Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 20-06-2018   Ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Notificação para contestar que não contém a expressa cominação para a falta de junção do procedimento disciplinar. Falta de junção integral do procedimento disciplinar.
I. Não cumpre o disposto nos art.° 98-I, n° 4, al. a) e 98-J, n° 3, do Código de Processo do Trabalho, que determina a junção do procedimento disciplinar, o empregador que apenas apresenta o relatório do procedimento disciplinar, a decisão final e a comunicação da decisão de despedimento.
II. Não se verificam os requisitos do erro nas circunstancias em que a R. omite a apresentação do procedimento disciplinar, limitando-se a apresentar aquelas peças.
III. A não indicação expressa dos efeitos da revelia na audiência de partes não é equiparável à não indicação dos mesmos na citação, não se tratando naquela de chamar alguém pela primeira vez ao processo, tanto mais que, no caso, além de presente perante o Magistrado Judicial, a R. até estava patrocinada por advogada.
Proc. 2041/17.0T8BRR-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
_______
Apelação em separado Proc. n. 2041/17.0T8BRR-A.LI
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.
A) A. (autor): Fr....
R. (ré) e recorrente: Tr..., SA. O A. impugnou o despedimento.
Não havendo acordo na audiência de partes de 22.06.2017, o Tribunal ditou o seguinte despacho:
Face ao exposto determino a notificação da empregadora nos termos do disposto no artigo 98° - I, nº 4, alínea a), designado para audiência final o próximo dia 13 de Novembro de 2017 pelas o9H3o. Notifique .
A R. apresentou articulado motivador e juntou partes do procedimento disciplinar (PD).
O A. deduziu contestação e reconvenção, sendo que, a final, pediu a notificação da R. para juntar aos autos o procedimento disciplinar completo.

Em face disso e estribando-se no disposto no art.º 98-J, n.º 1, do Código de Processo do'Trabalhó ' (CPT), o Tribunal a quo julgou a ação procedente desta sorte, transcrevendo-se o saneador sentença, posto que extenso, na parte relevante:
Da falta de fundamentação do processo disciplinar
Alega o A. que o procedimento disciplinar é ilícito,, pois não cumpriu todas as formalidades legalmente previstas, já que apesar de uma das testemunhas se encontrar de baixa médica, em virtude de intervenção cirúrgica, por doença oncológica os instrutores do processo não aceitaram adiar a inquirição da testemunha, violando o direito de defesa do trabalhador. -
A Ré deu como provados no processo disciplinar factos falsos:
A Ré acusa o autor de ter entrado com a viatura nas instalações da empresa sem autorização, quando no relatório final do processo disciplinar os instrutores do processo indeferem as diligências probatórias requeridas pelo aútor, alegando que as mesmas são desnecessárias uma vez que ao sábado, os funcionários podem estacionar dentro da empresa, na zona da administração.
No relatório final do processo disciplinar é afirmado que a entrada do autor nas instalações da ré é registada, por outro lado alegam que não e que por isso indeferem a junção aos autos dos registos.
Em sede de processo disciplinar o autor requereu a junção aos autos dos documentos comprovativos da compra de gasóleo, tendo a ré recusado tal junção, alegando segredo.
A Ré não deu qualquer importância à defesa apresentada pelo A., na resposta à nota de culpa.
Os instrutores do processo disciplinar não ouviram a testemunha arrolada pelo Autor, sua mulher, alegando que a mesma nada sabia.
A mandatária do autor pediu a alteração da data da inquirição para poder estar presente, o que foi rejeitado, com a alegação de que mesmo que a mandatária estivesse presente, não podia intervir.
A Ré chegou a chamar uma das testemunhas e a tentar coagi-la, dizendo que quando fosse prestar depoimento para ter cuidado com o que ia dizer.
Não foi analisada pelos 'instrutores, nem sequer juntos aos autos, todos os documentos solicitados pelo autor e que eram essenciais para a descoberta da verdade.
Referem os instrutores que -a autor admitiu liminarmente a culpa, mas não existe nenhuma declaração escrita do autor nesse sentido, nem sequer o mesmo foi ouvido pelos instrutores.
Respondeu a R., impugnando a factualidade que antecede, mais alegando que comunicou por carta ao A. a intenção de proceder ao seu despedimento, conjuntamente com a nota de culpa fundamentada, sendo que o A. foi notificado da nota de culpa de onde constavam os factos que lhe foram imputados.
O A. consultou o processo e respondeu à nota de culpa, tendo requerido, além da realização de outras diligências probatórias, a audição de 2 testemunhas.
Foram agendadas as audições das testemunhas indicadas pelo A., tendo sido marcadas duas datadas para o efeito, não tendo sido possível a comparência de uma das testemunhas nas duas datas apresentadas.
A R. entendeu que uma vez que a testemunha não era sua funcionária, não teria conhecimento directo dos factos, não se mostrando o depoimento imprescindível ao processo.
Cumpre decidir:
Com interesse para a decisão da questão em análise resultam assentes, por acordo das partes e pelos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
1- O A. celebrou com a R., em 1 de Janeiro de 1991, acordo para o exercício das funções de motoristas, sob as ordens, direcção e fiscalização da R.
2- O acordo indicado em 1) vigorou até 22 de Maio de 2017.
3- À data indicada em 2) as funções do A. correspondiam à lavagem de viaturas, nas instalações da R., auferindo a quantia mensal de €577,00 acrescida de diuturnidades no valor mensal de € 68,55.
4- Por carta datada de 26 de Abril de 2017, recebida pelo A., a R. comunicou ao A.: No seguimento do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado (...), remete¬mos-lhe a decisão final, dando por integralmente reproduzida a fundamentação de facto e de direito da conclusão do processo que se junta, comunicando-lhe a aplica¬ção da sanção disciplinar de despedimento imediato, sem qualquer indemnização ou compensação. (...) Junta: Cópia do relatório final e da decisão final.
5- Por requerimento apresentado em formulário, datado de 25 de Maio de 2017, entrado em juízo em 29 de Maio de 2017, o A. opôs-se ao despedimento promovido pela R..
6- Com o requerimento indicado em 5), o A. juntou a carta mencionada em 4), a decisão final de fls. 4 e o relatório de procedimento disciplinar, de fls. 5 a 18.
7- Por despacho de fls. 22 foi designada data para realização da audiência de partes, a qual teve lugar em 22 de Junho de 2017, tendo comparecido ambas as partes e os seus ilustres mandatários. (fls. 28 e 28v).
8- Não tendo sido possível a conciliação das partes, foi determinada a notificação da empregadora nos termos do disposto no art.° 98-I, n.° 4, al. a) do CPT, tendo sido designada data para a audiência final.
9- Em 07 de Julho de 2017 a R. apresentou articulado motivador do despedimento e fez acompanhar o mesmo dos seguintes elementos documentais:
a) Comunicação da decisão de despedimento, constante da carta indicada em 4) - fls. 33v;
b) Decisão final - fls. 34
c) Relatório do procedimento disciplinar - fls. 34v a 40v.
10- A R. não juntou aos autos:
a) O despacho de 2 de Fevereiro de 2017, pelo qual instaurou procedimento disciplinar ao A.;
b) A notificação ao A. da nota de culpa, datada de 7 de Março de 2017;
c) A nota de culpa;
d) A resposta à nota de culpa apresentada pelo A.;
e) Os despachos que incidiram sobre as diligências probatórias requeridas pelo A.
f) Os autos de inquirição das testemunhas ouvidas em sede de procedimento disciplinar;
g) Os documentos valorados pelos Instrutores do procedimento, para o efeito de darem como provados os factos constantes da nota de culpa.
II- O A. optou pela indemnização em substituição da reintegração na contestação que apresentou.
Resulta da matéria de facto assente que o A. se encontrava ao serviço da Ré por força de um contrato de trabalho sem termo, exercendo as funções correspondentes à lavagem de viaturas, nas instalações da R. (contrato este previsto no art. 11.º do Código de Trabalho e artigo 1152º do Código Civil).
Mais se provou que o autor recebeu da ré a comunicação junta a fls. 4, pela qual a ré comunicou ao autor que lhe havia aplicado a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
É este despedimento que está em causa e que agora cumpre apreciar se foi lícito ou ilícito: Esta ilicitude pode derivar não apenas da inexistência da justa causa como também da falta de uma exigência formal.
Com efeito, dispõe o art. 381.º, n.º 1 c) do CT que O despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se não for precedido do respectivo procedimento.
Este procedimento tem como objectivo dar a conhecer ao trabalhador os factos de que é acusado de modo a que o mesmo se possa pronunciar/defender antes de lhe ser aplicada uma sanção disciplinar.
O processo inicia-se com a comunicação escrita de intenção -de proceder ao despedimento e com a nota de culpa, que deve conter a, descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador
Por seu turno, prescreve o art.° 98-I n.º 4 al. a) do CPT: Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado.para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; (...).
Nos termos do arte 98-J n.° 1 do CPT, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. Se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento, óu não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento. das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento, do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.º 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador' para, querendo; no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. (...).
Tal como resulta da factualidade assente, a empregadora apenas juntou partes do procedimento disciplinar, tendo omitido a junção dos elementos indicados no ponto Io) dos factos assentes.
Quid iuris quanto a esta omissão?
Como é referido no Ac. do STJ de 10-07-2o13 (P.º 885/10.2TTBCL.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt): 1 - A nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em conjugação com as alterações do regime substantivo operadas pelo Código de Trabalho de 2009, visa prosseguir finalidades de simplificação e de economia processual.
