Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 16-05-2019   Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Decisão provisória.
Quando, em processo para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, estando presentes ou representados ambos os pais na conferência, estes não cheguem a acordo que seja homologado, a lei impõe ao juiz a prolação de decisão provisória e cautelar, nos termos do art° 38°, ex vi do art° 42°, n° 5, do RGPTC.
Na decisão referida, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 8489/17.2T8ALM-B.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Eduardo Petersen Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n° 8489/17.2T8ALM-B.L1
Apelação em processo comum e especial ( 2013)
ACORDAM OS JUIZES NA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.- Relatório
BM..., intentou em finais de 2017, e contra SR..., acção de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores DM..., GM... e TM..., filhos de ambos.
1.1. - Para tanto, alegou em síntese que :
- Requerente e requerida, pais dos menores, e uma vez divorciados em 2015, acordaram ambos em regular o exercício das responsabilidades parentais dos menores de forma a que a respectiva guarda foi partilhada por ambos os progenitores, por períodos de quinzenas alternadas, razão porque não foi fixado o pagamento de qualquer compensação pecuniária a titulo e pensão de alimentos;
- Ocorre que, porque o requerente a partir de Outubro de 2017 passou a exercer funções profissionais a bordo de Fragata da Marinha de Guerra Portuguesa, deixando assim de ter a possibilidade de estar com os menores quando embarcado, importa que o acordo estabelecido seja alterado/adaptada à nova realidade profissional do requerente, e de forma a permitir que o progenitor possa continuar a ter o máximo de contacto possível com os menores.
1.2. — Citada a requerida para alegar o que tivesse por conveniente [ tendo a requerida apresentado competente articulado ], foi designada [ após prolação de Despacho a 27/2/2018, que julgou procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal ] uma Conferência de Pais, realizada a …/2018 [ no âmbito da qual não foi alcançado qualquer acordo entre os progenitores dos menores ], e , após observância do contraditório, foi em …/2018 proferida a seguinte decisão PROVISÓRIA ( nos termos do art.
28 RGPTC):
a) Nas quinzenas do pai, caso o pai tenha de embarcar, para o que avisará a mãe com pelo menos 1 mês de antecedência, o pai suportará além do que já consta do regime de repartição de despesas de educação ( cfr. cl. 14§ ), as despesas que os menores tiverem na escola com refeições e com transporte.
b) O pai pagará ainda, por cada menor e por cada quinzena que os menores tiverem de ficar com a mãe em sua substituição, ou por tempo proporcional, uma pensão de €150 por cada menor.
Not. e, após, dê conhecimento às partes e ao MP da resposta da escola, devendo abrir-se vista, após o que, consoante o que o Digno MP venha a promover, se ponderará um eventual ajustamento do regime agora fixado ( que, como se disse, se fixa desde já por entendermos não ser possível continuar a esperar-se mais, nomeadamente por correctas informações da escola, para não se continuar nesta indefinição ).
Insista pelo termo da ATE informando que o pai regressa logo no início de Dezembro.
1.3.- Notificado da decisão a que se alude em 1.2., e da mesma discordando, de imediato e em tempo o requerido BM... atravessou nos autos instrumento de interposição de apelação, para tanto deduzindo as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da decisão provisória proferida, com a qual o recorrente ficou estupefacto, não concorda, por o deixar numa situação de pobreza, juridicamente de insolvência, de um lado; e de outro lado porque tal decisão provisória não atendeu a todos os elementos de prova, os carreados para os autos e ordenados, não seguiu o superior interesse dos menores mas outro, sem se saber qual, o da aqui recorrida, e seguiu um critério de arbitrariedade em vez de seguir um critério de oportunidade e conveniência, que culminasse numa decisão justa, equilibrada e bom senso.
II. Diz o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/10/2012, com o n° de processo 538/11.4TBBRR-A.L1-8 e disponível em www.dgsi.pt , no que respeita ao princípio do inquisitório a que assiste os processos de jurisdição voluntária, 1. Constituindo o processo de regulação das responsabilidades parentais, um processo tutelar cível de jurisdição voluntária tal significa a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, o que confere ao Tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e recolher as informações necessárias e convenientes, de molde a atingir a solução mais adequada ao caso concreto e que melhor solucione o litígio em que é chamado a intervir. 2. No domínio dos processos de jurisdição voluntária, o Juiz não está limitado por critérios formais que divirjam do escopo principal legislativo centrado na protecção dos interesses do menor, devendo, por isso, buscar a solução mais justa, a que considere mais conveniente e oportuna, cm ordem a uma equitativa composição dos interesses em causa e que se mostre mais adequada ao caso concreto. 3. Não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, não são aceitáveis interpretações de natureza puramente formal, à margem da realidade social e da actual vivência económico-financeira.
III. O art° 987° do CPC estabelece que os tribunais não estão adstritos a critérios de legalidade restrita, devendo antes adoptarem a cada caso a solução que julguem mais conveniente e oportuna, pelo que nos parece claro, e errado, que o tribunal a quo tenha decidido atendendo à vida da mãe, aqui recorrida e não dos menores.
