Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-03-2017   Recusa de entrega de documento. Inversão do ónus da prova.
1 - À parte que reca colaboração devida na junção de documentos em seu poder pode aplicar-se a sanção de inversão do ónus da prova.
2 - Pressuposto de aplicação da sanção em presença é que a parte notificada para apresentar o documento reccolaborar e, além disso, que a prova se tenha tornado impossível por culpa do recusante.
3 - Não há recusa na apresentação de documento se a parte, notificada para o apresentar, não o apresenta dando uma cabal explicação para o facto.
4 - Provando-se que os valores pagos pela R. a título de ajudas de custo incluem as refeições e despesas, não há lugar à restituição de tudo o que houver sido prestado a título de Clª 74ª/7 e prémio TIR.
Proc. 289/14.8TTVFX 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Tribunal da Relação de Lisboa
4.ª Secção (Social)
Proc.º 289/14.8TTVFX
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
A..., A. no processo à margem referenciado, residente na Rua …, Pedroso, 4415-931 Seixezelo não se conformando com a sentença propalada nos presentes autos, vem da mesma interpor RECURSO DE APELAÇAO, arguindo também a nulidade da sentença.
Pede a revogação da sentença, circunscrevendo o âmbito do recurso ao segmento em que a mesma o condena a restituir tudo o que houver sido prestado pela empregadora a título de C18 748/7 e prémio TIR e à demais absolvição do pedido.
Formula as seguintes conclusões:
1. A sentença não procedeu à inversão do ónus da prova, mas devia tê-1o feito.
2. Na sua p.i. o A. formulou requerimentos de prova para a R. fazer a junção aos autos dos recibos de salário do A. desde Janeiro de 1998 a Março de 2012, o que fez nos termos do artigo 429° do CPC e com a cominação prevista nos artigos 430° e 417° n° 2 do CPC; para fazer a junção aos autos do Registo de horas de trabalho suplementar referente ao período de Fevereiro de 2012 a Dezembro de 2012, o qual era gbrigatório nos termos do artigo 10° do DL. 421/83 de 2 de Dezembro, despacho publicado no BTE, 1a Série, n° 6, de 15.02.84 e no DR., 2ª Série, 91 de 17.04.84 e DR., 2ª Série de 17.11.92 e é atualmente obrigatório por força dos artigos 231° do Código do Trabalho e artigo 3° do DL 323/01 de 17 de Dezembro, o que fez nos termos do artigo 429° do CPC e com a cominação prevista nos artigos 430° e 417° n° 2 do CPC;
Mapas de horário de trabalho, relativos ao período Fevereiro de 2012 a Dezembro de 2012, os quais são obrigatórios nos termos do disposto do DL. 65/87 de 6 de Fevereiro e despacho normativo n° 36/87 publicado no DR la Série de 04.04.87 com a retificação no DR. P Série de 30.05.87, suplemento e no BTE, 1a Série, n° 12/87, e é atualmente obrigatório por força do artigo 215° do Código do Trabalho, nos termos do artigo 429° do CPC e com a cominação prevista nos artigos 430° e 417° n° 2 do CPC; discos de tacógrafo, documentos, folhas de registo do trabalho diário ou mapas de registo do trabalho diário comprovativos do trabalho efetuado pelo A. no período de Fevereiro de 2012 a Dezembro de 2012, nos termos do artigo 429° do CPC e com a cominação prevista nos artigos 430° e 417° n° 2 do CPC; Registo de trabalho diário e semanal relativo ao período de Fevereiro de 2012 a Dezembro de 2012 o qual é obrigatório nos termos do disposto do DL. 65/87 de 6 de Fevereiro e despacho normativo n° 36/87 publicado no DR 1a Série de 04.04.87 com a retificação no DR. la Série de 30.05.87, suplemento e no BTE, la Série, n° 12/87, e é atualmente obrigatório por força do artigo 202° do Código do Trabalho (sendo considerada contraordenação grave a violação do disposto neste normativo nos termos do artigo 202° n° 5 do CT), nos termos do artigo 429° do CPC e com a cominação prevista nos artigos 430° e 417° n° 2 do CPC.
