Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 06-06-2017   Cobrança de alimentos no estrangeiro. Regulamento CE/Protocolo de Haia. Contraditório.
1. O Regulamento (CE) n° 4/2008 do Conselho, de 18.12, que visa facilitar a cobrança da prestação de alimentos no estrangeiro (decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade), no que toca ao reconhecimento, força executória e execução das decisões, prevê duas vias processuais: uma incide sobre as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 (artigos 17° e seguintes) e outra respeita a decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 (artigos 23° e seguintes).
2. Neste último caso, o Regulamento não dispensa o exequatur mas, ainda assim,
sem necessidade de recurso a qualquer processo (artigo 23°) e a parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo .
3. Isso não inviabiliza o exercício do contraditório e, portanto, a defesa do obrigado à prestação de alimentos. O que acontece é que o assegura de um outro modo que garante os demais propósitos prosseguidos pelo mesmo Regulamento: só em via recursória (artigos 32°, 33°, 34° e 24°) é que o recorrente pode organizar a sua defesa.
4. A luz do Direito Interno, visando a citação chamar alguém para se defender numa causa (artigo 219.0/1 do CPC), naturalmente que ela tem de ter lugar, em regra, na acção principal - neste caso, no contexto da medida cautelar requerida - no Estado de Origem.
5. Não sendo de supor nem vindo validamente invocada a inobservância do contraditório no Estado de Origem, naturalmente que só a questão da falta de notificação (e não também da citação) se poderia questionar relativamente à decisão de reconhecimento e declaração de força executória da decisão que decretou a medida cautelas
6. O facto de o requerente vir alegar, mas não demonstrar, ter mudado de morada (sendo certo que ele próprio veio reafirmar, em acção subsequente, ter morada correspondente ao endereço para o qual foi expedida a notificação que veio devolvida com a menção de não reclamado'), não é óbice a que se dê por cumprido o ditame do Regulamento que diz que a declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida.
7. Quando numa decisão estrangeira, se previram dois tipos de temporalidades: uma, de natureza substantiva, que incorpora a parte dispositiva da decisão e que respeita ao tempo irrestrito de vigência da mesma decisão; a outra, consubstanciada num prazo previsto nos considerandos da decisão, correlacionada com o comportamento processual de uma das partes, é de concluir que, intrinsecamente, a decisão não ficou sujeita a qualquer prazo.
Proc. 2768/15.0T8CSC-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Maria Amélia Ribeiro - Graça Amaral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Sumário:
I. O Regulamento (CE) n° 4/2008 do Conselho, de 18.12, que visa facilitar a cobrança da prestação de alimentos no estrangeiro (decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade), no que toca ao reconhecimento, força executória e execução das decisões, prevê duas vias processuais: uma incide sobre as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 (artigos 17° e seguintes) e outra respeita a decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 (artigos 23° e seguintes).
II. Neste último caso, o Regulamento não dispensa o exequatur mas, ainda assim, sem necessidade de recurso a qualquer processo (artigo 23°) e a parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo .
III. Isso não inviabiliza o exercício do contraditório e, portanto, a defesa do obrigado à prestação de alimentos. O que acontece é que o assegura de um outro modo que garante os demais propósitos prosseguidos pelo mesmo Regulamento: só em via recursória (artigos 32°, 33°, 34° e 24°) é que o recorrente pode organizar a sua defesa.
IV. A luz do Direito Interno, visando a citação chamar alguém para se defender numa causa (artigo 219.0/1 do CPC), naturalmente que ela tem de ter lugar, em regra, na acção principal - neste caso, no contexto da medida cautelar requerida - no Estado de Origem.
V. Não sendo de supor nem vindo validamente invocada a inobservância do contraditório no Estado de Origem, naturalmente que só a questão da falta de notificação (e não também da citação) se poderia questionar relativamente à decisão de reconhecimento e declaração de força executória da decisão que decretou a medida cautelas
VI. O facto de o requerente vir alegar, mas não demonstrar, ter mudado de morada (sendo certo que ele próprio veio reafirmar, em acção subsequente, ter morada correspondente ao endereço para o qual foi expedida a notificação que veio devolvida com a menção de não reclamado'), não é óbice a que se dê por cumprido o ditame do Regulamento que diz que a declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida.
VII. Quando numa decisão estrangeira, se previram dois tipos de temporalidades: uma, de natureza substantiva, que incorpora a parte dispositiva da decisão e que respeita ao tempo irrestrito de vigência da mesma decisão; a outra, consubstanciada num prazo previsto nos considerandos da decisão, correlacionada com o comportamento processual de uma das partes, é de concluir que, intrinsecamente, a decisão não ficou sujeita a qualquer prazo. (Da responsabilidade da relatora)
Proc.° n.° 2768/15.0T8CSC-B.L1
Relatora: Maria Amélia Ribeiro Adjuntas: Graça Amaral/Dina Monteiro
Acordam na Relação de Lisboa
Proc° n° 2768/15.0T8CSC-B.L1 7a Secção
Apelante/requerido: A... Apelada/requerente: S...
I. Relatório:
Pretensão sob recurso: revogação do despacho proferido em 01.07.2015, pelo qual se desatendeu a pretensão de: (i) declaração de ilegalidade do arrolamento por inexistência de título executivo; (ii) o reconhecimento de nulidade dos autos por falta de citação do requerido e, subsidiariamente (iii) o reconhecimento da nulidade por falta de notificação do requerido, bem como a nulidade dos actos processados subsequentemente no âmbito dos presentes autos, requerendo-se ainda que, em consequência, seja ordenada a repetição do requerido desta vez para a morada da sua residência, ou seja, R…, A…, P.O. BGOx 8114 Dubai ou, em alternativa, para o domicílio profissional das mandatárias forenses na A…, 1250-148 Lisboa e seja ordenada a citação do requerido.
Alegou, em síntese, que até à data o requerido não foi citado, nem sequer notificado pelo Tribunal com vista ao arrolamento de eventuais valores mobiliários e direitos de crédito que fossem titulados pelo requerido nas sociedades Estoril Plage S.A. e Soteis - Sociedade Internacional de Turismo, S.A. (doravante as Sociedades), não obstante ter sido proferida sentença em 14-10-2016 reconhecendo as decisões do Mm° Juiz Mostyn de 30-07-2015 e 19-08-2015 declarando a executoriedade das mesmas; Além disso, o arrolamento foi notificado às Sociedades em causa em 27-04-2016, ou seja, num momento, em que a decisão reconhecida já não estava em vigor pelo que o arrolamento é ilegal devendo ser declarado como tal, por preterição dos direitos de defesa, nomeadamente a possibilidade de recorrer da decisão que declara força executória da decisão de 19-08-2015 para efeitos do art° 32° do Regulamento n° 4/2009.
A requerente respondeu, dizendo, em síntese, que estando em causa o reconhecimento e atribuição de força executória em Portugal de uma decisão judicial cautelar proferida por um Tribunal de outro Estado-Membro, os argumentos e pedidos efectuados pelo requerido não podem proceder uma vez que não só a decisão proferida pelos Tribunais Ingleses mantém-se em vigor à presente data, como o requerido foi dela regularmente notificado ao abrigo do art° 32° n° 1 do Regulamento n° 4/2009.
Foi proferida decisão que concluiu pela improcedência das pretensões do requerido.
É contra esta decisão que se insurge o apelante, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do despacho de 01.06.2016, proferido depois da Sentença, datada de 14.10.2015, de reconhecimento das decisões do Tribunal Inglês de l.a Instância (Iiigh Court n/ Justice) de 30.07.2015 e de 19.08.2015 e declaração de força executória da decisão inglesa de 19.08.2015, no âmbito do processo acima identificado, nos termos do qual o Tribunal a quo conclui que improcedem in totum as pretensões do requerido .
B. Em primeiro lugar, e no que concerne a questão da falta de citação, entende o Recorrido - ao contrário do que conclui o Tribunal a quo - que, de acordo com o Regulamento n.° 4/2009, tanto o reconhecimento das decisões do Tribunal Inglês de 30.07.2015 e de 19.08.2015, corno a declaração de força executória das mesmas, implicam um processo participado por todos os interessados, seja pelo requerente que instaura a ação, seja pelo requerido que para o efeito deverá ser citado.
C. No que concerne ao reconhecimento das decisões de 30.07.2015 e 19.08.2015, apenas se vislumbra a eventual alegação de motivos de recusa do respetivo reconhecimento (nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4/2009) quando o requerido é chamado ao processo, já que certamente nenhum requerente irá alegar quaisquer motivos que sustentem a recusa do reconhecimento por si solicitado!
D. Por outro lado - e mesmo que se considerasse que não haveria lugar à citação quanto ao reconhecimento das decisões, o que apenas por cautela de patrocínio se concebe-, o Recorrente deveria sempre ter sido citado da decisão judicial de declaração de força executória da decisão do Tribunal Inglês de 19.08.2015, tal como resulta do disposto nos n.°s 1 e 5 do artigo 32.° do Regulamento n.° 4/2009. Esclareça-se que a referência à notificação no n.° 5 do 32.° do Regulamento n.° 4/2009 não releva para o caso em apreço e apenas se vislumbra aplicável no caso de a citação já ter tido lugar em momento anterior, o que, in casu, não se verificou.