IV. O tribunal a quo baseia-se somente nos gastos que a recorrida alega ter, num quadro em excel por si apresentado. A recorrida não junta um único recibo de vencimento, desconhecendo, in totum, quanto é que a mesma aufere mensalmente. Nem junta comprovativo do pagamento mensal da casa e condomínio.
V. Acresce que o tribunal a quo, nos processos de jurisdição voluntária pode e deve investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as infotmações convenientes ( art° 986°, n° 2 do CPC). Ora, sendo tais informações, fundamentais para uma decisão equilibrada e com bom senso, eram acessíveis ao tribunal a quo, que as podia ordenar por um simples despacho.
VI. O tribunal a quo pecou, ainda, por omissão, relativamente às despesas e prova documental que a sustenta apresentada pelo aqui recorrente, nomeadamente o rendimento líquido que aufere mensalmente, quanto paga mensalmente pela sua casa, quadro que explana os valores obtidos por cada menor nas quinzenas que lhe cabem, e demais despesas que custeia a meias. Bem como não requereu qualquer comprovativo do suplemento remuneratório relevante que entende que o recorrente deve ter, desconhecendo se tem ou não tem, ou se tendo é assim tão relevante como supõe. Tudo meras suposições, com várias alíneas que podiam, ou não ser, aplicadas ao caso concreto. Esta fundamentação é baseada em pura arbitrariedade atendendo ao poder-dever que os magistrados judiciais têm em sede de processos de jurisdição voluntária.
VII. O art° 2004°, n° 2 do CC estabelece que Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e
necessidade daquele que houver de recebê-los. Há um facto verdadeiro que o tribunal desconsidera na sua fundamentação, é que o recorrente, e aqui pai dos menores, contribui e sempre contribuiu com alimentos para com aqueles, mas na proporção dos alimentos que pode prestar, e a isso alude o art° 2004° do CC, n° 1, ab initio, na parte a quem a Lei impõe a prestação de alimentos ; de outro lado, e da mesma norma, resulta que tal prestação de alimentos deve-se adequar à necessidade de quem os tem de receber. Até ao período em que ao pai foi imposta tal comissão de mar, e que o recorrente sempre reiterou como temporária (máximo 2 anos), e inconstante mas de curta duração, à excepção deste último período, a guarda sempre foi partilhada, o recorrente sempre contribuiu com todas as despesas necessárias e adequadas à educação, instrução, alimentação, despesas básicas, médicas e medicamentosas bem como outras dos três menores, nunca lhes faltando nada do que seja essencial em temos de alimentos.
VIII. O recorrente tem despesas básicas como qualquer cidadão comum : renda da casa, água, luz e gás, internet e tv por cabo, alimentação, vestuário e calçado, sem descurar o que paga mensalmente aos seus três filhos menores, cerca de 500,00€ de colégio aos três filhos, bem como metade de todas as despesas acordadas em sede de regulação das responsabilidades parentais, sem olvidar os 405,00€ que paga à recorrida, quando esta fica com os menores na quinzena que cabe ao pai, por este se encontrar embarcado, por motivos profissionais, tudo no total de € 905,00.
IX. Com a presente decisão, ainda que provisoriamente, acresce àquele valor a quantia de €150,00 por cada menor, a título de pensão de alimentos por cada quinzena que a mãe e aqui recorrida ficar com os três menores, num total de €450,00 ; a quantia do transporte e alimentação dos menores no colégio, nas quinzenas que caberiam ao pai, que o tribunal afirma ser de € 7,00 por aluno/dia (7.x 11 dias x 3 = € 231,00) e € 74,00/por aluno (74 x 3) - € 222,00. Se somarmos, aos C 905,00 - que o pai já suporta actualmente, sem prejuízo de outras despesas pagas a meio - as despesas supra indicadas, teremos um gasto mensal com os três menores, só por parte do pai de €1.808,00, o que ultrapassa, inclusive, o seu rendimento mensal líquido, e já provado nos presentes autos!
X. Esta decisão provisória deixa o recorrente sem a possibilidade de fazer face às mais básicas despesas mensais que tem de suportar; Esta decisão provisória deixa o recorrente num estado de insolvência, uma vez que não pode fazer face àquelas despesas; Ou cumpre a ordem judicial ou paga a renda da casa e as despesas inerentes ao funcionamento da mesma, sem olvidar alimentação, transportes, vestuário, calçado, médicas e medicamentosas. O recorrente vive em exclusivo do seu rendimento mensal, não tendo mais nenhum proveito de onde quer que seja, até porque é militar e não pode por isso exercer outras profissões. A decisão proferida, ainda que provisória põe em causa a dignidade pessoal do recorrente, e o seu mais básico meio de sustento, acrescendo que, não se põe em causa o superior interesse dos menores, no que respeita a alimentos, uma vez que o pai assegura metade da mensalidade da escola bem como a entrega de 405,00€ pelos três menores, nas quinzenas que lhe caberiam mas que os menores passam com a mãe, por compromissos profissionais do pai. Isto sem olvidar as demais despesas que o pai tem pago, a meias com a recorrida, no que concerne a cortes de cabelo e até prendas que levam a festas de aniversário. Tudo devidamente comprovado por prova documental nos presentes autos.
