Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-03-2017   Transferência do trabalhador para outro local de trabalho. Requisitos. Prejuízo sério do trabalhador.
1 - Se o período de aviso prévio não foi observado, deve o trabalhador receber, por conta da retribuição, o valor correspondente a esse período, de forma a que tudo se passe, em termos retributivos, da mesma forma que ocorreria caso tal aviso prévio tivesse sido cumprido. E, se assim é, a aplicação deste regime ao presente caso, por força do art.° 163.º n° 2, do Código do Trabalho, só pode ser feita (...) interpretando-o com as devidas adaptações, calculando-se esta indemnização, não pelo valor total da retribuição, mas apenas pelo quantitativo referente às prestações especificamente auferidas ao abrigo desta comissão de serviço, as únicas que ainda deveriam ter sido pagas durante os tais 60 dias de aviso prévio.
2 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nomeadamente quando ocorra motivo do interesse da empresa e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador (art.º 194.º/1-b) do CT). Se tiver prejuízo sério o trabalhador pode resolver o contrato com direito a compensação (art.º 194.º/5 do CT).
3 - Para a transferência existe um procedimento que deve ser seguido (art.º 196). Inobservado procedimento, o trabalhador poderá recusar-se a cumprir a ordem de transferência, sendo em tal caso ineficaz a alteração do local de trabalho. Mas, e se o empregador renovar a ordem, desta feita cumprindo o disposto no art.º 196, em tal caso não vemos vicio algum que impeça a eficácia da transferência.
Proc. 1597/16.9T8PDL 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Proc. Comum N.º 1597/16.9T8PDL.L1

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.
A) Autor, também designado por A. e recorrente: A...
Réu (designado por R.) e recorrida: C..., SA.
O A. demandou o R. alegando que foi admitido ao serviço da Ré para, no interesse e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de 'Técnico de Negócios e Gestão', colocado na Estação de Correios de Lagoa. Em 9 de Março de 2016 desempenhava o cargo de 'Chefe do Centro de Distribuição Postal' de Ribeira Grande. Nesta data foi-lhe comunicado pela Ré, de forma verbal, um despacho a exonerá-lo deste cargo que desempenhava em comissão de serviço, com cessação do subsídio de chefia e do direito a telemóvel de serviço, mais sendo informado da sua transferência para a Estação de Correios de Rabo de Peixe. A cessação da comissão de serviço não respeitou o prazo de aviso prévio, ao passo que a transferência para a Estação de Rabo de Peixe não observou os termos e os prazos previstos no Acordo de Empresa aqui aplicável. Tendo a Ré proferido um despacho, com efeitos a partir dei de Janeiro de 2003, a determinar a atribuição do subsídio de chefia pelo nível de cargo imediatamente superior, neste caso de nível '3' para nível '4A', continuou a pagar-lhe, por conta deste subsídio, o montante correspondente ao nível '3'.
Com estes fundamentos pede a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por falta de aviso prévio na cessação da comissão de serviço, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal; a declaração de ilicitude da transferência para outro local de serviço, por inobservância dos termos e prazos exigíveis, com a condenação da Ré na sua transferência para o local de trabalho onde se encontrava colocado antes de iniciar a comissão de serviço; a condenação da Ré no pagamento das diferenças remuneratórias, entre o nível de cargo de chefia `3' e o nível de cargo de chefia `4A', vencidas desde 1 de Janeiro de 2003 até à data do efectivo e integral pagamento.

Pede a Ré a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, alegando que no que toca à falta de aviso prévio na cessação da comissão de serviço, o art. 4012 do Código do Trabalho, mesmo a admitir-se aqui a sua aplicação, deve ser interpretado de forma adaptada, devendo a indemnização aqui prevista, a admitir-se o seu pagamento neste caso, apenas incidir sobre o montante atribuído ao Autor a título de subsídio de chefia, a única prestação com que ele contava por força da comissão de serviço, e não sobre toda a retribuição paga ao trabalhador; a transferência do A. para a Loja de Rabo de Peixe, na sequência da cessação da sua comissão de serviço como `Chefe do Centro de Distribuição Postal' de Ribeira Grande, foi realizada por necessidades de serviço, mas também considerando a situação e necessidades pessoais do trabalhador, sem inobservância de qualquer um dos pressupostos a atender; quanto ao peticionado pagamento do montante correspondente ao nível de cargo de chefia imediatamente superior, o Protocolo AE 2002/2003 assim previu, mas para os chefes de estação que acumulavam responsabilidade pela coordenação das actividades, quer de atendimento (lojas), quer de distribuição (centros de distribuição), sem qualquer alteração do nível de cada estação. Tudo isto sendo certo que os níveis de cargo, de `o' a `4', na coluna (A), têm todos a mesma atribuição retributiva, sendo o mesmo, na prática, o valor recebido. De resto, o A., desde 28 de setembro de 2005, havia deixado de acumular ambas estas áreas (atendimento e distribuição), assumindo a chefia de um centro de distribuição.

Efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao Autor:
a) 290,00 €, a título de indemnização por falta de aviso prévio na comunicação da cessação de comissão de serviço, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
b) o valor correspondente à diferença remuneratória calculada, no subsídio de chefia, entre o nível de cargo `3' e o nível de cargo `4A', no período dei de janeiro de 2003 até 27 de setembro de 2005, de acordo com as tabelas salariais aplicáveis (a apurar, se necessário, mediante incidente de liquidação).

