos progenitores, nas férias escolares de Natal/Ano Novo e da Páscoa, a menor passará metade desse período com cada um dos progenitores, com alternância anual.
- Na ausência de outro acordo dos progenitores, durante os períodos de férias e em que não existam actividades escolares, incumbe ao progenitor que iniciar o respectivo período de férias da menor ir buscá-la a casa do outro progenitor.
- Independentemente de ser um dia em que a menor esteja na companhia e à guarda do outro progenitor, respectivamente, no dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, e no dia de aniversário do pai e dia do pai, a menor estará na companhia do progenitor cuja data se celebre, podendo com ele pernoitar.
- Independentemente de ser um dia em que a menor esteja na companhia e à guarda do outro progenitor, no dia de aniversário da menor esta estará com o progenitor que não tem a guarda desde as 11h30 desse dia e até às 16h30 e com o outro o restante tempo.
- Relativamente ao Natal, considerando que o pai da menor faz anos no dia 24 de Dezembro, este poderá estar com a mesma todos os anos nesse dia das 10h00 até às 16h00, sendo que a menor passará de forma alternada o resto do dia 24 de Dezembro e o dia 25 de Dezembro com um progenitor e os das 31 de Dezembro e 1 de Janeiro com o outro, sendo que no ano de 2019, a menor passará o Natal com o progenitor.
- No dia de aniversário do progenitor e quando o mesmo por motivos familiares se encontrar em A..., no dia 24 de Dezembro pelas 16h00, o pai procederá à entrega da menor à mãe em O... em local a combinar entre progenitores.
- O progenitor pagará, a título de pensão e alimentos, a quantia de € 250,00, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para IBAN a indicar pela progenitora.
- As despesas com os estabelecimentos escolares privados escolhidos por acordo dos pais serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.
- As despesas com livros, material escolar, equipamento para a prática de desporto na escola e demais despesas e actividade escolares obrigatórias serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais.
- As actividades extra-curriculares a frequentar pela menor serão acordadas previamente entre os progenitores e, neste caso, suportadas por ambos em partes iguais.
- As despesas escolares ou extra-curriculares deverão ser pagas em partes iguais se possível, directamente por cada um dos progenitores à instituição respectiva. Não sendo tal possível, um dos progenitores fica responsável pelo pagamento directo às instituições e o outro deverá efectuar o pagamento da respectiva parte nas despesas mediante depósito ou transferência bancária, em conta bancária do outro progenitor a indicar, até dia 5 de cada mês.
- Todas as despesas médicas e de saúde, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses (aparelhos dentários, óculos ou outros) e medicamentos na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, serão suportadas por ambos por ambos os progenitores, em partes iguais.
- A escolha dos médicos da menor será feita por acordo entre os pais. Na falta de acordo terão de recorrer a médico do Serviço Nacional de Saúde, ADSE ou com convenção com Seguro ou Subsistema de saúde de que menor beneficie. Em qualquer caso deverão preferir os médicos que na actualidade já acompanhem a menor.
- Sempre que haja necessidade de marcação de consultas de rotina deverá ser escolhida data que permita que ambos os progenitores estejam presentes (se tal se mostrar viável) e deverá sempre ser o outro progenitor informado com antecedência da realização da consulta, para que, querendo, possa estar presente.
- As despesas de saúde supra referidas serão pagas directamente por um dos progenitores e reembolsadas pelo outro no prazo de 10 dias após a apresentação do documento comprovativo da sua realização, mediante depósito ou transferência bancária, em conta bancária do outro progenitor. - Os documentos pessoais da menor, designadamente o cartão do cidadão, boletim de vacinas, cartão de saúde (seguro ou subsistema de saúde), cartão escolar, etc, deverão estar na posse do progenitor que tiver a menor nessa semana.
- O progenitor pode contactar diariamente directamente a menor (telefone, sms, email, skipe, facebook, etc), devendo a progenitora assegurar a concretização de tal contacto. Deve também a progenitora assegurar que a menor possa por sua iniciativa contactar o progenitor, se tal vontade for manifestada pela mesma.
- Na companhia de cada um dos progenitores e dentro dos respectivos períodos de guarda, a menor pode viajar dentro da Europa, sem necessidade de autorização escrita do outro progenitor, devendo apenas ser comunicado antecipadamente o destino da viagem, sua duração, local onde a menor pode ser encontrada e forma de contacto directo com a menor.
- Na ausência de outro acordo dos progenitores, assumirão ambos as funções de encarregados de educação na escola, ou, não sendo tal permitido pela escola, alternando anualmente.
- A eventualidade de doença, acidente ou qualquer outro evento relevante na vida da menor deverá ser imediatamente comunicada ao outro progenitor.
- As comunicações entre os pais, (escolha de férias, viagens, comunicação de consultas, etc) e bem assim para a documentação de acordos entre os pais (por ex. quanto a actividades extra-curriculares), devem ser efectuadas por email, para os emails a fixar entre os pais.
- Os progenitores ficam obrigados a assumir todas as rotina da criança, devendo assegurar, designadamente, as actividades extracurriculares, bem como a presença da criança em reuniões/festas escolares nas demais actividades que sejam promovidas pela escola.
Caso os progenitores venham a residir no mesmo Concelho ou em Concelhos limítrofes, a menor deverá estar com o progenitor três dias seguidos da semana, com pernoita, a combinar entre os progenitores e com carácter regular.