XI. O tribunal a quo não faz qualquer referência ao superior interesse dos três menores nos termos da decisão proferida, somente se referindo ao facto de não pode impor à mãe que, apenas por questões
profissionais do pai a mesma passa a ter a sua vida constantemente alterada e pendente da disponibilidade do pai (...). Ora, não se discute aqui a alteração da vida da recorrida, ainda para mais quando a mesma vem pedir a guarda exclusiva dos três menores. Ou a recorrida tem condições para ter os três menores à sua guarda ou bem que não tem. O que aqui se discute é de que forma a decisão provisória proferida o foi no âmbito do superior interesse dos três menores ; o que já vimos que não foi, atenta a fundamentação do tribunal a quo . Fundamentação que não se aceita alento o explanado. O tribunal a quo violou, assim, os ares 986°, n° 2 e 987°, ambos do CPC e o art° 2004, n° 1 do CC.
XII. Atrevemo-nos a dizer que a alínea b) da decisão proferida é ambígua o que a torna ininteligível, isto porque, nem se venha dizer que a alínea b) da decisão proferida anula o pagamento de €405,00 que o recorrente faz actualmente por cada quinzena que lhe corresponde: em primeiro lugar porque tal não resulta do texto da decisão proferida; em segundo lugar porque naquela alínea b) é utilizado o advérbio ainda, o que pressupõe que acresce ao que o recorrente já está a pagar. Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se crê mas se equaciona, mesmo que aquela alínea b) anulasse o pagamento dos actuais €405,00 por quinzena, sempre teríamos um encargo mensal com os três menores, para o recorrente, de cerca de €1.400,00, deixando um recorrente com um valor médio mensal de € 360,00 (aufere mensalmente, em líquido, uma média de € 1.760,00), valor claramente inferior ao salário mínimo mensal, fixado actualmente em € 580,00 no continente, e por isso violando a dignidade mínima do recorrente atendendo às responsabilidades financeiras que tem mensalmente.
XIII. Quer se interprete a decisão provisória proferida num sentido ou em outro -alínea b) - (e já explanados) a verdade é que em ambos os casos o princípio da dignidade humana no sentido de o recorrente ter rendimento mensal que lhe permita satisfazer as mais básicas despesas mensais é claramente violado. E a sentença é nula, nesta parte. Assim, o tribunal a quo violou o disposto nos ares 615°, n° 1, alínea c) in fine, 986°, n° 2 e 987° do CPC, 2004°, n° 1 do CC.
XIV. Também não se alcança a decisão tomada na alínea a), onde se impõe que o recorrente custeie as despesas que os três menores tiverem na escola com refeições e com transporte, relativamente às quinzenas que lhe cabem. Os três menores são sempre levados e recolhidos no colégio em carro particular, estejam na quinzena da mãe ou do pai. O mesmo acontece com as refeições que levam para o colégio. Pelo que não se alcança o porquê de nas quinzenas que cabem ao pai, mas que com os menores não puder passar, devido aos embarques, ter que ser assegurado o transporte daqueles para o colégio. Diferente seria, se os menores habitualmente utilizassem os transportes escolares e os deixassem de utilizar. Não é o caso. Ou seja, a determinação do pagamento de tais valores pelo recorrente, não obedeceram a nenhum critério de oportunidade e conveniência no âmbito do superior interesse das crianças mas antes de um interesse da recorrida, que nem se sabe qual é! Porque não existe. O mesmo se diz relativamente às refeições que os menores levam confeccionadas para o colégio a partir de casa.
XV. Mais uma vez o tribunal a quo desconsiderou in totum, o requerimento que o recorrente apresentou, em 02/07/2018, com prova documental idónea, que não foi negada, onde sob o título DA VERDADEIRA RAZÃO DE SER DO REQUERIMENTO APRESENTADO PELA REQUERENTE SR... se demonstra a existência de uma recorrida que promete condenações em tribunal com pagamentos de avultadas quantias, indemnizações aos filhos, vinganças, ameaças e outras acusações falsas, mas gravíssimas, que merecerão a respectiva tutela penal.
XVI. Não só a decisão da alínea a) viola o princípio da dignidade humana do recorrente, como já se alegou, como não segue qualquer critério oportuno e conveniente com o superior interesse dos três menores, mas antes com base em um interesse da recorrida, que nem se sabe qual é; pelo que, o tribunal a quo violou o disposto nos art° 986°, n°2, 987°, do CPC e 2004°, n° 1 do CC.
XVII. Foi ainda decidido que o recorrente avisará a mãe com pelo menos 1 mês de antecedência antes, de cada embarque. Ora, com o devido respeito, não nos parece que tal imposição possa ser estabelecida sem que o recorrente a venha a incumprir, isto porque, a comunicação dos embarques pode ser comunicada ou alterada ao recorrente, uma/duas semanas antes de acontecerem ; tudo depende do tempo das missões, que por norma até são curtas, pelo que a impor tal antecedência ao recorrente, é inevitável que este venha a incumprir.