3. A R. foi notificada para fazer a junção aos autos de tais documentos, o que não cumpriu, tendo apresentado um requerimento aos autos, entendendo que os registos de horas de trabalho suplementar e os registos de trabalho diário
e semanal, nos termos dos respetivos preceitos do Código do Trabalho não têm aplicabilidade ao caso, uma vez que este desempenhava as funções de motorista, estando enquadrado em legislação específica através da qual o registo dos seus tempos de trabalho é efetuado através do registo de tacógrafo, nos termos do Regulamento Comunitário n° 561/2006.
4. E por via desse entendimento, a R. considera que as entidades patronais são obrigadas a conservar esses registos de tacógrafo pelo período de um ano pelo que ainda de acordo com tal entendimento, a R., concluiu que os tais documentos foram destruídos por si, bem, como os restantes documentos.
5. O A. respondeu a tal recusa da R. em apresentar os documentos; com fundamento em que o Regulamento Comunitário 561/2006 não derrogou as determinações impostas pelo Código do Trabalho, pelo que estas determinações continuam em pleno vigor, sendo certo que continua a ser obrigatório que as empresas de transportes possuam os registos de horas de trabalho suplementar e os registos do trabalho diário e semana, sendo certo que o invocado registo de tacógrafo não substitui aqueles registos, outra conclusão não se pode retirar do artigo 16° do R1eg. 561/2006; por outro lado, foi alterado o n° 2 do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 3821/85 passando este a ter uma nova redação, mediante a qual se conclui que as empresas de transportes são obrigadas a conservar as folhas de registo do tacógrafo durante um período de, pelo menos, um ano, o que significa coisa bem diferente da tese da R.
5.º Pelo que, à semelhança do entendimento relativamente ao período de conservação de outra documentação idêntica, e por interpretação analógica, deve entender-se que as empresas de transportes rodoviários devem conservar tais registos de tacógrafo durante 5 anos.
6. 0 A. requereu que fosse operada a inversão do ónus da prova, uma vez que a justificação prestada pela R. para a não apresentação da documentação era infundada e injustificada, devendo ser considerada como falta de colaboração no processo de justiça, com o único e óbvio objetivo de se furtar a uma evidente responsabilidade.
7. No entanto, a sentença não decidiu, erradamente, pela inversão do ónus da prova quanto à matéria relativa ao trabalho prestado em dias de descanso semanal no estrangeiro.
8.Embora a sentença teça algumas considerações sobre o assunto salientando que o trabalhador não pode ser penalizado pelo comportamento omisso daquele, acaba por decidir não inverter o ónus, dando razão, erradamente, à posição de deliberada e intencional falta de colaboração com o tribunal por banda da R.
9. A situação é pouco menos do que caricata, pois no fundo premeia-se a violação das obrigações legais por parte da R., impedindo o A., por via de tal violação, a prova do trabalho em tais dias.
10. Tendo em consideração o acima enunciado, o que consiste numa evidente recusa em colaborar na realização da justiça e da descoberta da verdade material, devia ter sido decidida a inversão do ónus da prova.
11. Mas apesar de todas estas obrigatoriedades que foram violadas sem apelo nem agravo pela R. (até com a maior das displicências, diga-se) esta não fez a apresentação ao tribunal de qualquer destes documentos, pelo que só por isso se deveria ter operado a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 417° n° 2 do CPC e 344° n° 2 do CC.
12. Aliás, a R. até podia ter considerado que só tinha obrigação de possuir tais documentos ou registos pelo período de cinco anos, mas mesmo assim sempre estaria obrigada a apresentar os documentos relativos ao período a partir de 2009 (ou seja no período cinco anos antes de 2014, data da entrada da ação judicial)
13. Por outro lado, o argumento, da própria R., de que tais documentos foram destruídos (no fundo consiste numa confissão) também não pode deixar de ser passado em claro, pois a ser verdade, mais uma prova constitui de que a sua única intenção é impedir o A. de fazer prova, sendo que a afirmação da R. devia ser só por si ser conducente à decisão da inversão do ónus da prova.
