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 - ACRL de 28-06-2017   Acção de impugnação de despedimento. Justa causa de despedimento. Violação disciplinar grave. Proporcionalidade da sanção disciplinar. Impugnação matéria de facto.
É indiscutível que o exercício do poder disciplinar está sujeito a um controlo judicial a posteriori, mas este tem de respeitar a natureza discricionária do poder disciplinar e o facto de estarmos perante um poder de gestão do empregador que serve os fins da organização empresarial, não podendo o Tribunal determinar uma alteração da sanção aplicada.
Proc. 1109/16.4T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Duro Mateus Cardoso - Leopoldo Soares - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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PROCESSO N° 1109/16.4T8BRR.L1 Apelação
Relator: Desemb. Duro Mateus Cardoso
Adjuntos: Desemb. Albertina Pereira e Desemb. Leopoldo Soares
SUMÁRIO
Acção de impugnação de despedimento. Justa causa de despedimento. Violação disciplinar grave. Proporcionalidade da sanção disciplinar. Impugnação matéria de facto.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- M..., intentou na Secção de Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA,
T..., LDA.
II- A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III- A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que a A., caixeira, apesar de já anteriormente avisada e punida por condutas semelhantes, efectuou vendas sem, de imediato, ter imitido o competente recibo, em violação das leis tributárias, acabando por só o fazer mais tarde, revelando reiterada desobediência a ordens legítimas, comprometendo irremediavelmente a confiança da ré na autora.
IV- A autora CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que:
- Apenas não emitiu a fatura de imediato, nos momentos em que as clientes não quiseram esperar pela mesma, havendo muitos clientes na loja para atender, fazendo-o mais tarde, nos tempos mortos;
- Foi vítima de assédio moral por parte da entidade patronal, o que lhe causou danos de natureza não patrimonial;
- O despedimento efectuado foi ilícito e como tal deve ser declarado, sendo a ré condenada a pagar-lhe indemnização por despedimento ilícito no montante de € 9.451,67; os vencimentos que deixou de auferir desde o despedimento; e indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 2.000,00.
RESPONDEU a ré, rebatendo toda a matéria alegada pela autora.
V- Foi dispensada a realização Audiência Prévia, proferido despacho saneador, dispensada a enunciação dos temas da prova.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte:
III - Decisão
Nestes termos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela A. M... e, em consequência:
A) Condeno a R. T..., Lda. no pagamento à A:
1) De indemnização em substituição da reintegração, em quantia que neste momento se fixa em € 6.536,67 (seis mil quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).
2) De uma compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído ao(à) A. no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, a apurar em incidente de liquidação de sentença.
B) Absolvo a R. do demais peticionado.
Valor da ação: € 6.536,67 (seis mil quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos). Custas da ação a cargo da R.
Inconformada com a sentença proferida, a ré e interpôs recurso de Apelação (fols. 146 v. a 158 v.), apresentando as seguintes conclusões:
1. Na verdade e sempre com o devido respeito, que é muito, não se pode conformar a ora recorrente com esta condenação;
2. Para a ora Recorrente, a condenação que lhe foi agora imposta e que ora se impugna, vem, salvo melhor opinião, desculpabilizar ou pelo menos minimizar a gravidade de comportamentos que são puníveis nos termos do art° 123° do RGIT, decorrente do art ° 29 ° do CIVA,
3. No âmbito da relação laboral, um dos poderes conferidos à entidade empregadora, a aqui recorrente, é o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço (art.° 98. 0, do Código do Trabalho-CT), o qual tem de ser exercido mediante processo próprio (art. °s 328.° e seg.s, do CT).
4. Ficou provado que, a A, aqui recorrida, na sua Ficha Individual de Trabalho constava uma suspensão de dois dias decorrente de processo disciplinar datado de 22 de Fevereiro de 2013 e de uma advertência escrita datada de 24 de Setembro de 2014, ambos sobre o mesmo tema da actual nota de culpa, entre outras informações escritas.
5. Confirmando dessa forma a pratica reiterada de um comportamento da A, ora Recorrida, comportamento esse que deve ser analisado não só à luz do Código do Trabalho mas também à luz do Código do Imposto de Valor Acrescentado, como também à luz do Regime Geral das Infracções Tributárias
6. Conforme foi referido por P... a quando da implementação da factura obrigatória, A obrigatoriedade de factura é independente de solicitação , sendo que qualquer agente económico passa a estar obrigado à emissão de factura. 7. Estabelece a alínea a) do n° 1 do art° 7° do CIVA que o nascimento da obrigação tributária e a sua exigibilidade ocorre no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente.