II - A junção do procedimento disciplinar, dentro do prazo de 15 dias contados da notificação da empregadora, é obrigatória, sendo a sua falta sancionada com a declaração da ilicitude do despedimento, conforme a interpretação conjugada dos arts 98.2- 1, n.2 4 e 98.2- J, n.23, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
III - O prazo de 15 dias, fixado no art. 98.º-J, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Trabalho, assume natureza peremptória.
IV - A razão de ser desta solução reside no respeito pelas garantias de defesa do trabalhador e na intenção da lei de promover a celeridade do processo.(...)”.
Já no Acórdão da Relação do Porto de 17-12-2014 (P. 78/14.oTTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt): 1 - Na acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento é obrigatória a junção do procedimento disciplinar, no prazo de 15 dias, a contar da notificação da empregadora,-sendo a sua falta sancionada com a declaração da ilicitude do despedimento, de acordo com a interpretação conjugada dos arts.98º-I, n°4 e 98º J, nº3, al. a) do CPT.
II - Não sendo possível, inserir o procedimento disciplinar no CITIUS dada a sua extensão, pode o mesmo ser entregue no prazo de 5 dias a contar do envio do articulado motivador do despedimento, de acordo com o n°4 do art.1o° da Portaria nº114/2008 de 6.02
III - Tendo,a presente acção dado entrada no Tribunal em 2.01.2014, o CPC aplicável subsidiariamente ao CPT é o aprovado pela lei nº41/2013, de 26.06.
IV - Havendo norma expressa no CPT sobre a consequência da falta de junção do procedimento disciplinar, não há lugar a convite para junção do mesmo nos termos do art.59º, n°2 do CPC.(...).
Decidiu-se, no Acórdão da Relação de Évora de 03-07-2014 P. 639/12.1TTSTR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt): 1- A não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito. do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento e acarreta a declaração da ilicitude do despedimento decretado, por imperativo do disposto no art. ° 98° J, n.º3 do Código de Processo do Trabalho.
2- O prazo de 15 dias a que alude o art.º 98º-I, n° 4, al. a) do CPT é um prazo perentório, aplicáveltanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar.(..)
E ainda do mesmo Tribunal da Relação (Acórdão datado de 16-01-2014, P. 187/13.2TTPTM-A.E1, disponível em www.dgsi.pt): i) O processo prévio de inquérito integra o procedimento disciplinar, assumindo, inclusive, a virtualidade de interromper, desde o seu início, a, contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 329° do Código do Trabalho, desde que se possa concluir não terem decorrido mais de 30 dias entre a_ suspeita de comportamentos irregulares e o início do processo prévio de inquérito, este tenha sido conduzido de forma diligente e não tenham decorrido mais de 30 dias entre a conclusão do mesmo e a notificação da nota de culpa, como resultá do disposto no art. 352º daquele Código.
ii) A junção do procedimento disciplinar com o articulado motivador de despedimento a que se alude na al. a) do n.° 4 do art. 98º-I do Código do Trabalho não exige que a mesma seja feita mediante a apresentação de um volume em papel contendo o procedimento disciplinar em si. Deve, no entanto, o empregador remeter para o tribunal, no prazo que lhe foi concedido para apresentação do articulado motivador do despedimento e independentemente da via que pretender utilizar, todas as peças do procedimento disciplinar.
iii) A não junção, com o articulado motivador de despedimento, do procedimento disciplinar completo e séquencial, com inclusão do procedimento prévio de inquérito, importa a declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador ao abrigo do disposto no art. 98ºJ, n.°3 do Código de Processo do Trabalho. (...).
Por último, o Acórdão da Relação d.e Guimarães de o2-o6-2016 (P. 2080/15.5T8BRG-B.G1, disponível em www.dgsi.pt): 1 - O Art° 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão da parte na junção do processo disciplinar.
2 - Constatando-se que, em vez do processo disciplinar se juntaram peças soltas do mesmo, tudo equivale à omissão de junção daquele e, nessa medida, não resta senão declarar a ilicitude do despedimento com as respetivas consequências.
(...)
Das normas legais citadas, conjugadas com a breve resenha jurisprudencial que antecede, resulta, em nosso entender, que deve ser declarada a ilicitude do despedimento do A., nos presentes autos, atenta a omissão de junção aos mesmos de peças do procedimento disciplinar essenciais à aferição e controlo da regularidade e licitude da sanção aplicada ao A., sendo que por lel' 'está vedada ao juiz a possibilidade de convidar o R. a suprir a apontada omissão, a qual se apresenta tão mais relevante quanto é certo que é o próprio A. que em sede de contestação e no requerimento probatório que apresentou que requer a notificação da R. para juntar aos autos o processo disciplinar completo, onde constem todas as diligências efectuadas e os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de processo disciplinar.

