Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 24-05-2018   Ações de interdição e Inabilitação.
1 - As acções de interdição e de inabilitação não são processos de jurisdição voluntária.
2 - Os art. 1948° a 1950° do Código Civil, que se referem à tutela dos menores como meio de suprir o poder paternal, não são aplicáveis às acções de interdição.
Proc. 28320/16.5T8LSB-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc. 28320/ 16.5T8LSB-A.L1
Sumário
I - As acções de interdição e de inabilitação não são processos de jurisdição voluntária.
II - Os art. 1948° a 1950° do Código Civil, que se referem à tutela dos menores como meio de suprir o poder paternal, não são aplicáveis às acções de interdição.

Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
Na acção especial de interdição por anomalia psíquica instaurada por Pa... em 16 de Novembro de 2016 em que é requerida a sua mãe Ma..., foi proferida decisão em 06 de Julho de 2017 determinando a interdição provisória e nomeando como tutora provisória a filha desta, In....
Em 09 de Dezembro de 2017 foi proferida decisão nomeando tutora provisória a filha mais velha, Si... em substituição da anterior.

Inconformada, apelou In..., terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1. O Recorrente discorda da decisão ora proferida pois o Tribunal a quo resolve reinterpretar os pedidos da Requerente Si... transformando as suas pretensões num Incidente de impugnação à legitimidade da Curadora Provisória nomeada cfr se transcreve do Despacho de 06.09.2017 Uma vez que existe tal desacordo, o qual, tecnicamente, se traduz numa impugnação à legitimidade da Curadora Provisória, haverá que tramitar o incidente como tal.,
2. Entende a Mma. Juiz para justificar a decisão que tomou que Assim sendo, e encontrando-nos num quadro de Jurisdição Voluntária e Cautelar, altero a medida de interdição provisória determinada nos autos e, consequentemente, nomeio agora curadora provisória da Requerida a supra identificada Si..., em substituição de In....
3. Salvo douto respeito, não se compreende a amplitude da decisão agora proferida pelo Tribunal a quo, pois à contrário do aventado, estamos perante um processo judicial Acção Especial de Interdição cujas regras processuais estão bem definidas cfr, artigos 138.° e seguintes do Código Civil e artigos 891.° e seguintes do Código de Processo Civil.
4. Assim, não pode a Recorrente aceitar que as pretensões da Requerente Si..., extemporâneas como mais a frente se justificará, sejam reinterpretadas e transformadas num incidente de impugnação da legitimidade da Curadora Provisória nomeada dentro do quadro da figura da Jurisdição Voluntária e Cautelar, cfr. art.s 986° e ss do CPC.
5. Essencialmente o que está em causa segundo o Despacho agora proferido, é o Despacho Judicial de nomeação da Recorrente como curadora Provisória, em virtude de se ter frustrado a Citação da Requerida Maria Tomé ref.' Citius n.° 363339931 de 09/0212017.
6. A Recorrente foi assim citada a 16/02/2017, para contestar a acção tendo tomado conhecimento da Petição Inicial e do Despacho em que a nomeava curadora provisória conforme acima referido.
7. Após resposta da Recorrente, por decisão judicial foi proferido o seguinte Despacho cfr. se transcreve com a Ref.' Citius 365450243 de 20/04/2017: Fls. 50-51: Visto. A curadora provisória não vem contestar, antes conclui pela procedência da ação. Assim, e considerando que o Ministério Público não é Requerente, cite-se, nos termos do disposto no art. 21°, ex vi art. 894°, n° 1, ambos do Cód. Proc. Civil.
8. O Digníssimo Magistrado do Ministério Público foi assim notificado para em representação da Requerida, Ma..., contestar no prazo de 30 dias, cfr. Citação Ref.' Citius 365542202 de 24/0412017.
9. O que fez apresentando a respectiva Contestação em representação da Requerida, Ma... a 22.05.2017, cfr. Ref.' Citius 15104355 de 22/0512017.
10. A Requerente Si... só intervém no processo pela la vez a 17/07/2017, cfr. requerimento com a ref.' Citius n.° 15750299,
11. No requerimento que efectuou aos autos não alegou nenhuma nulidade.
12. Limitou-se apenas a enunciar normativos legais para justificar que deveria ter sido ela a ser nomeada Curadora Provisória: isto sem esquecer os restantes requerimentos apresentados posteriormente pela Requerente Sílvia.