8. E, no capítulo das obrigações em geral desse mesmo diploma, na alínea b) do n° 1 do art° 29° do CIVA, refere esse diploma que, Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n° 1 do artigo 2° devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: b) Emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3° e 4°, independente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços .
9. E por fim, a violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas e, de nos termos do art.° 123° do RGIT, punível com coima, tanto para quem deve emitir e não emite como para quem deve exigir e não exige.
10. O reiterado incumprimento da A., ora Recorrida no que à emissão de facturas concerne, com o historial de processos disciplinares e advertências sobre a emissão de facturas, consubstancia um facilitismo na fuga aos impostos, pois, a aqui Recorrente desconhece se para além das facturas que ao longo tempo .foram alvo de processos disciplinares e advertências foram as únicas facturas não emitidas, tendo estas apenas sido detectadas pela existência do talão referente ao meio de pagamento Multibanco.
11. Desta forma a A, ora recorrida, não emitindo a respectiva factura e não a entregando ao cliente, colocou não só a R, Recorrente em posição de infractora, bem como também colocou o próprio cliente que deveria ler exigido a respectiva factura e não exigiu.
12. Uma das regras mais elementares é a do cumprimento das obrigações fiscais e que no caso em apreço, a acção reiterada de incumprimento da A, ora Recorrida, coloca, como referido a R, ora Recorrente em posição de infractora e as consequências directas do comportamento da Autora, ora Recorrida, impossibilitam a subsistência da relação de trabalho , consistem numa irremediável e irreparável quebra de confiança, por terem destruído, inevitavelmente, o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação de trabalho.
13. Não pode uma entidade patronal, um comerciante com uma porta aberta estar à mercê da vontade da trabalhadora de emitir ou não a factura no momento em que o imposto é devido e que é o momento em que o bem é colocado à disposição do cliente, para além de que, ao longo de vários anos foram dadas inúmeras chances à A, ora Recorrida, de corrigir esse comportamento sem que ela o corrigisse.
14. As três facturas referentes ao último processo disciplinar é o culminar de anos de incumprimento reiterado.
15. Ora, estão preenchidos desta forma todos os requisitos do art° 351 ° n° 1 do CT, pois como refere Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, 2005, pág. 460, seg., o comportamento culposo pressupõe um ato ilícito e censurável do trabalhador. Esse ato ilícito culposo, que pode assentar em acção ou omissão do prestador de trabalho, será necessariamente derivado da violação de deveres legais ou obrigacionais, podendo esse incumprimento derivar do desrespeito de deveres principais, como de deveres secundários ou de deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato, como seja o dever de lealdade.
16. A culpa é apreciada, em cada caso, por um critério objectivo, segundo a diligência média exigível a um trabalhador daquele tipo, nos termos em que se desenvolve a relação laboral e atendendo às circunstâncias do caso.
17. É ainda necessário que, objectivamente, não seja razoável exigir do empregador a continuação da relação contratual, dada a quebra da relação de confiança justificada pelo comportamento do trabalhador.
18. Pelo exposto não poderia a douta sentença e porque, no caso sub judice, apuraram-se os ,factos imputados à A. e não se apuraram os factos por esta alegados, ter outra conclusão do que a licitude do despedimento.
19. Porque não se trata de um caso isolado de algumas facturas, trata-se de uma prática reiterada, pelo menos desde 2013, data do primeiro processo disciplinar sobre este assunto.
20. E a justificação da Meritíssima Juiz não pode colher, quando refere que as situações foram regularizadas posteriormente, pois esta actuação da trabalhadora, fez com que tanto o Agente Económico (Recorrente) como o cliente violassem o dever de emitir ou exigir a factura.
21. Neste tipo de comércio, a Lei não admite regularizações posteriores, a emissão da factura tem de ser imediata, pelo que com o seu comportamento, a A., ora Recorrida, colocou imediatamente a Ré, ora Recorrente, numa situação de infractora.
22. No que aos factos provados concerne, é referido na douta sentença: -Auferindo actualmente uma remuneração base de € 530,00 (Quinhentos e Trinta Euros), acrescida de um subsídio de alimentação de € 4,27 por cada dia de trabalho prestado e de subsídio de turno mensal no montante de €50, 49 (cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos)
23. Conforme foi explicado em sede de audiência e em resposta à contestação/reconvenção, a trabalhadora não efectuava qualquer horário de turnos que lhe conferisse o direito a sutil subsídio de turno, a verba indicada no recibo como, erradamente, subsídio de turno, é o subsidio de horário nocturno que a A ora Recorrida efectua, pois de acordo com o CCTV para o Comércio, na sua clausula 31', a partir das 20h são consideradas nocturnas tendo que aquelas horas ser pagas com um acréscimo de 25/prct., ao que de facto corresponde aquela verba.
24. As partes, tanto a A, ora Recorrida como a Ré, Recorrente, confirmaram que não existia trabalho por turnos e que tal verba era referente a trabalho nocturno.
25. Motivo pelo qual aquele facto provado deveria ser substituído por. Auferindo actualmente uma remuneração base de € 530,00 (Quinhentos e Trinta Euros), acrescida de um subsídio de alimentação de € 4,27 por cada dia de trabalho prestado e de subsídio de horário nocturno de montante variável, nos termos da cláusula 31ª do CCTV do Comércio de Lisboa
NESTES TERMOS, DEVE O VENERANDO TRIBUNAL DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ / RECORRENTE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, DETERMINANDO QUE O DESPEDIMENTO SEJA CONSIDERADO LICITO E QUE NÃO SEJA A RÉ, ORA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS VERBAS PETICIONADAS PELA AUTORA. FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA!!
A autora contra-alegou Fols. 163 v. a fols. 166 defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Correram os Vistos.
VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- A Autora foi admitida na T... - Comércio de artigos para o Lar - Unipessoal, Lda. em 15/06/1998, com a categoria de Caixeira. (art.° 1.° motivação);
2- Auferindo atualmente uma remuneração base de € 530,00 (Quinhentos e Trinta Euros), acrescida de um subsídio de alimentação de € 4,27 por cada dia de trabalho prestado e de subsídio de turno mensal no montante de €50,49 (cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos). (art.°s 2.° motivação e 8.° contestação);
3- A A. exerceu sempre as suas funções no horário das 16 horas às 23 horas. (art.° 8.° motivação e 7.° contestação);
4- No dia 26 de Janeiro de 2016, pelas 16h45m, a cliente Maria Luísa Teixeira adquiriu diversas peças no valor de € 114,47 e efetuou o pagamento através de Multibanco; não foi emitida a correspondente fatura no momento da compra, não tendo a cliente saído do estabelecimento com a fatura dos artigos adquiridos; foi constatado que a fatura correspondente ao talão MB só foi emitida pelas 17h25m;
5- No dia 21 de Dezembro de 2015, durante o seu horário, pelas 21h00m, a arguida encontrava-se a laborar no referido estabelecimento; pelas 21h07m, a cliente Maria Clara Ribeiro adquiriu diversas peças no valor de € 238,85€ e efetuou o pagamento através de Multibanco; não foi emitida a correspondente fatura no momento da compra, não tendo a cliente saído do estabelecimento com a fatura dos artigos adquiridos; a fatura correspondente ao talão MB só foi emitida pelas 21h32m;
6- No dia 2 de Dezembro de 2015, a fatura 19638, no valor de € 133,15, emitida pelas 22h55m, corresponde a um pagamento MB das 22h17m, no valor de € 133,00;
7- Em 20 de Fevereiro de 2013, foi comunicado às trabalhadoras, que todas as vendas tinham que ter obrigatoriamente fatura e que concluída a venda teriam de perguntar se pretendia a fatura com ou sem número de contribuinte e referia que: Em qualquer caso a Factura será sempre entregue de imediato ao cliente.;
8- A 1 de Setembro de 2014, foi novamente comunicado à trabalhadora Arguida que as vendas teriam de ser imediatamente registadas e a fatura entregue de imediato ao cliente; refere esta comunicação que: É uma obrigação legal. Mas se não o fosse, seria prática obrigatória. (art.° 8.° motivação);
9- Na sua Ficha Individual de Trabalho consta uma suspensão de dois dias decorrente de processo disciplinar datado de 22 de Fevereiro de 2013 e de uma advertência escrita datada de 24 de Setembro de 2014, ambos sobre o mesmo tema da atual nota de culpa, entre outras informações escritas. (art.° 5.° motivação);
10- A Ré pagou à Autora, as retribuições, subsídios de férias e de Natal emergentes da cessação do contrato. (art.° 15.° motivação).