E. Sublinhe-se que, para além da necessidade de citação resultar expressamente do Regulamento n.° 4/2009, esta é também uma decorrência obrigatória da aplicação da lei constitucional portuguesa, a qual tem primazia total nas fontes de direito da nossa ordem jurídica, nomeadamente da consagração do princípio do contraditório corno princípio basilar integrado no direito de acesso aos Tribunais, estabelecido no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
F. Para além disso, nos termos da lei portuguesa, para a qual remete o artigo 41.° do Regulamento n.° 4/2009, a execução de qualquer título executivo, incluindo sentenças condenatórias, implica a prolação por parte do juiz de despacho de citação do executado para que este possa exercer o direito ao contraditório (cfr. artigos 703.°, n.° 1, a) e 762.°, n.° 6 do CPC), sendo apenas admissível a dispensa de citação prévia caso a mesma tivesse sido requerida pela aqui Recorrida (cfr. artigo 727.°, n.° 1 do Código de Processo Civil), o que não sucedeu.
G. Esclareça-se que a remissão para o processo executivo levada a cabo pelo Requerido resulta expressamente da lei, em especial do disposto no artigo 41.° do Regulamento n.° 4/2009 e do artigo 406.°, n.° 5 do CPC.
H. Ainda assim, e independentemente de se remeter para as regras de processo executivo aplicáveis ao arrolamento ou para as regras das providências cautelares em geral - como entende o Tribunal a quo ser o mais correto -, a verdade é que o Requerente sempre deveria ter sido chamado ao processo para o exercício do direito do contraditório, já que tal direito se encontra igualmente estatuído nos procedimentos cautelares (cfr. artigo 366.°, n.° 2 do CPC), sendo que também no arrolamento apenas se dispensaria a audição prévia do Requerido caso tal fosse solicitado pela Requerente, o que não se verificou.
1. Não subsiste, pois, qualquer motivo para o aqui Recorrente não ter sido citado no âmbito do presente processo, já que [o] acto de citação constitui urna exigência firma/ da garantia do direito fundamental de defesa (cfr. José Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Vol. I, 2. edição, p. 118).
J. Ora, considerando que o ato de citação foi completamente omitido, verifica-se, pois, uma situação de falta de citação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.°, n.° 1, alínea a) do CPC, que se traduz numa nulidade, que o aqui Recorrente vem, desde já, arguir, tendo para o efeito legitimidade, nos termos dos artigos 197.°, n.° 1 e 851.°, n.° 1 (ou 366.°) do CPC, e estando em prazo.
K. Atenta a falta de citação, os termos processados posteriormente ao ato devido deverão ser considerados nulos, de acordo com o disposto nos artigos 195.°, n.° 2 e 851.°, n.° 2 (ou 366.°) do CPC.
L. Em segundo lugar, e no que concerne a questão da falta de notificação - a qual apenas se analisa subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio - importa referir que o recorrente não foi notificado já que a carta da notificação foi devolvida - cfr. Factos Provados 5) e 6) - porquanto o Recorrente alterou a sua morada em Setembro de 2015, tal como resulta do documento ilustrativo da alteração do cartão de cidadão do Requerido, junto como Documento n.° 2 ao Requerimento do Requerido de 12.05.2016, e através do qual o Requerido ilidiu a presunção do artigo 249.°, n.° 2 do CPC.
M.Não corresponde à verdade - como pretende o Tribunal a quo, apesar da autenticidade do documento não ter sido posta em causa - que este documento não está datado e que se desconhece quando foi feito o pedido, já que do referido documento resulta expressamente que a Data da atualização do cartão de cidadão do Recorrente é de 2015/09/18. Ou seja, para as Autoridades Portuguesas - reitera-se para todas as Autoridades Portuguesas -, o Recorrente passou a residir no Dubai - e apenas no Dubai - oficialmente a partir de 18.09.2015.
N. Não é pois verdade, como afirma o Tribunal a quo, que o requerido sempre teve dois domicílios: o do Dubai e do Monte Estoril, sendo por isso inaplicável o disposto no artigo 82.° do Código Civil, já que, em Setembro de 2015 o Recorrente alterou a residência do Monte Estoril para o Dubai, passando, a partir dessa data, a residir apenas e só no Dubai.
O. Se no processo em Inglaterra se manteve a referência à morada do Estoril tal não interessa para a aferição por parte do Tribunal Português do conhecimento das decisões tomadas nesse foro; tanto assim que a alteração da residência só ocorreu posteriormente.
P. Diga-se, ainda assim, que, subsistindo dúvidas quanto à morada efetiva do Requerido, sempre deveria o Tribunal de 1.a instância ter remetido a notificação para ambas as moradas. Só se assim tivesse acontecido, e não aconteceu, é que o Requerido poderia ter sido validamente notificado (ou citado), que não foi, e não veria precludido o seu elementar direito ao contraditório.
Q. Não tendo a notificação sido remetida para a morada de residência do aqui Recorrente, não pode tal notificação produzir os seus efeitos, tal como resulta, a contrario, do disposto no artigo 249.°, n.° 2 do CPC.
R. Com efeito, a falta de notificação do Requerido impediu-o de exercer o direito ao contraditório, nomeadamente, o direito a interpor recurso da decisão judicial portuguesa de declaração de força executória da decisão inglesa de 19.08.2015, nos termos do disposto no artigo 32.° do Regulamento n.° 4/2009.
S. Por último, a circunstância de no âmbito da ação de pedido de recusa de execução de sentença estrangeira, instaurada pelo aqui Recorrente contra a aqui Recorrida, em 01.10.2015 se ter efetivamente indicado a morada do Monte Estoril e não já a do Dubai, não deve relevar para os efeitos da ponderação do que antecede. E outra ação e são outros autos.
T. Não relevaria sequer aqui a pretensa confissão por parte do Requerido - como alegou a Requerente -, tal como resulta do artigo 355.°, n.° 2 do Código Civil e do entendimento da doutrina portuguesa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil - Anotado, Vol. 1, Coimbra Editora, 4' edição, p. 316). Não pode, pois, considerar-se que o Recorrente estava em risco de incorrer na prática de um abuso de direito através da figura do venire contra factum proprium , não correndo, assim, o risco de ser condenado como litigante de
má fé.
U. Assim, a falta de notificação consubstancia uma nulidade processual, uma vez que esta irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa, tal como estatui o artigo 195.°, n.° 1 do CPC, nulidade essa, bem como a dos atos processuais praticados nessa sequência, que se vem arguir nos termos dos artigos 195.°, n.° 2 e 197.°, n.° 1 do CPC.
V. Requerendo-se, neste âmbito, que, em consequência, seja ordenada a repetição da notificação do Requerido, desta vez para a morada da sua residência, ou seja, Rigga AI Buteen Street, Apartment 1104 Marriot, P.O. Box 8114 Dubai, Emirados Árabes Unidos ou, em alternativa, para o domicílio profissional dos aqui mandatários (Avenida da Liberdade, 224, 1250-148 Lisboa).
W. Ainda a propósito da nulidade da citação/notificação importa esclarecer que a mesma não é inconsequente - como pretende o Despacho recorrido -, já que nos termos do artigo 195.°, n.° 2 do CPC, Nitrando um ato tenha de ser anulado, azulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente .
X. Sendo a citação e a notificação corolários dos princípios basilares do contraditório, da igualdade de armas e de um processo justo e equitativo, não se vislumbra outra solução que não aquela que imponha necessariamente a repetição de todos os atos subsequentes ao ato (não praticado, ainda que processualmente exigido) de citação/notificação.
Y. Acresce que a Sentença em apreço é apenas a ponte para se dar início às diligências de arrolamento, sendo o arrolamento - como se sabe - uma providência cautelar, caracterizada pela natureza instrumental e provisória, só se tornando definitivo mediante decisão no âmbito do processo principal. Assim, mesmo que se entenda que a Sentença transitou pacificamente em julgado a verdade é que tal Sentença é meramente provisória, sendo por isso essencial conhecer da questão da nulidade da citação/notificação.
Z. Em terceiro e último lugar, no que concerne a questão da falta de título executivo e da ilegalidade do arrolamento - questão central do presente recurso - importa referir que, quer a nomeação do Agente de Execução (em 23.02.2016), quer as diligências de arrolamento subsequentes a tal nomeação, não deveriam ter tido lugar, porquanto a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens era válida apenas até 14.12.2015, conforme resulta evidente nos presentes autos (vide Considerando n.° 9 do Documento n.° 2 junto à Petição Inicial; artigo 3.° da Petição Inicial; Factos Provados 2), alínea 9., e 8) e 9); p. 20 do Pdf do Despacho).
AA. Considerando que a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens tem um prazo certo (14.12.2015), fácil é concluir que, terminado esse prazo, caducou o direito a executar a decisão, ou seja, o direito da Requerente fazer adotar as diligencias processuais necessárias ao arrolamento dos bens do Requerido.
BB. Com efeito, nos termos do artigo 298.°, n.° 2 do Código Civil, as regras da caducidade são aplicáveis [q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo sendo que a lei processual civil portuguesa prevê diversos prazos de caducidade, referindo-se, a título de exemplo, os prazos para a propositura de ações (e os prazos de interposição de recursos.