Para o efeito, o progenitor deverá ir buscar a menor ao estabelecimento de ensino S... de E..., no final das actividades lectivas e entregá-la no mesmo local.
- Caso a menor não tenha escola, o progenitor deverá ir buscá-la a casa do outro progenitor, no mesmo horário.
- No período que os progenitores têm a menor à sua guarda podem-na deixar nas suas ausências pontuais (por motivos profissionais ou pessoais) à guarda e cuidados de familiares, namorados/companheiros, empregads/baby-sitter, terceiros adultos da respectiva confiança.
- Os progenitores podem substituir-se na tarefa de ir pôr buscar a menor ao estabelecimento escolar e a casa do outro progenitor por terceiro da sua confiança, ou serviço especializado de transporte de menores, devendo nesse caso informar previamente o outro progenitor e o estabelecimento escolar e proceder à necessária identificação da(s) pessoais) encarregues de tal tarefa.
- Os documentos pessoais da menor, designadamente o cartão do cidadão, boletim de vacinas, cartão de saúde (seguro ou subsistema de saúde, cartão escolar, etc, deverão estar na posse do progenitor que tiver a guarda da menor nessa semana.
- Ambos os progenitores podem contactar diariamente e directamente a menor (telefone, sms, email.skipe. facebook, etc), devendo o progenitor que tem a guarda assegurar a concretização de tal contacto. Devem também os progenitores assegurar que a menor possa por sua iniciativa contactar o progenitor que não tem a guarda, se tal vontade for manifestada pela mesma.
- Na companhia de cada um dos progenitores e dentro dos respectivos períodos de guarda, a menor pode viajar dentro da Europa, sem necessidade de autorização escrita do outro progenitor, devendo apenas ser comunicado antecipadamente o destino da viagem, sua duração, local onde a menor pode ser e encontrada e forma de contacto directo com a menor.
- Na ausência de outro acordo dos progenitores, assumirão ambos as funções de encarregados de educação na escola, ou, não sendo tal permitido pela escola, alternando anualmente.
- A eventualidade de doença, acidente ou qua quer outro evento relevante na vida da menor deverá ser imediatamente comunicada ao outro progenitor.
- As comunicações entre os pais, necessárias nos termos deste regime (escolha de férias, viagens, comunicação de consultas, e bem assim para a documentação de acordos entre os pais (por ex. quanto a actividades extracurriculares), devem ser efectuadas por email, para os emails a fixar entre os pais.
- Os progenitores ficam obrigados a assumir todas as rotinas da criança, devendo assegurar, designadamente, as actividades e extracurriculares, bem como a presença da criança em reuniões/festas promovidas pela escola.» (cfr fls. 251 a 262).
Em 15/02/2019 foi proferida a seguinte decisão alterando o regime provisório:
«Da alteração do regime provisório fixado relativamente ao exercício das responsabilidades parentais da criança MM..., nascida no dia 19/09/2012, na sequência de circunstâncias supervenientes:
Em Conferência de Pais realizada no dia 26/09/2017, no âmbito da presente acção
(—)
Na sequência de recurso interposto, veio a 8a Secção do , através do acórdão de 21 de Junho de 2018 que faz fls. 112 a 118v do Apenso C), fixar o seguinte regime provisório no que respeita aos convívios entre o progenitor e a criança:
(- • .)
Resulta dos autos, em termos de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do regime provisório supra referido, que:
a) A progenitora é …. e, na sequência de um movimento obrigatório, passou a desempenhar as suas funções como … (em 1.a colocação) na Comarca de M..., desde o dia 4 de Janeiro de 2019.
b) A progenitora alterou a sua residência e da sua família para E..., onde reside desde o dia 15 de Dezembro de 2018.
c) O progenitor, actualmente a residir em S..., não deu o seu consentimento para que a MM... alterasse a sua residência pra E....
d) A MM... quer ambos os pais presentes na vida dela, sendo ambos os progenitores figuras primárias de referência.
e) A MM... gosta de viver em E... (com a mãe e o companheiro desta), gosta da casa, do novo colégio, dos novos colegas e da nova professora. Já se encontra bem adaptada, mas sente saudades do pai.
f) O litígio dos progenitores tem-se repercutido na criança, o que é sentido pela própria.
g) A criança tem estado muito pouco com o pai e dá sinais evidentes dessa ausência. A MM... acredita que o pai, uma vez mais, se venha a aproximar do local da sua nova residência, pedindo transferência do sue trabalho para E..., como tem acontecido desde que veio do F....
Face a este contexto factual e dando aqui por integralmente reproduzido o parecer que faz fls. 251 a 262 dos autos, com o qual se com o qual se concorda, por força do que dispõe o artigo 28°, n° 1 a n° 4 do RGPTC, decide-se alterar o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quanto aos convívios entre pai e filha, nos seguintes termos:
1. A criança continua aos cuidados e a de residência em E... (autorizando-se, assim, a alteração de residência da criança para esse Concelho, por todo o exposto no parecer, o qual, conforme supra se referiu, se dá por reproduzido);
2. Mantendo os pais residência em Concelhos distintos (como sucede, actualmente, em que o progenitor reside em S... e a progenitora reside em E...):
2.1. A criança estará três fins-de-sem progenitor, sendo o(s) restante(s)
fim(ns)-de-semana passado(s) com a progenitora. Na ausência de outro acordo dos pais, o1.°, 2.° e 4.° fim-de-semana de cada mês será passado com o progenitor e os demais com a progenitora.