VII- Nos termos dos arts. 635°-4, 637°-2, 639°-1-2, 608°-2 e 663°-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3a ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são os seguintes:
A 1ª, se a matéria de facto da como provada pode ser alterada como pretendido pela ré.
A 2ª, se face à factualidade provada, o despedimento da autora foi lícito, porque com justa causa.
VIII- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art.° 640° do CPC/2013, no seu n °1: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de/acto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
n° 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A reapreciação da matéria de facto será feita, consequentemente, em relação aos segmentos das alegações (por referência às respectivas conclusões que mencionem a intenção de reapreciação de pontos concretos da matéria de facto) que respeitem o estatuído no art. 640° do CPC/2013.
Atentemos.
Quanto ao facto provado n° 2.
2- Auferindo atualmente uma remuneração base de € 530,00 (Quinhentos e Trinta Euros), acrescida de um subsídio de alimentação de € 4,27 por cada dia de trabalho prestado e de subsídio de turno mensal no montante de €50,49 (cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos). (art.°s 2.° motivação e 8.° contestação);
Pretende a ré que a sua redacção passe a ser: Auferindo actualmente uma remuneração base de € 530,00 (Quinhentos e Trinta Euros), acrescida de um subsídio de alimentação de € 4,27 por cada dia de trabalho prestado e de subsídio de horário nocturno de montante variável, nos termos da cláusula 31 ° do CCTV do Comércio de Lisboa.
Para o efeito, a ré indica o que foi explicado em sede de audiência e em resposta à contestação/reconvenção e o que As partes, tanto a A, ora recorrida como a Ré, Recorrente, confirmaram que não existia trabalho por turnos e que tal verba era referente a trabalho nocturno.
Ora a apelante não indica nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre aquele ponto da matéria de facto impugnado, nem indica sequer as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Assim, a pretendida impugnação da matéria de facto fica rejeitada nos termos do art. 640°-1-b-2-a) do CPC.
Quanto à 2ª questão.
Por força de princípio constitucional, nenhum trabalhador pode ser despedido sem justa causa, conceito este constante do art. 351-1 do CT/2009, que regula a disciplina da cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador.
O nosso sistema jurídico-laboral confere ao empregador o poder de aplicar sanções de natureza disciplinar visando sanar situações de violação de deveres contratuais que se concretizam nas infracções disciplinares; esse poder resulta da posição jurídica de supremacia do empregador sobre o trabalhador.
O sistema em referência prevê dois tipos de sanções que se reflectem no desenvolvimento da relação laborai: as de natureza conservatória e a que tem em vista a ruptura do vínculo laborai, ou seja, a sanção do despedimento. As primeiras aplicam-se a situações de crise do vínculo laborai que não impliquem necessariamente uma desvinculação, uma ruptura da relação laborai; a segunda apenas deve aplicar-se quando não seja possível restabelecer a harmonia e coesão daquela mesma relação atenta a gravidade dos factos e as suas consequências.
De acordo com o art. 351°-1 do CT, constitui justa causa de despedimento o
comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O n° 3 do mesmo artigo esclarece que para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Já o n° 2, exemplifica comportamentos do trabalhador que constituirão justa causa.
A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Para que exista justa causa de despedimento toma-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. Haverá uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho - não se tratando de uma impossibilidade física ou legal, encontramo-nos, necessariamente, no campo da inexigibilidade, só havendo justa causa de despedimento, quando, em concreto, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo.
A autora, como resulta da deliberação final do Processo Disciplinar, foi despedido com alegado fundamento na prática de factualidade violadora dos deveres de obediência, lealdade, zelo e diligência.
Foram apurados e imputados à autora um facto ocorrido em 2 Dezembro de 2015, outro a 21 de Dezembro de 2015 e outro a 26 de Janeiro de 2016 e que se traduziram, no essencial, em a autora não emitir imediatamente as facturas correspondentes a vendas efectuadas, mas apenas, respectivamente, 38 minutos, 25 minutos e 40 minutos depois.