B) O A. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões: A - Da nulidade parcial da sentença
I - A douta sentença, na parte da decisão contida na alínea b), padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.° 1, al. c) do Cód. Proc. Civil (aplicável por remissão do art. 1.º, n.° 2, al. a) do Cód. Proc. Trabalho).
II - Com efeito, a fundamentação da sentença está em clara oposição com a decisão, tornando-a ininteligível, porquanto aquela apontava clara e necessariamente para a condenação em importância correspondente à diferença entre a remuneração do nível de cargo de chefia 3 e a remuneração do nível de cargo de chefia 4A e não a diferença entre os montantes do subsídio de chefia dos indicados níveis, de resto, inexistente.
III - Devendo, assim, ser declarada a nulidade da decisão contida em b) da condenação ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.° 1, alínea c) do CPC, e ser a R. condenada a pagar ao A. a diferença remuneratória entre o nível de cargo de chefia 3 e o nível de chefia 4A, desde 01/01/2003, a liquidar em execução de sentença.
B - Da extensão temporal da condenação em b)
IV - Acresce que, a condenação da R. pelo Tribunal a quo, alínea b) ao delimitar a extensão temporal da mesma ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e 27 de setembro de 2005 viola a norma contida na cláusula 74., n.° 3 do AE aplicável à data em que o foi proferido o respetivo despacho de 27/02/2003, uma vez que o A. havia já ultrapassado - há muito - o período de seis meses previsto na referida cláusula.
C - Da indemnização por falta de aviso prévio
V- Não existe qualquer fundamento válido para a interpretação seguida pelo tribunal a quo, no sentido de calcular o quantum da indemnização apenas pelo quantitativo referente às prestações especificamente auferidas ao abrigo desta comissão de serviço.
VI - Da conjugação das normas constantes dos art°s. 1632 e 4012 do CT resulta que o valor indemnizatório por falta de aviso prévio em caso de cessação do contrato de comissão de serviço é o valor da retribuição base e diuturnidades correspondente ao período do aviso prévio em falta, independentemente de se tratar de trabalhador interno ou alheio à empresa.
VII- Ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere potest, pelo que deveria ter sido condenado o R. no pagamento da quantia de 2.802,66 €, correspondente à indemnização pela falta de aviso prévio na cessação da comissão de serviço.
VIII- Ao não decidir assim a sentença violou os citados arts.163º e 4o1º do CT.
C- Da ilicitude da transferência de local de trabalho e sua consequência
IX - O Tribunal na alínea c) também andou mal ao absolver a R. quanto à peticionada declaração de ilicitude da transferência de local de trabalho do A. para a Loja ou Estação de Correios de Rabo de Peixe, no concelho da Ribeira Grande.
X - Com efeito, a transferência de local pela R. não foi efetuada validamente, por falta de observância de antecedência mínima e da forma escrita e ainda por falta de fundamentação, colidindo com a cláusula 51.ª, nº 1 e 2, alínea b) do AE aplicável.
XI- Assim sendo, o Tribunal ao decidir por não declarar a ilicitude da transferência em apreço, julgando sanadas as irregularidades procedimentais cometidas pela R., absolvendo-a, violou as atrás citadas normas legais.
XII - Por outro lado, não se nos afigura legítima a conclusão no sentido de o A. ter aceite a ordem da R. em passar a exercer as suas funções na Loja de Peixe, antes o mesmo limitou-se a dar execução àquela ordem.
XIII - Sinal bastante da não conformação do A. relativamente à transferência do seu local de trabalho para Rabo de Peixe em vez de ser para Lagoa, é a reclamação que apresentou junto da R..
Remata impetrando seja o recurso julgado procedente e revogada a sentença recorrida, seja por nulidade parcial seja por violação da lei, condenando-se a Apelada:
a) a pagar ao Apelante os créditos vencidos e vincendos a que este tem direito, relativos às diferenças remuneratórias, entre o nível de cargo de chefia 3 e o nível de cargo de chefia 4A, de acordo com as sucessivas tabelas em vigor, desde 01/01/2003, a liquidar em execução de sentença;
b) a pagar ao Apelante, a título de indemnização por falta de aviso prévio da cessação da comissão de serviço, a quantia de €2.802,66 (dois mil, oitocentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
c) a reconduzir o Apelante na Estação de Correios de Lagoa, S. Miguel, declarando-se, em consequência, a ilicitude da transferência do Apelante para a Estação de Correios de Rabo de Peixe, na Ribeira Grande,