§ Para o efeito, a progenitora irá entregar a criança à residência do progenitor, às sextas-feiras, após as actividades escolares, entregando-a o progenitor segunda-feira no estabelecimento de ensino, no início das actividades, sem prejuízo dos progenitores acordarem outros horários/ dias e/ ou locais de entrega e de recolha.
2.2. Na semana que anteceda o fim-de-semana da progenitora, o progenitor poderá estar com a filha quinta-feira, indo buscá-la nesse dia ao estabelecimento de ensino, ao final das catividades, entregando-a sexta-feira de manha, no mesmo local. Caso a menor não tenha escola, o progenitor deverá ir buscá-la a casa da progenitora, no mesmo horário.
3. Caso os progenitores venham a residir no mesmo Concelho:
3.1. O progenitor estará com a filha em fins-de-semana alargados, de quarta a segunda-feira, de 15 em 15 dias; indo, para o efeito, buscar a criança ao estabelecimento de ensino, no fim das actividades lectivas, entregando-a no mesmo local, no início das actividades lectivas.
3.2. Na semana que antecede o fim-de-semana da progenitora, o progenitor estará com a filha quinta-feira, com pernoita; indo, par o efeito, buscar filha quinta-feira ao estabelecimento de ensino, no fim das actividades lectivas, entregando-a sexta-feira, no mesmo local, no início das actividades lectivas.
3.3. Caso a menor não tenha escola, o progenitor deverá ir buscá-Ia a casa da progenitora, no mesmo horário.
4. Para além do ref. em 2. ou 3., o progenitor estará com a filha sempre que quiser e tiver disponibilidade, mediante prévia combinação com a progenitora com 48 horas de antecedência e sem prejuízo dos horários escolares da criança.
5. Na ausência de outro acordo dos progenitores, nas férias escolares de Verão, a criança passará metade desse período com cada um dos progenitores (com, pelo menos, um período de 15 dias consecutivos com cada um), mediante calendarização a acordar entre ambos os progenitores até final de Março de cada ano.
§ Não existindo acordo entre os progenitores anos ímpares escolhe o pai e nos anos pares escolhe e a mãe.
6. Na ausência de outro acordo dos progenitores, nas férias escolares de Natal/Ano Novo e da Páscoa, a criança passará metade desse período com cada um dos progenitores (uma semana com cada um), com alternância anual.
7. Na ausência de outro acordo dos progenitores, nas férias escolares do Carnaval, a criança passará esse período com um dos progenitores, com alternância anual. Este ano de 2019, o Carnaval será passado com o pai.
8. Na ausência de outro acordo dos progenitores, durante s períodos de férias, incumbe ao progenitor que iniciar o respectivo período de férias com criança ir buscá-Ia a casa do outro progenitor.
9. Independentemente de ser um dia em que a criança esteja na companhia e à guarda do outro progenitor, respectivamente, no dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, e no dia do pai, a criança estará na companhia do progenitor cuja data se celebre, podendo com ele pernoitar.
10. Independentemente de ser um dia em que a criança esteja na companhia e à guarda do outro progenitor, no dia de aniversário da menor esta estará com o progenitor que não tem a guarda desde as 11h30 desse dia e até às 16h30 e com o outro o restante tempo.
11. Relativamente ao Natal, considera do que o pai da criança faz anos no dia 24 de Dezembro, este poderá estar com a mesma todos os anos nesse dia das 10h00 até às 16h00, sendo que a criança passará de forma alternada o resto d dia 24 de Dezembro e o dia 25 de Dezembro com um progenitor e os ias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro com o outro. No ano de 2019, a menor passará o dia 24 de Dezembro com o progenitor (já que a progenitora passou o dia 24 de Dezembro de 2018 com a filha).
12. No dia de aniversário do progenitor quando o mesmo por motivos familiares se encontrar em A..., no dia 24 de Dezembro pelas 16h00, procederá à entrega da criança à mãe em O... em local a combinar entre progenitores.
13. No Domingo de Páscoa, a criança almoça com um progenitor e janta com o outro, com quem pernoita, alterando anualmente.
14. Os feriados serão passados de forma alternada com cada um dos progenitores, invertendo-se a ordem no ano civil subsequente.
15. A criança dever-se-á acompanhar sempre dos seus documentos pessoais,
designadamente o cartão do cidadão, cartão de saúde (seguro ou subsistema de saúde).
16. O progenitor não guardião pode contactar diariamente directamente a criança (através de telefone, sms, skipe, etc), devendo o progenitor guardião assegurar a concretização de tal contacto. Deve também o progenitor guardião assegurar que a criança possa por sua iniciativa contactar o progenitor não guardião, se tal for vontade manifestada pela mesma.
17. Na companhia de cada um dos progenitores e dentro dos respectivos períodos de guarda, a menor pode viajar dentro do Espaço Shengen sem necessidade de autorização escrita do outro progenitor, devendo apenas ser comunicada antecipadamente o destino da viagem, sua duração, local onde a criança pode ser encontrada e forma de contacto directo com a criança.
18. No período que os progenitores têm criança à sua guarda podem deixá-la nas suas ausências pontuais (por motivos profissionais ou pessoais) à guarda e cuidados de familiares, namorados/companheiros, dos/baby-sitter, terceiros adultos da respectiva confiança.