14. Assim, invertendo-se o ónus da prova, deveria ter sido considerada provada a matéria alegada no artigo 21° da p.i.,
15. Mas mesmo sem inversão do ónus da prova deveria 'ter sido considerado provado o artigo 21° da p.i. com fundamento no depoimento das testemunhas.
16. Embora a sentença considere que o tribunal não deu como assente que o A. tinha prestado ' serviço em dias de descanso semanal, complementar e feriados que alega, por falta de prova convincente nesse sentido, referindo também que nenhuma das testemunhas apresentadas soube esclarecer 'os documentos, afirmação essa que o que é inexplicável, uma vez que não havendo documentos nos autos não podiam as testemunhas esclarecer os mesmos.
17. No entanto, ao contrário do entendimento do tribunal, basta ouvir parte dos depoimentos das testemunhas para se concluir imediatamente que algum trabalho foi prestado em dias de descanso semanal (os vulgares fins-de-semana).
18. Quanto a este aspeto os depoimentos das testemunhas M... e S... justificam uma decisão completamente coritrária à da sentença, ou seja uma decisão considerando provado o alegado no acima mencionado artigo 21° da p.i, como é o caso do depoimento da testemunha M... (o qual se encontra transcrito no corpo das alegações) (do minuto 10,04 ao 11,00 (sensivelmente).
19. Por outro lado, se a sentença deu como provada a matéria do artigo 8° dos Factos Provados (artigo 23° da p.i.) então por coerência tinha de considerar provada a matéria do artigo 21° da p.i. uma vez que aquela é consequência inevitável desta, pois se o tribunal deu como provado que o A. recebeu remuneração' pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal (sábados,-domingos) e feriados, então-tem que considerar provado que prestou trabalho em tais dias que, no fundo, deram origem a tal pagamento.
20. Com efeito, o pagamento do mencionado trabalho, nos valores indicados no quadro do artigo 23° (cujo teor a sentença deu por integralmente reproduzido no ponto 8 dos Factos Provados) depende do trabalho realizado, sendo certo que o pagamento é uma consequência óbvia e natural do trabalho realizado, pelo que não é possível nem admissível considerar-se provado o pagamento descriminado no artigo 23° da p.i,. e não se considerar realizado o trabalho discriminado no artigo 21° da p.i.
21. Assim, também por tal motivo, deve o artigo 21° da p.i. ser considerado provado.
22. Por outro lado, a sentença considerou provado, nos n°s 6. 7. E 8. da matéria de facto provada, que o A. teria recebido pelo menos as quantias indicadas por este, sendo que para fundamentar a convicção do Tribunal, quanto a tal decisão, a sentença atende, erradamente, `à própria confissão do A. em articulado, que assume ter recebido pelo menos essas quantias, mas nunca este confessou tal situação em qualquer articulado.
23. Portanto, a sentença não pode considerar provado um aspeto com base numa alegada confissão que efetivamente 'não existiu..
24. A tese do A. sempre foi .a de. que os valores a título da cláusula 74°; Prémio TIR e relativos a dias de descanso semanal foram recebidos em determinados e concretos montantes - nunca este negou o seu recebimento - os quais sempre foram discriminados por si nos diversos quadros, sendo que tudo o que o A. recebeu, para além dos valores que constam nos próprios recibos com as discriminações específicas, sempre foi entendido por si que tais valores não se destinavam a pagar as quantias reclamadas.
25. Assim, devem ser corrigidos os pontos 6. 7. e 8. dos Factos Provados, retirando-se de cada um dos respetivos textos a expressão pelo menos.
26. Por outro lado, a sentença considerou provada a matéria constante do ponto 15. dos Factos Provados, o que fez erradamente, pois em nenhuma prova concreta se fundamentou para concluir como concluiu, sendo inclusivamente omissa, quanto a este aspeto concreto, na indicação das provas ou elementos concretos em que se fundamentou para concluir desse modo.