C) O R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso, e concluindo:
I, II. Alega o A. que a decisão constante na alínea b) da sentença está em oposição com a sua fundamentação, razão pela qual é nula, (mas) não tem razão, porquanto é perfeitamente perceptível e inteligível o sentido da decisão recorrida, na medida em que a fundamentação é clara quanto à análise da situação que está na origem da questão posta em crise pelo A., dela resultando, sem qualquer dúvida, que em apreciação está o direito do A. ao pagamento do subsídio de chefia pelo nível imediatamente superior quando desempenhasse, em acumulação, as funções de chefia do atendimento e da distribuição.
III. A decisão não padece de qualquer vício, encontrando-se em plena consonância com os seus fundamentos, não merecendo qualquer censura, devendo, em consequência improceder nesta parte o recurso.
IV. No que respeita à indemnização por falta de aviso prévio da cessação de comissão de serviço pela R., alega o A. não encontrar «G) fundamentos válidos para que o tribunal recorrido tenha aplicado o regime previsto no arte 401º do CT com as devidas adaptações; calculando a indemnização em causa apenas pelo valor das prestações específicas da comissão de serviço (designadamente subsídio de chefia e plafond de telemóvel) (...)».
V. Não tem o A. razão ao pretender ser de outro modo, sob pena de a R. ser condenada a pagar-lhe a retribuição em duplicado, sem fundamento legal para tal.
VI. Na sua Clª 35ª, o AE/C... 2015, aplicável ao A., remete o regime da cessação da comissão de serviço para as disposições legais constantes dos arts. 161º e segs. do CT, sendo que, nos termos do disposto no nº do artº 163º CT, qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior, não obstando a falta de aviso prévio à cessação da comissão de serviço, constituindo, no entanto, a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do art.º 401º CT.
VII. Por sua vez, o art.º 401º CT, inserido na secção V daquele Código, relativa à Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e na subsecção II com epígrafe Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador, prevê que o G.) trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio (...) deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência..
VIII. Uma vez que a indemnização prevista no artº 401º CT pressupõe a cessação do contrato de trabalho por denúncia do trabalhador, deve, em conformidade, a redação ser adaptada às situações de cessação da comissão de serviço, porquanto,
IX. Enquanto no âmbito da cessação do contrato de trabalho o vínculo laborai cessa, tal não sucede na comissão de serviço, em que aquele vínculo se mantém intacto, continuando, no caso presente, o A. a receber a sua retribuição base e diuturnidades nos mesmos termos em que já vinha recebendo, como contrapartida da sua prestação de trabalho,
X. Cessando, apenas, as funções especiais que vinha exercendo e, em consequência, o pagamento do subsídio de chefia, como era expectável, porquanto o pagamento de tal prestação estava directamente dependente do exercício do cargo de chefia, como, aliás, resulta do Ponto 2 do próprio Despacho de Nomeação (cfr. Facto Provado, FP nº 16).
XI. Sendo certo que o A. se manteve a receber, quer a sua retribuição base quer as diuturnidades, por força da sua prestação de trabalho, agora fora da comissão de serviço, nada mais lhe é devido, sob pena de nos colocarmos perante a situação do enriquecimento sem causa.
XII. Assim, a ser condenada a R. no pagamento de indemnização por falta de aviso prévio de cessação da comissão de serviço do A., terá tal indemnização de ter por limite o montante correspondente ao valor do subsídio de chefia, e não o do valor da retribuição e das diuturnidades, por ser aquele o montante que o A. recebia a mais pelo desempenho das funções em comissão de serviço.
XIII. No que respeita à questão sobre a extensão temporal da decisão em b) e correndo o risco de não ter alcançado o sentido da pretensão do A. quanto a esta questão (violação do disposto na Clª 74, n° 3 do AE/C...), há a notar tratar-se de questão nova, não alegada, não apreciada quer em sede de contestação quer na audiência de julgamento e, tão pouco na sentença.
XIV. À cautela e por dever de patrocínio, refere-se que nada nos presentes autos indicia a prática de qualquer comportamento ilícito por parte da R., passível de punição seja de que natureza for, tendo a mesma agido legitimamente na conformação da prestação da sua actividade, quer em termos estruturais quer operacionais, pelo que deverá o recurso improceder também nesta parte.
XV. Por último e no que se refere à absolvição da Ré quanto à ilicitude da transferência de local de trabalho do autor e em transferir o A. para a estação de Correios de Lagoa, S. Miguel, verifica-se que, atendendo à categoria profissional do A., às necessidades de serviço à data da cessação da comissão de serviço do A. como Gestor do CDP 9600 Ribeira Grande, ao tráfego postal dos diversos locais de trabalho da Ilha de S. Miguel, etc., a R. entendeu que a transferência do mesmo para a Loja de Rabo de Peixe seria a que melhor satisfazia os interesses de ambas as partes, como, aliás, lhe comunicou (cfr. FP 21, 23, 24, 25, 28, 29).
XVI. Por outro lado, a R. regularizou a situação do A., tendo-o considerado - e ele aceite - em situação de deslocação em serviço até efectivação da transferência de local de trabalho (cfr. FP 30) e pago o acréscimo de encargos com transportes daí decorrentes.
XVII. A R. não se encontrava impedida de, cessando a comissão de serviço, proceder à movimentação do A. para local diferente do que detinha antes da comissão de serviço, mas sim obrigada a atribuir ao A. funções inerentes à sua categoria profissional e cumpriu, tendo ponderado e acautelado os interesses de ambas as partes.
XVIII. Não merece, assim, censura a sentença recorrida, devendo o recurso ora
interposto da mesma improceder também nesta parte.

O DM do Ministério Público teve vista e pugnou pela manutenção da sentença. Foram colhidos os competentes vistos.

II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC.
Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se existe nulidade da sentença por falta de fundamentação e se a questão da extensão temporal da condenação em b) é nova ou não e com que consequências; se a indemnização por falta de aviso prévio foi bem fixada e se há ilicitude da transferência de local de trabalho e com que consequências.