19. Os progenitores podem substituir-se na tarefa de ir pôr e buscar a criança ao estabelecimento escolar e a casa do outro progenitor por terceiro da sua confiança, ou serviço especializado de transporte de menores, devendo nesse caso informar previamente o outro progenitor e o estabelecimento escolar proceder à necessária identificação da(s) pessoa(s) encarregues de tal tarefa.
Com o regime que antecede, fixado provisoriamente, deixa de vigorar o acordado entre os pais (homologado por sentença de 12/11/2013), na cláusula 1a - artigos 2.° - II parte, 4.° a 7.°, 9.°,10.° e 11.0, cláusulas 3a, 4a, 5.a e 6a (cfr. fls. 13 e ss. da acção de regulação que constitui agora o Apenso A).».
Inconformada, apelou a progenitora em 11 /03/2019, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
I - Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 32° do RGPTC, a regra geral é de que aos recursos das decisões que se pronunciem sobre a alteração de como é o caso concreto), seja atribuído efeito devolutivo, excepto se o tribunal a quo e fixar outro efeito, isto é, admite-se, assim, a existência de situações que poderão afastar-se de tal regra, por força de circunstâncias do caso concreto e para salvaguarda de princípios fundamentais, como é o caso do superior interesse da Criança.
II - Atendendo ao caso concreto, entende a ora Requerente que o regime agora judicialmente decretado pelo Tribunal a quo, põe em causa o superior interesse da MM... , porquanto volta a alterar significativamente as suas rotinas, nomeadamente os seus períodos de descanso e de convívio com a progenitora, podendo tal situação repercutir-se na sua estabilidade e bem-estar.
III. O Tribunal a quo já anteriormente havia fixado um regime similar ao de residência alternada - mais tarde revogado por douto Acórdão do - o qual, enquanto foi aplicado, provocou profundas alterações no bem-estar físico e no desenvolvimento da criança que foram, ampla e significativamente desvalorizadas na decisão agora proferida.
IV - Acresce a tudo isto, o facto de o Recorrido adoptar, quanto ao seu comportamento, uma postura conflituosa, denegrindo a imagem da Requerente e do padrasto da Criança, não só junto da filha mas também de todas as pessoas com quem ela tem relações de especial proximidade, nomeadamente professores, educadores e auxiliares.
V - Com o regime actualmente praticado, a MM... encontra-se estável e equilibrada, perfeitamente adaptada ao regime de visitas estabelecido pelo , apresentando um excelente percurso escolar.
VI - A alteração do regime de convívios tal como foi decidido pelo tribunal a quo vem por em causa as rotinas adquiridas pela MM... e a relação desta e da progenitora (a sua figura de referência), limitando de forma injustificada os períodos de convívio entre ambas, como o são os fins de semana.
VII - Para além do mais, nada abona a favor do superior interesse da MM... , com apenas 6 anos de idade, o facto de já ter sido confrontada com várias mudanças de regime de convívios, situação que, naturalmente, para garantia da sua estabilidade e segundo o entendimento da ora Requerente, não se poderá manter.
VIII - O facto superveniente (alteração de residência da Mãe e da Criança para E...) em nada compromete a continuidade da aplicação do regime, não se compreendendo, assim, a razão de ser de tal alteração, mais ainda quando a mesma foi decretada sem tomar em consideração a instabilidade que esta situação tem provocado na vida da MM... .
IX - Assim, só a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso garantirá na vida desta Criança, que a mesma não se sinta cobaia” dos vários regimes que vão sendo fixados, garantindo, ao mesmo tempo, o seu bem-estar físico, psicológico e emocional e emocional e o convívio de qualidade com ambos os progenitores.
X - Para além do mais, o Requerido não tem disponibilidade para o regime a ora fixado, atendendo quer à sua profissão, sem horários (inspector da …), quer ao facto de não ter qualquer suporte familiar que lhe permita garantir e dar cumprimento às rotinas da Criança, situações que, apesar de alegadas pela Requerente, não foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo.
XI - A ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que se refere ao regime judicialmente fixado, nomeadamente no que respeita aos períodos e convívio da Criança com o pai, aqui Recorrido, razão pela qual vem dela interpor recurso.
XII - De acordo com a decisão proferida, facilmente se extrai que a alteração do regime anteriormente fixado foi agora justificada, pelo Tribunal a quo, pelo facto da progenitora - Magistrada do Ministério Público e, na sequência de um movimento obrigatório - ter passado a desempenhar as suas funções como … (em 1a colocação) na Comarca de M..., deixando, por isso, de viver em S... -local de residência do progenitor da Criança - passando, agora a viver e E....
XIII - Foi com base, essencialmente, neste facto que o Tribunal a quo fundamentou a decisão proferida, nada se referindo, no entanto, a propósito da fundamentação de direito, considerando, nesse sentido, a ora Recorrente que tal decisão é nula, nos termos do disposto nos artigos 154° e 615° alínea b) do Código de Processo Civil e n° 1 do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa.
XIV - Tal sentença não contém qualquer fundamentação jurídica que justifique a alteração de regime e a forma como o mesmo, no entender do Tribunal a quo, salvaguarda (em detrimento do anterior) o superior interesse desta Criança, padecendo a mesma também quanto à fundamentação fáctica de alguns vícios.