13. O Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre o pedido da Requerente Si... cfr. Despacho Ref.' Citius de 02/08/2017 Fls. 93: Visto. Fls. 78 e ss.: Vai indeferido, por falta de fundamento legal, o requerido. O processo não enferma de qualquer nulidade nem resulta demonstrada qualquer circunstância que legitime a pretensão da Requerente. Custas do incidente pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique.
14. O Despacho acima referido não foi alvo de Recurso pela Requerente Si... caso assim o entendesse fazer.
15. De salientar que é só no dia 03.08.2017, que a Requerente Si... vem alterar a sua posição arguindo anulação de todo o processado através da arguição de um conjunto de nulidades cfr. se transcreve para melhor entendimento as conclusões desse requerimento Deve, pelas razões expostas, ser anulada, por flagrante violação da lei, a nomeação de Inés do Céu Pires Marques, como curadora provisória, nomeando-se, em sua substituição, para o referido cargo, a ora exponente, ou, assim não se entendendo, deve, por falta de audiência prévia da ora oponente, filha mais velha da interditanda, ser declarada a nulidade do despacho de nomeação da curadora provisória e de todo o processado posterior, designadamente, a contestação, oferecida, em 20 de Março de 2017, pela curadora provisória nomeada, e o despacho, proferido no dia 6 de Julho de 2017, de declaração da interdição provisória da interditanda e de nomeação da tutora provisória, regressando os autos ao estado anterior à prolação do despacho de nomeação da curadora provisória, devendo este ser renovado, mas recaindo, a nova nomeação, sobre a ora exponente requerente. Vide Requerimento Ref.a Citius n.° 15918538 de 03/08/2017.
16. Nesse sentido, quanto esta matéria bem andou o Tribunal a quo pois a nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio acto que constitua a primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do art.° 189.° CPC.
17. 0 que não foi feito pela Requerente Si... conforme já referido.
18. A decisão transitou assim e julgado estando esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto esta matéria.
19. 0 mesmo se dirá quanto ao Despacho que declarou interdita provisoriamente, por anomalia psíquica, a Requerida, designando como tutora provisória, para os efeitos do disposto no art. 142°, do Cód. Civil a aqui Recorrente, cfr. requerimento Ref.a Citius n.° 367704122 de 06/07/2017: note-se que estamos perante uma providência cautelar urgente que se destina a evitar prejuízos para o interditando, cujos prazos quanto à sua tramitação correm em férias judiciais.
20. Ou seja, conforme já referido a Requerente Si... aquando da sua 1a intervenção no processo - 17/07/2017 - não arguiu qualquer nulidade.
21. No que diz respeito ao Despacho que declarou interdição provisória, por anomalia psíquica, a Requerida, nomeando como tutora provisória a Recorrente apenas levanta a questão da sua nulidade no requerimento que apresentou a 03/0812017, conforme também já referido
22. Estabelece O n.° 1 do art.° 199 do CPC que Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
23. A regra é se não estiver presente ou representado o prazo (de 10 dias - art° 149 ° n° 1 do CPC) para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
24. Logo, tinha 10 dias para Reclamar de alguma nulidade a partir da sua lfl Intervenção nos autos 17/07/2017: o que também o fez.
25. A Requerente Si... sempre poderia ter recorrido caso assim o entende-se do Despacho Judicial (Ref.' Citius n.° 368353504 de 02/08/2017) que se pronunciou sobre o Requerimento que havia apresentado a 17/07/2017 (Ref.' Citius n.° 15750299 de 17/07/2017), e também não fez,
26. Aliás esta questão é confirmada no Despacho Recorrido 10/11/2017: Antes de mais, impõe-se que tendo a Requerente Si... intervindo nos autos a 17.07.2017, foi indeferida a arguição de nulidade de falta de citação, conforme despacho de 02.08.2017, o qual não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado, conforme reiteradamente foi decidido nos autos. Aliás, sempre se dirá que relativamente à Interdição Provisória determinada nos autos, não é de acolher o entendimento de que se mostravam suspensos os prazos, atenta a natureza urgente do incidente, razão pela qual improcede tal argumento, defendido pela Requerente Si.... Daí que, mal se compreenda que a Requerente Si... pretenda ver reeditada tal questão da sua falta de audição, tanto mais que, entretanto teve intervenção nos autos, não tendo sido interpostos quaisquer recursos dos despachos que sucessivamente foram indeferindo tal pretensão.