a) da nulidade.
Dispõe o artigo 615º do CPC da reforma de 2013, aprovada pela Lei n.° 41/2013, de 26.6, sob a epigrafe causas da nulidade da sentença, na al. b) do n.º1, que: 1 - É nula a sentença quando:
(...)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
O R. cumpriu os requisitos do art.° 77 do CPT para a arguição de nulidades da sentença.
A nulidade invocada da al. c) existe quando a fundamentação aponta numa direcção e a conclusão extraída vai noutra.
Como diz o acórdão de 24-06-2010 desta Relação de Lisboa, o artigo 668º n° 1 alínea c) declara nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Esta nulidade ocorre quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente (aresto disponível,
tal como os demais citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt). No acórdão da mesma Relação de Lisboa de 06-06-2006 diz-se que A oposição entre os fundamentos e a decisão, aludida na sua alínea c), não dizem respeito à forma como a matéria de facto foi decidida, mas à construção lógica da sentença, já que, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento. A nulidade só ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Ora, salvo o devido respeito, é claro que inexiste tal contradição. A fundamentação da sentença refere nesta parte:
A respeito desta matéria, o que se apurou que, em 1 de Janeiro de 2003, Autor exercia funções, também em comissão de serviço, de `Chefe da Estação de Correios' de Ribeira Grande, assim sucedendo desde 26 de Dezembro de 1994. Tinha direito, como tal, um subsidio de chefia, pago de acordo com o nível de cargo detido, sendo correspondente ao nível atribuído a cada estação de correios. No seu caso, estando com nível de cargo de chefia `3', era tendo como referência este nível que tal subsídio lhe era pago.
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, a Ré determinou que este subsídio seria pago pelo nível de cargo imediatamente superior. A quem? Aos Chefes de Estação que acumulassem as funções de coordenação das actividades de atendimento e de distribuição.
Entre eles - é a própria Ré que discrimina no seu despacho - o Autor, o qual, nos termos ora definidos - e como a Ré também refere no aludido despacho -, passaria a receber este subsídio de chefia, coerentemente, pelo nível de cargo de chefia `4A'.
Neste sentido, dúvidas não restam que o Autor, a partir de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com aquilo que a Ré determinou, deveria receber este súbsídio de chefia; não pelo valor correspondente ao nível, ‘3'(que era, apesar de tudo, o seu), mas sim pelo valor imediatamente acima, '4A'. Assim e impunha até exercer estas funções cumulativas, - atendimento e distribuição -, o que sucedeu, pelo menos, até começar a prestar funções no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Ribeira Grande (onde terá deixado de ter funções de coordenação do atendimento), em 28 de Setembro de 2005.
Não tendo a Ré excepcionado o pagamento deste valor, tem o Autor direito, então, a esta diferença remuneratória, entre o nível de cargo de chefia `3' e o nível de cargo de chefia `4A', de acordo com as tabelas salariais aplicáveis, entre 1 de Janeiro de 2003 e 27 de Setembro de 2005 (a apurar, se necessário, mediante incidente de liquidação). E a decisão remata, condenando o R. a pagar ao A:
b) o valor correspondente à diferença remuneratória calculada, no subsídio de chefia, entre o nível de cargo `3' e o nível de cargo `4A', no período dei de janeiro de 2003 até 27 de setembro de 2005, de acordo com as tabelas salariais aplicáveis (a apurar, se necessário, mediante incidente de liquidação).
Tudo isto é coerente, não constituindo qualquer nulidade.

O recorrente entende que há nulidade porquanto a sentença alude às tabelas salariais aplicáveis, quando as tabelas não prevêem os montantes do subsídio de chefia.
Ora, mesmo que assim seja, não se vislumbra qualquer contradição com a fundamentação, desde sempre orientada no sentido de que é devido um pagamento de acordo com a tabela (não deixará de se notar outrossim que o A. demandou isto na al. d do pedido):
ser a R. condenada no pagamento das diferenças remuneratórias, entre o nível de cargo de chefia `3' e o nível de cargo de chefia `4A', de acordo com as sucessivas tabelas em vigor, vencidas desde 1 de Janeiro de 2003 até à data do efectivo e integral pagamento.

Da extensão temporal da condenação da al. b)
Alega o R. que o A. suscita questão nova em sede de recurso, a saber, a violação da clausula 74/3 do AE aplicável à data em que foi proferido o despacho de 27.2.2003.
Efetivamente não vislumbramos que a questão haja sido suscitada nos autos anteriormente ao recurso.
Assim, e destinando-se os recursos à reapreciação das questões suscitadas, e não à formulação de novas, não se conhece a mesma.