XV - Entende ainda a ora Requerente, a respeito dos factos provados, que se verificou, no caso concreto, uma clara violação do artigo 28.° do RGPTC, porquanto foram ouvidas a partes e, além da audição da MM... (ouvida por duas vezes no espaço de três meses e sempre sem acompanhamento técnico), não foram feitas quaisquer averiguações sumárias que, desde logo permitissem aferir que o regime provisoriamente fixado era exequível e que garantia o superior interesse da MM... ,
XVI - Ou seja, o tribunal a quo deu como assentes um conjunto de factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova, tendo neles baseado a decisão proferida.
XVII - Desta forma, em conclusão, entende assim a ora Recorrente que, por não se mostrarem especificados os fundamentos de direito aplicáveis ao presente processo e por os factos considerados provados não se sustentarem, a maior parte deles, em qualquer prova realizada, não resta outra alternativa senão a de concluir pela nulidade desta decisão, nos termos dos preceitos legais acima mencionados.
XVIII - Depois, ainda a propósito dos aspectos processuais da decisão recorrida não pode a ora Recorrente deixar de salientar a utilização, por parte do Tribunal a quo, as declarações resultantes da Audição da MM... . Na fundamentação de facto apresentada, vem o Tribunal a quo apresentar diversas considerações da MM... que, pela análise dos presentes autos, terão sido dadas a conhecer em sede de audição da Criança, à qual foi atribuída carácter de confidencialidade, de acordo com o despacho proferido em 10 de Outubro de 2018.
XIX - Ora, para que o depoimento da criança possa ser considerado como meio de prova, teria, obrigatória e previamente, que ser levantada a confidencialidade da audição, garantindo, assim, o exercício do contraditório pelos progenitores, o que, efectivamente, não ocorreu.
XX - Assim face à confidencialidade decretada não podem agora as declarações resultantes da audição da Criança servirem como meios de prova, pelo que, nos termos do n.° 1 artigo 415.° do Código de Processo Civil, tais provas não deverão ser admitidas.
XXI - Por último, quanto aos factos concretos, a propósito a alteração de residência da ora Requerente, não pode deixar de se atender ao facto de tal alteração não ter ocorrido voluntariamente, isto é, por decorrência exclusiva da sua vontade mas antes por razões profissionais, não restando alternativa à ora Recorrente que não a de ser colocada fora de S... para exercer a sua actividade profissional, o que efectivamente ocorreu.
XXII - Em pleno cumprimento do dever de colaboração processual e sempre com a preocupação dc scr estabelecido o melhor regime para a MM..., a ora Recorrente veio a dar a conhecer que foi confrontada com a necessidade de alterar a sua residência para um local mais próximo do local da sua colocação,
XXIII - Permitindo a escolha deste lugar proporcionar à MM... um ensino de qualidade (frequentando um dos melhores colégios do país), e alguma proximidade em relação ao local de residência do Pai (S...), possibilitando, assim, manter o convívio nos termos anteriormente definidos.
XXIV - Ou seja, sendo certo que, por razões de comodidade a ora Recorrente poderia ter optado por passar a residir no local onde foi colocada para exercer as suas funções profissionais não o fez, abdicando do seu conforto para garantir o superior interesse da sua filha a (em termos de educação, ensino, convívio com ambos os progenitores, etc) e, mais ainda, a manutenção do regime de convívios fixado.
XXV - A distância existente entre as residências da Criança (E...) e a residência do Pai (S...) não compromete a manutenção do regime fixado, nãos e verificando, assim, uma alteração de circunstâncias significativa que torne necessária uma alteração do referido regime ao qual a MM... se encontra(va) perfeitamente adaptada.
XXVI - Aliás, a este respeito da necessidade de alteração do regime das responsabilidades parentais saliente-se que o próprio legislador, na letra da lei (e igualmente entendimento se verifica pela análise da doutrina e da jurisprudência) considerou que, para se verificar uma modificação, a mesma teria de ser necessária, não bastando, para este efeito, uma qualquer alteração de circunstâncias.
XXVI - O próprio Tribunal a quo - ao aumentar os convívios entre o progenitor e a Criança - concluiu que a distância não impede tais convívios regulares, pelo que, também por esta razão, não se compreende por que razão entendeu tal tribunal que o regime anteriormente fixado teia de ser substituído por um outro.
XXVIII - Não resta, pois, outra alternativa à ora Requerente que não seja a de concluir que mais do que a salvaguarda do superior interesse da Criança, o que norteou a decisão recorrida foi, exclusivamente, a intenção do Pai em retirar tempo de convívio entre a Criança e a Mãe, o que jamais se pode aceitar.
XXIX - O Tribunal a quo vai ainda mais longe na sua decisão e o fixa um regime de convívios com o progenitor, condicionado a uma possível transferência profissional deste para E..., alterando de forma
significativa o que ocorria quando ambos os progenitores residiam na mesma comarca (em S...), e que já havia sido revogado por decisão do Tribuna da Relação de Lisboa, no momento em que foi aplicado, sem fundamentação para tal.
XXX - Mais uma vez o Tribunal a quo desconsiderou em absoluto que, na altura em que tal regime foi praticado, a MM... regrediu nos seus comportamentos, desvalorizando igualmente o relatório junto aos autos pela pedopsicóloga que acompanhou a Criança, a qual refere que a MM... denota uma maior estabilidade emocional na casa da mãe, com maior sensação de segurança e tranquilidade (...) havendo uma clara preferência e identificação com a progenitora.