A tudo acresce que em momento algum a Requerente Si... questiona que se verificavam os Pressupostos de facto e de direito para a interdição provisória ou definitiva da Requerida. Aquilo que a Requerente alegou e que, nessa medida, cumpre decidir, por não se encontrar ainda apreciado, é dos pressupostos da nomeação de Curadora Provisória à Requerida.
27. Em suma, a decisão transitou em julgado estando assim esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para se pronunciar sobre as pretensões da Requerente Si....
28. No entanto não pode Recorrente concordar com a decisão proferida pois a Mma. Juiz a quo que consubstancia o Despacho / Sentença, alterando as regras do jogo através da reinterpretação das pretensões da Requerente Si....
29. Isto porque conforme é reconhecido no próprio despacho recorrido, os Despachos de nomeação de Curadora Provisória, de Declaração de Inter dição Provisória da Requerida e designação de Tutora Provisória já transitaram em julgado.
30. Logo não se compreende o alcance da decisão recorrida quando resolve chamar a pleito as regras da jurisdição voluntária, tendo por base um incidente de impugnação da legitimidade da Recorrente como Curadora Provisória.
31. Aliás, o caminho a seguir seria bem diferente, o estabelecido no regime previsto no arts. 1948 e segs. do Código Civil, pois só nestas condições é que a Requerente Si... poderia discutir esta matéria apenas e exclusivamente quanto à manutenção da Recorrente como Tutora Provisória, mediante a demonstração da incapacidade ou inaptidão para o exercício do cargo ou ocorrência de factos supervenientes que coloquem o tutor nomeado em situação de impedimento da sua nomeação o que não também não o faz.
32. Nesse sentido salvo douto respeito, não se compreenda amplitude da decisão agora proferida pelo Tribunal a quo, pois em termos legais a figura do curador provisório apenas será tido para efeitos da representação no processo de interdição e têm um âmbito meramente processual.
33. Na realidade o Tribunal a quo transforma num incidente a pretensão da Requerente Si..., cujo pedido nunca o quis com essa previsão de incidente e cuja avaliação judicial está esgotada: os Despachos de nomeação de Curadora Provisória, de Declaração de Interdição Provisória da Requerida e designação de Tutora Provisória já transitaram em julgado.
34. Em concreto a decisão ora recorrida é tomada com base num quadro de Jurisdição Voluntária e Cautelar.
35. Se fosse essa a pretensão da Requerente Si..., estando em causa um incidente de impugnação da Legitimidade da Curadora Provisória nomeada, as restantes partes teriam de se pronunciar seguindo-se a tramitação processual estabelecida no art.° 292.° e ss do CPC.
36. Nesse sentido teria então o incidente em causa de ser autuado por apenso pois, nos termos do art° 986° são aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária, entre outras regras gerais, as disposições dos art.°s 292° e ss do CPC.
37. Pois regra geral, estabelece o art.° 293° que no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova (n.° 1),
38. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias (n.° 2)
39. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere (n.° 3).
40. E por fim, finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.° ( art.° 294.°): o que não foi cumprido.
41. A Mma. Juiz do Tribunal a quo, apenas refere que estamos perante um incidente por sua iniciativa, e, procedeu apenas à audição do médico assistente da Requerida, que não se colocando em causa a credibilidade do seu depoimento apenas pode aferir das vezes que se deslocou à residência da Requerida (duas) vezes e cujo acompanhamento é bastante recente.
42.Deveria pois ter sido concedido prazo para a Recorrente se pronunciar arrolando as respectivas testemunhas cfr. o estabelecido no art.° 293.° n.° 1.° do CPC.
43. Ou então, deveria ter sido promovida a produção da prova testemunhal já arrolada pelas partes assumindo-se, que a fase dos articulados até à decisão judicial em que transformou as pretensões da Requente Si... no incidente supra mencionado estavam findos: o que também não sucedeu.
44. Por fim, entenda-se que percorridos os autos e o Despacho Recorrido, o Despacho de nomeação de Tutora provisória mantêm-se em vigor.