Tendo em conta que a autora tinha sido instruída pela ré, a 20/2/2013 e a 1/9/ 2014, no sentido de as facturas serem emitidas imediatamente após a venda e que a autora já fora sancionada disciplinarmente pela ré, por duas vezes, por factualidade similar à dos presentes autos, o apurado evidencia que a autora teve comportamento objectivamente muito censurável e violador das normas que regem o contrato de trabalho (art. 128°-1-c)-e)-f) do CT/2009).
Mas será então que tal factualidade apurada se revestiu, em concreto, de gravidade tal que tornasse imediatamente impossível e inexigível a manutenção do contrato de trabalho existente entre o autor e a ré ?
Na sentença recorrida entendeu-se que não e nós também assim consideramos.
Apesar de o apurado comportamento da autora, face a toda a factualidade envolvente apresentar elevada gravidade ao ser intensamente violador do dever de lealdade, obediência, zelo e diligência a que a autora se encontrava adstrita, no âmbito da ré não tem o relevo ou as consequências que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral, existindo toda urna série de alternativas punitivas previstas nas als. a) a f) do n° 1 do art. 328° do CT, mais adequadas ao facto imputado, especialmente quando do passado disciplinar da autora, por factos similares, apenas se constatam uma suspensão por 2 dias em Fevereiro de 2013 e urna advertência escrita em Setembro de 2014.
O elenco não taxativo das sanções disciplinares encontra-se descrito no art. 328° do CT: repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade e despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, por ordem crescente e gravidade.
A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção, estabelece o art. 330°-1 do CT, e a sanção de despedimento, se bem que estando-se em presença de actos bastante censuráveis e graves, mostra-se desproporcionada relativamente ao que se passou.
Por factualidade similar, saltar-se de uma advertência escrita para um despedimento, ainda que antecedida de uma suspensão por 2 dias, é, seguramente, um uso desproporcionado do poder disciplinar.
Seguramente que, por exemplo, uma suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, pelo prazo máximo de 30 dias ou muito próximo disso, estaria mais de acordo com a gravidade do sucedido e com uma aplicação gradual das sanções disciplinares, sendo adequada a repor a ordem, a normalidade e a tranquilidade na relação laboral, ao mesmo tempo que, servindo de exemplo para os demais trabalhadores, advertia em concreto e solenemente a trabalhadora para quaisquer outros futuros e imprudentes comportamentos, manifestando-se perante a autora como uma advertência final. A sanção é das mais graves e, portanto, o trabalhador só pode esperar o pior se continuar a repetir os comportamentos.
Sendo indiscutível que o exercício do poder disciplinar está sujeito a um controlo judicial a posteriori, este tem de respeitar a natureza discricionária do poder disciplinar e o facto de estarmos perante um poder de gestão do empregador que serve os fins da organização empresarial, não podendo o Tribunal determinar uma alteração da sanção aplicada.
Sendo o poder disciplinar um «poder de gestão», dificilmente o juiz estará em condições (se é que lhe é lícito) de avaliar qual a sanção substitutiva adequada à gravidade da infracção, quando a apreciação da gravidade da infracção -e, consequentemente, a escolha da sanção a aplicar e a determinação da sua medida supõe um juízo valorativo do empregador, juízo esse que apenas se pode fundamentar em critérios da própria entidade patronal, uma vez que são condicionados pelos interesses da organização cuja gestão lhe compete em exclusivo.. - Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, pag. 146, ed. Lex, 1994.
O Tribunal não deve intrometer-se na zona proibida de escolher uma sanção adequada por ser zona reservada à entidade patronal como detentora do poder disciplinar...parecendo ser reservado ao Tribunal averiguar se determinada medida disciplinar é justa e legal, por assim se esgotar o poder de fiscalização ou de sindicalidade, sem haver necessidade de o próprio Tribunal indicar uma medida punitiva diferente...- Ac. Rel. Évora dc 6/10/88, Col. 1988, T. 4, pag. 273.
Tratando-se de factualidade que, por si só, não reveste de gravidade, nem tem consequências, que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, inquinando-a definitivamente, do explanado é de concluir, como se fez na sentença recorrida, pela inexistência de justa causa para o despedimento por este motivo, mostrando-se a sanção de despedimento desadequada aos factos apurados em julgamento quanto à autora.
O despedimento efectuado pela ré, porque sem justa causa, é, pois, ilícito.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas em 1ª instância e da apelação a cargo da ré.
Lisboa, 28 de Junho de 2017
Duro Mateus Cardoso
Leopoldo Soares
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