XXXI - Mais, a aplicação de um regime sujeito a uma eventual alteração de residência do progenitor desrespeita, em absoluto, o princípio da actualidade das decisões, ao fixar um regime que não se sabe sequer se ocorrerá, quando ocorrerá, em que circunstâncias e, mais importante do que tudo isso, se esse será, no momento, o regime mais adequado para a MM... na altura.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa doutamente suprirá requer-se que seja alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não só face à nulidade da mesma por falta de fundamentação, mas, essencialmente, por as alterações se traduzirem numa necessidade de alterar o regime das responsabilidades parentais referentes à MM... .
O progenitor contra-alegou, tendo formulado estas conclusões:
A) Por não terem sido alegadas e justificadas causas relacionadas com a alienação parental ou de violência psicológica sobre a menor que motivem o ora pedido, não poderá ser atribuído efeito suspensivo ao Recurso.
B) Está demonstrado que a Criança MM..., com apenas 6 anos de idade, por opção da sua Mãe (e contando apenas com a morada de cinco cidades diferentes, frequentou cinco infantários novos (F..., L…, C…. S... e agora E...) e viveu em sete casas diferentes.
C) São, sem dúvida, estas constantes mudanças a causa de possíveis medos e nervosismos da Criança e de condutas indicia oras de falta de afecto.
D) A Recorrente tem sistematicamente entorpecido o convívio entre Pai e Filha, através da manipulação das emoções da criança; criando distância entre Pai e filha; e desprezando qualquer decisão judicial contrária aos seus intentos.
E) Ora, o Tribunal contrariou este objectivo da Recorrente, fundamentando de facto que pretende acima de tudo evitar uma situação de facto consumada.
F) A fundamentação de direito é profusa, identificado o despacho recorrido as normas da Constituição da República Portuguesa, dos Direitos da Criança, da Convenção dos Direitos da Criança, do Código Civil e do RGPTC aplicáveis.
G) A decisão contestada não é nula por ausência de fundamentação de direito.
H) Não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito, sendo certo que a Recorrente também não especifica a prova susceptível de conduzir a um entendimento diferente face ao considerado pela Mm.a Juiz quo.
I) Acresce que, o presente Recurso não é o meio adequado ara impugnar despacho proferido em 10-10-2018, que acolhe as declarações resultantes da Audição da Menor.
J) É extemporânea a sua impugnação volvidos 5 meses, o que se requer seja reconhecido por esse venerando Tribunal.
K) A distancia entre as residências de Recorrido e da menor justificam a alteração do regime provisório de convívios que se refere às responsabilidades parentais, como determinado douto despacho de 12-02¬2019.
L) Claro que, acautelando as constantes de habitação da Recorrente, o Tribunal a quo previu um regime condicionado a nova alteração de casa, o que não merece censura, antes visa dar cumprimento ao princípio da actualidade das decisões.
M) Em suma, a alteração das circunstâncias fundamentaram e tornaram necessário estabelecer o novo regime provisório fixado no douto despacho de 12-02-2019, o único que, no actual contexto, permite uma sã convivência da menor com ambos os Pais. Isto é tudo o que ela quer e merece.
Termos em que, a decisão recorrida deverá ser mantida, devendo ser logo concretizada e ter eficácia imediata, não devendo ser dado provimento ao Recurso interposto pela Recorrente.
Certos de que V. Exas a decidirem assim farão a costumada justiça.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de direito
- se não podem valer como meio de prova as declarações da menor face à confidencialidade decretada
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se deve ser mantido o regime provisório fixado no acórdão da Relação de Lisboa de 21/06/2018
III - Fundamentação
1. A dinâmica processual a considerar é a enunciada no relatório deste acórdão.

2. Da alegada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito.
Decorre do disposto nos art. 613° n° 3 e 615° n° 1 al. b) do CPC (Código de Processo Civil) que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito.
A decisão recorrida especifica os factos que considerou constituírem circunstâncias supervenientes relevantes para justificam a alteração do regime acordado e homologado por sentença de 12/11/2013 e bem assim os preceitos legais em que se baseia, ao exarar:
«a) A progenitora é …. e, na sequência de um movimento obrigatório, passou a desempenhar as suas funções como … (em 1a colocação) na comarca de M....
b) A progenitora alterou a sua residência e da sua família para E..., onde reside desde o dia 15 de Dezembro de 2018.
c) O progenitor actualmente reside em S..., não deu o seu consentimento para que a MM... alterasse a sua residência para E....
d) A MM... quer ambos os pais presentes na vida dela, sendo ambos os progenitores figuras primárias de referência.
e) A MM... gosta de viver em E... (com a mãe e o companheiro deste), gosta da nova cas, do novo colégio, dos novos colgas e da nova professora. Já se encontra bem adaptada, mas sente saudades do pai.
f) O litígio dos progenitores tem-se repercutido na criança, o que é sentido pela própria.
g) A criança tem estado muito pouco com o pai e dá sinais evidentes dessa ausência. A MM... L...a acredita que o pai uma vez mais, se venha a aproximar do local da sua nova residência, pedindo transferência do seu trabalho para E..., como tem acontecido desde que veio do F....