CC. Revertendo ao caso concreto, o prazo estabelecido na Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens, através do qual se prevê que tal decisão é válida e objeto de execução até 14.12.2015, trata-se de um verdadeiro prazo de caducidade processual.
DD. Sendo que, [n]a caducidade, podemos dizer que nos encontramos perante um direito a prazo (Oliveira Ascensão, Direito Civil -Teoria Geral, Vol. III - Relações e situações jurídicas, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 343-344), a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens atribui à Requerente o direito a executar o, arrolamento em Portugal apenas até 14.12.2015,, vigorando o direito de execução da decisão exclusivamente durante o período que medeia a decisão (19.08.2015) e a data do seu prazo certo (14.12.2015) e nunca após este.
EE. Assim sendo, e tal como impõem necessidades de certeza jurídica e de ordem pública, uma vez decorrido o prazo estabelecido na Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens, fica automaticamente precludido o direito à adoção de quaisquer diligências de arrolamento de bens do Requerido em Portugal com base nessa decisão.
FF. Assim, findo o prazo de caducidade para a Requerida fazer valer o direito subjacente à Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens, nomeadamente o direito de executar tal decisão em Portugal mediante o arrolamento dos bens do Requerido, extingue-se esse mesmo direito.
GG. Posto isto, a partir de 14.12.2015 extinguiu-se o direito da Requerente a fazer prosseguir as diligências de arrolamento dos bens cio Requerido, não podendo nem o Tribunal de 1a instância nem a Recorrida (através da Senhora Agente de Execução nomeada nos autos) pretender continuar a praticar quaisquer atos de arrolamento.
HH. Acresce que não pode ser acolhida a conclusão do Tribunal recorrido de que, pelo facto de o Tribunal Inglês emitir decisões de prorrogação da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens, a Sentença mantém-se automaticamente em vigor pelos referidos períodos de prorrogação.
II. Desde logo, porque o Tribunal de 1.a instância reconheceu - apenas e só! - a Decisão de Alimentos Provisórios e a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens (decisões inglesas de 30.07.2015 e de 19.08.2015) e conferiu apenas - e só! - força executória à Decisão de Congelamento/Arrolamento (decisão inglesa de 19.08.2015), tal como resulta dos Factos Provados 1), 2) e 4). A Sentença proferida em Portugal atribuiu força executória à Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens proferida cm Inglaterra a 19.08.2015 e não já a qualquer outra decisão desse Tribunal. A Sentença é clara: atribui força executória à decisão inglesa de 19.08.2015. Nada mais!
D. Para além disso, e como o próprio Tribunal a quo reconhece, as decisões de prorrogação da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens são verdadeiras e próprias decisões novas, tal como resulta do Facto Provado 11).
KK. Tratando-se de decisões novas, não pode vir agora o Tribunal recorrido pretender alterar a Sentença proferida em 14.10.2015, dizendo que reconhece, não só a decisão inglesa de 19.08.2015, mas todas as novas decisões que prorroguem o prazo de caducidade de 14.12.2015, sob pena de violar os limites do poder jurisdicional estatuídos no artigo 613.°, n.° 1 do CPC.
LL. No caso suh judice, parece que o Tribunal de 1.a instância pretende, moto próprio (como refere Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 2.a edição Revista e Ampliada, Lisboa, 2014, em anotação ao artigo 613.°, p. 727.), alterar a Sentença e nela incluir, para além dos termos da decisão de 19.08.2015, os termos de todas as decisões - ainda que novas! - que sejam emitidas subsequentemente pelo Tribunal Inglês, o que não é possível.
MM. Como é bom de ver, prorrogar o efeito executivo de uma decisão que tinha prazo certo e determinado, não se trata de urna mera retificação ou reforma da Sentença, mas sim de urna verdadeira e própria tentativa de alterar a matéria decidida através de Sentença, em manifesta violação do princípio da extinção jurisdicianal.
NN. Destarte, a Sentença proferida em 14.10.2015, quando lida no sentido de que engloba não só a execução da decisão inglesa de 19.08.2015, mas também todas as decisões subsequentes proferidas pelo Tribunal Inglês, deverá ser considerada juridicamente inexistente, não valendo] como decisão jurisdicional (cfr. Acórdão do STJ, de 06.05.2010, proferido no processo n.° 4670/2000.Sl).
00. Com efeito, não pode o Tribunal a quo vir agora, apercebendo-se dos erros cometidos (salvo melhor opinião), emendar a mão e pretender que a Sentença por si proferida tem efeitos para além daqueles que inicialmente pretendeu (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 126; Acórdão do TRP, de 03.05.2011, proferido no processo n.° 666-C/1998.P 1).
PP. Não pode, pois, o Tribunal de 1.a Instância pretender dar o dito por não dito e, sem mais, determinar que o reconhecimento e atribuição de força executória da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens se mantém em vigor face às novas decisões proferidas pelo Tribunal de Inglaterra, ainda que nunca tenha incluído a referência a eventuais prorrogações na Sentença proferida em 14.10.2015.
QQ. Assim, caso a requerida pretenda fazer-se valer das novas decisões inglesas que prorrogaram o prazo da decisão de 19.08.2015, então deverá instaurar novo processo de reconhecimento e de atribuição de força executória na ordem jurídica portuguesa dessas decisões, nos termos do artigo 26.° do Regulamento n.° 4/2009.
RR. Atendendo ao que se acabou de explicitar, dúvidas não restam que a decisão de 19.08.2015 era apenas passível de execução até 14.12.2015.
SS. O titulo executivo é, in casu, a decisão de 19.08.2015 que estabelece, de forma clara, os limites da ação executiva nos termos do artigo 10.°, n.° 5 do CPC: o arrolamento era apenas passível de ser executado até 14.12.2015 e nunca depois desta data.
TT. Com efeito, a partir de 14.12.2015 a Sentença deixou de cumprir a característica fülcral da exequibilidade, deixando de existir título executivo que fundamente a execução, verificando-se uma situação de manifesta falta ou insuficiência do título.
UU. Destarte, a execução da decisão de 19.08.2015 já se extinguiu por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277 °, e) e 849.°, n.° 1, f) do CPC, ex vido artigo 41.°, n.° 1 do Regulamento n.° 4/2009.
VV. Consequentemente, todos os atos praticados após 14.12.2015 com vista à execução da decisão de 19.08.2015 deverão ser considerados contrários à lei, por falta de título executivo que os sustente, sendo o arrolamento ilegal, e, por acréscimo, ilegal é a nomeação da Agente de Execução, Sra. Dra. Marisa Duarte, bem como ilegais são todos os atos praticados pela Sra. Agente de Execução.
Concluiu que, na revogação do Despacho, se deve determinar a ilegalidade do arrolamento por inexistência de título executivo que o fundamente, com todas as devidas consequências legais.
Em alternativa, o despacho recorrido deverá ser revogado, sendo por este Venerando Tribunal proferido Acórdão que determine a nulidade dos autos por falta de citação do Recorrido, bem como a nulidade dos atos processados subsequentemente no âmbito dos presentes-autos, requerendo-se ainda que, perante a manutenção arrolamento - o que somente por cautela de patrocínio se concebe - seja ordenada a citação do requerente:
Caso assim não se considere - o que mais uma vez por mera cautela de patrocínio aqui se equaciona - sempre deverá ser o Despacho recorrido revogado, sendo por este Venerando Tribunal proferido Acórdão que determine a nulidade por falta de notificação do Requerido, bem como a nulidade dos atos processados subsequentemente no âmbito dos presentes autos, requerendo-se ainda que, em consequência, seja ordenada a repetição da notificação do Requerido, desta vez para a morada da sua residência, ou seja, Rigga AI Buteen Street, Apartment 1104 Marriot, P.O. Box 8114 Dubai ou, em alternativa, para o domicílio profissional dos aqui mandatários (Avenida da Liberdade, 224, 1250-148 Lisboa).
Por seu turno, a recorrida, conclui assim as contra-alegações:
1. Com o presente recurso interposto do despacho proferido em 01.07.2016, muito depois de ter transitado em julgado a douta sentença, datada de 14.10.2015, pela qual foram reconhecidas as decisões dos Meritíssimos Juízes Mostyn, do High C'ourt o!Justice - Divisão de Família, e Roberts, do Royal Couris of Justice, ambos do Reino Unido, datadas, respectivamente, de 30 de Julho de 2015 e de 19 de Agosto de 2015 e declarada a sua força executória.
2. O recurso interposto pelo Recorrente é um recurso limitado à matéria de Direito, uma vez que o Recorrente não impugnou a decisão tomada no despacho de 01.07.2016 sobre a matéria de facto: não manifestou a intenção
de a impugnar e também não cumpriu os requisitos constantes do artigo 640.°, n.° 1, do CPC - i.e., o ónus de indicação dos concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e da decisão que, no seu entender, deveria ser proferida. Assim, no que concerne à matéria de facto dada como provada, o despacho de 01.07.2016 transitou em julgado, o que releva significativamente para contrariar as alegações do Recorrente.