XVIII. Assim, atendendo ao princípio da conveniência e oportunidade, deverá aquela decisão ser alterada e substituída por outra que estabeleça Nas quinzenas do pai, caso o pai tenha de embarcar, para o que avisará a mãe com pelo menos 1 mês de antecedência ou logo que tenha conhecimento da data de saída. Assim, o tribunal a quo violou o disposto no art° 987° do CPC.
XIX. O tribunal a quo utiliza, ainda, como fundamento da decisão provisória, em termos temporais, o facto de não poder continuar a aguardar pela resposta do colégio, atentas as solicitações feitas àquela entidade. O que não se alcança. De todo. Sem olvidar o poder-dever dos tribunais judiciais nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal a quo podia e devia ter lançado mão do disposto no art° 417°, n°s 1 e 2 do CPC. O que não fez, sem qualquer fundamento. O tribunal a quo, com esta fundamentação, reconhece, mais uma vez que não atendeu a todos os elementos de prova, ainda para mais as que foram por si ordenadas! Pelo que o tribunal a quo violou o disposto no art° 986°, n° 2 do CPC.
XX. Assim, impõe-se que V. Exas. recebam o presente recurso, revogando-se a decisão provisória proferida, e considerando-se os pagamentos efectuados, actualmente, pelo recorrente na parte que lhe cabe (incluindo quinzenas), como adequados aos superiores interesses dos três filhos menores, só assim se fazendo ADEQUADA IUSTITIA!
1.4.- A requerida/progenitora SR... contra-alegou, impetrando a confirmação da DECISÃO, e concluindo que ;
a) Por não ter sido oferecida prestação de caução, nem tão pouco se ercontrar confirmado as possibilidades do pai, deve ser atribuído ao presente recurso efeito meramente devoiutivo:
b) No caso dos autos e nos termos do artigo 28° do RPTC o Tribunal a quo averiguou sumariamente o que entendeu por conveniente, tendo concedido prazo para as partes alegarem e se pronunciarem em conformidade ;
c) Ora, o recorrente não logrou juntar aos autos qualquer meio de prova não tido em conta pelo tribunal a quo e que possa determinar a redução pretendida, nomeadamente recibo de vencimento recente e declaração do Comando Naval que ateste os valores dos acréscimos remuneratórios (suplementos de embarque e de missão);
d) Os presentes autos, de jurisdição voluntária, não estão sujeitos a critérios de legalidade estricta, tendo o Tribunal a quo fixado um regime provisório, ponderando os interesses no caso concreto, segundo juizos de equidade e oportunidade;
e) O regime provisório fixado é conveniente e oportuno e decorrente de um raciocínio lógico, que se encontra suficientemente justificado.
f) Cremos assim que o regime provisoriamente fixado dever-se-á manter nos seus precisos termos
1.5.- Também o Ministério Público veio contra-alegar, solicitando a confirmação da DECISÃO apelada, e deduzindo as seguintes conclusões;
1. O recorrente BM... interpôs recurso do despacho de 06/10/2018, que fixou um regime provisório da regulação do excrcicio das responsabilidades parentais de DM..., GM... e TM…, quanto a alimentos, nas quinzenas do pai, caso este tenha de embarcar, por ser oficial da Marinha de Guerra Portuguesa.
2. Considera o recorrente que, face ao decidido provisoriamente nos autos, a sua subsistência condigna. na parte referente à disponibilidade financeira. fica altamente comprometida, pois que por simples cálculo aritmético, fica com um valor abaixo do salário mínimo previsto para o ano de 2018, para pagar as suas despesas básicas mensais.
3. Também considera que o despacho recorrido viola os art.° 615°. n.° 1 alínea c), in fine , art.° 986°, n° 2 e art.° 987°, todos do Código de Processo Civil e o art.° 2004°, n.° 1, do Código Civil.
4. Ao contrário do propalado pelo recorrente, o despacho recorrida não nos merece qualquer reparo.
5. Para a prolação do despacho de 06.10.2018, o Tribunal a quo teve em conta os elementos probarórios que foram juntos aos autos oelos progenitores, ora recorrente e recorrida, até aquela data, e as declarações que eles prestaram na conferência de pais realizada no dia 02.05.2018.
6. Os autos encontram-se ainda cm instrução, sendo ainda possível a junção de documentos pelas partes ou por determinação do Tribunal c a recolha de outros elementos probatórios.
7. No âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores DM..., GM... e TM... foi determinada a residência alternada dos mesmos, e havia urgéncia na tornada de urna decisão nestes autos de alteração dessa regulação, dada a comissão de mar pelo recorrente BM..., já que é oficial da Marinha de Guerra Portuguesa.
8. Considerando o anteriormente fixado na regulação do exercicio das responsabilidades parentais dos menores DM..., GM... e TM..., não nos parece que haja uma alteração muito significativa.
9. Não estando o recorrente BM... embarcado, ele poderá levar os filhos ao colégio e preparar as refeições que aqueles comem no estabelecimento de ensino que frequentam.
10. Não nos parece aceitável que o recorrente BM... queira impor à recorrida que faça o mesmo aos filhos nas quinzenas, que lhe caberiam e em que a recorrida o substitui, por ele estar embarcado.