Face a este contexto factual e dando aqui por integralmente reproduzido o parecer que faz fls. 251 a 262 dos autos, com o qual se concorda, por força do que dispõe o artigo 28°, n° 1 a n° 4 do RGPTC, decide-se alterar o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quanto aos convívios entre pai e filha, nos seguintes termos.».
Portanto, ainda que relativamente às razões de direito tenha a primeira instância feito, em grande parte, remissão para o que consta no parecer do Ministério Público, o que não é a técnica mais correcta, a decisão mostra-se fundamentada.
Improcede, pois, esta arguição de nulidade com estes da apelação.
3. Se não podem valer como meio de prova as declarações da menor face à confidencialidade decretada.
Sustenta a apelante que foi violado o princípio do contraditório quanto às provas previsto no art. 415° do CPC e por isso não podem valer como meio de prova as declarações da menor por não ter sido levantada a confidencialidade.
Nos art. 4° n° 1 à. c) e 5° do RGPTC prevê-se que a criança com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, sendo a sua opinião tida em consideração.
Ora, os despachos de 10/10/2018 e de 29/01/2019 que decretaram a confidencialidade das declarações prestadas pela criança MM... - e lembremos que na acta de audição desta criança em 10/10/2018 consta «No decurso da audição a criança, e face à vontade expressa pela MM..., a Meretissima Juiz determinou, em prol do superior interesse da criança, que as declarações prestadas pela MM... sejam confidenciais, apenas podendo a elas aceder a Autoridade Judiciária» - não foram impugnados no prazo legal de 15 dias, pelo que transitaram em julgado (art. 644° n° 1 al. d) do CPC e art. 32° do RGPTC).
Portanto, improcede este fundamento do recurso.

4. Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Sustenta a apelante que não foi produzida prova no sentido de que para a MM... ambos os progenitores são figuras primárias de referência e que desde que foi viver para E... pelo facto de ter mantido pouco contacto com o pai tem manifestado saudades deste.
Na decisão recorrida deu-se como provado:
«A MM... quer ambos os pais presentes na vida dela, sendo ambos os progenitores figuras primárias de referência.»;
«A criança tem estado muito pouco com o pai e dá sinais evidentes dessa ausência. A MM... L...a acredita que o pais uma vez mais, se venha a aproximar do local da sua nova residência, pedindo transferência do seu trabalho para E..., como tem acontecido desde que veio do F....».
Porém, a 1a instância baseou-se nas declarações prestadas pela criança.
Além disso, na alegação recursiva a apelante até admite que a filha tem sofrido por conviver menos com o pai. O que sucede é que imputa ao apelado a culpa na falta de contactos entre pai e filha ao dizer: «A recusa do progenitor em conviver com a filha provocou tristeza e angústia na Criança, não só por não ter voltado a ver/estar com o Pai, mas também, e, sobretudo, por este ter utilizado esta deslocação forçada da progenitora para E..., para dizer à filha, nos contactos telefónicos diários que mantém, que não podia estar com esta porque a Mãe não deixa, impedindo os convívios entre Pai e filha, o que em nada corresponde à verdade».
De evidenciar que a apelante não impugna a decisão quanto a este facto, que vem dado como provado com base na audição da filha: «A MM... gosta de viver em E... (com a mãe e o companheiro deste), gosta da nova casa, do novo colégio, dos novos colgas e da nova professora. Já se encontra bem adaptada, (...).».
Nestes termos, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
5. Se deve ser mantido o regime provisório fixado no acórdão da Relação de Lisboa de 21/06/2018.
Nesta acção de alteração da regulação do regime de exercício das responsabilidades parentais instaurada pela progenitora em 19/07/2017 com o fundamento de que iria viver para S..., ainda não foi proferida decisão final, decorridos que se mostram mais de 2 anos e apesar de ter sido conferido carácter urgente por despacho de 19/12/2018.
Na decisão da 1' instância proferida em 26/09/2017 foi lixado um regime provisório, alterando o regime acordado pelos progenitores e homologado por sentença em 12/11/2013 mas apenas no que respeita a visitas e para vigorar somente quando o progenitor fosse viver para S....
Por acórdão do proferido em 21/06/2018 foi anulada a decisão de 26/09/2017 e foi fixado o regime provisório no que respeita a visitas como supra reproduzido, tendo-se em consideração a mudança do progenitor para S....
Já depois de proferido o acórdão, veio a progenitora informar que iria viver com a filha E... por razões profissionais.
Concretizada que se mostra a alteração de residência da progenitora e da criança para E..., entendeu a 1a instância, na falta de acordo entre os progenitores, fixar um regime provisório decretando que «deixa de vigorar o acordado entre os pais (e homologado por sentença de 12/11/2013) na cláusula ia - artigos 2.° - II parte, 4.° a 7.°, 9.°,10.° e 11.°, cláusulas 3', 4a, 5.' e 6a (cfr. fls. 13 e ss. da acção de regulação que constitui agora o Apenso A).», o que deu origem presente apelação.
Na decisão recorrida vem fixado um regime sob o ponto 2 em função de os progenitores terem residência em concelhos distintos «como sucede actualmente, em que o progenitor reside em S... e a progenitora reside em E...» e um regime sob o ponto 3 em função de os progenitores residirem no mesmo concelho.
Não consta na matéria de facto adquirida nestes autos que o progenitor já mudou a sua residência para E... nem que está iminente essa mudança, pelo que é de acompanhar a alegação da apelante de que não há fundamento legal para fixar um regime provisório com base numa hipotética circunstância superveniente.