Decisão
Nesta conformidade, pelo exposto e de harmonia com as i normas legais citadas:
1. - Declara-se ilícito o despedimento do trabalhador, Fr...;
(...)


A R. não se conformou com a decisão e recorreu, concluindo:
A) Vem o recurso interposto da sentença do Juiz 1, do Juízo do Trabalho do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que, após contestação com reconvenção do trabalhador e resposta da empregadora/Ré, declarou ilícito o despedimento, nos termos do n.º 3, do art.º 98.º-J, do CPT por falta de junção de elementos do procedimento disciplinar (PD).
B, C, D) Não se conforma a Ré porquanto da sua notificação em audiência de partes para junção do articulado motivador não constava qualquer cominação para a falta de junção do procedimento disciplinar. Em 22 de junho de 2017 realizou-se audiência de partes, e, não tendo sido possível conciliá-las, foi notificada nos seguintes
termos: Face ao exposto determino a notificação da empregadora nos termos do disposto no artigo 98º-I, nº 4, alínea a), designado para audiência final o próximo dia 13 de Novembro de 2017 pelas 09H30 Daqui resulta que não foi notificada dos efeitos da revelia que são elementos a transmitir obrigatoriamente, nos termos do art.º 227.º do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de nulidade da notificação nos termos do art.º 191.º, n.º 1, por inobservância das formalidades prescritas na lei que, influindo na decisão da causa determina, nos termos do n.º 2 do art.º 195.º do CPC, a anulação do ato bem como a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
E, F) Por outro lado, discorda a Ré da sentença porquanto a omissão em causa não respeitou ao processo disciplinar completo mas, antes, a algumas peças cuja ausência não impediu, nem constrangeu, o cabal exercício do contraditório do trabalhador, não tendo, a omissão sido invocada pelo trabalhador nem constituído a base da sua defesa. A cominação plena prevista pelo n.° 3 do art.° 98.º-J só é aplicável se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento ou não juntar o PD ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas o que ocorrerá, necessariamente, em momento anterior à notificação do trabalhador para contestar, nos termos do artigo 98.°-I, todos do CPT, sob pena, a assim não ser, de estar em causa a celeridade visada pelo legislador e, ainda, o facto de tal omissão parcial de junção poder ser sanada pela contestação do trabalhador ou em sede de saneamento da causa, determinando o prosseguimento dos autos para julgamento.
G) Assim, à luz do art.° 9.º do Código Civil (CC), discorda a Recorrente da interpretação e aplicação de direito que a sentença faz do art.° 98.º-J, n.° 3, do CPT, norma cuja interpretação e consequente aplicação entende ter sido violada, não se aplicando ao caso sub judice, sob pena de se admitir a prática de atos inúteis (contestação com reconvenção do trabalhador e resposta da empregadora) e a prevalência da forma sobre a substância.
H) Dispõe o art.° 98.°-J, n.° 3, do CPT que «Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) (..)»
I, J, K) O legislador pretendeu sancionar o empregador cuja omissão de junção de cada um daqueles documentos é total ou, pelo menos, impeditiva ou restritiva do exercício do direito de defesa do trabalhador, pretendendo a cominação prevista neste normativo legal acautelar o direito de defesa do trabalhador garantindo-lhe o acesso e consulta à informação relevante por forma a permitir ao trabalhador organizar e sua defesa e, por outro lado, permitir ao Tribunal proceder à verificação da legalidade procedimental. A junção de procedimento disciplinar visa aferir duas condições essenciais da sua licitude: a sua existência e a sua existência sem vícios de procedimento - o que equivalerá dizer sem a falta das partes essenciais -, podendo também presidir a exigências de prova, estando sujeito ao princípio do dispositivo que pertence às partes. No caso o trabalhador não invocou factos que pusessem em causa a existência ou os vícios procedimentais destes elementos, demonstrando, bem conhecer o que consta do PD, o que lhe permitiu apresentar a sua contestação sem qualquer comprometimento.
L, M) Verifica-se, assim, que os elementos em falta não comprometeram a cabal defesa do trabalhador, porquanto este não invocou qualquer facto impeditivo ou restritivo do exercício do seu direito de defesa. Antes pelo contrário, ou seja, extrai-se, inequivocamente, da contestação com reconvenção do trabalhador que este tem pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados e pleno conhecimento da Nota de Culpa (NC) que esclarecidamente impugna ao longo de todo o seu articulado e, especificadamente, no artigo 15° da contestação. O trabalhador não teve qualquer dificuldade ou constrangimento na organização da sua defesa, respondendo à vontade e com conhecimento de causa sobre os factos, ao longo dos extensos zoo artigos da cóntestação, nos quais não arguiu qualquer nulidade ou exceção por omissão de partes do PD, não alegando que lhe tivesse sido negado o acesso ao procedimento disciplinar ou que o mesmo não existisse, o que não pode ser considerado irrelevante.
N) Por outro lado, e pela mesma razão, não está o Tribunal totalmente impossibilitado de verificar a legalidade dos atos praticados no PD porquanto dos elementos juntos aos autos constam os factos necessários ao conhecimento e verificação da legalidade do despedimento.
O) Assim, e perante o presente contexto factual, haverá que distinguir entre uma omissão total/essencial e uma omissão parcial/não essencial de junção do PD, sendo que a primeira não carece de invocação pela parte e leva à aplicação imediata e tout court do n.° 3 do art.° 98-J do CPT pelo julgador; enquanto a segunda, reportando-se a folhas ou partes do processo em falta que não impedem o trabalhador de organizar e apresentar a sua defesa sem qualquer constrangimento o que, certamente, por essa razão, a sua falta não é invocada como base da defesa do trabalhador - como no caso sub judice, ao longo de zoo esclarecidos artigos, nos quais o trabalhador não invocou a omissão parcial verificada como defesa. Nesta segunda hipótese, não deverá aplicar-se a cominação de declaração de despedimento ilícita prevista pelo referido normativo, devendo os autos prosseguir para saneamento - sede na qual podem ser juntos os elementos em falta - e, posteriormente, para julgamento (Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25.01.2017, no processo n•° 444/16.6T8TVD-4, por unanimidade, Relatora Manuela Fialho, em cujo sumário se
pode ler: «Constatando o juiz, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, findos os articulados, que o empregador ao juntar o processo disciplinar falhou no envio de peças integrantes do mesmo, não há lugar à consequência prevista no art.° 98.9-J/3 do CPT, se a falta detetada não foi invocada pelo trabalhador nem constitui base da sua defesa»).
P) Daqui se concluindo que, tendo - como no caso - a empregadora apresentado o seu Articulado Motivador do Despedimento e as partes essenciais do PD de onde constam todos os factos de natureza formal e substantiva que importa apreciar - inexistindo, portanto, insuficiência da matéria de facto -, a tramitação posterior deixará de incluir a sentença prevista no n.° 3 do art.° 98-J do CPT.
Q) De facto, a notificação do trabalhador para contestar apenas deverá ser feita depois de se verificar se o disposto no n.° 3 do art.° 98º-J do CPT foi ou não cumprido; e, se há, ou não, que proferir decisão a julgar o despedimento ilícito, sob pena de se praticar prematuramente um ato que a lei não permite e que pode influenciar a decisão da causa, configurando uma nulidade processual nos termos dos art.° 227.º, 191, n.º1 , 195, n.º2 e 199 do CPC.
R) Pelo que, a partir desse momento, não mais poderá ser proferida a sentença prevista pelo n.° 3 do art.° 98.º-J do CPT, sob pena de a mesma configurar uma decisão-surpresa e, em consequência, legalmente inadmissível.
S) Pelos argumentos de facto e de direito supra expostos, em nosso modesto entendimento, é legalmente inadmissível - porque formal e substancialmente desadequada e excessiva, quer porque em momento processual não previsto, quer porque se encontram acautelados os fins visados pela norma, no caso concreto -, a aplicação da cominação previstas pelo art.° 98º-J, n.° 3 do CPT.
T) Por fim, acresce referir que por mero lapso na junção de ficheiro informático com a mesma designação, foi junto o ficheiro errado, no caso, um ficheiro que não réunia todos os elementos do procedimento disciplinar.
U) Nos termos do artigo 249° do Código Civil «o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.».
V) No caso, o lapso material é óbvio e ressalta à vista através da mera leitura dos factos alegados pelas partes e da factualidade procedimental vertida no relatório, pelo que é suscetível de retificação, não constituindo qualquer óbice ao normal decurso da lide, podendo ser feito em sede de saneamento da causa ou audiência preliminar, não implicando a alteração do objeto do processo porque já resultava dos factos articulados e dos documentos juntos aos autos.
W) A Recorrente está ciente da orientação jurisprudencial adversa ao convite ao aperfeiçoamento. Contudo, realça que se trata de situação diferente atento o momento' processual em causa. Pois que, o mesmo não está a ser feito em fase que antecede a notificação do trabalhador para contestar mas, antes, findos os articulados e, portanto, em posterior fase de saneamento dos autos, o que lhe deve ser permitido.
X) Nos termos expostos deverá a presente sentença ser anulada e substituída por outra que conhecendo da nulidade da notificação determine a anulação dos atos subsequentes ou, caso assim não se venha a entender, ser revogada e substituída por outra que determine não ser de aplicar a cominação prevista no art.° 98-J, n.° 3, do CPT e, em consequência, permitir a junção dos elementos em falta, ordenando 0 prosseguimento dos autos para julgamento.
Remata pedindo seja a sentença substituída por outra que conhecendo da nulidade da notificação determine a anulação dos atos subsequentes ou, caso assim não se venha a entender, ser a sentença em recurso revogada e substituída por outra que determine não ser de aplicar a cominação prevista no art.° 98-J, n.° 3, do Código de Processo do Trabalho, sendo os autos reenviados para 1ª Instância determinando-se a realização de audiência de julgamento.
O A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença e concluindo que:
- é obrigatória a junção integral do procedimento disciplinar (PD) no prazo perentório de 15 dias contados da notificação da empregadora, sendo a sua falta sancionada com a declaração de ilicitude do despedimento (art.° 98-I/4 e 98-J/3/a, CPT);
-as partes em falta do PD eram essenciais para a defesa do trabalhador;
- pelo que se impunha a declaração de ilicitude do despedimento.

O DM do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção da sentença.
A R. respondeu ao parecer.
Foram colhidos os competentes vistos.

II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC do CPC.
Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se há nulidade da notificação, e se a falta de junção integral do PD não inviabiliza a prossecução da ação, não impedindo o trabalhador de se defender; ou pelo menos se há erro de escrita suscetível, de retificação.

Factos provados: os descritos em I (relatório)

De Direito
a) Da arguida nulidade da notificação
Será a notificação para contestar nula por não conter expressa advertência da cominação para a falta de junção de todo o modo, mas apenas alusão ao preceito legal?
A R. invoca para tanto os artigos 227, 191, n.° 1 e 195, n.° 2, todos do Código de Processo Civil.
Ou seja, desde logo regras respeitantes à citação.
Citação que é ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (art.° 219, n.° 1). Já a notificação serve para os demais casos (art.° 219/2).
Exige-se, pois, muito mais rigor na citação, de maneira a evitar que, por mero desconhecimento das regras do direito e da justiça, nomeadamente no que toca aos efeitos da revelia, alguém perca um direito seu, do que na notificação, em que qualquer bonus pater familiae sabe que está em juízo e aquilo que se discute, bem como, minimamente, a conduta que deve adotar para a defesa dos seus interesses. Naquela importa dar-lhe os instrumentos (os conhecimentos mínimos) para que qualquer pessoa possa decidir em conformidade; nas notificações os cidadãos já estão na posse desses elementos, sendo que as mais das vezes estão doutamente patrocinados por profissionais do foro.
Estas considerações bastam para que excluamos a aplicabilidade das normas invocadas ao caso. Aqui não se trata de chamar pela primeira vez a R. ao processo, a qual já foi citada e chamada ao tribunal com vista a uma eventual transação com a contra-parte, aliás mediado pelo Magistrado Judicial. A R. sabia qual era o litígio em causa (a impugnação do despedimento de um seu trabalhador subordinado) e tomou conhecimento de que, na ausência de acordo, o processo prosseguiria e que teria de apresentar um articulado e juntar outros elementos. Tudo nos termos da norma supra aludida do Código de Processo do Trabalho. Isto não se confunde, nem de perto nem de longe, com a situação de quem nada sabe de tribunais e de litígios, e que precisa de uma indicação mínima para se poder orientar. Mais ainda, a R. estava, e bem, devidamente patrocinada, pelo que tinha o conhecimento que qualquer cidadão médio tem naquelas circunstâncias (que é o de um profano do direito, usando a terminologia de Jeschek, orientado e aconselhado por um mandatário judicial).
Não há pois, a dita nulidade. E mesmo que irregularidade houvesse, que não se vê, teria de ser arguida no ato, nos termos do disposto no art.° 199, n.° 1, e não o foi (e não o foi sequer nos dez dias seguintes, com o limite da junção do articulado da R., nos termos do art.° 198, n.° 1, mutatis mutandis, se apenas tivesse comparecido na audiência de partes o representante legal da R. [o que não foi o caso, pois, como se disse, além deste compareceu a sua ilustre advogada]).
Termos em que se conclui pela inexistência de nulidade da notificação.

b) Da não junção integral do procedimento disciplinar
A R. escuda-se, em boa medida, na jurisprudência do acórdão proferido no processo n.° 444/16.6T8TVD-4, de 25.01.2017, que decidiu que constatando o juiz, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, findos os articulados, que o empregador ao juntar o processo disciplinar falhou no envio de peças integrantes do mesmo, não há lugar à consequência prevista no Art° 98ºJ/3 do CPT, se a falta detetada não foi invocada pelo trabalhador nem constitui base da sua defesa. Tanto mais que tal acórdão foi proferido por coletivo do qual faziam parte dois dos juízes que ora compõem o presente (o ora relator e a segunda adjunta), não passaremos sem apreciar se a situação é idêntica à presente.
Lavrou-se aí em sede de fundamentação:
A aplicação da cominação prevista no Artº. 98°-J n° 3 mostra-se excessiva?
Alega a Recrte. que se a norma visa acautelar o direito de defesa do trabalhador permitindo-lhe a consulta e o acesso a toda a informação relevante, a fim de organizar a sua defesa, bem como permitir ao juiz do processo a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento, nomeadamente se a decisão disciplinar e o articulado inicial se situam dentro dos limites dos factos elencados na nota de culpa, o certo é que no caso em apreço nenhum daqueles desideratos ficou minimamente comprometido, porquanto quer o Trabalhador, quer a Mma
Juiz, puderam aferir do cumprimento da legalidade na tramitação do Processo Disciplinar, uma vez que; apesar de páginas em falta, tais elementos constam dos autos e portanto aptos a cumprir os fins a que se destinam. Não será razoável assim, considerar que o trabalhador ficou impedido de realizar a sua defesa nos presentes autos, porquanto aquele depois de devidamente notificado do Articulado Motivador do Despedimento e da junção do Processo Disciplinar, constituiu mandatário, advogado que apresentou contestação nos presentes autos no dia 25 de Maio de 2016, não tendo arguido qualquer exceção, nem nulidade do processo disciplinar, nem mesmo que fosse aplicada a cominação prevista no Art° 98ºJ, nº3, com a consequente declaração de ilicitude do despedimento, facto que não pode ser considerardo irrelevante. Tendemos a concordar. Quando acima deixámos explícito que a aplicação da consequência determinada pelo Art° 98°J/3 do CPT não carece de pedido pela parte interessada, partimos do pressuposto que a omissão de junção é total. Ou seja, não carece de invocação pela parte se, pura e simplesmente não ocorre junção do processo disciplinar. Isto é claro em presença do disposto na norma em referencia, Já não é assim tão claro se a omissão de junção se reportar a folhas ou partes daquele processo e a parte contrária, não obstante, organizou- e apresentou a sua defesa sem mácula. A junção do processo disciplinar aos autos de ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento cumpre, antes de mais, a missão de comprovar a sua efetivação. Isto é, não se pode concluir que o despedimento foi precedido de procedimento disciplinar sem contactar com tal procedimento. A sua existência é condição de licitude do despedimento e é objetivo da ação de impugnação abalar esse pressuposto. Daí que, não tendo:ele sido junto, a lei imponha como consequência a imediata declaração de ilicitude. 'O processo disciplinar, é, depois, também uma exigência para, aquilatar da existência de vícios que levem à sua invalidade. O conhecimento destes vícios depende de alegação por parte daquele a quem interessar. Vigora, nesta sede e em pleno, o princípio do dispositivo - cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (Art° 5º/1 do CPC). Para além disso, o processo disciplinar pode ainda desempenhar uma função probatória, já não da sua existência, mas por conter dados que possam convencer acerca dos factos imputados. Em qualquer destas duas circunstâncias é ónus da parte interessada alegar as vicissitudes dele decorrentes que possam levar a uma decisão que a favoreça. Ora, no caso concreto, o trabalhador não invocou qualquer circunstância conexionada com o procedimento levado a cabo pela empregadora e nem se deu
que não fere a jurisprudência decorrente, nomeadamente, do Ac. da autoria da ora Relatora, proferido RG no âmbito do Procº 2080/15.5T8BRG segundo a qual constatando-se que, em.vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas do mesmo; tudo equivale à omissão de junção daquele e, nessa medida, não resta senão declarar a ilicitude do despedimento com as respetivas consequências (in www.dgsi.pt-), pois tal conclusão pressupôs a influência da ausência das peças em falta na tramitação da ação. Concretamente alegava-se a invalidade do procedimento decorrente da circunstância de não terem sido realizados atos de instrução requeridos.
Nesse caso o problema residia na falta de uma parte diminuta do procedimento disciplinar [aí se dizia: (...) não foi junto o procedimento na parte compreendida entre fls 496 e 506, terminando o procedimento com um relatório e não contendo o parecer a que alude o art. 356°, nº5, do Código do Trabalho e a decisão final (art. 357º9); isto considerando aquela que seria a tramitação mínima subsequente].
Ora, situações há em que, esforçando-se a parte por cumprir o disposto no art.° 98-I, n.° 4, al. a), juntando todo o procedimento disciplinar, não o consegue, podendo haver problemas na transmissão de dados, pequenos lapsos e falhas, que tornam compreensível a falta de junção oportuna do mesmo; ou junta, de boa mente, vg. uma cópia perfeita e integral, em lugar do original. Nestes casos, pretender prevalecer-se de uma falha que qualquer ente de boa fé pode cometer é, no fundo, querer ganhar formalmente, fugindo à lidima discussão dos factos e do direito. Summum jus summa injuria. Não é este o escopo da norma que resulta do art.° 98-I, n.° 4, al. a) e 98-J, n.° 3, do CPT, que determina a junção do procedimento disciplinar; não é isto que ela intenta proteger.
Bem diversa é a situação em que o empregador não junta o PD, ou junta as partes que bem entende. Em qualquer dos casos há que concluir que não procurou sequer cumprir aquela norma legal. Não há aqui que discutir se o trabalhador se pode defender ou não - aliás, levada esta posição até ao fim ela redundaria exatamente nisto:
se o trabalhador se conseguisse defender, o empregador nem precisaria de juntar o que quer que fosse do procedimento disciplinar aos autos judicias. O que, manifestamente, viola a lei processual laboral. Aliás, quem é que avaliaria depois se o trabalhador se pode defender em condições? O empregador, que não cumpre a lei eximindo-se a juntar o PD ou parte dele? O trabalhador, no seu articulado ou no recurso? O tribunal? Nada disto tem sentido (aliás, a ser o trabalhador ou o tribunal, a decisão estaria dada no caso: ambos concluíram no sentido do incumprimento da lei, sendo que o A. até requereu logo a junção integral do PD): simplesmente o empregador deve diligenciar por juntar todo o PD aos autos, só assim cumprindo o normativo legal.
No caso, é evidente que a R. não diligenciou pela junção do PD. Apresentou a) comunicação da decisão de despedimento; b) decisão final; c) Relatório do procedimento disciplinar. Não juntou aos autos: a) o despacho de 2 de Fevereiro de 2017, pelo qual instaurou procedimento disciplinar ao A.; b) a notificação ao A. da nota de culpa, datada de de Março de 2017; c) a nota de culpa; d) a resposta à nota de culpa apresentada pelo A.; e) os despachos que incidiram sobre as diligências probatórias requeridas pelo A.; f) os autos de inquirição das testemunhas ouvidas em sede de procedimento disciplinar; g) os documentos valorados pelos Instrutores do procedimento, para o efeito de darem como provados os factos constantes da nota de culpa.
Em suma, foi muito mais o que não apresentou do que aquilo que juntou aos autos.
Isto não é apresentar o procedimento disciplinar; é tão-somente trazer algumas peças do mesmo. Não chega. Não cumpre o disposto na lei.
E mesmo que se quisesse ficar pelo critério da essencialidade, é óbvio que o procedimento disciplinar por inteiro tinha de ser junto, sendo que o trabalhador até arguiu vícios procedimentais.

Diz a R. que se tratou, de todo o modo que se trata de um mero lapso, nos seguintes termos:
(Conclusões W a V) Por mero lapso na junção de ficheiro informático com a mesma designação, foi junto o ficheiro errado, no caso, um ficheiro que não reunia todos os elementos do procedimento disciplinar. Nos termos do artigo 249° do Código Civil «o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.». O lapso material é óbvio e ressalta à vista através da mera leitura dos factos alegados pelas partes e da factualidade procedimental vertida no relatório, pelo que é suscetível de retificação, não constituindo qualquer óbice ao normal decurso da lide, podendo ser feito em sede de saneamento da causa ou audiência preliminar, não implicando a alteração do objeto do processo porque já resultava dos factos articulados e dos documentos juntos aos autos.
Manifestamente, porém, isto não resulta, de todo em todo, do contexto. O que resulta é exatamente o contrário: que a R. não quis juntar todo o procedimento disciplinar, tendo apresentado aquilo que poderia esgrimir ser o essencial para que o A. se pudesse defender, como resulta das conclusões das al. I) a P) e da junção da decisão final. Logo não há nem pode haver um tal erro.
Improcede, pois, o recurso.

Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso, e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Lisboa, 20 de junho de 2018
Sérgio Almeida
Francisca Mendes (Por a invocada omissão estar a coberto de despacho judicial, enquadraria a nulidade como vício da sentença que no caso não ocorre pelas razões indicadas).
Celina Nóbrega

1. Não cumpre o disposto nos art.° 98-I, n° 4, al. a) e 98-J, n° 3, do Código de Processo do Trabalho, que determina a junção do procedimento disciplinar, o empregador que apenas apresenta o relatório do procedimento disciplinar, a decisão final e a comunicação da decisão de despedimento.
II. Não se verificam os requisitos do erro nas circunstancias em que a R. omite a apresentação do procedimento disciplinar, limitando-se a apresentar aquelas peças.
III. A não indicação expressa dos efeitos da revelia na audiência de partes não é equiparável à não indicação dos mesmos na citação, não se tratando naquela de chamar alguém pela primeira vez ao processo, tanto mais que, no caso, além de presente perante o Magistrado Judicial, a R. até estava patrocinada por advogada.
(Sumário do Relator, art.° 663/7, do Código de Processo Civil).
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