45. Pelo que, o acto de Juramento a Tutor é nulo - cfr. Ref.' Citius n.° 371102178 de 20/11/2017.
46. Salienta-se ainda de passagem que a Requerente Si... não poderá alegar que desconhecia por completo a existência deste processo, isto porque:
47. À contrário a Requerente Si... sempre soube da existência deste processo pois foi quem recebeu o oficial de justiça no âmbito da Citação da Requerida Maria Tomé (...) onde fomos recebidos pela Sr.a Si..., filha da Requerida, e pudemos constatar que a pretendida Citanda, não se encontra em condições de receber validamente a Citação e de se aperceber do seu conteúdo, prazos e efeitos legais. Face ao exposto ordenará Vossa Ex.a o que tiver por conveniente. - cfr. se transcreve da Certidão Negativa junta aos autos com data de 12/12/2016 com Referência Citius n° 361290749.
48. Acrescenta-se ainda quanto a esta matéria que se desconhece a razão pela qual a Requerente Sra. Si... estando perante oficial público não declarou de imediato que era a filha mais velha, dando assim a conhecer aos Tribunal esta sua condição.
49. A Petição Inicial apresentada pelo Requerente Pa... nunca omitiu a existência da Requerente Si....
50. Em suma a Requerente Si... a partir 12/12/2016 pelo menos ficou a saber que o Requerente Pa... seu irmão tinha instaurado um processo de Interdição em que a Requerida era a mãe Ma....
51. Tudo isto sem esquecer que a Petição Inicial apresentada pelo Requerente Pa... nunca omitiu a existência da Requerente Si....
52. A Recorrente vê assim ignorado pelo Tribunal as verdadeiras razões pelas quais o presente processo de interdição foi colocado, razões essas melhor explanadas na Petição Inicial que apresentou e que nem teve oportunidade de as fazer valer em juízo, pelo menos até à presente data.
53. Isto sem esquecer a conduta deveras censurável da Requerente Si... conforme já relatadas nos autos.
54. Verifica-se desta forma um excesso de pronúncia do Tribunal a quo, quando resolve transformar as pretensões da Requerente Si... num incidente da Instância,
55. 0 Despacho ora proferido é nulo pois estava vedado o Tribunal a quo conhecer as questões suscitadas pela Requerente Si... pelo que, a decisão ora recorrida é nula por excesso de pronúncia, cfr. al. d) 2ª parte do n.° 1.° do art.° 615.° do CPC.
56. E mesmo assim, sem prescindir e conceder, assumindo-se que estamos perante um incidente da instãncia, verifica-se a violação do princípio do contraditório nomeadamente ao não ser seguida a tramitação prevista no art.° 292.° e ss do CPC.
57. A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais constante do art° 195°, n° 1 do Código do Processo Civil.
58. A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa.
59. 0 Despacho ora proferido encerra assim uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório, pelo que é nulo, bem como o acto de Juramento a Tutor, termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente e ser revogado a decisão recorrida, assim se fazendo, como sempre, justiça.

Contra-alegaram Si... e o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se a acção de interdição não é um processo de jurisdição voluntária
- se transitou em julgado a decisão que nomeou a apelante como tutora provisória
- se foi violado o disposto no art. 613° do Código de Processo Civil
- se a decisão recorrida é nula, constituindo decisão surpresa, por violar o princípio do contraditório
- se a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia
- se ocorre nulidade por não ter sido seguida a tramitação prevista nos art. 292° e segs do Código de Processo Civil.
- se foi violado o disposto nos art. 1948° e seguintes do Código Civil
- se deve manter-se a nomeação da apelante como tutora provisória

III - Fundamentação
A) Decorre da decisão recorrida que é de considerar a seguinte dinâmica processual depois de ter sido decretada a interdição provisória de Ma... e nomeada tutora provisória a sua filha ora apelante In...:
1 - Em 17/07/2017 a apelada Si... requereu: «(...) que se digne nomear a ora requerente, na qualidade de filha mais velha, como curadora provisória da sua mãe, a interditanda Ma..., ordenando a sua citação para contestar e, por consequência, anular ou suspender, conforme o que ao caso couber, o processo de nomeação da sua irmã, que, conforme se demonstrou, não lhe cabe o desempenho da função de curadora provisória».
2 - Esse requerimento foi indeferido conforme o seguinte despacho de 02/08/2017 (fls. 93):
«(..)
Fls. 78 e ss.: Vai indeferido, por falta e fundamento legal, o requerido.
O processo não enferma de qualquer nulidade nem resulta demonstrada qualquer circunstância que legitime a pretensão da requerente.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.».