11. É justo que nesses períodos, o recorrente BM... pague as refeições que os filhos comem no colégio e o seu transporte para esse estabelecimento de ensino, bem como, uma pensão de alimentos de €150,00, por cada menor, nas quinzenas cm que ela o substitui.
12. A quantia de €450,00 agora fixada pelo Tribunal não difere muito do montante anteriormente combinado entre os progenitores de € 405,00.
13. Por quinzena e nos períodos em que estiver embarcado. o recorrente BM... pagará a quantia de €1292.00 para os seus filhos, sendo que nesta também se inclui o montante de € 500,00, que é uma despesa mensal referente à educação daqueles.
14. Não há dúvidas que o advérbio ainda referido na alínea b) do regime provisório diz respeito, única c exclusivamente, às despesas fixadas na alínea a) desse regime, que o recorrente pagará a título de alimentos.
15. O recorrente BM... aufere em média mensalmente a quantia de €1766,07, tal como resulta do recibo de vencimento que juntou a fls. 94 do Apenso A, pelo que subtraindo o valor a pagar aos filhos ( € 1292,00 ), ficará com a quantia de € 474,07, para fazer face às suas despesas mensais.
16. Estipula o art° 738°, n.° 4, do Código de Processo Civil que O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
17. O valor de €474,07, que o recorrente BM... fica para fazer face às suas despesas mensais, é superior ao montante ela pensão social no regime não contributivo para o ano de 2018, que se cifra em €207,01.
18. É do conhecimento público que, com as comissões de mar, os militares da Marinha de Guerra Portuguesa auferem um suplemento remuneratório com algum significado, que acresce ao seu vencimento mensal, pelo que certamente o recorrente BM... ficará com um valor mensal bem superior a €474,07, para fazer face às suas despesas mensais.
19. O despacho de 06.10.2018 fixou um regime provisório que, por não serd efinitivo, a todo o momento pode ser alterado.
20. Assim, entendemos que o despacho de 6/10/2018 não violou os art.°s 615°, n.° 1, alínea c), in fine. art.° 986°, n.° 2 e art.° 987°, todos do Código de Processo Civil, e o art.° 2004°, n°1, do Código Civil.
21. Bem decidiu o Tribunal a quo, ao fixar o regime provisório pela regulação do exercício das responsabilidades parentais pelos menores DM..., GM... e TM..., nos termos em que o fez no despacho de 06.10.2018.
Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. art°s. 635°, n° 3 e 639°, n° 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são apenas duas :
Primo : Aferir se a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no ares 615°, n° 1, alínea c) in fine, do CPC ;
Secundus : Apurar se deve a decisão provisória proferida ser revogada;
2.- Motivação de Facto.
Dos autos decorre a seguinte factualidade :
2.1. - BM... e SR..., são os progenitores de :
A) DM..., nascido a …/2004 ;
B) GM..., nascido a …/2007;
C) TM... , nascido em … de 2012;
2.2. - BM... e SR... , tendo contraído casamento a …/2002, encontram-se divorciados desde …/2015;
2.3. - O exercício das responsabilidades parentais com referência aos menores GM…,TM… e BM…, foi objecto [ em sede de divórcio por mútuo consentimento, decretado a …/2015 ] do seguinte
ACORDO:

1 Os Menores ficarão entregues à guarda e cuidados de ambos os progenitores, sendo confiados e residindo com cada um deles em quinzenas alternadas de sextafeira a sexta-feira.
2 As responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os Progenitores. de acordo com o disposto no n° 1 do art. 1906° do Código Civil
3 Não obstante a confiança conjunta e alternada nos moldes supra, os progenitores deverão respeitar reciprocamente as orientações pedagógicas e educativas do outro e comunicar todas as circunstâncias e factos relevantes, nomeadamente as respeitantes a questões de saúde, escolares ou outras.

Ambos os progenitores poderão privar e conviver livremente com os Menores, nos períodos em que estes se encontram aos cuidados do outro. sem prejudicar os períodos escolares e de repouso, bastando para tanto que avise o outro progenitor de véspera

I. Para os efeitos previstos nos números anteriores, ambos os Pais devem previamente determinar, de acordo com a disponibilidade de ambos, aquele que deve ir levar e buscar os menores.
2. Na falta de acordo, o progenitor que ficará com os menores deve ir buscá-los à sexta-feira a casa do outro progenitor, ou à escola até às 15h30 horas ( ou outra consoante o horário escolar dos menores ), e entregá-los na escola, de manhã na sexta-feira relativa ao final da quinzena.

Os menores passarão as férias de Carnaval e as férias da Páscoa com ambos os Progenitores, de uma forma alternada, ano a ano.

1. Nas férias ora referidas, devem os Menores passar com a Mãe nos anos pares as férias da Páscoa e nos anos ímpares as férias do Carnaval, praticando-se o inverso para o Pai.
2. O Domingo de Páscoa deverá ser passado com o Progenitor que tem o direito de passar as férias da Páscoa com os Menores, evitando-se a deslocação desnecessária dos mesmos.