Na verdade, o n° 1 do art. 42° do RGPTC estabelece:
«Quando o acordo ou a decisão final que não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um dele ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.».
Porém, esse ponto 3 pouco altera o que foi estabelecido pelo acórdão de 21/06/2018 quanto aos fins de semana e quanto à pernoita em casa do pai durante a semana, passando a ser a 5a feira em lugar da 4a feira.
O ponto 2 é que contém significativa alteração em relação ao regime fixado naquela acórdão quanto ao regime de convívios em fim de semana, passando a ser três fins de semana com o progenitor e impondo-se à progenitora a obrigação de ir entregar a criança à residência do progenitor na sexta feira; e é também alterado o dia de pernoita com o pai durante a semana, passando a ser 5a feira.
Ora, a mudança da residência da criança para E... não justifica que deva passar mais fins de semana com o progenitor do que com a progenitora quando se mantém a pernoita durante a semana.
Quanto à pernoita, não se vislumbra razão, que não é dada pela 1a instancia, para passar a ser à 5a feira.
Quanto aos fins de semana, sabemos que é importante que a criança conviva com cada um dos progenitores nos períodos de lazer de ambos. Em abstracto não faz sentido que a criança seja privada de passar o mesmo número de fins de semana com cada um dos progenitores, quando ambos exercem actividades profissionais.
Mas está provado que a criança sente saudades do pai e deseja que este vá viver para E..., tenho esperança que isso aconteça, pois tem acompanhado as suas alterações de residência.
Esta criança sofre com a separação dos pais, sentindo o litígio entre ambos e sente a ausência do pai.
Por isso, é importante salvaguardar os laços que a unem a ambos os progenitores, o que passa necessariamente pelo tempo que pode viver com cada um deles.
E foi tendo em consideração a necessidade de reforçar a ligação com o progenitor que no acórdão de 21/06/2019 ficou estabelecida a pernoita à 4' feira.
Porém, há uma circunstância superveniente que não podemos ignorar. A criança reside em E... e o pai reside em S.... A criança tem 6 anos de idade - vai fazer 7 anos em Setembro - e frequenta estabelecimento de ensino. No acórdão decretou-se que a criança terá de se entregue pelo pai na escola na 5' feira de manhã, o que implicará viajar de S... para E....
Ora, a experiência da vida leva-nos a concluir que é uma violência para a criança viajar na 4a feira depois das actividades escolares para S..., para regressar a E... na 5a feira de manhã. Portanto, em nome do superior interesse desta criança, isso não pode manter-se.
O mesmo se diga da entrega da criança na 2a feira na escola, devendo ser ao domingo na casa da mãe até às 20H00, para beneficiar do descanso necessário para a retoma das actividades escolares no dia seguinte.
Mas a eliminação do convívio a meio da semana deve ser compensado.
E não esqueçamos que é mesmo de um regime provisório que estamos a tratar nestes autos, pois impõe-se a fixação de um regime definitivo, no interesse desta criança.
É sabida a dificuldade na resolução dos conflitos na regulação do exercício das responsabilidades parentais decorrentes da separação dos progenitores. Mas já uma vez a apelante e o apelado chegaram a consenso, tendo sido homologado por sentença o acordo que apresentaram ao tribunal.
Presentemente a distância entre as residências dificulta o encontro de uma solução que permita um convívio frequente entre o pai e a filha.
Por isso, o tribunal tem de procurar a solução que mais se harmonize com o direito desta criança ao convívio com pai e mãe e simultaneamente com o seu direito ao descanso.
Assim, entendemos que se justifica eliminar a pernoita da MM... com o pai durante a semana, e que isto seja compensado com mais um fim de semana com o pai, em meses alternados e devendo ser entregue em casa de mãe no domingo à noite até às 20h00, o que se decide ao abrigo do disposto nos art. 987° do CPC e 12° do RGPTC.
Quanto à possibilidade de o pai estar com a filha sempre que quiser sem prejuízo dos horários escolares, já está contemplada no acordo homologado por sentença.
No que respeita aos pontos 5 a 19 referem-se aos períodos de férias e outras matérias relativamente às quais não existe alteração superveniente de circunstâncias que justifiquem a fixação de um regime provisório alterando o regime homologado anteriormente pro sentença.
Por isso, inexiste fundamento legal para decretar a cessação a vigência do regime fixado por sentença de 12/11/2013 com fundamento no regime provisório fixado nos pontos 5 a 19.
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e revogando-se a decisão recorrida decide-se alterar o regime provisório fixado no acórdão da Relação de Lisboa de 21/06/2019 quanto aos seus pontos 1° e 2° nestes termos:
a) elimina-se o ponto 2°
b) altera-se o ponto 1°, passando a ter esta redacção:
«A criança estará com o pai três fins-de-semana por mês em meses alternados, pelo que, no mês seguinte estará com o pai e a mãe em fins de semana alternados, e assim sucessivamente, indo o pai buscar a filha à escola na sexta-feira ao final das actividades e entregá-la na casa da mãe no domingo até às 20h00».
Custas da apelação em partes iguais por apelante e apelado.
Lisboa, 23 de Maio de 2019.
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho (não assina por não estar presente mas tem declaração de concordância com a decisão, pois, embora entendendo que as declarações confidenciais não podem valer como meio de prova, tal não influencia a decisão final no caso concreto)
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