São, pois, estes os factos apurados nos autos:
1. Em 20 de Junho de 1988 A... ajustou com C..., EP (actualmente C..., SA) um acordo, por escrito, ao abrigo do qual o primeiro se obrigou, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, a prestar as funções de `Técnico de Exploração, em substituição de J… (comissão / Ginetes - férias), unidade que seguirá para Lagoa (Julho e Agosto) e M... (Setembro / férias).
2. Mais foi ajustado que seria pelo prazo de quatro meses.
3. Tendo o acordo mencionado nos números anteriores vigorado até 19 de Fevereiro de 1989, o Autor, a partir do dia seguinte, frequentou um estágio profissional, junto da Ré, até 30 de Junho de 1989.
4. E, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, foi admitido ao serviço da Ré, integrado no seu quadro de pessoal por DEO36989DCCTA, de 3 de Agosto do mesmo ano, para o grupo profissional de `Técnico de Exploração Postal' (`TEX', actual `Técnico de Negócios e Gestão'), categoria `E', escalão II.
5. A prestar funções na Estação de Correios de Lagoa.
6. A partir de 27 de Fevereiro de 1992 até 25 de Dezembro de 1994, o Autor exerceu, em comissão de serviço, as funções de `Brigadeiro de PUR' (`desenvolvimento de estudos de reordenamento das operações de distribuição e recolha de objectos postais'), junto da Direcção Regional dos C....
7. A partir de 26 de Dezembro de 1994 até 27 de Setembro de 2005, o Autor exerceu, em comissão de serviço, as funções de `Chefe da Estação de Correios de Ribeira Grande'.
8. Até 19 de Junho de 1995, como Chefe da Estação de Correios de Ribeira Grande, o Autor auferia uma retribuição base de Esc. 129930$00 (à moeda de então), correspondente ao nível de cargo de chefia 2.
9. Em 20 de Junho de 1995, a Ré proferiu o despacho DEo67795DRH, com o seguinte teor:
Em sequência da OSooo595CA, de 5 de Janeiro, que reclassificou as Estações de Correio, nomeio, em comissão de serviço, CE das EC abaixo designadas os seguintes trabalhadores: As remunerações indicadas em cada caso obedecem às disposições conjugadas do DN2693CA, de 9 de Dezembro e DN1394CA, de 29 de Dezembro.
EC3 Ribeira Grande (9192115), nível 3 - TEXG A... (873764), 147.640$00....
10. Em Julho de 1995, o Autor auferia uma retribuição base de Esc. 147640$00 (à moeda de então).
11. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, a Ré proferiu o despacho DEo7r796DRH, com o seguinte teor:
Na sequência do DE2o9596CA, de 15 de Fevereiro, que reclassifica as EC's e nos termos do n2 2 da cl° 73° do AE, nomeio em comissão de serviço para o exercício dos cargos de CE, os seguintes trabalhadores:
Nível 2
CE da EC Ribeira Grande (8811005)
TPGG A... (873764)
(...)
Nos termos do nº3 da cl° 74° do AE, mantêm as remunerações.
12. Com efeitos a partir dei de Dezembro de 1998, a Ré proferiu o despacho DE248699ADJSS, com o seguinte teor:
Em sequência da OS002499CA de 20 de Mai. que classifica as EC, por proposta dos respectivos Directores, com a concordância do VER e nos termos do n° 2 da Cl° 73g do AE, nomeio em comissão de serviço para o exercício do cargo de CE com as remunerações que se indicam, de acordo com os pontos 2.2 e 2.2.1 do DN2693CA de 9 de Dez. e nos termos da tabela anexa ao DE2o3899CA dei de Jul., os trabalhadores:
(...)
Nível 3
EC Ribeira Grande (8811005)
TPGH A…(873764) 178 120$00.
13. Quando foi `criado', o subsídio de chefia era pago pela Ré de acordo com o nível de cargo detido por cada funcionário, sendo correspondente ao nível atribuído a cada estação de correios.
14. Desde 1 de Janeiro de 2003, a Ré pagou ao Autor, a título de retribuição base, o montante correspondente ao nível de cargo de chefia 3.
15. Em 27 de Fevereiro de 2003, a Ré proferiu o despacho DE22312003CA, com o seguinte teor:
O Conselho de Administração, em sua reunião de hoje, nos termos previstos no ponto 5 do Protocolo anexo ao AE 2002/03, deliberou autorizar a atribuição do Subsídio de Chefia, pelo nível de cargo imediatamente superior aos CE, das EC discriminadas em anexo, enquanto acumularem, simultaneamente, responsabilidades de coordenação das actividades de Atendimento e Distribuição.
Este DE entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de ol de Janeiro de 2003.
(..)
Anexo ao DE22312003CA Cód. EC 8811005
Nível EC EC 3

