Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 19-12-2018   Caducidade do contrato. Incapacidade.
I - Aproveitando a caducidade do contrato ao trabalhador interessado, a mesma não é de conhecimento oficioso (artigos 333.º n.º2 e 303.º do C.Civil).
II — As questões novas, não pode ser apreciadas em sede de recurso, dado que o tribunal ad quem apenas pode substituir-se ao tribunal a quo nos casos expressamente previstos.
III - Na determinação da pensão devida ao sinistrado por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, nos termos do disposto no artigo 48.º n.º 3 b) da Lei 98/2009 de 04¬09 (LAT), deve aplicar-se o critério objectivo que faz corresponder a pensão à soma do valor mínimo (50/prct. da retribuição) com o resultado da multiplicação da diferença entre esse valor mínimo e o valor máximo (70/prct. da retribuição) pelo coeficiente de desvalorização, salvo se resultar provada uma capacidade funcional para o exercício de profissões compatíveis com as lesões diferente do referido critério.
IV — Por força da Lei 98/2009, o cálculo do subsídio por elevada incapacidade distingue agora as diversas situações de IPP, e tem em consideração o grau de incapacidade.
Proc. 20549/16.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo 20549/16.2T8LSB.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I — Relatório
Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima CM, acidente que ocorreu no dia 09 de agosto de 2015, quando a mesma prestava o seu trabalho de assistente de bordo, ao serviço da P, a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a F… Seguros, SA.

A tentativa de conciliação frustrou-se pelo facto de a seguradora, embora reconhecendo o acidente como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele resultantes e reconhecidas pelo perito médico do INML, bem como a sua responsabilidade emergente de acidente em função da retribuição anual de 63.091,81€, não concordar com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do INML.

Foi realizada junta médica.

Foi proferida sentença que fixou a I.P.P. de que padece a sinistrada em consequência do acidente de trabalho em 10,223/prct., com IPATH e, em consequência, tendo em conta a responsabilidade proporcional da seguradora e entidade patronal, condeno:
a. A F… Seguros, SA a pagar à sinistrada CM, uma pensão anual e vitalícia de €50.473,45 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), devida desde 15 de Fevereiro de 2017, pagável no domicilio do sinistrado, adiantada e mensalmente, até ao 32 dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Maio e
Novembro deverão acrescer mais a título de, respectivamente, subsidio de férias e de
Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4/prct. desde a data de vencimento de cada uma delas.
b. A F… Seguros, SA a pagar- à sinistrada CM a quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade previsto no art. 67º, nº 3 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 16.09.2016.
c. A F..., SA a pagar à sinistrada CM a quantia de € 59,20 (cinquenta e nove euros e vinte cêntimos) a título de despesas de transporte.

Custas e despesa a cargo da entidade seguradora (art. 5379 Cód. Proc. Civil).