3. Encontrando-se a sentença transitada em julgado, a única forma de a impugnar seria através da interposição de um recurso extraordinário de revisão, caso se verificasse qualquer um dos estreitos pressupostos para o efeito - cfr. artigos 627.°, 628.° e 696.° do CPC.
4. O Recorrente alega que não foi citado para a presente acção (no que não se concede). Porém, uma vez transitada em julgado a sentença, deixa de ser possível arguir a nulidade por falta de citação no próprio processo. O meio processual adequado de invocar este vício passa a ser a interposição de um recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do artigo 696.°, ai. e) do CPC, sendo que o prazo de 60 dias para interposição deste recurso foi já ultrapassado - no máximo - em 11.07.2016, uma vez que o recorrente teve conhecimento da pretensa falta da sua citação nunca depois do dia 12.05.2016, data em que apresentou o seu primeiro requerimento ao processo (ref.a 22650504) - cfr. artigo 697.°, n.° 2, al. c) do CPC.
5. Não tendo apresentado o recurso extraordinário de revisão no prazo para o efeito, o Recorrente deixou precludir a possibilidade de afastar os efeitos resultantes do trânsito em julgado da sentença, pelo que esta decisão se consolidou na ordem jurídica portuguesa, não podendo ser atacada por via de um simples requerimento ad hoc, como pretendeu o ora Recorrente - verifica-se um erro no meio processual utilizado para a invocação da falta de citação, com preclusão de tal faculdade, ao abrigo dos artigos 627.°, 628.°, 696.°, al. e) e 697.°, n.° 2, al. c), do CPC.
6. As decisões inglesas cujo reconhecimento e declaração de força executória se buscava foram oportunamente dadas a conhecer ao recorrente (cfr. requerimento da recorrida de 30.06.2016, ref.a 23067696), sendo que o mesmo não as impugnou nem requereu a sua modificação, como poderia ter feito, junto do Tribunal de origem, pelo que este não é o foro próprio para obstar à produção dos efeitos decorrentes destas decisões.
7. Sem prejuízo do invocado erro no meio processual utilizado, a verdade é que não se verifica a falta de citação do recorrente, por a citação não ser devida.
8. O presente processo correu termos ao abrigo do Regulamento 4/2009, onde se prevê um procedimento simplificado de reconhecimento e declaração de força executória das decisões proferidas noutro Estado-Membro, segundo o qual a decisão que recaia sobre o pedido de declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida a execução - cfr. n.° 2 do art. 31.°
9. Neste procedimento europeu, o Tribunal requerido funciona como um braço instrumental do Tribunal de origem, ao assegurar a efectividade da decisão tomada no processo de origem. E no pressuposto de que todas as garantias do contraditório são asseguradas transversalmente pelos Tribunais de qualquer Estado-Membro que, neste procedimento, se dá enfâse ao princípio da celeridade processual, uma vez que expressamente se determina que não há lugar à audição e contraditório do requerido em momento prévio à decisão que declara a força executória de uma decisão estrangeira - cfr. at-t. 30.° do Regulamento 4/2009.
10. Uma vez proferida a decisão de declaração de força executória, esta é levada ao conhecimento do requerido, por via da sua notificação, como expressamente indica a epígrafe do artigo 31.° do Regulamento 4/2009 e respectivo n.° 2. O requerido tem então a faculdade de recorrer, ao abrigo cio artigo 32.° do Regulamento 4/2009 - ou seja, neste processo o contraditório é exercido por via de recurso.
11. O mesmo modelo de tramitação encontrava-se de resto previsto no Regulamento 44/2001 - cfr. artigos 41.°, 42.°, n.° 2 e 43.° -, agora substituído pelo Regulamento 1215/2012, o qual foi ainda mais longe, estabelecendo que as decisões de uni Estado-Membro proferidas no âmbito destas matérias são reconhecidas e podem ,ser executadas noutro Estado-Membro, sem que seja necessário qualquer procedimento de reconhecimento ou de declaração de executoriedade.
12. E a própria letra do Regulamento 4/2009 que indica que está em causa a notificação, e não a citação do requerido, reservando-se a citação para os casos em que o requerido não tenha sido chamado aos termos cla causa principal, pendente no tribunal de origem.
13. O Regulamento 1393/2007 expressamente consagra a diferença entre citações e notificações, assumindo que se trata de conceitos diferentes, igualmente para efeitos de aplicação dos regulamentos europeus, e não apenas no CPC português.
14. A decisão inglesa determina o arrolamento dos bens do ora Recorrente e, como tal, há lugar à efectivação da medida cautelar, e não a qualquer acção executiva. Desde logo porque as referências encontradas no Regulamento 4/2009 à execução da decisão estrangeira, tal como imposto pelo seu art. 41.°, se devem entender cingidas aos casos em que essa decisão determine o pagamento de uma quantia certa em matéria de alimentos ou, no limite, condene à entrega de coisa certa ou à prestação de facto, respeitando os presentes autos a uma decisão cautelar. Ainda que se tratasse de uma acção executiva (o que apenas se concebe por hipótese de raciocínio), a citação prévia sempre estaria dispensada, por estar em causa a execução de uma sentença - cfr. artigos 550.°, n.° 2, al. a) e 855. °, n.° 3 do CPC.
15. Termos em que se conclui pela não verificação da invocada nulidade resultante da falta de citação do recorrente.
16. Também não se verifica a pretensa falta de notificação invocada pelo recorrente. A Secretaria do Tribunal enviou a carta de notificação da sentença para a morada correcta – R…, n.° …, 7-B, M…, 2765-427 Estoril. Esta morada foi indicada pelo próprio recorrente como sendo o seu domicílio em Portugal na acção pendente junto do Tribunal inglês (cfr. Doc. 1 do requerimento de 27.05.2016, ref.a 22781464 e respectiva tradução junta por requerimento de 03.06.2016, ref.a 22842915, e ainda o ponto 10) dos factos dados como provados - e não impugnados pelo recorrente - no despacho recorrido).
17. O recorrente não impugnou o ponto 5) dos factos dados como provados no despacho recorrido, no qual se dá como provado que A decisão referida em 4) foi notificada ao requerido por carta registada em 02-11-2015 enviada para a seguinte morada: Rua do Mondariz, n.° 19, 7-B, Monte do Estoril, 2765-427 Estoril .
18. A carta de notificação enviada pela Secretaria do Tribunal veio devolvida, mas resulta claramente do Doc. 1 junto pelo próprio recorrente ao seu requerimento de 12.05.2016 que foi deixado um aviso na sua caixa de correio, informando-o de que recebera urna carta do Tribunal e de que poderia levantá-la na Loja dos CTT no Estoril, o que o recorrente não fez em tempo, tendo optado por ignorar o conteúdo deste aviso, razão por que a carta foi devolvida ao remetente.
19. O facto de a carta de notificação ter sido devolvida não releva, uma vez que, de acordo com o artigo 249.°, n.° 2, do CPC, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência da parte; nesse caso, ou no de a carta não ter sido , entregue por ausência do destinatário, presume-se que a notificação foi feita.
20. O Recorrente alega que mudou de domicílio para os ;Emirados Árabes Unidos em Setembro de 2015. Porém, não só não logrou produzir qualquer prova desta alegação - o que sempre seria necessário para ilidir a presunção -, como ainda entrou numa contradição directa que não pode deixar de ser valorada pelo Julgador: o recorrente afirmou, noutro processo judicial pendente por si iniciado, que em Dezembro de 2015 residia na Rua do Mondariz, n.° 19, 7-B, Monte do Estoril, 2765-427 Estoril, e não nos Emirados Árabes Unidos (cfr. formulário e artigo 26.° da Petição Inicial do recorrente junta como Doc. 2 do requerimento da recorrida de 27.05.2016, ref.a 22781464, e também pontos 14) e 15) dos factos dados como provados - não impugnados pelo recorrente - na decisão recorrida).
21. O recorrente limitou-se a juntar aos autos um pedido on-line de alteração de morada no cartão do cidadão, sem que se demonstre ter o mesmo sido concluído ou validado. Neste procedimento de alteração de morada, ao pedido electrónico segue-se a validação através da inserção pelo interessado de um código facultado para o efeito na Carta de Confirmação de Morada expedida para a nova morada, considerando-se que só depois se encontra concluído procedimento de alteração da morada. Ou seja, o documento junto pelo Recorrente nada prova.
22. O Recorrente não requereu, nas suas alegações, que seja aditado aos factos dados como provados o facto, que alega, de ter passado a residir no Dubai oficialmente a partir de 18.09.2015, o que impede, s.m.o., o venerando Tribunal ad quem de tomar uma decisão com base nesta sua alegação.
23. Por outro lado, existe um conjunto de indícios em sentido contrário: a fracção autónoma correspondente à morada em causa é propriedade do recorrente (cfr. doc. 3 do requerimento da Recorrida de 27.05.2016, re£a 22781464 e ponto 7) dos factos dados como provados no despacho recorrido); é esta a morada que figura associada ao Recorrente nos bens portugueses registados em seu nome (cfr. docs. 4 e 5 do mesmo requerimento); e o Recorrente continua a ter domicílio fiscal em Portugal (cfr. Doc. 6 do mesmo requerimento) não havendo notícia de que tenha comunicado a alteração do seu domicílio à Autoridade Tributária ou designado um representante fiscal, como estaria obrigado no caso de ter mudado de residência para fora da União Europeia (n.°s 3, 5 e 6 do art. 19.° da Lei Geral Tributária e art. 130.° do Código de IRS).