Designação Ribeira Grande
DC DCA
Núm. 0873764
Nome A...
Gr. Prof. TPG
Categ. 1
Código Sub. Chefia a Atribuir 4A
16. Em 28 de Setembro de 2005, a Ré nomeou o Autor, em comissão de serviço, para exercer as funções de `Chefe do Centro de Distribuição Postal de Ribeira Grande,
nível 2'.
17. Segundo o despacho da RE DE03432005VPCA, de 28 de Setembro de 2005: Na sequência do concurso publicado no NO 20/2005 e com a concordância dos respectivos Directores, o VPCA Eng. P..., deliberou:
1. Nomear em regime de comissão de serviço para o cargo de Chefe do CDP 9600/9625 Ribeira Grande (88n989), nível 2, o TPG A... (873764), EC Ribeira Grande.
2. Manter-lhe a remuneração base que vem auferindo (i 092,20 €), acrescida do subsídio de chefia (2 A), no valor de 59,40 €, enquanto no desempenho das referidas funções.
Cessa a atribuição de Telefone Residencial Subsidiado tipo C.
Em consequência desta nomeação é exonerado do cargo de CE da EC Ribeira
Grande (8811005), nível 3 e é transferido para o CDP 9600/9625 Ribeira Grande.
18. No período compreendido entre 25 de Fevereiro e 9 de Março de 2016, o Autor esteve de `baixa médica'.
19. Em 9 de Março de 2016, a Ré, através do despacho DEor75zo16ADAJ, determinou o seguinte:
1. Exonero o TNG A... (973764), do cargo de gestor do CDP 9600 Ribeira Grande, nível 2, que vinha desempenhando em comissão de serviço.
2. Cessa o direito ao Subsídio de Chefia no valor de 130,00 €, bem como ao telemóvel de serviço com o plafond mensal de 15,00 €.
3. É transferido por interesse da empresa para a Lj Rabo de Peixe (8810994). Este despacho produz efeitos a 9 de Março de 2016.
20. Na mesma data, a Ré comunicou ao Autor, de forma verbal, a exoneração do cargo de gestor do CDP (Centro de Distribuição Postal) de Ribeira Grande, que o mesmo vinha exercendo.
21. Na mesma comunicação, a Ré informou o Autor que o mesmo deixava de prestar funções no CDP de Ribeira Grande, passando a prestar funções, por `interesse da empresa', na Loja (Estação de Correios) de Rabo de Peixe.
22. Em 9 de Março de 2016, o Autor auferia € 1204,80, a título de retribuição base, com acréscimo de € 130,00, a título de subsídio de chefia, nível 2, e de um `plafond' de telemóvel, no valor de €15,00.
23. Em 10 de Março de 2016, a Ré entregou ao Autor uma cópia do despacho mencionado em 19).
24. Em 15 de Março de 2006, o Autor comunicou à Ré, por escrito:
Eu A... colocado na EC Rabo de Peixe (...) informo que o meu domicílio é na Rua Dr. Hugo Moreira, n° 8 7 Poente Esquerdo, 9500-792 Ponta Delgada.
25. Até então, a morada do Autor que era do conhecimento da Ré localizava-se em Ribeira Grande.
26. Até ao exercício das comissões de serviço mencionadas nos números anteriores, o Autor prestava funções na Estação de Correios de Lagoa.
27. Invocando os factos descritos nos números anteriores, o Autor, em 22 de Março de 2016, apresentou reclamação junto da Ré, solicitando a sua colocação na Estação de Correios de Lagoa.
28. Em 28 de Abril seguinte, a Ré apresentou resposta com o seguinte teor:
Na sequência da cessação do exercício do cargo de gestor do CDP 96oo Ribeira Grande, que vinha exercendo em regime de comissão de serviço, e por forma a permitir o exercício de funções enquadradas na categoria profissional de Técnico de Negócio e Gestão (TNG), que detém, tornou-se necessário proceder à sua movimentação para uma loja.
Assim, com vista a cumprir os procedimentos inerentes à movimentação de trabalhadores informa-se que se considera deslocado em serviço (...) na Loja C... Rabo de Peixe, até à concretização da transferência por interesse da Empresa, para esta loja.
Mais se indica que, para a movimentação em causa, a Empresa ponderou diversos factores relacionados, nomeadamente, com necessidades de organização dos serviços: tráfego postal; recursos humanos disponíveis, e a sua categoria profissional, tendo-se concluído que, na Ilha de São Miguel, a Loja de Rabo de Peixe era aquela em que melhor se poderiam satisfazer quer os interesses da Empresa quer os seus.
Atento o referido, comunica-se que será transferido por interesse da Empresa, para a Loja C... Rabo de Peixe (...) com efeitos a partir de i8 de Maio de 2016.
Mais se informa que (...), a Empresa garante o pagamento do acréscimo de encargos com transporte decorrente da mudança de local de trabalho, que comprovadamente existir, se assim pretender....
29. Em 10 de Maio de 2016, a Ré proferiu o despacho DEo3o42o16ADAJ com o seguinte teor:
Com a concordância dos respectivos Directores transfiro, por interesse da empresa, o TNG A... (873764) para a Loja Rabo de Peixe (88119994
Este despacho produz efeitos a partir de 18 de Maio de 2016.
30. Entre 10 de Março e 17 de Maio de 2016, a Ré pagou ao Autor os abonos relativos às `deslocações em viatura própria'.
31. Entre Ribeira Grande e Rabo de Peixe a distância é de, pelo menos, 6 Km.
32. Entre Ponta Delgada e Ribeira Grande a distância é de, pelo menos, 19 km.
33. Entre Ponta Delgada e Rabo de Peixe a distância é de, pelo menos, 12 km.
34. O Autor é filiado no SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal.
De Direito
1ª questão - Do montante da indemnização por falta de aviso prévio
Entendeu o Tribunal a quo que se este período de aviso prévio não foi observado, deve o trabalhador receber, por conta da retribuição, o valor correspondente a esse período, de forma a que tudo se passe, em termos retributivos, da mesma forma que ocorreria caso tal aviso prévio tivesse sido cumprido. E, se assim é, a aplicação deste regime ao presente caso, por força do art.° 163º n° 2, do Código do Trabalho, só pode ser feita (...) interpretando-o com as devidas adaptações, calculando-se esta indemnização, não pelo valor total da retribuição, mas apenas pelo quantitativo referente às prestações especificamente auferidas ao abrigo desta comissão de serviço (€ 130,00, a título de subsídio de chefia, mais € 15,00, a título de 'plafond' de telemóvel), as únicas que ainda deveriam ter sido pagas durante os tais 6o dias de aviso prévio. (...) Por conta desta indemnização (...) por falta de aviso prévio na comunicação da cessação de uma comissão de serviço, deve a Ré pagar-lhe, tão-só, o valor de € 290,00, correspondente a (€130,00 + € 15,00) + (€130,00 + €15,00), com acréscimo dos juros de mora.