3 - Novamente veio Si... ao processo, terminando nestes termos:
«(..)
Deve, pelas razões expostas, ser anulada, por flagrante violação da lei, a nomeação de In..., como curadora provisória, nomeando-se em sua substituição, para o referido cargo, a ora exponente ou assim não se entendendo, deve, por falta de audiência prévia da ora exponente, filha mais velha da interditanda, ser declarada a nulidade do despacho de nomeação da curadora provisória e de todo o processado posteiro, designadamente, a contestação, oferecida em 20 de Março de 2017 pela curadora provisória nomeada e o despacho proferido no dia 6 de Julho de 2017, de declaração da interdição provisória da interditanda e de nomeação da tutora provisória, regressando os autos ao estado anterior à prolação do despacho de nomeação da curadora provisória, e devendo este ser renovado, mas recaindo, a nova nomeação, sobre a ora expoente/requerente.».
4 - Em 18/08/2017 recaiu o seguinte despacho sobre o requerimento mencionado em 3:
Requerimento de fls. 94 a 99 v:
O requerimento apresentado limita-se a repetir e a desenvolver outro requerimento anterior que já tinha sido objecto de apreciação e indeferimento (cfr despacho de 2.8.2017).
Ora, quer o despacho inicial de nomeação de curadora provisória, quer este último despacho já apreciaram a questão em causa, ainda que a título provisório, pelo que, nesta fase, se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à questão em causa, a qual apensas deverá ser novamente apreciada, a título definitivo, em momento oportuno, estando os autos a aguardar a realização do exame pericial nos termos do art. 896° do CPC.
(...) (fls 122 v)».
5 - Em 24/08/2017 veio novamente Si... ao processo, concluindo nestes termos:
Requer, a V. Exa, que para cumprimento do que se estatui no n° 2 do art. 608° do CPC se digne apreciar a questão, suscitada no ponto 7. do requerimento com a referência 26527874, entrado nos autos no dia 3 de Agosto de 2017, relativa à irregularidade processual cometida, em 9 de Fevereiro de 2017, a nomeação da sua irmã mais nova, In..., como curadora provisória, sem audição prévia da ora requerente, a qual, conforme ali melhor se sustenta, exibe melhor título para essa normação (...)».
6 - Em 25/08/2017 veio novamente Si... ao processo, concluindo nestes termos:
Por falta de fundamentação da decisão, ser declarada a nulidade do despacho de nomeação da curadora provisória e de todo o processado posterior, designadamente a contestação oferecida em 20 de Março de 2017 pela curadora provisória nomeada, e o despacho proferido no dia 6 de Julho de 2017 de declaração da interdição provisória da interditanda e de nomeação da tutora provisória, regressando os autos ao estado anterior à prolação do despacho de nomeação da curadora provisória».
7 - Em 06/09/2017 foi proferido este despacho:
«(...)
Si... vem arguir a nulidade do processado. Compulsados os autos, verifico que:
Foi Requerida a interdição de Ma..., com fundamento no facto de esta padecer de anomalia psíquica, encontrando-se num estado de saúde muito debilitado, razão pela qual se encontrará incapacitada de reger a sua pessoa e bens.
Tentada a citação da Requerida, tal não se mostrou possível, em razão de a mesma não se encontrar em condições de receber a citação.
Nomeada curadora provisória, apresentou Contestação, na qual não deduziu Oposição à Interdição.
O Ministério Público, citado, contestou.
A Curadora Provisória veio requerer a interdição provisória (fls. 68), a qual foi determinada (fls. 75)
A filha mais velha da Requerida, Si..., vem pedir a sustação do douto despacho que determinou a nomeação de curadora provisória e a interdição provisória, com fundamento no facto de, por ser a filha mais velha, lhe incumbir a tutela, bem como no facto de, em seu entender, o Requerente e a Curadora Provisória nomeada não zelarem pelo melhor interesse da Interditanda. Há um despacho, proferido em turno, a remeter para uma promoção que concebe a intervenção das forças policiais, para a entrega da Interditanda à Curadora Provisória nomeada.
Mediante REFa: 26607669, Si..., vem arguir a nulidade do despacho de nomeação de In... como Curadora Provisória, por omissão de formalidade essencial, a saber: audição do conselho de família, conforme artigo 143.°, n.° 1, al. d) do Código Civil.
Nos termos do citado artigo 143.° do CC:
1 - A tutela é deferida pela ordem seguinte:
(...)