Durante o período de férias de Verão, os Menores deverão passar as mesmas com ambos os Progenitores, as quais devem ser divididas em partes iguais e pelo mínimo de 15 dias seguidos, devendo para o efeito, ambos os Progenitores acordar tal período até ao fim do mês de Maio do ano a que corresponde.

Na falta de acordo entre os Pais, relativo a este período, fica estabelecido que a Mãe terá preferência na escolha de tal período de férias nos anos pares e o Pai terá preferência nos anos ímpares.

1. Os Menores passarão o dia de Natal, o dia de Ano Novo e respectivas vésperas, com ambos os Progenitores, segundo o acordo determinado por ambos.
2. Na falta de acordo. os Menores deverão passar no presente ano a vespera de Natal com o Pai e o dia de Natal com a Mãe, e a véspera de Ano Novo com a Mãe e o dia de Ano Novo com o Pai, altemando-se estes períodos nos anos seguintes.
3 Para os efeitos previstos no número anterior, o progenitor que ficará com os menores , irá buscá-los a casa do outro progenitor e entregará os mesmos no dia em que estes devam regressar.

1. Os restantes dias de fénas de Natal dos Menores deverão ser repartidos por iguais períodos de uma semana com cada um dos Progenitores.
2. Na falta de acordo entre os Pais, relativo a este período de ferias, fica estabelecido que no presente ano os Menores passarão a primeira semana de férias com o Pai e a segunda semana de férias com a Mãe, alternando-se nos anos seguintes.
10°
No dia de Aniversário dos Menores, estes deverão nos anos pares, jantar com a Mãe e almoçar com o Pai, verificando-se o inverso nos anos ímpares sem prejuízo de um prévio acordo entre os progenitores, atendendo a disponibilidade dos mesmos e ao horário escolar dos Menores.
11°
No dia de aniversário do Pai e no dia do Pai, os Menores deverão passar o dia com ele, independentemente de se tratar de um dia que deveriam passar com a Mãe.
12°
No dia de aniversário da Mãe e no día da Mãe, os Menores deverão passar o dia com ela, independentemente de se tratar de um dia que deveriam passar com o Pai.
13°
Sempre que os Menores se encontrem com um dos Proqerutores. este obriga-se a manter acessível o contacto telefónico, a fim de, caso seja necessário, o outro Progenitor contacte com os mesmos.
14°
1. As responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos menores, será exercida em comum por ambos os progenitores
2. São consideradas questões de 'Particular importância, designadamente, as relativas a escolha de estabelecimento de ensino, intervenções cirúrgicas que impliquem risco para a vida ou integridade física ( incluindo as estéticas), exercicío de actividade laborai ( incluindo actividades ligadas à moda, publicidade ou espectáculos ), escolha de orientação religiosa, saídas para o estrangeiro, alteração de residência e prática de actividades desportivas que impliquem risco para a vida, saúde ou integridade física.
3. Cada um dos progenitores suportará as despesas com os menores na quinzena em que os mesmos lhe tiverem confiados.
4. Cada um dos progenitores assegurará, ainda, metade de todas as despesas extraordinárias em que venha a ser necessário incorrer com os Menores, designadamente despesas médicas e medicamentosas, escolares ( mensalidades e matrículas do colégio frequentado pelos menores, material escolar, visitas de estudo, e equipamentos desportivos ), actividades extra curriculares ou outras (que caso excedam uma actividade por menor, devem merecer a concordância de ambos):
5. Relativamente às despesas extraordinárias de saúde, o outro progenitor dos menores deverá ser sempre consultado, para se possível accionar o seu seguro oe saúde.
6. Para os efeitos previstos nos números anteriores, ou caso um dos progenitores adiante o pagamento da totalidade de despesas que sejam necessárias incorrer com os Menores, deverão os Progenitores apresentar os respectivos documentos de suporte das referidas despesas, por forma a ser realizado o acerto entre ambos, no prazo máximo de 30 dias.

3. - Motivação de Direito
3.1- Se deve ser declarada nula a sentença por ininteligibilidade da decisão nos termos do art° 615°, n°1 , al. c) do CPC.
Alega o apelante que a decisão provisória recorrida é ambígua , na parte em que [ sob a respectiva alínea b) ] estipula que O pai pagará ainda , por cada menor e por cada quinzena que os menores tiverem de ficar com a mãe em sua substituição, ou por tempo proporcional, uma pensão de 6150 por cada menor, pois que, ao empregar-se o advérbio ainda, tal pressupõe que a quantia estipulada acresce à que o recorrente já está a pagar.
Acresce que, aduz ainda o apelante, mas mesmo que assim não se entenda, o que não se crê mas se equaciona, mesmo que aquela alínea b) anulasse o pagamento dos actuais € 405,00 por quinzena, sempre teríamos um encargo mensal com os três menores, para o recorrente, de cerca de 61400,00.
Destarte, conclui assim o apelante que, em rigor, é a decisão provisória apelada ininteligivel, logo nula nos termos do art° 615°, n°1 ,al. c) , in fine, do CPC.
Apreciando
Diz a alínea c), do n°1, do artigo 615°, do CPC , que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A segunda parte da disposição legal referida, e em comparação com a disposição legal correspondente do pretérito CPC, vem adicionar uma nova causa de nulidade de sentença, sendo que, porque deixou o novo CPC de prever a existência de decisão autónoma da sentença que enuncie quais os factos provados e não provados ( decisão esta que era susceptível de reclamação por obscuridade - cfr. art° 653°, n°4, do pretérito CPC ), e , bem assim, de admitir que da sentença da primeira instância pudessem as partes requerer o respectivo esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade [ cfr. art° 669°,n°1, alínea a) ] , lícito é concluir que a nova causa de nulidade de sentença passa a abarcar/incluir ambos os referidos expedientes reclamatórios do pretérito CPC.
Destarte, aplicando-se mutatis mutandis à segunda parte da alínea c), do n°1, do artigo 615°, do actual CPC, os ensinamentos que justificavam as anteriores reclamações do revogado CPC, dir-se-á que a sentença será agora nula caso a respectiva decisão de facto ( cfr. n° 4, do art° 607°, do CPC) , e outrossim , o respectivo comando decisório final ( cfr. n° 3, in fine , do art° 607°, do CPC ), venham a padecer de alguma ambiguidade e/ou obscuridade.
Dito isto, começando pelo significado de ambas as expressões legais vertidas na alínea c), do n°1, do art° 615°, do CPC, e como se pode ler num qualquer dicionário (1) ( no sentido figurado que no Código é empregue ), a obscuridade será equivalente a falta de clareza das palavras , das ideias, e das expressões ( as quais importam dificuldade em entender, trazendo confusão), e , a ambiguidade , implica já a existência de expressões com duplo sentido, sentido equívoco ou duvidoso, ou seja , criam elas junto do destinatário uma incerteza.
Dizendo de uma outra forma, e quando em causa está designadamente uma decisão judicial, dir-se-á que a obscuridade traduz-se em sentença imperfeita, porque ininteligível, e ,a ambiguidade , reconduz a uma decisão que, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (2).
Socorrendo-nos de seguida das palavras ( que permanecem sempre actuais ) do prestigioso Prof. José Alberto dos Reis (3) a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível ; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.
Ora, postas estas breves considerações, importa começar por ter bem presente que, como decorre do regime acordado — e homologado ¬entre as partes [ fixado no item 2.3. do presente acórdão ] , do mesmo não ficou a constar uma qualquer prestação mensal ou quinzenal devida por qualquer progenitor a título de Alimentos, tendo nesta matéria ficado assente que Cada um dos progenitores suportará as despesas com os menores na quinzena em que os mesmos lhe tiverem confiados., e isto porque acordado ficou um regime de residência alternada e em quinzenas alternadas de sexta-feira a sexta-feira .
Depois, recorda-se que a presente acção de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi desencadeada, precisamente, porque o regime de residência alternada [ e em quinzenas alternadas de sexta-feira a sexta-feira ] passou a estar inviabilizado em razão de alteração superveniente das funções profissionais desempenhadas pelo progenitor BM...
Por último, recorda-se também que, do regime provisório fixado, resulta com evidência que tem ele como pressuposto a conveniência de se estabelecer/fixar uma prestação [ que não existia ainda ] de alimentos que seja devida apenas nos períodos em que não possa o progenitor — porque embarcado — ter os menores consigo na quinzena que em princípio lhe competia assegurar tal responsabilidade.
Assim, e tendo como assentes e inquestionáveis as premissas acima aludidas, MANIFESTO é que, a decisão PROVISÓRIA apelada [ no tocante ao montante a que se refere a respectiva alínea b) , ao mencionar que O pai pagará ainda, por cada menor e por cada quinzena que os menores tiverem de ficar com a mãe em sua substituição, ou por tempo proporcional, uma pensão de 6150 por cada menor 1, não fixa um qualquer valor/prestação que deva acrescer a qualquer outro, porque em rigor nenhum outro existia à data e que estivesse amparado em pertinente acto com força jurídica vinculativa para qualquer dos progenitores.
De resto, e por regra, pressupondo outrossim a pertinência/conveniência do estabelecimento de uma decisão PROVISÓRIA a existência de questão que deva ser apreciada a final, prima facie tem a prolação da mesma como pressuposto e em sede de prestação de Alimentos a inexistência — ainda - de uma qualquer decisão em vigor no tocante á referida matéria — cfr art° 28°,n°s 1 e 2, da Lei n.° 141/2015, de 08 de Setembro, REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL.
Destarte, e em face do histórico existente à data da estabelecimento pelo tribunal a quo da decisão PROVISÓRIA, não se descortina como considerar que o conteúdo da mesma integre alguma obscuridade e/ou ambiguidade , implicando junto dos destinatários uma incerteza.
É que, tal como assim o interpretou a Progenitora/apelada e o Ministério Público, pacifico é que o advérbio ainda empregue na alínea b) na decisão provisória só pode ter como referência a obrigação fixada na precedente alínea a) [ Nas quinzenas do pai, caso o pai tenha de embarcar, para o que avisará a mãe com pelo menos 1 mês de antecedência, o pai suportará além do que já consta do regime de repartição de despesas de educação ( cfr. cl. 14§ ), as despesas que os menores tiverem na escola com refeições e com transporte ] , que não qualquer outra, porque à data ainda inexistente [ obviamente, não vale com tal o quantitativo de €405,00 que alegadamente tem o progenitor vindo a entregar à progenitora, desde logo porque não respaldado em acordo objecto de controlo/homologação por decisão de conservador/Juiz, o que constitui condição necessária para que possa produzir efeitos jurídicos, designadamente, enquanto condição da sua exígibilidaddexequibilidade —vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa e de 24-02-2015 (4) ]
Em conclusão, não padece assim a DECISÃO apelada de qualquer nulidade, maxime da invocada pelo apelante, porque não integra de todo qualquer conteúdo obscuro ou ambíguo, sendo ao invés bastante claro e perfeitamente acessível .
3.2.- Se a Decisão recorrida deve ser revogada.
Discorda o apelante da decisão provisória proferida, para tanto aduzindo que não atende a mesma aos superiores interesse dos menores e, ademais, não foi a mesma suportada em pertinentes informações convenientes e fundamentais para uma decisão equilibrada e com bom senso.
Impetra em suma o apelante que a decisão provisória proferida seja revogada, para tanto considerando-se que os pagamentos efectuados actualmente pelo recorrente - na parte que lhe cabe — são os adequados aos superiores interesses dos três filhos menores.
Com todo o respeito pelo entendimento do apelante, não se vislumbra como considerar que a salvaguarda dos superiores interesse dos menores possa pressupor e exigir a revogação de decisão que estabelece uma prestação que fixa uma obrigação pecuniária [ a cargo de progenitor e em obediência ao disposto no art° 1878°,n°1, do CC ] que lhes está destinada precisamente para atender às necessidades dos menores que não dos pais.
Seja como for, sendo pacifico que a decisão proferida pelo tribunal a quo se mostra respaldada em disposição legal expressa [ rezando os n°s 1 e 3, do art° 28°, do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL , que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão, para tanto procedendo o tribunal às averiguações sumárias que tiver por convenientes ], certo é que, porque [ como de resto já aflorado no item 3.1. da presente decisão ] vem já o apelante contribuindo com uma prestação no valor de € 405,00 para custear os alimentos dos 3 menores durante as quinzenas em que o apelante se encontra impedido de assegurar [ em espécie ] tal responsabilidade, não se vislumbra como considerar que um acréscimo mensal de 45,00€ seja algo que possa por em causa a dignidade pessoal do recorrente e o seu mais básico meio de sustento.
Por outra banda, e devendo a obrigação fixada na primeira parte da a) da decisão provisória ser objecto de adequada interpretação [ não à letra, pois que só existirá incumprimento caso o progenitor saiba com uma antecedência igual ou superior a 30 dias quais as quinzenas em que estará embarcado] , também a II parte da mesma alínea se justifica no pressuposto de estarem em causa despesas que em princípio caberia ao progenitor/PAI suportar na quinzena em que os menores estariam a seu cargo.
De resto, estando em causa procedimento de alteração de regime de Regulação das responsabilidades parentais [ nos termos do art° 42°, do RGPTC ], ao qual é aplicável o disposto nos artigos 35.° a 40° , do RGPTC , e rezando o art° 38° deste mesmo diploma que Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidas , dir-se-á que em rigor a prolação pelo tribunal a quo da decisão recorrida não estava sequer dependente da formulação de um juízo prévio de oportunidade e conveniência por parte do juiz, antes era-lhe imposta pelo citado art. 38°, cabendo ao juiz proferi-la em função dos elementos já obtidos. (5)
Em conclusão, e nada mais se justificando acrescentar, a apelação de BM... deve , necessariamente, improceder, porque não é a decisão recorrida merecedora de qualquer reparo.
4. - Sumariando, dir-se-á que ( cfr. n°7, do art° 663°, do CPC) :
4.1 — Quando, em processo para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, estando presentes ou representados ambos os pais na conferência, estes não cheguem a acordo que seja homologado, a lei impõe ao juiz a prolação de decisão provisória e cautelar, nos termos do art° 38°, ex vi do art° 42°, n° 5, do RGPTC.
4.2 - Na decisão referida em 4.1., o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos.

5 - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6a Secção Cível do Tribunal da Relação de
Lisboa, em, não concedendo provimento à apelação de BM… :
5.1 - Confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

(1) Cfr. v.g. o rudimentar/escolar da Porto Editora, 6 a Edição.
(2) Cfr. Ac. do STJ de 11/4/2002, Proc. n° 01P3821, in www.dgsi.pt.
(3) In CPC anotado, V Volume, Coimbra 1984, pág. 151.
(4) Proferido no Processo n° 1235/12.9TMLSB-A.L1-7, e in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 4/10/2018, Proferido no Proc. n° 2909/15.8T8FAR-A.E1.S1, sendo Relatora a Exma Juiz Conselheira ROSA RIBEIRO COELHO, e in www.dgsi.pt

LISBOA, 16/5/2019
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Eduardo Petersen Silva (1° Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta )
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