Inconformada, a Seguradora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
1 - Nos termos da cláusula 19g, nº.5 1 e 2, do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais, constante do acordo de empresa celebrado entre a P e o SNP, o tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente para o voo pode optar por ocupação em serviço de terra compatível com as suas habilitações e aptidões ou pela reforma por invalidez. Neste último caso o contrato caduca.
2 — A Sinistrada optou pela reforma mas, se tivesse optado pelo serviço de terra, não lhe seria, em princípio, atribuível IPATH, atenta a resposta unânime da Junta Médica.
3 — Tem 65 anos de idade e encontra-se reformada, tendo, por isso, caducado o seu contrato de trabalho, o que significa que, por esse motivo, já não é assistente de bordo.
4 - Salvo melhor opinião, estando reformada aos 65 anos de idade e já não exercendo, por esse motivo, a sua profissão habitual de assistente de bordo, não faz sentido atribuir-lhe uma pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, quando o trabalho habitual de assistente de bordo já não pode por ela ser exercido devido à sua situação de reforma.
5 — Por isso, não deveria ser atribuída pensão por IPATH nem subsídio por situações de elevada incapacidade.
6 — Ainda que assim se não entenda, a pensão anual e vitalícia no valor de € 50.473,45 fixada na sentença está errada e, por isso, não é devida.
7 — Com efeito, atendendo ao salário anual de 63.091,81 € e à IPP de 10,223/prct. com IPATH, a pensão devida é de 32.835,87 €, assim calculada: 63.091,81 € x 70/prct. = 44.164,26 € 63.091,81 € x 50/prct. = 31.545,90 € 44.164,26 € - 31.545,90 € = 12.618,36 €12.618,37 x 10,223/prct. = 1.289,97 € 31.545,90 € + 1.289,97 € = 32.835,87 €.
8 - Também o valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.533,70 está errado.
9 — Na verdade, o seu valor é de 4.043,30 €, de acordo com o seguinte cálculo: IAS = 419,22 € 419,22 x 1.1 = 461,142 € 461,142 € x 12 = 5.533,70 € 5.533,70 € x 70/prct. = 3.873,59 €5.533,70 € - 3.873,59 € = 1.660,11 € 1.660,11 € x 10.223/prct. = 169,71 € 3.873,59 € + 169,71 € = 4.043,30 €.
10 - A douta sentença sob recurso viola a lógica do sistema reparatório explanado na LAT, os princípios gerais de direito, o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho estabelecido no artigo 59º, nº 1, alínea f), da CRP, o disposto nos artigos 2º, 48º, nº 3°, alínea b), e 67º, nº. 3 da Lei n° 98/2009 de 4 de Setembro.
11— Pelo que deve ser substituída por acórdão que calcule a pensão apenas com base na IPP (63.091,81 x 70/prct. x IPP de 10,223/prct.), ou, se assim se não entender, que corrija os valores da pensão e do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente para as quantias de 32.835,87 € e 4.043,30 €, respetivamente.
Termos em que revogando a douta sentença recorrida V. Exas. farão JUSTIÇA!

Não foram admitidas as contra-alegações, por extemporâneas.

A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso.
Considera existir erro material no ponto 5., a fls 275 da sentença, no que se refere à referência à lei aplicável.
Quanto à possibilidade de atribuição de IPATH, face ao alegado no recurso da opção da sinistrada pela reforma por invalidez ao invés de continuar a prestar trabalho, o que terá determinado a caducidade do contrato de trabalho, não aceitando a IPATH, e podendo exercer funções em terra não lhe podendo ser atribuída IPATH nem subsídio por elevada
incapacidade, o parecer considera tratar-se de questão nova, que não pode ser conhecida
no presente recurso.
Quanto ao erro de cálculo no valor da IPATH e no subsídio de elevada incapacidade, o
parecer considera assistir razão à recorrente.

Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores-Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir

II — Objecto
Considerando as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, cumpre decidir
- acerca da caducidade do contrato de trabalho da sinistrada e sua influência na
determinação da incapacidade;
- se o tribunal a quo errou no cálculo de apuramento da pensão anual devida à sinistrada;
- se o tribunal a quo errou no cálculo do subsídio de elevada incapacidade.

III — Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância:
1. No dia 09 de Agosto de 2015, em Lisboa, CM, quando prestava o seu trabalho de assistente de bordo, ao serviço da entidade empregadora T…, SA -, sofreu uma queda com traumatismo da cabeça, ombro e pé.
2. Deste acidente resultaram para a sinistrada as lesões examinadas e descritas a fls. 133¬138 destes autos e aqui dadas por reproduzidas.
3. À data do acidente a sinistrada auferia a retribuição anual de € 63.091,81 [(€ 3.379,60 x 14 de remuneração base) + (€ 1.314,78 x 12 meses — outras remunerações)].
4. A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa transferida para a F…, SA, pela retribuição anual acima referida.
5. A sinistrada despendeu em transportes a quantia de 59,20.