24. Termos em que não se verifica a pretensa falta de notificação invocada pelo recorrente e, não tendo o recorrente apresentado o competente recurso no prazo de 30 dias, ao abrigo do artigo 32.° do Regulamento 4/2009, a sentença transitou em julgado 19.08.2015, a mesma mantem-se em vigor até que seja proferida decisão pelo Tribunal inglês, não se encontrando sujeita a qualquer prazo de validade.
25. há muito, pelo que o requerimento ad hoc apresentado pelo recorrente nunca seria o meio adequado para impugnar a mesma.
26. Ainda que se verificasse a falta de citação ou notificação do recorrente, no que não se concede, sempre se dirá que, uma vez tomada a decisão, a interposição de recurso pela parte requerida não impede o prosseguimento da sua efectivação, já que o recurso não tem efeito suspensivo - cfr. artigo 647.°, n.° 1 do CPC. Por isso mesmo, a alegada falta de citação / notificação nunca teria o efeito pretendido pelo recorrente.
27. Por outro lado, não procede o argumento de que a decisão de arrolamento de bens do Recorrente, cuja força executória foi declarada, apenas vigorou até 14.12.2015, data a partir da qual caducou. Na verdade, de acordo com os pontos 19. . da decisão de
28. As decisões subsequentes à decisão de 19.08.2015 não constituem novas decisões, mas antes confirmações de que a providência decretada se manteve e mantém em 5 vigor, pelo menos até à data das audiências que foram sendo sucessivamente agendadas no processo, em que a decisão em causa seria reavaliada. Assim, a decisão de 19.08.2015 mantém-se em vigor, pelo menos, até ao dia 03 de Outubro de 2016. - cfr. pontos 7, 8 e 9 da decisão de 19.082015; artigos 4.° e 5.° da Petição Inicial; decisão proferida em 02.09.2015 pelo Tribunal inglês, junta como Doc. 1 do requerimento da Recorrida com a ref.' 21740398; pontos 2. e 3(a). das decisões juntas como Docs. 2 e 3 do mesmo requerimento; Doc. 4 do mesmo requerimento.
28. Do acima alegado resulta vítreo não existir portanto, por parte do Tribunal recorrido qualquer violação do princípio da exibição do poder jurisdicional, conforme pretende o Recorrente. Efectivamente, o poder jurisdicional do juiz está confinado à decisão da causa, razão pela qual, decretada a sentença, fica vinculado ao sentido da mesma, por um lado, ficando ainda, por outro, impedido de a alterar ou modificar.
29. Ora, obtido o esclarecimento acerca do alcance e actualidade da decisão inglesa que ordenara o arrolamento dos bens do recorrente, o juiz a quo dando cumprimento à executoriedade já declarada, garantiu à recorrida os meios necessários à efectivação do mesmo, designadamente nomeando a Agente de Execução e determinando que se procedesse ao arrolamento dos bens do recorrente.
30. Donde resulta que bem andou o juiz a quo ao conceder efectividade à decisão que havia tomado, porque isso lhe era imposto pela própria decisão reconhecida e porque a isso estava vinculado à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrada na nossa Constituição (art. 20.°) e concretizada no CPC.
31. Porém, caso se entenda do despacho recorrido que o _douto Tribunal a quo considerou provado que a decisão inglesa datada de 19.08.2015 tinha um período Ode validade certo, findo o qual foram proferidas novas decisões de arrolamento dos bens do Recorrente, no que não se concede mas se avança por mera cautela de patrocínio, a Recorrida pelo presente requer a ampliação do âmbito do recurso, lançando mão do mecanismo previsto no artigo 636.°, n.° 2, e 640.°, n.° 3 do CPC e impugnando a decisão proferida sobre os pontos 8), 9) e 11) da matéria de facto, não impugnados pelo Recorrente.
32. O ponto 8) da matéria de facto requer uma nova redacção no sentido de tomar expresso que na notificação dirigida à requerente se pressupunha (sem que que tivesse sido dado por assente) que a decisão em causa estava sujeita a um termo de validade.
Assim, neste ponto deverá passar a ler-se: A fls. 257 foi proferido despacho com data de 22-01-2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, convidar a requerente a prestar esclarecimentos quanto à exequibilidade da decisão estrangeira, no pressuposto de que a mesma só teria validade até 14-12-2015. .
33.0 ponto 9) da matéria de facto encontra-se incorrectamente formulado porquanto, no seu requerimento de 03.02.2016, com a referência n.° 21740398, a Recorrida não afirma que a decisão cautelar foi 'prorrogada mas antes que foi confirmada a sua manutenção.
Pelo que no ponto 9) da matéria de facto dada como provada deve passar a ler-se: A fls. 259 e ss (com rei° 21740398) a requerente informa que a 14-12-2015 não houve nova audiência e que, na sequência de tal, foi confirmada a manutenção da decisão cautelar de congelamento dos bens do requerido até, pelo menos, 01-06-2016 e posteriormente até 03 e 12 de Outubro de 2016.
O ponto 11) da matéria de facto encontra-se incorrectamente formulado porquanto a decisão de arrolamento não foi estendida até pelo menos 25-04-2016, podendo ir até 01-06-2016; antes foi simplesmente confirmada a sua manutenção. Neste ponto deve pois passar a ler-se: Em 14-12-2015 foi proferida nova decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça de Inglaterra e País de Gales, secção de Família, cuja cópia está junta como doc. 3 do requerimento com a rei 21740398, a fls. 282 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através da qual foi confirmada a manutenção da providência cautelar decretada e referida em 2) até pelo menos 01-06-2016.
34. Os concretos meios probatórios que impõem estas três alterações à matéria de facto são: (i) pontos 19. e 25. da decisão de inglesa de 19.08.2015 cuja executoriedade foi reconhecida e segundo os quais a mesma se mantém em vigor até que seja proferida decisão diversa pelo Tribunal inglês; (ii) ponto 2. da decisão inglesa de 14.12.2015, junta como Doc. 2 do requerimento da recorrida de 03.02.2016, com a referência n.° 21740398; (iii) pontos 1., 4. e 6. do requerimento da recorrida de 03.02.2016, com a referência n.° 21740398.
35. Termos em que se requer, a título subsidiário e apenas para o caso de procederem as questões suscitadas pelo recorrente, no que não se concede mas se avança por mera cautela de patrocínio, que a decisão proferida sobre os pontos 8), 9) e 11) da matéria de facto dada como provada seja alterada nos termos indicados, ao abrigo dos artigos 636.°, n.° 2 e 640.°, n.° 3, do CPC.
36. Quer isto dizer que o direito da recorrida de fazer prosseguir as diligências de arrolamento dos bens do recorrente se mantém em vigor, não se encontrando extinto por decurso de qualquer prazo de caducidade.
38. Face à demora no reconhecimento da executoriedade deste tipo de decisões e do processo de posterior executoriedade das mesmas, não seria lógico, nem racional, à luz dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos que pautam o nosso processo, que a recorrida tivesse de lançar mão de três acções autónomas e sucessivas, numa verdadeira corrida em contra-relógio, apenas para o reconhecimento de confirmações consecutivas da vigência da decisão de 19.08.2015, com os consequentes custos e consumo de tempo, quer para as partes, quer para o Tribunal e mesmo para a Agente de Execução.
39. O cerne do problema é sempre o mesmo: o Recorrente viu-se confrontado com várias decisões proferidas pelos Tribunais ingleses que não contestou em sede própria. Procura agora, de forma totalmente ad hoc, conseguir noutra ordem jurídica aquilo que nem sequer tentou impedir ou alterar na jurisdição relevante e em sede própria.
40. Termos em que, (i) inexistindo, por um lado, decisão em sentido contrário da parte do Tribunal do Reino Unido, e (ii) existindo, por outro, decisões subsequentes de confirmação da decisão inglesa, deve considerar-se que esta última se manteve e mantém em vigor na presente data, pelo que nada há a censurar na decisão que lhe conferiu executoriedade no nosso ordenamento jurídico, nem na decisão tomada a este propósito no despacho recorrido e que julgou plenamente válidos os actos de arrolamento praticados nessa sequência.
Conclui pela confirmação da decisão recorrida.
I.2. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do artigo 608.° do CPC.
Assim, considerando as conclusões dos apelantes, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se: o requerido foi citado e devia tê-1o sido; foi notificado validamente; o título executivo é válido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Factos
Com interesse para o que se discute de momento e com o aditamento agora operado ao n° 2 , em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em 30-07-2015, no Supremo Tribunal de Justiça de Inglaterra e País de Gales, secção de Família, foi proferida decisão judicial pelo Mm° Juiz de Direito, Sr. Dr. Mostyn, a fixar alimentos provisórios a favor da aqui requerente e a cargo do aqui requerido, nos termos que constam da decisão cuja cópia faz doc. 1 da p.i. junta a fls. 9 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Em 19-08-2015, no mesmo Supremo Tribunal de Justiça de Inglaterra e País de Gales, secção de Família, foi proferida decisão judicial de congelamento dos bens do requerido, na sequência da decisão referida em 1), e do seu incumprimento pelo requerido, decisão essa cuja cópia faz doc. 2 da p.i. junto a fls. 21 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, no entanto, o seguinte:
4. O presente é uma medida cautelar de congelamento de bens
emitida contra A... em 19 de Agosto de 2015 por R... mediante requerimento da requerente S....
6. A presente decisão foi proferida numa audiência com aviso prévio de curto prazo ao requerido, embora o requerido tivesse sido notificado sobre o possível requerimento com 14 dias de antecedência, no dia 5 de Agosto de 2015. O motivo por que a decisão foi proferida com um aviso prévio de curto prazo foi por o requerido ter sido considerado por Mostyn J, em 30 de Julho de 2015, culpado de não divulgação e de desacato ao tribunal e que, à luz destas conclusões, para além das provas invocadas pela requerente no seu depoimento, existe o verdadeiro risco de que ao dar um aviso prévio completo ao requerido, lhe seria dada a oportunidade de dissipar os activos com o objectivo de frustrar a adjudicação financeira provisória efectuada pelo tribunal a favor da requerente em 30 de Julho de 2015, ou qualquer outra adjudicação definitiva que o tribunal poderia efectuar a favor da requerente.
7. O requerido tem o direito de efectuar um requerimento ao tribunal para reformar ou anular a decisão.
8. Realizar-se-á outra audiência relativamente à presente decisão em 2 de Setembro de 2015 (data da resposta).
9. Se o requerido não confirmar por escrito aos advogados da requerente, V..., bem como ao tribunal, até às 16 horas de 28 de Agosto de 2015, a sua intenção de comparecer na data de resposta, a data de resposta será eliminada e a Decisão de Congelamento será prorrogada até à Primeira Audiência de Instruções em 14 de Dezembro de 2015, na qual continuará a ser considerada pelo tribunal.
10. Para efeitos de aplicação da presente decisão em Portugal, e de uma forma geral, confirma-se que a presente decisão é de imediato exequível em Inglaterra e no País de Gales e que a requerente terá autorização do tribunal para procurar obter a execução da presente decisão, ou procurar obter uma decisão de natureza semelhante, incluindo decisões que confiram um ónus ou outra caução em relação ao requerido ou sobre seus bens, em qualquer país fora da Inglaterra e do País de Gales.
11. A requerente afirma que o valor de £ 172, 849, 60 é devido como título executivo judicial de acordo com a decisão de Mostyn J de 30 de Julho de 2015, dado que não foi pago qualquer montante à requerente pelo requerido, de acordo com tal decisão, e este montante é imediatamente pagável e exequível corno um título executivo judicial.
(...).
19. Até nova decisão do tribunal o Recorrente não deve:
(...)
b. De modo algum alienar, transferir, onerar, negociar ou diminuir o valor do seu direito de propriedade ou usufruto dos seus bens, quer se situem dentro ou fora de Inglaterra e do País de Gales, a menos que tenha convencido o tribunal inglês de que foi proporcionada uma caução ao tribunal não inferior a 125 milhões e que uma nova decisão tenha sido proferida nesse sentido;
c. De forma alguma convidar, propor, solicitar ou de outro modo sugerir a qualquer terceiro para de qualquer forma alienar, transferir, onerar, negociar com ou diminuir o valor do seu direito de propriedade ou usufruto dos seus bens, quer se situem dentro ou fora de Inglaterra e do País de Gales, a menos que tenha convencido o tribunal inglês de que foi proporcionada uma caução ao tribunal não inferior a 125 milhões e que uma nova decisão tenha sido proferida nesse sentido
(…)
27. Sujeito a qualquer nova decisão emitida pelo tribunal, a decisão deixará de produzir efeitos se o Recorrente (...).
36. A entrega formal da presente decisão será efectuada ao requerido por email e correio de primeira classe (azul) para a….com e M…, Ri…, Flat 1104, Dubai - UAE e R…, Monte Estoril, 2765-427 Estoril - Portugal.
38. A requerente terá licença para executar a presente decisão no estrangeiro.
3) O requerido não informou os advogados da requerente da sua intenção de comparecer na audiência de 2 de Setembro de 2015. - doc. 3 da p. i. junto a fls. 47 e ss
4) Por sentença de 14-10-2015, plasmada a fls. 81 dos autos, foram reconhecidas as decisões referidas em 1) e 2) às quais foram dadas executoriedade nos termos do art° 26° do Regulamento n° 4/2009.
5) A decisão referida em 4) foi notificada ao requerido por carta registada em 02-1 1-2015 enviada para a seguinte morada: R…, 2765-427 Estoril. - fls 83
6) A carta referida em 5) veio devolvida com a menção de objecto não reclamado.fls. 88-A
7) A propriedade do imóvel a que corresponde a morada referida em 5) está registada a favor do requerido desde 16-06-1995 na 2a Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 3176/19950313. -fls. 131
8) A fls. 257 foi proferido despacho com data de 22-01-2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a convidar a requerente a prestar esclarecimentos quanto à exequibilidade da decisão estrangeira, uma vez que a mesma só teria validade até 14-12-2015.
9) A fls. 259 e ss (com rd' 21740398) a requerente informa que a 14-12-2015 não houve nova audiência e que, na sequência de tal, a decisão cautelar de congelamento dos bens do requerido havia sido prorrogada até 01-06-2016 e posteriormente até 03 e 12 de Outubro de 2016.
10) A 14-12-2015 a morada do requerido que constava no Supremo Tribunal de Justiça de Inglaterra e País de Gales, secção de Família, era: E…, R…, Flat 1104, Dubai, UAE e R…, Monte Estoril, 2765-427 Estoril, Portugal. - doc.2 junto com o requerimento com ref21740398 a fls. 274 e ss
11) Em 14-12-2015 foi proferida nova decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça de Inglaterra e País de Gales, secção de Família, cuja cópia está junta como doc. 3 do requerimento com a rf. 21740398, a fls. 282 e ss, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através da qual a providência cautelar decretada e referida em 2) foi estendida até pelo menos 25-04-2016, podendo ir até 01-06-2016.
12) Entretanto foram agendadas outras datas para audiência final, estando a última prevista para 03-10-2016, conforme doc. 4 junto com o requerimento com a ref 21740398, a fls. 293 e ss, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13) Assim, por decisão de 23-02-2016, proferida a fls. 308 dos autos foi nomeada a Sr' Agente de Execução indicada pela requerente e determinado o arrolamento dos bens do requerido em Portugal, em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça de Inglaterra e País de Gales, secção de Família em 19-08-2015.
14) Em 18-12-2015 o aqui requerido instaurou nos tribunais portugueses acção de pedido de recusa de execução de sentença estrangeira, relativamente à decisão de 19-08-2015, referida em 2), a qual corre seus termos pelo J4 da 3a secção de família e menores da instância central da comarca Lisboa Oeste sob o n° 3986/15.7T8CSC, tendo indicado como sua morada a R…, Monte do Estoril, 2765-427 Estoril. - doc. de fls. 426 e ss e consulta do proc° n° 39867.5 7T8CSC do J4.0
15) Na acção referida em 14) o aqui requerido alegou no art° 26° da respectiva p.i. o seguinte: Dado que o Requerente está domiciliado em Monte Estoril, será territorialmente competente o Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Oeste. - Doc. delis. 426 e ss.
11.2. Apreciando Questão prévia
Nas contra alegações, a recorrida suscita a questão do trânsito em julgado da decisão de 14.10.2015.
Alega, em síntese, que nos presentes autos foi proferida sentença, no dia 14.10.2015, pela qual foram reconhecidas as decisões dos Meritíssimos Juízes Mostyn, do High Court of Justice - Divisão de Família, e Roberts, ,do Royal Courts of Justice, ambos do Reino Unido, datadas, respectivamente, de 30 de Julho de 2015 e de 19 de Agosto de 2015 e declarada a sua força executória. Esta sentença transitou em julgado, uma vez que não foi objecto de recurso no prazo legal para o efeito. Não tendo apresentado o recurso extraordinário de revisão no prazo para o efeito, o recorrente deixou precludir a possibilidade de afastar os efeitos resultantes do trânsito em julgado da sentença, pelo que esta decisão se consolidou na ordem jurídica portuguesa, não podendo ser atacada por via de um simples requerimento ad hoc, como pretendeu o ora recorrente.
E na verdade, assim é, uma vez que - adianta-se desde já -, se considera não ter havido falta de citação e de notificação, alegadas pelo apelante.
Assim, esgotado o prazo do recurso, precludiu tal faculdade (artigos 627.°, 628.°, 696.°, al. e) e 697°, do CPC).
E é das suscitadas questões de omissão de citação e de notificação que se passa a agora a conhecer.
Quanto à alegada falta de citação
No caso em apreço é de notar que o requerido/apelante veio apresentar o requerimento de fls. 206 (referência n° 22650504) arguindo vício de falta de citação mas no tribunal de primeira instância.
Na alegações de recurso, no que concerne ao reconhecimento das decisões do Tribunal Inglês de 30.07.2015 e de 19.08.2015 e à declaração de força executória das mesmas, o apelante defende que o Regulamento n.° 4/2009, reclama um processo participado por todos os interessados, seja pelo requerente que instaura a ação, seja pelo requerido que para o efeito deverá ser citado.
Ao invés, a recorrida advoga que neste caso nem sequer há lugar a citação.
Por seu turno, a Mma julgadora a quo entendeu também que apenas há lugar a notificação da decisão.
E assim é.
Com efeito, importa ter presente que o Regulamento (CE) n° 4/2008 do Conselho, de 18.12 (que se encontra em vigor desde 18.06.2011), visa facilitar a cobrança da prestação de alimentos (decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade) fixada em determinada decisão, através de procedimentos que, sem quebra do contraditório, evitem aquele objectivo.
Facilitar, simplificar e acelerar são termos que apontam para a efectividade da cobrança das aludidas prestações.
E neste regulamento, no que toca ao reconhecimento, força executória e execução das decisões, prevêem-se duas vias procedimentais: uma, incide sobre as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 (artigos 17° e seguintes) e outra, incide sobre decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 (artigos 23° e seguintes).
É consensual nos autos que o Reino Unido não está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007. E assim é.
No primeiro caso, haverá dispensa de exequatur - sendo, pois, automático o reconhecimento, sem que haja necessidade de reconhecimento e de declaração da executoriedade da decisão, antes estando prevista a supressão do exequatur (...) sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento (artigo 17°).
Neste caso, o direito de solicitar a reapreciação da decisão proferida por tribunal de Estado-Membro de Origem será exercido nesse mesmo Estado-Membro, verificados os condicionalismos aí previstos (artigo 19°)
No segundo caso, o Regulamento, não dispensa o exequatur, em certos termos.
O apelante convoca o artigo 24° do Regulamento enquanto elemento fundamente da sua pretensão.
O que nos importa encarar consiste em averiguar o sentido da alínea b) deste preceito, posto que não está aqui em crise a aplicação das demais alíneas, e na qual se estatui que: Uma decisão não é reconhecida: (..,) b) Se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;
Ora, este preceito carece de ser interpretado face ao contexto normativo em que se insere, a fim de obviar a incompatibilidades interpretativas.
Para tanto há que ter em conta que nos termos do Regulamento, o reconhecimento opera sem necessidade de recurso a qualquer processo (artigo 23°) e acrescenta-se que: A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo .
Quer dizer, então, que a primeira instância apenas se tem de preocupar com o procedimento de verificação previsto no artigo 28°.
Todavia, isso não inviabiliza o exercício do contraditório e, portanto, a defesa do obrigado à prestação de alimentos. O que acontece é que o mesmo é assegurado por forma a garantir também os demais propósitos prosseguidos pelo Regulamento 4/2009.
Neste âmbito, só em via recursória, como resulta da conjugação entre os artigos 32°, 33°, 34° e 24°, é que o recorrente pode organizar a sua defesa (artigo 32°/3) e, assim, é o tribunal do recurso que se vai pronunciar sobre os fundamentos de recusa do reconhecimento da decisão, previstos no citado artigo 24° (artigo 34°).
Significa, então que não foi preterido o contraditório.
Impõe-se ainda acrescentar que os fundamentos previstos na al. b) do citado artigo 24°, são fundamentos que se prendem com a inobservância da lei de processo no tribunal de origem. Por outras palavras, o Regulamento determina que será motivo de recusa de reconhecimento da decisão quando o requerido revel não tiver sido citado ou notificado [leia-se, no tribunal de origem], sendo preterida a sua defesa, a menos que - podendo fazê-lo - não tenha usado da faculdade de recorrer.
Quer dizer, o requerido tem à sua disposição a via do recurso a fim de lhe ser garantida a defesa e a observância do contraditório, dentro dos prazos legais - ressalvada a impossibilidade de revisão do mérito da decisão do tribunal de origem.
Garantido está, pois, o exercício do contraditório, nos termos do mesmo Regulamento.
O facto de neste se aludir, indistintamente, a citação e a notificação carece de algum esclarecimento, perante as dúvidas suscitadas pelo recorrente, acolhendo-se a orientação defendida pela recorrida - e que temos por correcta -, ao escrever nas contra-alegações que: a alternativa vertida textualmente no n.° 5 do art. 32.° do Regulamento 4/2009 entre citação e notificação não pode deixar de ser interpretada em conjugação com a regra de notificação imposta pelo art. 31.° que o antecede, reservando-se a citação para os casos em que o Recorrente não tenha ainda conhecimento da decisão estrangeira, por não ter sido chamado aos termos da causa principal, pendente no tribunal de origem - caso em que - ao que tudo indica - estaria em crise a violação da lei do processo do próprio Estado de Origem.
Só haveria lugar à citação - diga-se - se porventura houvesse notícia nos autos e a matéria de facto o revelasse -que a observância do contraditório havia estado de todo arredada no âmbito do processo que correu no Reino Unido, situação que não é de presumir e de que não há o menor indício - bem pelo contrário.
Como bem se assinalou na decisão sob crítica (de 01.07.2016), No caso em apreço não se vai discutir a causa, sendo que o direito de defesa do requerido pressupõe-se (e mostra-se) já assegurado no âmbito da acção instaurada no Reino Unido .
Nos presentes autos, apenas se dá conhecimento de uma decisão que reconhece o que já se encontra decidido em outro Estado-Membro.
Por isso é que o Regulamento n° 4/2009 faz clara referência no seu art° 31° à notificação do requerido e não à sua citação.
Assim, nunca haveria lugar, no âmbito dos presentes autos, à citação do requerido, motivo pelo qual a sua falta não traduz qualquer nulidade (..).
À luz do Direito Interno, visando a citação chamar alguém para se defender numa causa (artigo 219.°/1 do CPC), naturalmente que ela tem de ter lugar, em regra, na acção principal, neste caso, no contexto da medida cautelar requerida - no Estado de Origem.
Não sendo de supor nem vindo validamente invocada a inobservância do contraditório no Estado de Origem, naturalmente que só a questão da falta de notificação se poderia questionar relativamente à decisão de reconhecimento e declaração de força executória da decisão que decretou a medida cautelar.
Neste contexto, a opção pela notificação, em lugar da citação, - na visão que temos por acertada, da requerida - encontra explicação na natureza do próprio procedimento: a declaração de força executória no Estado-Membro onde se pretende executar a decisão limita-se a configurar uma extensão procedimental da acção principal que, corre termos no Estado de Origem no qual o recorrente se supõe citado.
No caso em apreço, não subsistem, pois, dúvidas de que a decisão que reconhece e confere às decisões da justiça do Reino Unido, particularmente à de 19-08-2015, força executória deve ser notificada à parte contrária, como se estabelece, de resto no artigo 31 ° n° 2 do Regulamento, ao prever que: A declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida a execução e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.
E, na esteira do que foi dito, em tese, e do que se escreveu na decisão recorrida, compreende-se que assim seja uma vez que sendo a citação o acto através do qual se chama uma pessoa a juízo pela primeira vez para tomar posição perante a petição do autor ou requerente, a mesma só tem sentido numa acção em que se vai discutir a causa - nos termos que já referenciamos - o que não é o caso.
Portanto, nenhuma exigência de citação caberá no presente caso, antes devendo seguir-se - como se seguiu - a via da notificação da decisão, imposta pelo Regulamento, à semelhança, aliás, do que outros dispositivos têm estabelecido em matéria de contraditório.
Note-se que as alusões à CRP não assumem qualquer relevo, uma vez que o recorrente não demonstrou a violação de qualquer preceito constitucional incluindo o que se refere a preterição da hierarquia das fontes de direito.
Inexistindo falta de citação naturalmente que não podem ter-se por verificados os apontados vícios de nulidade do processado subsequente.
Quanto à alegada falta de notificação
O requerido queixa-se de não ter recebido a notificação da decisão de reconhecimento e executoriedade das decisões inglesas, em virtude de ter residência na morada que indica, no Dubai, e não na morada para a qual foi expedida a notificação, no Monte Estoril.
Por seu turno, a recorrida sustenta, em síntese, que o recorrente foi notificado da decisão de reconhecimento e que declarou a força executória das decisões inglesas na morada por ele indicada, no Estoril, em fracção que, aliás, é da sua propriedade, sendo certo que o mesmo nunca comunicou qualquer alteração da mesma morada, inclusivamente através do documento por ele junto com vista a demonstrar ter alterado a residência, uma vez que nem sequer comprovou ter concluído validamente o respectivo procedimento.
A Mma Juíza partindo dos factos dados como provados, retira que: (i) o recorrente tem duas moradas, sendo uma delas no Monte Estoril, Estoril, onde foi notificado e (ii) lembrando que na acção instaurada em Dezembro de 2015 o mesmo indicou a sua morada do Estoril. Assinala, como se viu, a irrelevância do documento com que o recorrente pretende documentar a alteração de morada, em virtude de, além de não estar datado (foi já depois da data em que o apelante alega ter ido viver para o Dubai que indicou como sua morada a do Monte Estoril) o mesmo não tem a virtualidade pretendida. Deste modo, faz apelo ao disposto no artigo 82° do CC, e conclui que: (a) o recorrente deve ter-se por domiciliado em qualquer das moradas (b) tendo sido enviada notificação para a assinalada morada (domicílio escolhido na acção posterior), dada a devolução com a indicação de não reclamado, por força do artigo 249° CC, terá o mesmo de ter-se como notificado. Ainda que tal não acontecesse, só por via do recurso poderia tal vício ser atacado, caso existisse.
A este propósito provou-se que:
- Por sentença de 14-10-2015, plasmada a fls. 81 dos autos, foram reconhecidas as decisões referidas em 1) e 2) às quais foram dadas executoriedade nos termos do art° 26° do Regulamento n° 4/2009. A decisão referida em 4) foi notificada ao requerido por carta registada em 02-1 1-2015 enviada para a seguinte morada: Rua ..., 2765-427 Estoril. - /is 83
- A carta referida em 5) veio devolvida com a menção de objecto não reclamado . fls. 88-A
A propriedade do imóvel a que corresponde a morada referida em 5) está registada a favor do requerido desde 16-06-1995 na 2a Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 3176/19950313. -fls. 131
A 14-12-2015 a morada do requerido que constava no Supremo Tribunal de Justiça de Inglaterra e País de Gales, secção de Família, era: Executive Appartments, Riggat Albuten, Flat 1104, Dubai, UAE e Rua Mondariz, 19 7B, Monte Estoril, 2765-427 Estoril, Portugal. - doc.2 junto com o requerimento com ref 21740398 a f ls. 274 e ss.
Em 18-12-2015 o aqui requerido instaurou nos tribunais portugueses acção de pedido de recusa de execução de sentença estrangeira, relativamente à decisão de 19-08-2015, referida em 2), a qual corre seus termos pelo J4 da 3a secção de família e menores da instância central da comarca Lisboa Oeste sob o n° 3986/15.7T8CSC, tendo indicado como sua morada a Rua Mondariz, n° 19 7°-B, Monte do Estoril, 2765-427 Estoril. - doc. de fls. 426 e ss e consulta do proc° n° 3986'15 7T8CSC do J4.0
Na acção referida em 14) o aqui requerido alegou no art° 26° da respectiva p.i. o seguinte: Dado que o Requerente está domiciliado em Monte Estoril, será territorialmente competente o Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Oeste.- doc. de fls. 426 e ss.
Como se retira dos factos transcritos, não pode ser reconhecida qualquer razão ao recorrente, sendo de sufragar, por inteiro a decisão recorrida.
É o próprio recorrente que reafirma, em acção subsequente, ter morada correspondente ao endereço para o qual foi expedida a notificação que veio devolvida com a menção de não reclamado.
O argumento que pretende retirar da circunstância de se tratar de uma diferente acção terá de ceder, ante a impossibilidade de o julgador ignorar o que conhece pelo exercício das suas funções e o princípio da aquisição processual.
De relevo nulo é também a alegada alteração de morada em virtude de não ter tido qualquer projecção nos factos - consignados sem crítica - e nada recomendando ou autorizando este tribunal a modificar a decisão de facto, por não estarmos perante qualquer das situações que a lei o permite ou mesmo impõe (art° 662° CPC).
Considera-se, pois cumprido o ditame do artigo 31 °: a declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão recorrida.
Não foi, assim, cometida qualquer nulidade, improcedendo consequentemente também a pretensão de que sejam declarados nulos os termos subsequentes que o apelante associa àquela pretensa nulidade.
Quanto à alegada falta de título executivo
Tendo-se concluído que não se verifica omissão de citação (que devesse ter tido lugar) e de notificação, é de concluir, como se deixou antevisto na questão prévia, que fica prejudicado o conhecimento da subsistente questão da alegada falta de exequibilidade do título executivo.
Todavia, para que não paire a dúvida, sempre se dirá que sobre esta temática o apelante tece considerações sobre a alegada caducidade da decisão inglesa reconhecida pelo tribunal de primeira instância e cuja força executória foi também pelo mesmo declarada.
Para tanto baseia-se na alegação de que a decisão inglesa de 19.08.2015 - nos termos da matéria provada - só tinha validade até 14.12.2015, sendo certo que dela foram extraídos efeitos posteriores a essa data, como sejam a nomeação da Senhora Agente de Execução (23.02.2016). Acrescenta que tendo caducado a decisão, termina automaticamente a possibilidade de exercício dos direitos subjacentes, estando vedado ao juiz abrir novo prazo para a prática do acto. Por fim, aduz serem irrelevantes as novas decisões proferidas de prorrogação da indicada decisão inglesa, tendo o juiz de primeira instância incorrido - ao ponderá-las - na violação do princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional.
Concluiu pela inexequibilidade do título e pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Opõe, a recorrida, em síntese, que, ao contrário do pretendido no recurso, a decisão inglesa em referência, mantem-se plenamente em vigor porque nela se prevê a sua manutenção até que outra decisão no mesmo âmbito seja proferida. Retira, assim, a recorrida, que a decisão de arrolamento não ficou sujeita a qualquer prazo de validade, sendo certo que não houve preterição do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e que o juiz a quo se limitou a conferir a efectivação do cumprimento da decisão inglesa - a garantir, segundo diz, a tutela efectiva do direito da recorrida.
A Mma julgadora ao reconhecer actualidade à decisão inglesa, baseou-se fundamentalmente nos factos provados que revelam que, transcendido o primeiro momento em que se reconhecia que o arrolamento tinha a validade até 14.12.2015, em virtude de o requerido não comparecer de forma sistemática às audiências agendadas no Reino Unido, essa validade foi sendo prorrogada, primeiro até 25.04.2016, depois, até 01.06.2016 e, agora, até 03.10.2016. Daí retira o tribunal que a decisão inglesa, à data da prolação da decisão recorrida (01.07.2016), ainda se mantinha válida.
E na verdade assim é.
Com efeito, no facto n° 2 vem referenciada e dada como reproduzida a - decisão de 19.08.2015.
Dos autos o recorrente convoca a seu favor o considerando 9. do qual destaca a data de 14.12.2015, para daí concluir que o título não é exequível.
O considerando 9. tem a seguinte redacção:
9. Se o requerido não confirmar por escrito aos advogados da requerente, Vardags, bem como ao tribunal, até às 16 horas de 28 de Agosto de 2015, a sua intenção de comparecer na data de resposta, a data do resposta será eliminada e a Decisão de Congelamento será prorrogada até à Primeira Audiência de Instruções em 14 de Dezembro de 2015, na qual continuará a ser considerada pelo tribunal.
Dos pontos 19 e 27 da mesma decisão inglesa de 19.08.2015, aliás, seleccionados pela recorrida colhe-se que a mesma se mantém em vigor até que seja proferida decisão diversa pelo Tribunal inglês, ao ordenar-se que:
19. Até nova decisão do tribunal o Recorrente não deve:
(…)
d. De modo algum alienar, transferir, onerar, negociar ou diminuir o valor do seu direito de propriedade ou usufruto dos seus bens, quer se situem dentro ou fora de Inglaterra e do País de Gales, a menos que tenha convencido o tribunal inglês de que foi proporcionada uma caução ao tribunal não inferior a 125 milhões e que uma nova decisão tenha sido proferida nesse sentido;
e. De firma alguma convidar, propor, solicitar ou de outro modo sugerir a qualquer terceiro para de qualquer forma alienar, transferir, onerar, negociar com ou diminuir o valor do seu direito de propriedade ou usufruto dos seus bens, quer se situem dentro ou fora de Inglaterra e do País de Gales, a menos que tenha convencido o tribunal inglês de que, foi proporcionada uma caução ao tribunal não inferior a 125 milhões e que uma nova decisão tenha sido proferida nesse sentidos.
(...)
27. Sujeito a qualquer nova decisão emitida pelo tribunal, a decisão deixará de produzir efeitos se o Recorrente (...).
Quer dizer, na decisão previram-se dois tipos de temporalidades: uma, de natureza substantiva, que incorpora a parte dispositiva da decisão e que respeita ao tempo de vigência da mesma; a outra, de índole processual, constante dos considerandos da decisão, a nosso ver sem qualquer reflexo na primeira e correlacionada com o comportamento processual do requerido.
Isto significa que intrinsecamente a decisão não ficou sujeita a qualquer prazo.
O considerando 9. não tem força que afaste o assinalado nos transcritos parágrafos 19 e 27 da parte ordenatória da decisão inglesa.
Assim, a Mmª julgadora a quo não só não excedeu o poder jurisdicional como mais não fez do que cumprir um dever, ao proferir o despacho a determinar a prorrogação do prazo contendo-se no estrito propósito de tutela efectiva do direito subjacente.
A criticada novidade da decisão, estava, afinal, prevista no próprio contexto ordenatório da decisão inglesa, mas a sua inovação - como se viu - não tem o alcance decorrente da interpretação do apelante.
Por conseguinte, cai a nosso ver, pela base, o argumento essencial do recorrente, não havendo dúvidas sobre a subsistência da validade da decisão.
Ampliação do objecto da apelação
Do exposto, se retira que fica prejudicada a ampliação do objecto do recurso suscitada pela requerida.
III. Decisão
Por conseguinte, de harmonia com as disposições legais citadas, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 06-06-2017
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