Insurge-se o recorrente defendendo que Não existe qualquer fundamento válido para a interpretação seguida (...) de calcular o quantum da indemnização apenas pelo quantitativo referente às prestações especificamente auferidas ao abrigo desta comissão de serviço. Da conjugação das normas constantes dos art°s. 163° e 401º do CT resulta que o valor indemnizatório por falta de aviso prévio em caso de cessação do contrato de comissão de serviço é o valor da retribuição base e diuturnidades correspondente ao período do aviso prévio em falta, independentemente de se tratar de trabalhador interno ou alheio à empresa. Ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere potest, pelo que deveria ter sido condenado o R. no pagamento da quantia de 2.802,66 €, correspondente à indemnização pela falta de aviso prévio na cessação da comissão de serviço.
Responde a R. que A Cl° 35ª do AE/C... 2015, aplicável ao A., remete o regime da cessação da comissão de serviço para as disposições legais constantes dos arts. 161º e segs. do CT, sendo que, nos termos do disposto no n° 1 do artº163° qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 OU 6o dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior, não obstando a falta de aviso prévio à cessação da comissão de serviço, constituindo, no entanto, a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do art.° 401º CT. Este art.° 401º prevê que o (...) trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio (...) deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. . Uma vez que a indemnização prevista no arte 401º CT pressupõe a cessação do contrato de trabalho por denúncia do trabalhador, deve a redação ser adaptada às situações de cessação da comissão de serviço, porquanto, enquanto no âmbito da cessação do contrato de trabalho o vínculo laborai cessa, tal não sucede na comissão de serviço, em que aquele vínculo se mantém intacto, continuando, no caso presente, o A. a receber a sua retribuição base e diuturnidades nos mesmos termos em que já vinha recebendo, como contrapartida da sua prestação de trabalho, cessando, apenas, as funções especiais que vinha exercendo e, em consequência, o pagamento do subsídio de chefia, como era expectável, porquanto o pagamento de tal prestação estava directamente dependente do exercício do cargo de chefia, como, aliás, resulta do Ponto 2 do próprio Despacho de Nomeação (cfr. Facto Provado, FP nº 16). O A. se manteve a receber, quer a sua retribuição base quer as diuturnidades, por força da sua prestação de trabalho, agora fora da comissão de serviço, nada mais lhe é devido, sob pena de nos colocarmos perante a situação do enriquecimento sem causa. Assim, a ser condenada a R. no pagamento de indemnização por falta de aviso prévio de cessação da comissão de serviço do A., terá tal indemnização de ter por limite o montante correspondente ao valor do subsídio de chefia, e não o do valor da retribuição e das diuturnidades, por ser aquele o montante que o A. recebia a mais pelo desempenho das funções em comissão de serviço. Tudo sob pena de a R. ser condenada a pagar-lhe a retribuição em duplicado, sem fundamento legal para tal.
Necessariamente improcede a pretensão do A..
Está em causa uma indemnização pela cessação da comissão de serviço.
Indemnização, do latim indemne, expressa a situação de quem ficou ileso, não sofreu danos, e ficou intacto ou incólume (cfr. https://www.lexico.pt/indemne/). Se sofreu danos os mesmos foram reparados, de modo que o sujeito ficou ressarcido (cfr. Galvão Telles, Man. Dto Obrig, 1º 193). Por isso o principio fundamental no nosso direito privado é que quem violar direito ou interesses alheios 'fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art.º 483, Código Civil).
Ora, quais são os danos resultantes da conduta do R.? São, como diz a sentença, as prestações especificamente auferidas ao abrigo desta comissão de serviço (€ 130,00, a título de subsídio de chefia, mais € 15,00, a título de `plafond' de telemóvel), as únicas que ainda deveriam ter sido pagas durante os tais 6o dias de aviso prévio. Porquê? Porque foram estas as prestações que o A. deixou de receber, já que, quanto às demais, ele recebeu-as como trabalhador do R.. E, na verdade, mais do que isto já não poderia ser indemnização mas uma sanção de cariz laboral do tipo de multa privada que, na verdade, a lei não prevê.
A restante argumentação não colhe. Invocar o brocardo ubi lex non distinguit no caso é, salvo o devido respeito, pôr de lado a unidade do sistema jurídico, que impõe que, não havendo uma norma direta que regule o caso (o que é o caso, já que a norma do art.º 401 está a ser aplicada por remissão) as soluções sejam achadas mutatis mutandis, de acordo e nos termos do art.º 9º do Código Civil.
E não se diga que desta sorte a aplicação do preceito do art.º 401, na sua integralidade, fica prejudicada. Não fica; depende é do tipo de comissão de serviço. Se a comissão é como a dos autos, o prejuízo limita-se às diferenças que o trabalhador deixou de auferir; se pelo contrário acarreta o termo do vinculo contratual, aí decerto que o prejuízo corresponde a todas as retribuições, já que o prestador da atividade nada mais recebe.
Este é o sentido e o espírito da lei. E como a letra mata, mas o espírito vivifica (Novo Testamento, II Corintios 3:6), a conclusão incontornável é que bem decidiu nesta parte a sentença.