IV — Enquadramento Jurídico
1.A primeira questão a decidir prende-se com a atribuição da IPATH, alegando a Seguradora, em sede recursiva, que, estando a sinistrada reformada, o seu contrato de trabalho caducou, pelo que já não exerce, por esse motivo, a sua profissão de assistente de bordo, não fazendo sentido atribuir-lhe uma pensão por IPATH, quando o seu trabalho já não pode por si ser exercido devido à sua situação de reforma. Entende também que, pela mesma razão, não lhe deveria ser igualmente atribuído o subsídio por situações de elevada incapacidade.
Esta questão nunca foi colocada pela Seguradora, nem na tentativa de conciliação, nem posteriormente. Aliás, tão pouco existe qualquer prova nos autos da situação de reformada da sinistrada.
O acidente em causa teve lugar no dia 09-08-2015, pelo que tem aplicação ao caso o CPT aprovado pelo Dec. Lei 480/99 de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 295/2009 de 13 de Outubro.
O processo emergente de acidente de trabalho é caracterizado como um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (cfr. art. 99º nº 1).
Para além de outras diligências instrutórias, destinadas a verificar a veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes (cfr. art. 104º do CPT), o Ministério Público, no caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação (cfr. art. 101.º nº1 do CPT).
O exame médico, levado a efeito pelo respectivo perito médico, determinará a natureza das lesões sofridas, a data da cura ou da consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes (cfr. art. 105º e 106º do CPT).
Segue-se uma tentativa de conciliação para a qual são chamadas, além do sinistrado ou dos beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, competindo ao Ministério Público promover o acordo das partes, de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado (cfr. art. 108º e 109º do CPT).
Realizado o acordo, este é imediatamente submetido ao juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto, mediante a prévia verificação da conformidade dos elementos com as normas legais, regulamentares e convencionais (cfr art. 114º do CPT).
Caso não seja alcançado acordo, a lei impõe que no respectivo auto sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída. (sic art. 112º nº1), penalizando-se o interessado que se reca tomar posição sobre cada um destes factos, quando esteja já habilitado a fazê-lo, com a condenação como litigante de má-fé.
A ausência de acordo determina, por sua vez, a passagem do processo à fase contenciosa, que se circunscreve apenas à discussão das questões sobre as quais não foi possível obter acordo na fase conciliatória. Daí que a norma imponha a necessidade de, expressamente, serem consignados os factos referidos. Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 24-01-2011 — Processo 57/08.6 TTBCL.P1 — Visa-se com aquela diligência a obtenção da máxima utilidade possível, pelo que se não se conseguir obter um acordo global, então aproveita-se a oportunidade para reduzir o litígio àquelas questões sobre as quais não seja possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objecto da acção propriamente dita (fase contenciosa).
Todas as outras questões de facto sobre que ocorreu acordo ficam excluídas de qualquer posterior discussão processual, consideram-se definitivamente assentes para serem apreciadas mais tarde na decisão final — art. 131º, ng 1, c), do CPT. (sic)
A fase contenciosa inicia-se por qualquer das formas descritas no art. 117º: ou com a petição inicial, em que o sinistrado ou os respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos, ou com o pedido de junta médica, quando estiver apenas em causa a questão da incapacidade para trabalho, e que é formulado pelo interessado que se não conformar com o resultado do exame médico, realizado na fase conciliatória do processo para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, devendo esse requerimento ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (cfr. ainda art. 138º nº2 do CPT)
No presente caso, a Seguradora aceitou o acidente dos autos como de trabalho e o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes e reconhecidas pelo perito médico do IML, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição anual referida nos autos.
Trata-se de matéria definitivamente assente, pelo que, a única questão residual que podia transitar para a fase contenciosa, e que efectivamente transitou, era a da determinação da natureza e grau de incapacidade, uma vez que a Seguradora declarou não aceitar conciliar-se por não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo Perito Médico do 1NML, isto é pela IPATH e 1PP atribuída.
A caducidade, neste caso, não é de conhecimento oficioso porquanto aproveita ao trabalhador interessado (art. 333º nº2 e 303º do C.Civil). Acresce que as repercussões da caducidade do contrato sobre a atribuição de pensão por IPATH deveriam ser discutidas e decididas na primeira instância, tanto mais que, segundo resulta das alegações de recurso, a Autora já estará reformada desde Março de 2017, sendo certo que a tentativa de conciliação teve lugar em Março de 2018.
O tribunal de recurso apenas pode substituir-se ao tribunal recorrido nos casos expressamente previstos. É o que resulta do disposto nos art. 608º nº 2, in fine, e 665º nº 2, ambos do CPC, e constitui doutrina e jurisprudência dominantes.
De facto, como afirma António Abrantes Geraldes, A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha todos os elementos imprescindíveis», Também a jurisprudência vem decidindo nesse sentido. Assim, entre outros, vide Acórdão do STJ de 21-03-2012, nos termos do qual a função do recurso no quadro Institucional que nos rege é a de remédio para correcção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas, ainda não suscitadas no decurso do processo.
E o Acórdão desta Relação de 11-09-2012, /// - Os recursos destinam-se a permitir a reapreciação de decisões tomadas com base no acervo dos factos alegados pelas partes e não a alegar factos novos nem a suscitar questões novas.
IV - As questões não colocadas pelas partes em momento processualmente adequado só podem ser apreciadas em fase de recurso na exacta medida em que delas o Tribunal possa ainda conhecer oficiosamente.
Face ao exposto, e sem necessidade de outros considerandos, não se conhece da questão ora invocada.

2. A recorrente insurge-se relativamente ao valor da pensão que foi encontrado pela primeira instância.
O tribunal a quo fundamentou a atribuição da pensão da seguinte forma: Temos por isto e, em face da conclusão do Senhor perito médico do exame singular e da resposta dada pelos Senhores peritos médicos que integraram a junta médica ao quesito 6, que é de atribuir à sinistrada a IPP de 10,223 /prct. com IPATH.
Assim, considerando que o(a) sinistrado(a) auferia à data do acidente uma retribuição anual de € 63.091,81, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º, al. b), 47º e 48º , n.9 3, al. b), 71º e 72º- da Lei nº 98/2008, de 4 de Setembro, e dos artigos 43º e 51º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, é-lhe devida, por força da IPP de 10,223/prct. com IPATH de que é portador, a pensão anual e vitalícia de € 50.473,45, a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, com inicio em 15.02.2017 da responsabilidade da entidade seguradora.
A recorrente, secundada pelo Ministério Público, considera que a pensão anual deve ser fixada em 32.835,81€.
Antes do mais, tal como assinalou a Exma Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer, ocorre um lapso na sentença, já que a lei aplicável não é a lei 98/ 2008 mas a Lei 98/2009. Acresce que a sentença não fundamenta devidamente a atribuição da pensão de 50.473,45€, desconhecendo-se o raciocínio que levou a Mma Juíza a chegar a tal valor, o qual está incorrecto.
Vejamos
Na determinação da pensão devida tem aplicação o disposto no artigo 48° n°3 b) da Lei 98/2009, nos termos do qual o sinistrado, por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50/prct. e 70/prct. da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
O artigo 71° quanto ao cálculo das prestações, e para o que ao caso interessa, determina que: 1. A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2. Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Como se refere no Acórdão desta Secção de 21-03-2007, O modo como se procede ao cálculo da pensão nos termos deste preceito tem suscitado divergências na doutrina e na jurisprudência.
Começando pela jurisprudência, há que referir que o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 14.12.84 (BMJ, nº 342, pág. 275) e, mais recentemente, no Ac. de 30.10.2002 (CJ/STJ, Ano X, T. III, pág. 263) entendeu que, face ao citado preceito legal, claro é que ao juiz compete graduar a pensão entre os fixados limites mínimo e máximo de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado, atendendo, designadamente, à natureza e gravidade das lesões sofridas, à idade do sinistrado, às suas habilitações e qualificação profissional, ao seu estado geral e às condições do mercado de trabalho.
O mesmo critério já havia sido seguido no Ac. RE de 3.04.79 (BMJ nº 289, pág. 394) e é também nesta mesma orientação que se insere o Ac. desta Relação de 18.02.93 (CJ, Ano XVIII, 1993, T. 1, pág. 189).
Este entendimento jurisprudencial é o perfilhado, na doutrina, por Vítor Ribeiro (Acidentes de Trabalho - Reflexões e Notas Práticas, 1984, págs. 317 a 319).
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 26.04.99 (www.dgsi.pt) considerou que resulta da alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2127 que, nos casos em que à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual se associa diminuição da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, a pensão deve ser graduada entre os limites aí apontados, procedendo-se ao respectivo cálculo de forma objectiva, de modo que quanto menor for a capacidade residual maior será a pensão com tendência a mais se aproximar dos 2/3. Este entendimento e fórmula subjacente foram sufragados nos Acs. da RP de 19.11.2001 (CJ Ano XXVI, Tomo V, págs. 246 a 248) e de 12.12.2005 (www.dgsi.pt) e da RC de 31.03.2005 (www.dgsi.pt).
Em todos estes arestos se fez apelo, de modo directo ou indirecto, à crítica que à posição defendida por Vítor Ribeiro fora feita por Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho, Coimbra, 1995, págs. 81 e 82) - basicamente por a mesma pretensamente não ter suporte na letra da lei.
Porém, este último autor, em anotação à correspondente norma do artigo 17º, nº 1, alínea b), da Lei n-º- 100/97, de 13 de Setembro veio a aproximar-se da posição defendida por Vítor Ribeiro, rejeitando o simples cálculo aritmético (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, págs. 96 a 98). Refere este Autor que a consideração de que a capacidade residual é a parte sobrante da incapacidade arbitrada, como vem fazendo a jurisprudência, constitui um artifício que não tem nenhuma base legal, pois não leva em linha de conta que a capacidade residual a considerar é, por um lado funcional, isto é, deve permitir o exercício de uma actividade de índole profissional, e, por outro lado, se destina ao exercício concreto de outra profissão, diferente da que tinha. (...) Reconhecendo a falta de apoio legal desta solução jurisprudencial, propunha-se, em
contrapartida, uma outra solução, baseada em critérios de bom senso, apoiados na ponderação de variadíssimos factores em que preponderam a idade, as habilitações profissionais e escolares e a própria conjuntura do mercado de emprego local (V. Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pág.318). (...) esta parece-nos ser a posição correcta, se ela não se reportar a um momento distinto do exame médico, ou seja, se ela se basear num parecer ou peritagem médica, apoiado ou não em parecer ocupacional ou funcional. De facto, por muito largos que sejam os poderes de decisão do Magistrado, não lhe é lícito lançar mão do critério jurisprudencial acima referido para quantificar uma capacidade funcional residual, cuja natureza tem de ser, necessariamente, objectiva, na medida em que se trata de apurar o que, sob o ponto de vista funcional (da chamada força do trabalho ou capacidade de ganho, o sinistrado ainda é capaz de fazer, apesar das sequelas do acidente. Elemento importante a apurar nesta situação é o valor da capacidade funcional residual que uma peritagem médica judicial terá dificuldade em apurar. Parece-nos, por isso, que se deve lançar mão de parecer técnico (...).
Também no referido acórdão e tal como sumariado, perfilhou-se esta tese: Nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão vitalícia a que o sinistrado tem direito deve ser graduada, entre os fixados limites mínimo e máximo (50/prct. e 70/prct. da retribuição, respectivamente), de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado, atendendo, designadamente, à natureza e gravidade das lesões sofridas, à idade do sinistrado, às suas habilitações e qualificação profissional, ao seu estado geral e às condições do mercado de trabalho.
In casu, a primeira instância nada refere quanto ao modo como chegou à pensão anual e vitalícia de 50.473,45€, portanto desconhece-se se tomou posição na referida querela doutrinária e jurisprudencial.
Quanto a nós, na senda do acórdão da Relação do Porto de 23-01-2012, entendemos que, com o devido respeito, o legislador não mandou atender, para fixar a pensão — que é o que ora nos ocupa — à idade, às habilitações literárias e à profissão (que mais não poderá exercer) do sinistrado, mas apenas àquela capacidade residual para outras profissões, sendo certo que deveremos presumir que ele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, atento o disposto no Art.º 9.º, n.º 3 do Cód. Civil.
Claro que tais elementos são atendíveis, mas numa fase anterior, isto é, no momento de fixar a incapacidade, pelo que se deverá dizer que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial de x/prct., considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, sendo de x/prct. a capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Este último segmento é, por regra, omitido, mas é relevante e exatamente para depois se poder fixar a pensão. Daí que seja no momento de fixar a incapacidade que os Srs. Peritos e depois o Tribunal devam atender e ponderar todos os elementos do sinistrado e demais circunstâncias para se definir o tipo e grau de incapacidade e de capacidade restante. Definido o grau de incapacidade, a pensão estabelece-se tão aritmeticamente como nos casos de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA), corno nos casos de incapacidade permanente parcial (IPP), como nas incapacidades temporárias (ITP ou ITA). Na verdade, não é crível que o legislador que estabeleceu critérios tão rígidos para a quantificação das pensões de acidente de trabalho, tenha a partir de 1965 criado uma forma de cálculo de uma pensão que dê liberdade ao Juiz de a fixar dentro de uma moldura, mas sem um critério igualmente rígido. Crê-se que a fixação de limites mínimos e máximos — e 2/3 ou 50/prct. e 70/prct., como na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro - decorre apenas da circunstância de a incapacidade para o trabalho habitual ser mista de incapacidade absoluta, para a profissão habitual e de incapacidade relativa, para todo e qualquer trabalho.
Por outro lado, a capacidade funcional residual para o exercício de outras profissões compatíveis é o correspetivo da incapacidade permanente parcial para as mesmas profissões, pelo que aquela se analisa na diferença entre 100/prct. e esta; no entanto se os Srs. Peritos ou o Tribunal a quo entenderem de diferente forma, poderão socorrer-se de todos os elementos, inclusive o recurso a peritos do Fundo de Desenvolvimento de mão-de-obra [Cfr. o disposto no Art.º 47.º, n.º 3 do Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto] ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade [Cfr. o disposto no Art.° 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril] e fixar a capacidade residual em diferente medida da diferença entre 100/prct. e a 1PP. Tal não ocorrendo, parece que não se pode invocar a idade, as habilitações literárias ou a profissão do sinistrado em sede de fixação de pensão, quando o deveria ter sido em sede de fixação de incapacidade para o trabalho habitual e de capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões.
Tal conclusão não significa que se desconheça as dificuldades de obter pareceres da especialidade na área ocupacional, ou que se ignore a relutância dos Srs. Peritos Médicos em estabelecer incapacidades para o trabalho habitual e, mais ainda, em definir nestes casos o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. No entanto, tais dificuldades da prática judiciária não legitimam que se faça da lei uma interpretação e aplicação afastada, de todo, da sua letra e do seu escopo.'
Defende o acórdão que aqui seguimos de perto a aplicação do critério objectivo que faz corresponder a pensão à soma do valor mínimo (50/prct. da retribuição) com o resultado da multiplicação da diferença entre esse valor mínimo e o valor máximo (70/prct. da retribuição) pelo coeficiente de desvalorização, concluindo que assim deverá continuar a ser, salvo se nos autos estiver provada uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, diferente do critério aritmético praticado, uma vez que ele só pode resultar de parecer prévio de peritos especializados e isto quando o Juiz o tenha requisitado, usando da faculdade prevista no Art.º 41.-º, nº 2 do Decreto-Lei n.9 143/99, de 30 de abril.
A ponderação de outros elementos como a profissão, a idade, as lesões sofridas e as habilitações literárias do sinistrado, conjugadas com a dificuldade em encontrar emprego compatível, dadas as dificuldades conjunturais, não é de sufragar, pelo subjetivismo que pode ter estado subjacente ao juízo efetuado, para além de a lei mandar atender apenas à maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível com as lesões19º].
Pensamos, assim, ser de manter o critério habitualmente seguido por parte da jurisprudência
pois, embora criticável, apresenta um grau de certeza que só deve ceder perante factos e
pareceres que o contrariem decisivamente, sob pena de se poder cair em subjetivismos que a
justiça do caso não aconselha.
Em face do exposto, a pensão anual deveria ter sido calculada nos seguintes termos:
63.091,81 € x 70/prct. = 44.164,267€
63.091,81 € x 50/prct. = 31.545,905€
44.164,267€ - 31.545,905 € = 12.618,362€
12.618,362€ € x 10,223 /prct. = 1.289,975 €
31.545,905€ + 1.289,975 € = 32.835,88 €.
É assim devida a pensão anual e vitalícia de 32.835,88 €.
Portanto, procede o recurso, nesta parte.

3.Insurge-se também a recorrente relativamente à quantia encontrada pela primeira instância relativamente ao subsídio por elevada incapacidade, que a primeira instância fixou em 5.533,70€ e que a recorrente considera ser de 4.043,30€.
A sentença recorrida fundamentou da seguinte forma a fixação do subsídio por elevada incapacidade: Por força do disposto no art. 67º, n.º 3 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, é ainda devida ao sinistrado um subsídio por situação de elevada incapacidade fixado entre 70/prct. e 100/prct. de 12 vezes o valor 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, o qual ascende a € 5.533,70, tendo em conta que o IAS à data do acidente era de € 419,22 mensais, ascendendo 1,1 do IAS a € 461,14.
Mais uma vez, a primeira instância não fundamenta como chegou ao valor de 5.533,70€.
No entanto, parece tê-lo feito de acordo com aquele que era o entendimento dominante face ao artigo 23 da LAT (Lei 100/95 de 13 de Setembro), nos termos do qual o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70/prct..
Seguindo a argumentação do Ac. de 14.11.2007, que é esclarecedora,
Este Supremo Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre a questão agora em apreço. Fê-lo no seu acórdão de 2.2.2006 (Proferido no proc. 3820/05, da 4º Secção), e o entendimento a que aí se chegou foi o de que o art.g 23, quando se trata de incapacidade absoluta, não distingue entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
•••
Na verdade, o legislador sabia perfeitamente que a incapacidade permanente absoluta pode revestir duas modalidades (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), uma vez que ambas estão expressamente previstas na lei (vide art.° 17.° da Lei n.º 100/97 e art.º 9.° do Decreto-Lei nº 143/99, de 30/4).
E, sendo assim, não podemos deixar de concluir, tendo em conta o disposto no art.° 9.º, n.° 3, do C.C., que, ao estatuir, no art.° 23.º, que [a] incapacidade permanente absoluta confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração, sem fazer qualquer distinção entre a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, agiu com o propósito de equiparar aquelas duas incapacidade, para efeitos da atribuição do subsídio previsto naquele art.° 23º. Se assim não fosse, o legislador teria utilizado uma redacção algo semelhante à que utilizou no art.° 17.º, n.° 1, alíneas a) e b), para efeitos do cálculo da pensão.
Deste modo, a ponderação que o art.° 23.º manda fazer em função do grau de incapacidade fixado refere-se apenas às situações em que o sinistrado fica afectado de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70/prct.. Nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja esta para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual) não há lugar a qualquer ponderação, exactamente porque a incapacidade é absoluta.
O que podemos dizer é que o legislador utilizou, no art.° 23.º, um critério diferente daquele que usou no art.º 17.º, mas isso não implica o desvirtuamento do art.° 17.º, uma vez que a pensão anual e vitalícia tem natureza diferente do subsídio previsto no art.º23.º.
O que se poderia dizer é que o subsídio devia ser de montante mais elevado nas situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho do que nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mas esse não foi o entendimento do legislador.
E tal não significa que o legislador tenha sido incongruente, pois, como se disse no citado acórdão de 2.2.2006, a efectiva diferenciação que ocorre entre aquelas duas situações já foi tida em devida conta por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal, visto que, no primeiro caso, a pensão anual e vitalícia é igual a 80/prct. da retribuição, acrescida de 10/prct. por cada familiar a cargo, ao passo que, no segundo caso, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50/prct. e 70/prct. da retribuição e a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária que está em causa.
Na verdade, como se diz no aludido acórdão, [a] pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta e ao contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago numa única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade. E, sendo essa a finalidade da lei, como tudo indica, não se descortina motivo bastante, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer as tarefas para que se encontra profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada fase de preparação e adaptação.
Veja-se ainda o Acórdão desta Secção de 19/10/2011,
1. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, quer se trate de uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer se trate de incapacidade permanente para o trabalho habitual, é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas deve ser considerado nos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70/prct..
Como tal o montante do subsídio de elevada incapacidade permanente resulta da lei.
2 - Assim, a fixação devida a título dessa prestação ao contrário de outras prestações decorrentes da incapacidade atribuída ao sinistrado não depende da respectiva retribuição, mas sim do grau de incapacidade atribuído do sinistrado. (sic) E ainda Ac. desta Secção de 08-02-2012.
Mas, como afirma a Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste tribunal, a Lei 98/2009 alterou as regras do cálculo desta indemnização distinguindo várias situações, a saber, no seu artigo 67: 1 - O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 /prct., pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 - A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3 - A Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 /prct. e 100 /prct. de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 - A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 /prct. confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
Daqui resulta que o cálculo do subsídio por elevada incapacidade distingue agora as diversas
situações de IPP, e tem em consideração o grau de incapacidade, pelo que deve ser feito da
seguinte forma:
IAS — 419,22€ - cfr. art. 117º a) da Lei 82-B/2014 de 31-12 — Lei do Orçamento do estado
para 2015.
419,22€ x1.1.= 461,14€
461,142€ x 12= 5.533,70€
5.533,70€ x 70/prct. = 3.873,59€
5.533,70€ - 3.873,59€= 1.660,11€
1.660,11€ x 10,223 /prct.= 169,71€
3.873,59€ + 169,71€ = 4.043,30€
Procede, pois, também nesta parte, o recurso.

V — Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente provado o presente recurso, interposto por F…, SA.. e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença, condenando-se a Seguradora a pagar à sinistrada, CM
1)A quantia de 32.835,88 € (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia
2) A quantia de 4.043,30€ (quatro mil e quarenta e três euros e trinta cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade.
No mais, mantêm-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Seguradora e da sinistrada, na proporção do decaimento.
Registe.
Notifique.
Lisboa, 19-12-2018
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Paula Sá Fernandes
José Feteira

Sumário
— Aproveitando a caducidade do contrato ao trabalhador interessado, a mesma não é de
conhecimento oficioso (artigos 333º nº2 e 303º do C.Civil).
II — As questões novas, não pode ser apreciadas em sede de recurso, dado que o tribunal ad quem apenas pode substituir-se ao tribunal a quo nos casos expressamente previstos.
III - Na determinação da pensão devida ao sinistrado por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, nos termos do disposto no artigo 48º nº3 b) da Lei 98/2009 de 04¬09 (LAT), deve aplicar-se o critério objectivo que faz corresponder a pensão à soma do valor mínimo (50/prct. da retribuição) com o resultado da multiplicação da diferença entre esse valor mínimo e o valor máximo (70/prct. da retribuição) pelo coeficiente de desvalorização, salvo se resultar provada uma capacidade funcional para o exercício de profissões compatíveis com as lesões diferente do referido critério.
IV — Por força da Lei 98/2009, o cálculo do subsídio por elevada incapacidade distingue
agora as diversas situações de IPP, e tem em consideração o grau de incapacidade.
A relatora
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