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2 - Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselham o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família.
Posto isto.
Verifica-se do exame dos assentos de nascimento de fls. 11 a 18 que a Requerente Si... é a filha mais velha da Requerida e resulta do exame dos autos que os três irmãos não estão de acordo quanto à forma pela qual deverão ser acautelados os interesses da Requerida, nomeadamente quanto ao local no qual a mesma deverá fixar a sua residência.
Uma vez que existe tal desacordo, o qual, tecnicamente, se traduz numa impugnação à legitimidade da Curadora Provisória, haverá que tramitar o incidente como tal.
Na medida em que a decisão que vier a recair sobre o incidente poderá determinar a alteração da nomeação de Curador Provisório à Requerida e, ipso facto, a sua morada, o incidente ora suscitado poderá colocar em crise a nomeação e o teor do despacho de fls.115 (18.08.2017).
Assim, dada a natureza cautelar do decidido e os interesses em jogo, bem como o facto de não vir alegado qualquer concreto perigo para a pessoa da Interditanda, determino a sustação do despacho de fls. 115 e que se anote no processo em suporte físico o ora decidido, e também no douto despacho que procedeu à normação de curadora provisória e à sua interdição a título provisório.
Tendo sido suscitadas questões que se prendem com a regularidade da constituição da instância e encontrando-se em curso o prazo para que a Requerente e Curadora Provisória se pronunciem, no mais, oportunamente se decidirá.
Notifique, sendo Si... para esclarecer se a interditanda se encontra a ser acompanhada medicamente e também para indicar qual o/a médico/a de família que acompanha a interditanda, porquanto se reputa essencial à decisão a sua inquirição.
Oportunamente se nomeará conselho de família, logo que decorrido o prazo de contraditório em curso.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 1017° n° 1 do Código de Processo Civil, após notificação deste despacho, determino que os autos vão a Exma Sra Procuradora Adjunta para, querendo, se pronunciar.» (fls.112.v a 113 v.).
8 - Desse despacho não foi interposto recurso.
9 - Em 31 de Outubro de 2017 realizou-se inquirição de António José Silva e Sousa de Oliveira Pedro, médico de família da requerida, com a presença do mandatário do requerente, do mandatário da ora apelante, não tendo estado presente o mandatário da apelada (cfr acta de fls. 66 e v).
10 - Consta na Acta que Após a inquirição «a Mma Juiz concedeu a palavra aos Ilustres Mandatários presentes e à Digníssima Magistrada Procuradora da República para requererem o que tivessem por conveniente, tendo os mesmos dito «Nada ter a requerer e que «De imediato a Mma Juiz determinou que os autos lhe fossem conclusos».
11 - Na decisão recorrida (proferida em 09/11/2017) exarou-se, designadamente:
«Antes de mais, impõe-se que tendo a Requerente Si... intervindo nos autos a 17.07.2017, foi indeferida a arguição de nulidade de falta de citação, conforme despacho de 02.08.2017, o qual não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado, conforme foi reiteradamente decidido nos autos. Aliás, sempre se dirá que relativamente à Interdição Provisória determinada nos autos, não é de acolher o entendimento de que se mostravam suspensos os prazos, atenta a natureza urgente do incidente, razão pela qual improcede tal argumento, defendido pela Requerente Si.... Daí que, mal se entenda que a Requerente Si... pretenda ver reeditada tal questão da sua falta de audição, tanto mais que, entretanto teve intervenção nos autos, não tendo sido interpostos quaisquer recursos dos despachos que sucessivamente foram indeferindo tal pretensão.
A tudo acresce que em momento algum a Requerente Si... questiona que se verificavam os Pressupostos e facto e de direito para a interdição provisória ou definitiva da Requerida. Aquilo que a Requerente alegou e que, nessa medida, cumpre decidir, por não se encontrar ainda apreciado, é dos pressupostos da nomeação de Curadora Provisória à Requerida.
Nos termos expostos, a instância mostra-se regularmente constituída, não havendo que proceder a qualquer anulação de processado, nem se reputando útil a realização de quaisquer outras diligências.
Naquilo que respeita à arguida nulidade do despacho de nomeação de Inês Marques, por falta de fundamentação, trata-se de matéria cuja apreciação apenas cumprirá apreciar se tal nomeação for de manter, em face da prova entretanto for produzida, na medida em que só nesse caso terá utilidade.»,
-e-
10 - «Ouvido o médico de família da Requerida, resulta que:
(...)
2° - Sob uma perspectiva médica, a Requerida sofre de um quadro de demência com arterioesclerose, que a torna dependente de terceiros;
3° - A Requerida não consegue interagir, limitando-se a proferir monossílabos;
4° - A Requerida vive numa habitação com o agregado familiar composto pela filha Si..., o seu marido e a neta da Requerida;
5° - A habitação apresenta condições de higiene e segurança condignas e adequadas a assegurar a permanência de um a pessoa com as limitações da requerida (idosa, com as fragilidades de saúde mental referidas e que padece de um Patel 5, isto é, que tem autonomia física dependente de terceiros);
6° - A Requerida encontra-se medicamente acompanhada (...);
9° - Sob o ponto de vista da saúde familiar, os técnicos procuram que as pessoas envelheçam juntos dos seus, pelo que, na opinião médica solicitada, havendo um familiar que quer tratar, é melhor..
Posto isto, impõem-se as seguintes conclusões:
Em primeiro lugar, haverá que os filhos da Requerida divergem relativamente ao facto de a Requerida residir actualmente com a filha mais velha Si..., defendendo o Requerente Pa... e a Curadora nomeada In... que os interesses daquela seriam melhor assegurados se se encontrasse a residir no Lar que identificam.
Ora, nos termos do artigo 143°, n° 1 al. d) do Código Civil a tutela incumbe aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias do bom desempenho do cargo.
No caso, Si... é a filha mais velha, pelo que lhe deverá incumbir, a final, a tutela.
Nos termos do artigo 894° n° 1 do Código Civil o juiz designa como curador provisório a pessoa a quem previsivelmente competirá a tutela.
Verifica-se que para além da necessidade de tratamento dos interesses patrimoniais da herança, a Requerida reside com a filha a quem previsivelmente competirá a tutela.
Mais se verifica que a Requerida se encontra a ser convenientemente tratada sob um ponto de vista médico, quer naquilo que concerne ao tratamento das suas necessidades, num ambiente adequado, inexistindo indícios de risco, conforme foi pormenorizadamente referido pelo seu médico assistente.
Finalmente, sob um ponto de vista de saúde familiar, os técnicos entendem que - existindo condições para o efeito - os idosos devem envelhecer junto dos seus.
Por todos os fundamentos expostos, conclui-se que - face à informação ora carreada para os autos - inexistem razões que fundamentem a preterição da presunção legal de que o filho mais velho deverá preferir sobre os demais na tutela dos pais.
Assim sendo, e encontrando-nos num quadro de Jurisdição Voluntária e Cautelar, altero a medida de interdição pro visória determinada nos autos, e, consequentemente, nomeio agora tutora provisória da requerida a supra identificada Si..., em substituição de In....
Por força do decidido, mostram-se prejudicados o pedido de entrega da Requerida, bem como o conhecimento da arguição de nulidade da nomeação. (...)
Para juramento da tutora provisória nomeada designo o próximo dia 20 de Novembro (...)
(...)».
11 - Si... é filha da requerida e nasceu em 08 de Agosto de 1953.
12 - In... é filha da requerida e nasceu em 22 de Junho de 1955.

B) Se a acção de interdição não é um processo de jurisdição voluntária.
Na decisão recorrida afirma-se que está em causa um processo de jurisdição voluntária.
Discordamos.
As acções de interdição e de inabilitação estão previstas no Título III do Livro V - que tem por epígrafe Dos Processos Especiais - do Código de Processo Civil.
Os processos de jurisdição voluntária estão previstos no Título XV desse mesmo Livro V.

C) Se transitou em julgado a decisão que nomeou a apelante como tutora provisória.
Decorre dos autos que não foi interposto recurso dessa decisão. Por isso, atento o preceituado nos art. 627° e 628° do Código de Processo Civil (CPC), transitou em julgado, tendo razão a apelante quanto a esta questão.

D) Da alegada nulidade da decisão recorrida por ser uma decisão surpresa devido a ter sido violado o princípio do contraditório.
Decorre do art. 3° n° 3 do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir de questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas de pronunciarem.
O despacho proferido em 06/09/2017, anunciando que seria tramitado como incidente a impugnação da legitimidade da tutora provisória o desacordo sobre quem deveria desempenhar essa função, e sustando o despacho de fls. 115 que nomeou a apelante como tutora provisória, foi notificado às partes.
Portanto, a apelante ficou ciente de que era intenção do tribunal averiguar se era caso de a manter ou não como tutora provisória.
Assim, a decisão recorrida não constitui decisão surpresa nem foi violado o princípio do contraditório.
Nestes termos, não tem a apelante razão quanto a esta questão.

E) Se a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia.
Resulta do art. 615° n° 1 al. d) do CPC que a decisão é nula se conhecer de questões de que não podia ter tornado conhecimento.
No caso concreto, a la instância proferiu decisão sobre questão que tinha anunciado iria conhecer por ter sido suscitada a questão de a apelante não dever ser a tutora provisória. Portanto, a decisão da 1a instância incidiu sobre questão que lhe foi colocada e que as partes foram informadas iria ser apreciada apreciar. Aliás, o despacho proferido em 06/09/2017 nem sequer foi impugnado nos termos do art. 644° n° 1 al. h) do CPC, pelo que transitou em julgado.
Em suma, inexiste o vício de excesso de pronúncia.

F) Se ocorre nulidade por não ter sido seguida a tramitação prevista nos art. 292° e segs do Código de Processo Civil.
Prevê o art. 292° do CPC:
«Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto neste capítulo».
O art. 293° estabelece:
«1. No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias,
3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.».
O art. 294° tem como epígrafe limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos.
E o art. 295°, com a epígrafe alegações orais e decisão, estatui:
«Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida a decisão por escrito, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 607.».
Não evidenciam os autos que a apelante foi notificada para deduzir oposição, mas também não evidenciam o contrário, pelo que não podemos afirmar que foi violada a tramitação prevista nos citados normativos legais.
Certo é que o mandatário da apelante esteve presente na diligência de inquirição do médico de família da requerida e não arguiu nulidade por falta de notificação para deduzir oposição e para oferecer meios de prova no âmbito do incidente em causa.
Estabelece o art. 195° do CPC:
«1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2. Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3. Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de um determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato de mostre idóneo.)).
Sobre o prazo para arguição das nulidades regem os art. 197° a 199°, aplicando-se no caso concreto este último, que nos diz:
«1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.».
É inequívoco que o mandatário da apelante poderia ter arguido a agora invocada nulidade decorrente de não ter sido esta notificada para deduzir oposição e oferecer prova no âmbito do processado que a la instância qualificou de incidente pelo menos na data da inquirição do médico de família. Portanto, é extemporânea a arguição neste recurso, estando vedado o seu conhecimento nesta fase.

G) Se foi violado o disposto nos art. 1948° e seguintes do Código Civil.
Em causa nestes autos está a sujeição da mãe da apelante e da apelada a interdição.
Prevê o art. 142° do Código Civil (CC):
«1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os sues efeitos a partir do dia em quc o mcnor sc torne maior,».
E o art. 142° preceitua:
«1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.
2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.».
Por sua vez, o art. 146° desse Código dispõe:
«1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes ou ascendentes deste, não podem escusar-se da tutela, nem dela ser exonerados, salvo se tiver havido violação do disposto no artigo 143°.
2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.».
E o art. 143° determina:
«1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder
paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse
deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.».
Portanto, não são aplicáveis os art. 1948° a 1950° do Código Civil, que se referem à tutela dos menores como meio de suprir o poder paternal.
Daí que seja óbvia a falta de razão da apelante ao alegar que estes normativos foram violados.
Portanto, como a apelada é a filha mais velha, podia o tribunal exonerar a apelante e nomear a apelada como tutora provisória sem necessidade de outra razão que não seja a de ser a filha mais velha.
Assim, apesar de ter transitado em julgado a decisão que tinha nomeado a apelante, não há que invocar violação de caso julgado nem extinção do poder jurisdicional nos termos do art. 613° do CPC, pois é a lei substantiva que permite ao juiz substituir a tutora provisória por ter sido violado o disposto no art. 143° do CC.

H) Se deve manter-se a nomeação da apelante como tutora provisória.
Flui de quanto se disse que não merece acolhimento esta pretensão da apelante, pois nenhum facto nos permite concluir que existem razões ponderosas que desaconselhem que a apelada desempenhe a função de
tutora provisória.

IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 24 de Maio de 2018
Eduardo Petersen Silva
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