2ª questão - Da ilicitude da transferência do local de trabalho e sua consequência
Esgrime o A. que a transferência do seu local de trabalho para a Loja ou Estação de Correios de Rabo de Peixe, no concelho da Ribeira Grande foi ilícita, por falta de observância de antecedência mínima e da forma escrita e ainda por falta de fundamentação, colidindo com a cláusula 51. °, n.º 1 e 2, alínea b) do AE aplicável; ao decidir por não declarar a ilicitude da transferência em apreço, julgando sanadas as irregularidades procedimentais cometidas pela R., absolvendo-a, o Tribunal a quo violou aquelas normas. Entende que não é legítima a conclusão de que aceitou a ordem da R. em passar a exercer as suas funções na Loja de Peixe, tendo-se limitado antes a dar execução àquela ordem. Sinal bastante da não conformação do A. relativamente à transferência do seu local de trabalho para Rabo de Peixe em vez de ser para Lagoa, é a reclamação que apresentou junto da R..
Defende a R. que atendendo à categoria profissional do A., às necessidades de serviço à data da cessação da comissão de serviço do A. como Gestor do CDP 96oo Ribeira Grande, ao tráfego postal dos diversos locais de trabalho da Ilha de S. Miguel, etc., a R. entendeu que a transferência do A. para a Loja de Rabo de Peixe seria a que melhor satisfazia os interesses de ambas as partes, como, aliás, lhe comunicou (cfr. FP 21, 23, 24, 25, 28, 29). A R. regularizou a situação do A., tendo-o considerado - e ele aceite - em situação de deslocação em serviço até efectivação da transferência de local de trabalho (cfr. FP 30) e pago o acréscimo de encargos com transportes daí decorrentes. Não se encontrava impedida de, cessando a comissão de serviço, proceder à movimentação do A. para local diferente do que detinha antes da comissão de serviço, mas sim obrigada a atribuir ao A. funções inerentes à sua categoria profissional e cumpriu, tendo ponderado e acautelado os interesses de ambas as partes.
Vejamos. É sabido que o local de trabalho, que corresponde, em princípio, ao lugar físico de cumprimento da prestação de trabalho, o que habitualmente coincide com as instalações da empresa ou com o estabelecimento do empregador, é essencial no contrato de trabalho, e deve resultar do acordo expresso ou tácito das partes.
Para a interpretação do acordo pode lançar-se mão do comportamento complexivo das partes após a conclusão do contrato e na sua execução(v.d. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, 2007, pág. 638; que também refere que as partes podem definir o local de trabalho com relativa amplitude: apenas a título de exemplo, o local de trabalho pode ser definido como qualquer estabelecimento da empresa situado num raio de 50 quilómetros à volta de uma cidade, um concelho ou área metropolitana ou até em todo o território de Portugal ou no espaço comunitário.
No caso, a sentença reconhece que houve vícios na transferência: comunicação verbal, sem qualquer antecedência mínima e sem fundamentação bastante, ficando-se o R. pela alusão vaga ao interesse da empresa. Mas acrescenta: No entanto, tendo o Autor acatado esta decisão da sua empregadora, passando a exercer funções na Loja de Rabo de Peixe a partir de 10 de Março de 2016, o que se apura é que as irregularidades procedimentais cometidas pela Ré nesta transferência de local de trabalho foram, entretanto, sanadas. Com efeito, por comunicação escrita de 28 de Abril seguinte, a Ré apresentou ao Autor as razões que fundamentavam esta decisão, tendo sido ponderados os recursos humanos disponíveis, o tráfego postal e a categoria profissional em causa, concluindo-se, então, que a Loja acima referida era aquela onde o Autor melhor servia os interesses da empresa. Para além do mais, em relação ao tal prazo de aviso prévio, a Ré veio a assumir a transferência definitiva a partir de 18 de Maio seguinte, pagando ao Autor os abonos relativos às deslocações neste período intermédio, entre lo de Março e 17 de Maio. Tudo isto tendo presente que o exercício de funções numa Loja / Estação de Correios (fosse de Rabo de Peixe, fosse de Lagoa, fosse outra) é absolutamente compatível com a categoria profissional deste trabalhador. E que, estando o mesmo, entretanto, a residir em Ponta Delgada, as distâncias entre este local e Lagoa, Rabo de Peixe e Ribeira Grande são aproximadas, não havendo relevância nas diferenças que possam existir a este respeito. Ora, tendo o Autor passado efectivamente a exercer funções no local indicado pela Ré, sanada que está a falta de observância de tais formalidades acima enunciadas, nem sequer estando prevista uma cominação expressa para o incumprimento das mesmas (para lá da eventual responsabilidade contra-ordenacional), e não se apurando nenhum prejuízo sério na esfera do Autor com esta transferência para Rabo de Peixe, a pretensão de Augusto Borges, nesta parte, improcede, não sendo de condenar a Ré a transferir o Autor para a Loja / Estação de Correios de Lagoa.
A questão relativa à existência de vícios aquando da comunicação da transferência, que a sentença acompanha, está ultrapassada. O que importa é saber se houve sanação dos vícios ou não.
É sabido que o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nomeadamente quando ocorra motivo do interesse da empresa e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador (art.º 194º/1-b) do CT). Se tiver prejuízo sério o trabalhador pode resolver o contrato com direito a compensação (art.º 194º/5 do CT).
Para isso existe um procedimento que deve ser seguido (art.º 196).
Inobservado procedimento, o trabalhador poderá recusar-se a cumprir a ordem de transferência, sendo em tal caso ineficaz a alteração do local de trabalho (neste sentido cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.2.2008).
Mas, e se o empregador renovar a ordem, desta feita cumprindo o disposto no art.º 196?
Em tal caso não vemos vicio algum que impeça a eficácia da transferência.
Sendo assim, também nada impede, cremos, que o vicio seja sanado.
Ora, foi isso que aconteceu. O A. protestou contra a sua transferência para Rabo de Peixe, feita sem observância dos pressupostos, com efeitos a 9.3.2016 e houve retificação da situação posterior, com efeitos a partir de 18.5.2016. A R. pagou as despesas entretanto efetuadas pelo A. devido à situação irregular criada anteriormente.
Considerando que o R. pode transferir, nos limites da lei, o trabalhador, e que a situação foi regularizada, não podia a sentença, como pretende o A., declarar a irregularidade da transferência.
Destarte, improcede o recurso.


Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente. Lisboa, 22 de março de 2017

Sérgio Almeida
Celina Nóbrega
Paula Santos

I. Os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais e não ao conhecimento de questões novas.
II. Só há nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
III. Destinando-se a indemnização a repor o lesado na situação em que estaria não fora o dano, a indemnização pela cessação da comissão de serviço só abrange as retribuições mencionadas no art.° 401, ex vi art.° 161 e Cla 35 do AE/C... 2015, que o trabalhador deixou de auferir com essa cessação, e não aquelas que auferiu ao abrigo da novel situação entretanto constituída no âmbito do contrato de trabalho.
IV. Podem ser sanados os vícios decorrentes da inobservância do disposto no art.2 196, relativos à transferência do local de trabalho.
(Sumário do Relator, art.° 663/7, do Código de Processo Civil).
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa