Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 18-09-2018   Medidas tutelares educativas. Finalidade. Adequação e eficácia.
As medidas tutelares não têm qualquer finalidade retributiva da prática do crime, visando, outrossim, garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável.
No direito tutelar de menores, o legislador definiu, como regra, a da prevalência das medidas não institucionais, ou seja, das que não sejam de internamento em centro educativo, pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização, visando o seu desenvolvimento de acordo com as normas de vida em sociedade.
Contudo, concluindo-se que, face às profundas carências educativas reveladas pelo menor, sem supervisão familiar adequada a garantir a sua formação, e ao facto de ter praticado factos qualificados como crimes de tráfico de estupefacientes, furtos, danos e ofensas à integridade física, assim revelando tendência para práticas criminosas, e ao qual, já anteriormente, lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo por um ano, a que não aderiu, incumprindo-a, o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz, não devendo ser de curta duração, para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso da medida, esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos.
Proc. 2216/16.9Y6LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Artur Vargues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc.° n° 2216/16.9Y6LSB.L1
Acordam em conferência os Juízes da 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. No Processo Tutelar Educativo n° 2216/16.9Y6LSB do Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual sob acusação deduzida pelo Digno Magistrado do M°P° foi julgado o menor FA..., por sentença, proferida a 10 de Maio de 2018, foi decidido o seguinte:
Pelo exposto, decide o Tribunal aplicar ao menor FA... a medida tutelar de internamento em centro educativo pelo período de vinte e quatro meses em regime semi-aberto, a executar em centro educativo de preferência próximo da
zona da sua residência, nos termos do art.° 17° e 18° da LTE.
Custas pelos pais do menor, no mínimo legal.
A DGRS acompanhará a assegurará a execução da medida.
Remeta boletins ao registo.
Notifique e deposite.
2. Não se conformando com esta decisão o menor dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões:
1. A razão porque o menor se encontra abraços com este processo tutelar educativo, prende-se com os factos por ele praticados no ano de 2016 e início de 2017 e nada mais lhe é imputado a partir de então.
2. O menor, como provam as declarações da psicóloga e da Diretora de Turma que acompanham o menor juntadas no dia 10.05.2018 - que foram (ou deveriam ter sido) consideradas pela decisão ora recorrida - comprovam a alteração de comportamento do menor e o seu desenvolvimento escolar, pessoal, ressaltando, ainda, a sua vontade de construir um profissional no ramo da culinária e pastelaria. Ressalta-se, especialmente, o desempenho do menor e a frequência regular às aulas, no intuito de concluir o PIEF e fazer um curso profissional de culinária no próximo ano.
3. Como se sabe, as medidas tutelares visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, deforma digna e responsável, na vida em comunidade (art.° 2°, n° 1, da LTE).
4. A medida tutelar de internamento imposta pelo Juízo de origem, no caso concreto, é contrária aos princípios da Lei Tutelar Educativa, na medida em toda prova demonstra que o menor já alterou o seu per curso de vida, tendo acompanhamento da família, da psicóloga, frequência regular às aulas do PIEF e possibilidades de ingresso no curso de culinária pretendido, em que inclusive já obteve aprovação para início no próximo ano.
5. Estamos perante um menor pertencente a uma família portuguesa, que vive com a sua mãe e avô materno (que o ajudou a criar como um segundo pai), além de conviver com as suas tias e com seu irmão menor.
6. A mãe do menor - que admitiu ter tido ausente durante o período em que ocorreram os fatos imputados ao seu filho FA... - hoje demonstra ter condições de acompanhar regularmente o percurso de seu filho, sendo hoje funcionária efetiva do Hotel .... em Lisboa com folgas fixas em dias úteis da semana (atualmente terças e quartas-feiras).
7. Relevante notar que a medida tutelar objeto cuja reversão se pretende, uma vez aplicada à situação em concreto, traz um cenário indesejado em que - ressalvada alguma data excecional - o menor não verá mais a sua mãe por 2 (dois) anos consecutivos, visto que poderá ir a casa apenas aos finais de semana; ao passo sua mãe estará em serviço.
8. Nesse contexto, a manutenção da medida cuja aplicação foi determinada pelo Juízo de origem não apenas prejudica o percurso que o ora Recorrente já vem percorrendo, como pode ter o efeito oposto e indesejado, ocasionando revolta e tirando o menor da direção atual: com foco na conclusão dos estudos no PIEF e acesso ao curso pretendido.
9. Ao contrário das conclusões refletidas na sentença, o Recorrente -que foi ouvido mais de uma vez pelo Tribunal de origem - demonstrou ter internalizado o seu comportamento à época dos fatos e estar arrependido. Demonstrou de forma coerente e segura estar pronto e decidido para os desafios pessoais e profissionais que estão por vir e pelos quais, junto a sua família, tem batalhado com suor.
10. Além da sua mãe, o Recorrente também possui (ainda que menor por não viverem sob um mesmo teto) relação com o pai, que compareceu em audiência e declarou estar disponível sempre que fosse preciso. O seu pai também demonstrou ter conhecimento do percurso escolar, do acompanhamento psicológico e dos planos futuros do menor.
11. Além disso, é essencial assegurar o convívio com o seu avô, cujo estado de saúde é delicado;
12. Deve-se ressaltar a falha cometida pelo Juízo de origem, que apenas intimou a Defensora nomeada (em substituição) para defesa dos interesses do menor às vésperas da primeira audiência de julgamento.
13. Na aludida audiência, a Defensora ora signatária tentou explicar o ocorrido e - muito embora o tema da falha nas intimações não tenha merecido a melhor atenção da Exma. Juíza -, a mesma acatou o pedido de designação de uma nova data para continuação do julgamento. Ainda assim, à luz do transcorrer da audiência do dia 10.05.2018, resta evidente que, em prol de um processo justo, era imprescindível melhor atenção à prova mais atual, ainda que nova data fosse designada, o que o Juízo a quo foi contra, ditando a seguir a decisão ora recorrida.
14. De toda forma, no tempo que transcorreu entre uma audiência e outra, foi possível obter as provas de uma verdadeira e significativa alteração no comportamento do menor, que, ainda que em um momento final, foi levada ao conhecimento do Juízo de origem - apesar de, aparentemente, não terem sido levadas em consideração na decisão ora recorrida.
15. Tudo ponderado entende-se que a medida aplicada é desproporcionada e excessiva, sendo mais correto, neste caso, permitir que o menor siga o percurso pessoal, escolar e profissional, que já vem seguindo, com o apoio e convívio com seus progenitores, familiares (avô, irmão menor e tias), professores e psicóloga.
16. O Tribunal a quo deveria ter dado uma oportunidade ao menor, mas preferiu impor uma medida tutelar que mais atuará como uma medida punitiva pelos factos passados que foram imputados ao Recorrente, em flagrante contrariedade à Constituição e Lei Tutelar Educativa.
17. Não estivesse confortável com as provas produzidas, poderia o Tribunal a quo ter deferido - ou até mesmo determinado oficiosamente - a produção de novas provas indispensáveis a boa decisão da causa. Nesse sentido, foi esclarecido em audiência que tanto a Diretora de Turma quanto a Psicóloga do menor, se colocavam à disposição para, oportunamente em nova audiência, prestar esclarecimentos sobre as declarações remetidas ao Juízo em meio escrito sobre o acompanhamento do menor.
18. A salvaguarda do interesse do menor impõe que a sua interação com o seu meio familiar, impõe que viva exatamente o que está a viver hoje: um acompanhamento da família e dos profissionais médico e escolares, o convívio com as pessoas que participaram da sua criação e com quem o menor possuí forte ligação afetiva.
19. Estar sujeito a medida tutelar educativa (internamento em regime semiaberto) é uma autêntica situação de privação (ainda que parcial) da liberdade do menor, aceitável em casos em que não há amparo familiar; ou que não se veja progresso comportamental no menor. Aplicar tão grave medida quando todos os sinais evidenciam já haver progresso dentro de casa com mudanças tão positivas no comportamento, seria um contrassenso.
20. As mudanças do Recorrente são fruto, não apenas de uma mudança na mentalidade do menor, mas de todo o apoio das pessoas próximas. O juízo a quo não ponderou que, nesse cenário em que tudo está a correr bem, uma medida drástica de internação e afastamento do menor de sua família, especialmente de sua mãe e seu avô, podem ter efeito contrário ao esperado.
21. O Tribunal ao decidir da forma que decidiu violou, entre outros, o disposto nos artigos 6°, 7° e 127° da L.T.E., 410°, n° 2 alínea c) do C.P.P., 80° do Código Penal, 13°, 18° e 27° da Constituição da República Portuguesa.
22. Violou, ainda, os princípios fundamentais de Direito (tais como o princípio do interesse superior da criança ou do jovem; o princípio da preferência pelas medidas não institucionais face às institucionais/ princípio da subsidiariedade; o principio da intervenção mínima; o principio da adequação e suficiência/proporcionalidade da medida; bem como aqueles da adesão e consenso e o princípio da necessidade), que, não tendo sido ponderados pelo Juízo de origem, merecem a consideração por esse E. Tribunal.
23. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações deverá ser concedido provimento ao recurso e em consequência ser revogada a douta decisão em crise e a sua substituição por outra que, mediante acompanhamento psicológico de rotina que já vem sendo aplicado, permita a convivência do menor em seu ambiente familiar.
24. A medida de internamento, ainda que em regime semiaberto, só excepcionalmente pode ser aplicada, desde que não possa ser substituída por outra medida mais favorável.
25. Nenhum menor será subtraído à vigilância dos pais, quer parcial quer totalmente, a não ser que as circunstâncias do caso façam com que isso seja necessário
Por fim, a prova indiciária é incerta, além dos fatos referidos como item VIII (suposta tentativa de furtar carteira), igualmente não se descortina nenhum facto que seja subsumível à previsão do crime de tráfico, tampouco ao furto ao supermercado (eventos I e VI). A ausência de fortes indícios da prática de tais crimes evidenciam, por si só, o carácter excessivo da medida aplicada.
26. Ora, se por um lado, cabe ao menor reconhecer o que fez de errado e demonstrar arrependimento - e o fez em relação a muitos dos factos que lhe são imputados -; por outro lado, não pode ser o menor (independente da pressão psicológica inerente à presença em Tribunal) evitar a verdade dos fatos e optar por assumir inclusive aqueles atos que não cometeu.
27. Portanto, não podem os factos que não foram suficientemente provados e refutados pelo menor - que teve a postura digna de reconhecer os atos que efetivamente praticou e que configuram tipos penais - agravar a medida imposta ao Recorrente.
Por todo o exposto, o presente recurso merece provimento e, em consequência, deve a medida tutelar aplicada ao Recorrente ser revogada, aplicando-se, em seu lugar, medida tutelar não institucional que, de acordo com o entendimento de Vossas Excelências, e considerando as provas produzidas, melhor se adeqúe ao caso concreto, assim se fazendo justiça.
3. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo o M°P° respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
1. O menor veio recorrer da sentença proferida nos autos no dia 10 de Maio de 2018, no âmbito da qual decidiu-se aplicar ao menor FA... a medida tutelar de internamento em centro educativo pelo período de vinte e quatro meses em regime semi-aberto, a executar em centro educativo de preferência próximo da zona da sua residência, nos termos do art.° 17.° e 18.° da LTE.
2. Pugna pela declaração de revogação da sentença e sua substituição por outra que aplique medida tutelar não institucional.
3. Em nosso entender não assiste razão ao recorrente, aderindo o MP aos fundamentos de facto e de direito exarados na douta sentença recorrida.
4. Com efeito, o menor praticou factos qualificados como crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art.°s 25°, al. a) e 21° n.° I, com referência às Tabelas com referência à Tabela I-C do DL n.° 15/93, de 22/1, com referência à Portaria n.° 94/96; um crime de dano p. e p. pelos art.°s 212°, n.° 1 do C. Penal, e art.° 42°, n.° 4 da Lei n.° 51/12, de 5/9; três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143°, n.° 1 do C. Penal; dois crimes de injúrias, p. e p. pelo art.° 181°, n.° 1 do C. Penal e três crimes de furto, p. e p. pelo art.° 203°, n.° 1 do C. Penal.
5. Foi, ainda, dado como provado que o menor apresentava um enquadramento sociofamiliar se tem mostrado pouco eficaz na estruturação do seu quotidiano, com práticas educativas inconsistentes e ambivalentes, tendencialmente permissivas e desculpabilizantes; com percurso escolar inconsistente, associado à problemática de comportamento; revela dificuldades ao nível da contenção dos impulsos; tende a agir de forma impulsiva na resolução de conflitos, com agressividade, e apresentando igualmente uma vertente manipuladora; apresenta reduzida motivação para a mudança ao nível dos comportamentos e atitudes; esta não é a primeira intervenção ao nível tutelar educativo, mostra-se necessária a sua educação para o direito, com a consequente aplicação de uma medida tutelar educativa com vista à aquisição de competências pessoais e sociais - necessárias à sua integração social.
6. Pelo que, concluiu o Tribunal a quo que não restavam dúvidas de que o FA... necessita de ser orientado no sentido encontrar o seu rumo e ganhar capacidade para controlar os seus impulsos e de autodeterminação com vista a pautar os seus comportamentos de acordo com a regra comunitárias.
7. Em conformidade, aplicando-lhe a medida tutelar de internamento em Centro Educativo, pelo período de 24 meses.
8. Assim sendo, salvo o devido respeito, a sentença recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito e atendeu à premente necessidade de, o jovem FA... ser educado para o direito, não merecendo censura e devendo ser mantida.
4. Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
5. Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência.
6. Suscita-se a apreciação da medida tutelar de internamento em centro educativo pelo período de vinte e quatro meses em regime semi-aberto.
7.1. Assim reza a sentença recorrida:
O Ministério Público apresentou requerimento de abertura de fase jurisdicional imputando ao menor FA..., nascido a 9 de Novembro de 2001, filho de EM... e de AN..., natural de Lisboa, titular do CC n.° …, residente na Ru…. - Lisboa,
A prática em autoria material de:
- um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art.°s 25°, al. a) e 21° n.° 1, com referência às Tabelas com referência à Tabela I-C do DL n.° 15/93, de 22/1, com referência à Portaria n° 94/96, (1);
- um crime de dano p. e p. pelos art.°s 212°, n° 1 do C. Penal, e art.° 42°, n° 4 da Lei n° 51/12, de 5/9, (II);
- três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.°143°, n° 1 do C. Penal, (III e IV);
- dois crimes de injúrias, p. e p. pelo art.° 181°, n° 1 do C. Penal, (IV e V);
- três crimes de furto, p. e p. pelo art.° 203°, n° 1 do C. Penal, (VI, VII e VII).
Foi proposta a medida de internamento em centro educativo em regime semi-aberto pelo período de dois anos.
O menor não deduziu alegações nem apresentou rol de testemunhas.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais, conforme consta da respectiva acta de audiência.
A instância mantém-se válida e regular, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos:
1° No dia 18 de Maio de 2016 o FA... levou consigo para a Escola …, que então frequentava, um pedaço de um produto com o peso líquido de 0,421 gramas.
2° O FA... entregou esse produto a um aluno, SE..., que à data contava 11 anos de idade, para que este o guardasse e lho devolvesse pelas 13.15h, altura em que se encontrariam.
3° Esse produto, que foi apreendido e foi submetido a exame laboratorial, revelou ser Canábis (Resina).
4° Esse produto apreendido era suficiente para uma dose.
5° O FA... destinava-o à cedência a consumidores de produtos dessa natureza que lho solicitasse, sendo que é consumidor.
6° O FA... conhecia a natureza e qualidade do produto em causa.
7° No dia 5 de Junho de 2016, cerca das 16.50h, o FA... caminhava na PR..., em Lisboa.
8° O FA... apanhou uma pedra e arremessou-a contra o vidro do hall de entrada do prédio n° 32 — C3 sito na PR… supra identificada.
9° Em consequência, o vidro ficou partido, tendo o condomínio do imóvel sofrido um prejuízo de valor correspondente ao da reposição da situação.
10° Ao atuar da forma descrita sabia que pela fragilidade do material causava estragos no vidro, como aconteceu e quis.
11° Fê-lo em coisa que lhe não pertencia e sem autorização do respetivo proprietário.
12° No dia 4 de Novembro de 2016, cerca das 10.30h, durante um intervalo na Escola ... que o FA... então frequentava, este aproximou-se do aluno RO..., de dez anos de idade, id. a fls. 58, agarrou-o pelos ombros e atirou-o ao chão, onde foi agredido por dois outros amigos do FA... (ITE autónomo).
13° Quando o ofendido RO... se levantou do chão o FA... apertou-lhe o pescoço com as mãos.
14° Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o FA... agarrou o ofendido MC..., de 11 anos de idade, e abanou-o com força várias vezes tendo-o deixado estonteado, afectando-lhe a sensação de equilíbrio.
15° O FA... quis atingir o RO... e o MC... na sua integridade física, o que conseguiu, causando-lhes dor e mau estar, contra a vontade destes.
16° No dia 24 de Janeiro de 2017, cerca das 16.00h, o FA... encontrava-se junto à Escola …. Lisboa, mais concretamente no exterior junto ao respetivo gradeamento, acompanhado de três amigos seus, (ITE autónomo).
17° Quando CL..., a exercer funções como segurança no referido estabelecimento de ensino, saiu, o FA... e os seus amigos dirigiram-se-lhe dizendo: Camelo, vai para a cona da tua mãe, o que foi audível nas imediações pelos inúmeros alunos presentes.
18° O FA... agarrou uma pedra e arremessou-a na direção do ofendido CL..., tendo-o atingido na cintura, lado direito.
19° O FA... quis e atingiu o ofendido na sua integridade física.
20° Quis igualmente atingi-lo no seu bom nome e na consideração que lhe são devidas
21° No dia 25 de Janeiro de 2017, cerca das 14.40h, o ofendido JR..., id. a fls. 67, motorista de autocarro de transporte de alunos, aguardava ao portão da Escola …, ao volante do autocarro, pela saída dos alunos do 1° ciclo, que devia transportar até à piscina.
22° O FA..., acompanhado dos seus amigos DN... e SC..., (ITE autónomo), por diversas vezes abriu a porta do autocarro, (carregando num botão exterior), tendo, por essa razão, sido advertido pelo ofendido e para cessar com esse comportamento.
23° Em resposta, dirigiu-se ao ofendido chamando-lhe: filho da puta e vai para o caralho.
24° Com tal conduta, quis e atingiu o ofendido na sua honra e na consideração que lhe é devida.
25° No dia 13 de Março de 2017, cerca das 9.50h, o FA... entrou no estabelecimento comercial de supermercado, sito na RU… Lisboa, propriedade de AS..., id. a fls. 104, acompanhado de dois amigos.
26° Em execução de plano previamente acordado, retiraram dos expositores de venda ao público uma garrafa de licor Beirão, no valor de 10,95 euros, uma garrafa de whisky, da marca Famous Grouse, no valor de 15,75 euros, uma garrafa de Whisky da marca JB, no valor de 13,95 euros, perfazendo o valor global de 40,65 euros.
27° Saiu do estabelecimento, acompanhado dos seus amigos sem ter sido efetuado o respetivo pagamento.
28° Fez desses bens coisa sua, sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do respetivo proprietário.
29° No dia 20 de Fevereiro de 2017, cerca das 14.48h, o FA..., acompanhado dos seus amigos DN... e SE..., (ITE autónomo) entrou no estabelecimento comercial denominado Snack …, sito na AL… em Lisboa.
30° Do seu interior, aproveitando o facto do proprietário se encontrar de costas, retiraram três sumos da marca Compal, no valor de 2,40 euros.
31° O FA..., como os seus amigos, tez desses sumos coisa sua, sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do respetivo proprietário.
32° Nesse mesmo dia e hora o ofendido JM..., id. a fls. 133, encontrava-se na esplanada do café, sito no n° .. da AL… em Lisboa, e tinha a sua carteira pousada sobre a mesa.
33° O FA... deu um toque nas costas do ofendido, o que o levou a virar-se para trás, altura em que o DN..., (ITE autónomo), agarrou na carteira e todos fugiram do local.
34° O FA... e os seus acompanhantes fizeram desta carteira coisa sua, sabendo que lhes não pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário.
35° O ofendido recuperou a carteira, porquanto agentes da PSP que patrulhavam a área, presenciaram a atuação e foram no seu encalço.
36° Em todas as situações acima descritas o FA... agiu de forma voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei.
37° O FA... cumpre medida tutelar de acompanhamento educativo, no âmbito do processo 1…/15.6Y6LSB, a correr termos no J2 deste Juízo de Família e Menores, tendo demonstrado fraca adesão à intervenção.
38° FA... é filho de pais separados, tendo a rotura da relação ocorrido ainda durante a gravidez. O jovem integra desde sempre, o agregado familiar composto pelo avô materno de sessenta e seis anos de idade, reformado, e
pela mãe de trinta e três anos, atualmente sem atividade profissional definida, referindo que faz breves trabalhos pontuais na área da estética.
39° Quando contava cerca de oito anos de idade, nasceu o seu irmão uterino, atualmente com seis anos.
40° Aos doze anos acompanhou a mãe e o irmão para Inglaterra, onde esta trabalhou durante cerca de dois anos, tendo regressado a Portugal por razões de saúde do avô.
41° O agregado reside num bairro de habitação social conotado com várias problemáticas de ordem social nomeadamente ao nível da marginalidade e delinquência.
42° A avó materna reside próximo e assume um papel ativo junto deste, quer do ponto de vista afetivo, quer do ponto de vista económico.
43° O pai, que já cumpriu pena de prisão, apesar de residir num bairro localizado nas imediações, mantém contactos raros com o filho, pelo que, as referências que este possui do pai, são inconsistentes.
44° A situação económica da família foi descrita como satisfatória face às necessidades básicas, que são asseguradas a partir do montante da pensão de reforma do avô, do apoio económico da avó e do trabalho da mãe.
45° As práticas educativas são assumidas de forma divergente pela mãe e pelo avô, o que constitui fonte de conflito familiar, e se reflete negativamente no seu processo educativo e de socialização. Embora a mãe evidencie preocupação com o desenvolvimento socioeducativo do filho, vê a sua intervenção condicionada pela atitude desculpabilizante adotada pelo avô, que frequentemente a desautoriza.
46° FA... evidenciou precocemente dificuldades de adaptação ao contexto escolar, tendo sido diagnosticado no primeiro ciclo com défices de atenção e hiperatividade.
47° Apresenta atraso escolar de vários anos, devido ao facto de ter reprovado, e também por ter estado ausente do país, durante dois anos, e inserido num sistema escolar diferente.
48° Frequentou no ano letivo de 2016/17 o quinto ano de escolaridade pela segunda vez, na escola …, com elevado absentismo, tendo ultrapassado o limite legal de faltas a todas as disciplinas, sendo que a algumas delas nunca compareceu desde o início do ano.
49° Regista pelo menos seis suspensões por problemas de comportamento graves, nomeadamente agressões verbais e físicas a colegas, e desrespeito face às figuras de autoridade.
50° O rendimento escolar é condicionado pela falta de motivação e interesse pelas atividades letivas, e pelos comportamentos disruptivos, sendo o seu desempenho negativo. A relação com os pares denota igualmente desadequação, sendo recorrentes os conflitos, comportamentos provocatórios, de intimidação e agressão.
51° O FA... não desenvolve atividades de tempos livres estruturadas, privilegiando convívio informal com pares que adotam igualmente comportamentos desviantes e pró criminais, alguns deles coautores do presente processo, com os quais deambula pela rua e nas imediações de outros estabelecimentos de ensino, nomeadamente no período em que deveria frequentar as aulas.
52° O FA... compareceu à entrevista na DGRS acompanhado pela mãe, tendo adotado uma atitude colaborante e submissa. Revelou capacidade para compreender a informação transmitida, contudo, o seu discurso verbal foi essencialmente descritivo, com recurso a um vocabulário pobre, e diminuída capacidade de análise crítica dos seus comportamentos, falando deles de uma forma superficial.
53° Durante a realização das provas psicológicas, o jovem adotou um investimento regular.
54° No teste das matrizes progressivas de Raven, que avalia o potencial intelectual, o FA... apresenta resultados que permitem situá-lo a um nível médio para jovens com o mesmo nível de escolaridade.
55° Os resultados obtidos na escala de avaliação do risco/necessidades criminógenas YLS/CM1 apontam para riscos ao nível das práticas parentais; educação, relação com pares, tempos livres; atitudes e orientações; personalidade e comportamento.
56° O FA... revela resultados indicadores de um potencial cognitivo que o situa dentro da média para jovens da mesma faixa etária, o que nos leva a inferir que o jovem possui capacidades para compreender a realidade, de um modo geral, estabelecer relações de causalidade entre os comportamentos e as respetivas consequências, bem como capacidade para perceber aquilo que é certo e errado do ponto de vista da normatividade social.
57° Revela compreensão das normas sociais e capacidade de reflexão e análise. Contudo, identifica-se um funcionamento autocentrado e rígido, recorrendo à distorção consciente da realidade e dos acontecimentos, no sentido da defesa do seu ponto de vista e interesses pessoais, projetando as responsabilidades no outro e/ou em fatores externos, adotando uma postura de vitimização.
58° Em relação ao FA..., identifica-se reduzida autocensura, e subvalorização da gravidade dos comportamentos que lhe são imputados, no âmbito do presente processo, tendo falado com distanciamento dos danos provocados, centrando-se nas consequências que podem recair sobre si próprio, numa postura que remete para um funcionamento autocentrado, e reduzida sensibilidade aos sentimentos e direitos dos outros.
59° Esta postura surge associada a um contexto de socialização pouco eficaz ao nível da imposição de regras e limites, e recurso a práticas educativas inconsistentes e tendencialmente desculpabilizantes.
60° A mãe revelou dificuldade em reconhecer a responsabilidade do jovem pelos seus comportamentos, quer subvalorizando a gravidade dos mesmos, quer avaliando as regras e as práticas adotadas pelos agentes educativos como demasiado exigentes ou ineficazes.
61° O FA... revela um funcionamento impulsivo, associado a um conjunto de crenças, valores e sentimentos pouco conformes à normatividade social, o que poderá decorrer da sua experiência de vida, caracterizada por vivências num contexto sócio familiar pouco investido ao nível da transmissão de regras e valores normativos, e autonomia disfuncional num meio de residência onde são identificadas problemáticas ao nível da marginalidade e delinquência.
62° O FA... vem reincidindo em comportamentos desajustados, estando recorrentemente envolvido em conflitos verbais e físicos, revelando dificuldades acentuadas ao nível da relação com pares e do reconhecimento das figuras de autoridade, nomeadamente em contexto escolar, onde recorre, a comportamentos desestabilizadores e perturbadores da dinâmica da sala de aulas. Revela um funcionamento explosivo, passando facilmente à agressividade física.
63° Os resultados obtidos no questionário SQD, por tratar-se de um autorrelato, indiciam que o jovem não reconhece o seu comportamento como problemático ou desadequado, nem as dificuldades que apresenta ao nível da interação com o outro. Contudo, as respostas remetem para a presença moderada de sintomas associados à instabilidade/hiperatividade, nomeadamente inquietude, impulsividade e dificuldades em manter a atenção concentrada.
64° O FA... reconheceu parte essencial dos factos, mas negou a sua intervenção em parte dos mesmos, desresponsabilizando-se e culpando terceiros pelos factos.
65° O FA... iniciou acompanhamento psicoterapêutico no projecto … em Outubro de 2017, por consumo de cannabis e pouca adesão ao projecto escolar.
66° Tem mantido a abstinência de consumos.
67° Termina em Junho de 2018 curso de PIEF para obter equivalência ao 6° ano e pretende fazer um curso de cozinha, tendo-se candidatado a várias escolas.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação critica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art.° 127° do C. Penal.
Fundamentalmente foram decisivas as declarações do menor, pois que este confessou parte essencial dos factos. Mais, foram relevantes as declarações das testemunhas, que de forma credível e objectiva esclareceram sobre a dinâmica dos factos ocorridos nos dias 20 de Fevereiro e 13 de Março de 2017, afastando de forma peremptória e muito precisa a versão invocada pelo jovem no sentido de que estaria apenas no lugar errado com as pessoas erradas, esclarecendo a dinâmica dos acontecimentos de forma muito concreta.
Quanto aos factos relativos à situação familiar e social do menor, para além das próprias declarações deste e dos documentos juntos, foram considerados os relatórios constante dos autos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
E imputada ao menor a prática em autoria material de
- um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art.°s 25°, ai. a) e 21° n.° 1, com referência às Tabelas com referência à Tabela I-C do DL n.° 15/93, de 22/1, com referência à Portaria n.° 94/96, (I);
-um crime de dano p. e p. pelos art.°s 212°, n.° 1 do C. Penal, e art.° 42°, n.° 4 da Lei n.° 51/12, de 5/9, (II);
-três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143°, n.° 1 do C. Penal, (III e IV);
-dois crimes de injúrias, p. e p. pelo art.° 181°, n.° 1 do C. Penal, (IV e V);
-três crimes de furto, p. e p. pelo art.° 203°, n.° 1 do C. Penal, (VI, VII e VII).
Sem necessidade de mais considerandos, atendendo aos factos, é inevitável concluir que estão preenchidos os elementos necessários para o preenchimento dos diversos tipos legais. Refira-se apenas em relação ao primeiro que, pese embora o jovem também consuma, como o mesmo reconheceu, confessando os factos relativos à venda a terceiros, não cumpre ponderar o enquadramento jurídico-legal à luz das contra-ordenações.
Os factos praticados são relativamente graves, o que decorre mormente do facto de ocorrerem frequentemente, o que está expresso nas respectivas molduras penais dos crimes.
Não pode menosprezar-se o facto de o FA..., pese embora tenha admitido parcialmente os factos, tenha apresentado um discurso muito hesitante, pouco consistente em relação aos projectos do seu futuro, demonstrando falta de consciência da gravidade dos factos em causa.
Os actos em que participou são graves pelas suas vitimas e pela sua reiteração e exigem a educação do jovem para os valores do Direito, impondo tutela deste Tribunal.
Estamos perante um jovem integrado familiarmente, embora com alguma desfuncionalidade, atenta a dinâmica do agregado familiar materno e a ausência do progenitor, e que denota dificuldades na sua auto-determinação, lidando mal com sentimentos de frustração, actuando irreflectidamente, de forma impulsiva, não obedecendo a regras e princípios.
Acompanhando o requerimento de abertura de fase jurisdicional dir-se-á relativamente ao FA... que:
- o seu enquadramento sociofamiliar se tem mostrado pouco eficaz na estruturação do seu quotidiano, com práticas educativas inconsistentes e ambivalentes, tendencialmente permissivas e desculpabilizantes;
- apresenta um percurso escolar inconsistente, associado à problemática de comportamento;
- apresenta dificuldades ao nível da contenção dos impulsos;
- tende a agir de forma impulsiva na resolução de conflitos, com agressividade, e apresentando igualmente uma vertente manipuladora;
- apresenta reduzida motivação para a mudança ao nível dos comportamentos e atitudes;
- esta não é a primeira intervenção ao nível tutelar educativo, mostra-se necessária a sua educação para o direito, com a consequente aplicação de uma medida tutelar educativa com vista à aquisição de competências pessoais e sociais necessárias à sua integração social.
Não restam dúvidas que o FA... necessita de ser orientado no sentido encontrar o seu rumo e ganhar capacidade para controlar os seus impulsos e de auto-determinação com vista a pautar os seus comportamentos de acordo com a regra comunitárias.
Pese embora a medida proposta, de internamento em centro educativo, seja a mais gravosa do catalogo legal, é também a única, considerando quer a gravidade dos factos em causa — que demonstraram já violência, podendo aliás as consequências terem sido bem mais graves -, quer todo o percurso existencial do FA..., que se tem pautado por comportamentos desviantes, que se afigura adequada e proporcional à situação do menor. E entende-se que a duração ideal a aplicar nos presentes autos é de 24 meses, por forma a assegurar que o mesmo consolidará as apetências entretanto adquiridas e desenvolvidas durante o tempo do internamento.
7.2. Apreciação.
1. Funda o recorrente a sua discordância relativa à sentença proferida nos autos, - que o condenou em medida tutelar de internamento em centro educativo pelo período de vinte e quatro meses em regime semi-aberto, - na alegação de que a decisão padece de erro notório na apreciação da prova e que a mesma viola os artigos 6°, 7° e 127° da Lei Tutelar Educativa.
Cumpre observar que o erro notório na apreciação da prova, vício do conhecimento oficioso do tribunal de recurso, previsto no art.° 410° n° 2 do CPP, é o erro que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, sem necessidade de recurso a elementos que não constem da própria decisão, por tão patente.
Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado, uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, (o que, in casu, não sucede na decisão recorrida).
Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal, Anotado II volume, página 740, Ed. Rei dos Livros 2004. Ou, por outras palavras, Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74).
Ora, tais vícios, como jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, apenas são atendíveis se resultarem, ostensivos, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, e sejam perceptíveis por uma pessoa média, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão.
Como primeira observação, que não se pode deixar passar em claro, o recorrente confunde o erro notório na apreciação da prova com a invocação da sua discordância, entre a matéria, que na sua opinião pessoal, poderia ter sido dada como provada após adiamento da decisão e realização de novas diligências (apesar de nas próprias conclusões do recurso observar que a mãe do menor admitiu ter sido ausente durante o período em que ocorreram os factos imputados ao seu filho), e a matéria que foi dada como provada, de modo explicado e fundamentado após exame crítico da prova pelo tribunal a quo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, nos termos do art.° 127° do CPP.
Sucede que o recorrente não interpôs qualquer recurso interlocutório quanto ao indeferimento do pedido de realização de novas diligências para a discussão da matéria de facto, e, por outro lado, encontrando-se o recurso interposto circunscrito à matéria de direito, os considerandos, exarados em sede de recurso quanto às condições pessoais ou familiares do recorrente, fenecem de sustento, por não terem acolhimento na matéria de facto fixada como provada, à qual este tribunal se encontra, assim, vinculado.
O caso concreto revela que o menor, ora recorrente, não cometeu os factos temporalmente referenciados confinados entre o final de 2016 e início de 2017, como alegado nas conclusões, pois já anteriormente fora sujeito a medida tutelar educativa de acompanhamento, imposta a 26 de Janeiro de 2017, por factos praticados em 2015, no âmbito do processo n° 1…/15.6Y6LSB do 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores. O menor não só demonstrou fraca adesão a essa intervenção tutelar, não tendo a sua atitude desajustada sofrido qualquer alteração, mesmo após a intervenção do tribunal, não revelando nenhuma preocupação em corresponder às orientações nos diversos contextos socializadores, como praticou sucessivamente crimes em Maio de 2016 (tráfico de estupefacientes de menor gravidade, no seu estabelecimento de ensino), Junho de 2016 (dano), Novembro de 2016 (ofensa à integridade física), 24 de Janeiro de 2017 (ofensa à integridade física), 25 de Janeiro de 2017 (injúrias), Fevereiro de 2017 (um furto de bebidas e outro furto de uma carteira), Março de 2017 (furto de garrafas de Whiskies e Licor).
Foram devidamente sinalizadas as dificuldades de supervisão parental e de imposição de limites claros e adequados à idade e necessidades educativas do menor, resultantes de um enquadramento familiar pouco eficaz na estruturação do quotidiano do menor, sem práticas educativas consistentes, excessivamente permissivo e desculpabilizante em relação ao menor, o qual manifesta elevadas dificuldades de integração com total desinteresse pelo processo de ensino e aprendizagem, apresentando atitudes e impulsos agressivos dirigidos a agentes educativos e pares, assim como ao nível do pensamento autocrítica e da assunção de responsabilidades, contrariando as regras e limites instituídos.
O menor encontra-se pois em perigo, pelo que nos termos do art.° 3° n° 2 alínea g) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, se encontram preenchidos os pressupostos de legitimação da intervenção do Estado, uma vez que o menor assume comportamentos e se entrega a actividades ou consumos que afectam gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação e desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2007: I - O art.° 3°, n°2, da LPCJP enuncia casos em que se considera que o menor está em perigo. II - Esta Lei e bem assim o art.° 1918° Código Civil, ao usarem o vocábulo perigo querem referir-se a uma situação de completa e grave ausência de condições que possibilitem ao menor um desenvolvimento são e harmonioso nos domínios físico, intelectual, moral e social. III - O conceito de perigo deve ser entendido como o risco actual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor.
Destarte, os interesses da criança ou jovem em perigo são mais importantes do que o alegado interesse da família que o pretenda manter no seio do grupo familiar, embora sem exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe impõem para que tal aconteça.
Os interesses dos jovens em perigo podem ser conflituosos e distintos dos interesses da própria família natural, que deles não soube, ou não quis, cuidar, educar e formar, em termos de salvaguardar o interesse dos jovens em risco, havendo, pois, em tais casos, de dar prevalência aos interesses dos jovens e procurar fora dos laços de família, o que esta não lhe proporcionou, designadamente, encontrar fora da família uma solução que permita que os jovens em risco possam vir a obter uma formação conforme o direito, a qual não lhes foi propiciada por quem a tal estava obrigado, cumprindo também ao Estado o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade, proteger a ordem, a paz e atacar preventivamente o desenvolvimento de carreiras criminosas.
Do resultado da falta de supervisão da família o menor, mesmo depois de sujeito a uma primeira medida tutelar de acompanhamento, vem cometendo sucessivos crimes, alguns dos quais puníveis com penas de prisão, (tendo entretanto atingido a maioridade penal, tendo completado 16 (dezasseis) anos em Novembro de 2017,) pelo que nos termos do art.° 16° da Lei Tutelar Educativa, importa sujeitá-lo a um processo educativo pessoal, o qual terá nos termos do n° 5 do referido artigo, uma duração mínima de três meses e máxima de dois anos.
Também as medidas tutelares não têm qualquer finalidade retributiva da prática do crime, visando, outrossim, garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável.
Ainda à semelhança da lei penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade, no direito tutelar de menores, o legislador definiu, como regra, a da prevalência das medidas não institucionais, ou seja, das que não sejam de internamento em centro educativo, pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização, visando o seu desenvolvimento de acordo com as normas de vida em sociedade.
Contudo, concluindo-se que, face às profundas carências educativas reveladas pelo menor, sem supervisão familiar adequada a garantir a sua formação, e ao facto de ter praticado factos qualificados como crimes de tráfico de estupefacientes, furtos, danos e ofensas à integridade física, assim revelando tendência para práticas criminosas, e ao qual, já anteriormente, lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo por um ano, a que não aderiu, incumprindo-a, o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz, não devendo ser de curta duração, para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso da medida, esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos.
Um menor que tem agora 16 anos de idade, está desocupado, é permeável a influências do seu grupo de pares e revela carências educativas básicas, não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre, responsável, socialmente inserido e adaptado e por isso tem adoptado comportamentos delinquentes.
Nesse quadro, a medida de acompanhamento educativo pessoal, com metas e objectivos definidos em função das características do menor e imposição de regras para cumprir, é a que se apresenta mais adequada e eficaz, pois permitirá incutir o respeito pelos valores ético-jurídicos fundamentais da comunidade e adquirir competências pessoais que lhe permitam conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
Neste quadro factual, impunha-se o afastamento dos perigos para a adequada educação e formação do menor, (que já atingiu a maioridade penal incorrendo na possibilidade de vir a ser condenado em penas de prisão se repetir comportamentos idênticos aos já apurados,) assim como assegurar as condições que permitam proteger e promover a sua formação, educação e desenvolvimento integral, não oferecendo dúvidas, de que nenhuma outra medida tutelar serviria com melhor acuidade, proporcionalidade e adequação as finalidades de reeducação do menor, que a necessária medida decretada na douta decisão recorrida, a qual, pela sua ponderação, não merece crítica nem reparo, salientando-se a sua cuidada fundamentação, da qual se transcreve, pelo seu pleno acerto, o seguinte excerto:
Não restam dúvidas que o FA... necessita de ser orientado no sentido encontrar o seu rumo e ganhar capacidade para controlar os seus impulsos e de autodeterminação com vista a pautar os seus comportamentos de acordo com a regra comunitárias.
Pese embora a medida proposta, de internamento em centro educativo, seja a mais gravosa do catalogo legal, é também a única, considerando quer a gravidade dos factos em causa — que demonstraram já violência, podendo aliás as consequências terem sido bem mais graves -, quer todo o percurso existencial do FA..., que se tem pautado por comportamentos desviantes, que se afigura adequada e proporcional à situação do menor. E entende-se que a duração ideal a aplicar nos presentes autos é de 24 meses, por forma a assegurar que o mesmo consolidará as apetências entretanto adquiridas e desenvolvidas durante o tempo do internamento.
Nestes termos, não se verifica a violação interpretativa do conteúdo de qualquer das normas alegadamente violadas, se confirma a decisão recorrida, que, de acordo com a lei, nem podia ser outra, e se nega consequentemente provimento ao recurso.
8. Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes neste tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pelo menor FA... e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas nos mínimos.
(Texto elaborado de acordo com a raiz latina da língua portuguesa, em suporte informático e integralmente revisto pelos signatários)
Lisboa, 18 de Setembro de 2018
Ricardo ManueI Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
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