27. Não está nem nunca esteve em causa que, o A. tenha recebido ajudas de custo, mas isso não significa, nem pode significar, que tais ajudas de custo se destinassem a pagar os valores a título de cláusula 74°, Prémio TIR e trabalho nos dias de descanso semanal e feriados.
28. Por outro lado, salienta a sentença que o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha S..., que é quem processa os vencimentos na R. não tenha mostrado um conhecimento seguro de quais as específicas quantias eram pagas a título de quê
29. Ora, basta verificar com meridiana atenção o depoimento da testemunha da R. S... - depoimento entre os 08,10 e os 13,45 - (o qual se encontra transcrito no corpo das alegações), para se concluir de imediato que esta pouco ou nada sabia sobre o essencial da questão, sendo certo que sobre o fundamental a testemunha nada esclareceu, tanto mais que ela própria confessou que se limita a fazer os pagamento e que os mapas provenientes da área operacional da R. já vêm com as indicações do trabalho realizado e com a definição das ajudas de custo, e que ela própria limita-se a somar, a fazer o cálculo dos valores a pagar.
30. Mais declarou a testemunha S... que é a administração da R. a definir o que é pago e a que título, sendo igualmente a área operacional que lhe dá os elementos relativos à cláusula 74°, por exemplo, limitando-se ela a processar os pagamentos.
31. A tal falta de conhecimento seguro (a que se refere a sentença) sobre as quantias que eram pagas e a que título o eram - o que no fundo era fundamental retirar do seu depoimento - é mais do que evidente, acabando por contribuir sobremaneira para aprova da tese do A.
32. Acresce que, ao contrário do que afirma a sentença, do depoimento da testemunha M... (o qual se encontra transcrito no corpo das alegações) - dos 02;10 aos 05,35 - (sensivelmente) apenas se pode retirar que as ajudas de custo nunca serviram para cobrir os remanescentes da cláusula 74°, do Prémio TIR ou do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, ou seja apenas se pode concluir a prova da tese do A.
33: Assim, não deve o ponto 15.º dos Factos Provados ser considerado provado.
34. Pelo mesmo raciocínio, com base e .fundamento nos mesmos depoimentos, se devem considerar provados os pontos 1.2.3. e 4. dos Factos Não Provados devendo estes passar a ser Factos Provados.
35'.Finalmente, diga-se que a sentença fez uma deficiente aplicação do direito, ao condenar o A. a restituir à R. tudo o que houver sido prestado pela entidade empregadora a'título de cláusula 740; n° 7 e Prémio TIR.
36. Operando-se a alteração da matéria de facto, como supra se indicou, a remissão para liquidação não faz sentido, uma vez que os valores são concretos e facilmente calculáveis, pelo que não havia qualquer necessidade, nem fundamento legal, para a liquidação em execução'de sentença.
37. Não existe qualquer fundamento. legal para a-sentença ter condenado o A. na restituição de tudo o que houver sido prestado pela entidade empregadora a título de cláusula 74a e Prémio TIR durante esse período (alínea b) da Decisão) pois a R. nem sequer formulou qualquer pedido reconvencional, não tendo por, isso pedido a condenação do A. em algo que fosse, mas também, não alegou nem pediu a compensação de créditos. '
38. Acresce que nem sequer foram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa (artigo-473 do CC); pois na relação laboral o A. recebeu apenas aquilo que a R. lhe 'quis pagar - e recebeu-o a títulos diferenciados - não existindo, por isso, qualquer locupletamento à sua custa, pelo que está o tribunal impedido de condenar o A. seja no que for, nos termos do artigo 609° do CPC, tendo sido violado aquele normativo.
R... - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, S.A., R. nos autos à margem referenciados, com sede na E…, Castanheira do Ribatejo, tendo sido notificado do requerimento e das alegações de recurso apresentadas pelo A. vem apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, peça onde repudia a existência de alguma nulidade e sustenta não existir qualquer matéria de facto julgada incorretamente pelo Tribunal a quo, bem como não se entende que foi violada qualquer normal legal na aplicação feita pela sentença recorrida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual defende que assiste razão ao Recrte. na inclusão nos factos provados da matéria do Art° 21° da PI, sob pena de contradição com a matéria provada no ponto 8, com a consequente condenação da R. no pedido. Mas, quanto ao mais, deve manter-se a sentença.

Exaramos, agora, um breve resumo dos autos para melhor compreensão.
A... instaurou a presente ação contra R... Transportes Rodoviários de Mercadorias peticionando que, pela sua procedência, fosse a R. condenada a pagar-lhe:
- a quantia de 21.913, 23 euros, relativa às diferenças na retribuição previstas na Cláusula 74° do CCT aplicável e referente ao período de Janeiro de 1998 até Março de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
- A quantia de 3.099, 70 euros relativa às diferenças no Prémio TIR, referente ao período de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal até integral pagamento;
- A quantia de 12.223, 17, relativa á retribuição do trabalho prestado em dias de desçanso semanal e complementar e feriados de Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2012, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento;
- A pagar ao A. a quantia de 5.524, 48 euros relativa à diferenças referentes aos subsídios de férias do ano de 1998 ao ano de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
- A pagar ao A. a quantia de 5. 496, 07 relativa às diferenças referentes ao subsídio de Natal do ano de 1998 ao ano de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Para tal, alega, em síntese, que sendo a R. uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, foi admitido ao serviço da mesma em 1973, com a categoria profissional de motorista de pesado, auferindo ultimamente a quantia de 607 euros, de diuturnidades bem como ajudas de custo, em montante variável, as quais não.se destinavam a custear qualquer despesa, ruas a complementar o seu salário, bem como da retribuição prevista na cláusula 74° e do prémio TIR, em valores inferiores aos previstos na CCT aplicável. Mais alega que, sempre efetuou trabalho internacional na condução de veículos pesados e como a R. procedeu ao pagamento, em quantias inferiores do valor correspondente à cláusula 74° do CCT aplicável, tem direito às diferenças, entre as que efetivamente teria direito e aquelas que efetivamente recebeu, apresentando um quadro com a descriminação dos valores desde 1998 a Março de 2012. Refere que, pelo trabalho internacional efetuado na condução de veículos pesados de mercadorias no estrangeiro, auferia uma quantia mensal a título de prémio TIR, como consta da CCT. No entanto, as quantias que a R. lhe pagou a esse título são inferiores às que teria direito por aplicação do CCT, pelo que tem direito à diferença entre aquilo a que tinha direito e aquilo que efetivamente recebeu, apresentando um quadro com as diferenças, contadas desde o mês de Janeiro do ano de 1998 ao mês de Dezembro de 2011. No tocante aos subsídios de férias, refere que a R. sempre lhos pagou nos montantes correspondentes à remuneração base acrescida das diuturnidades. No entanto, a R. deveria ter efetuado o pagamento dos subsídios de férias incluindo essas quantias e também a retribuição prevista na Cláusula 74° e o Prémio TIR, o que nunca fez, tendo, assim, direito à diferença entre a quantia que teria direito a receber e a que efetivamente recebeu. O mesmo se diga em relação ao subsídio de Natal em que a R. nunca incluiu os montantes relativos à cláusula 74° e ao Prémio TIR.
Contestando, a R. alega que o A. foi contratado para os serviços de motorista nacional e internacional. A R. acordava com os motoristas as condições, o regime a qua ficariam sujeitos para passar a trabalhar em veículos e passar a fazer o serviço internacional, sendo que o A. tinha plena consciência das condições que havia contratado com a R.., sendo que para validade deste acordo basta que disponha de condições mais favoráveis às que estão subsidiariamente estabelecidas no CCT, em especial nas cláusulas 74°, n.°7, 41°, 47°A e 29°. O montante relativo à cláusula 74° não pode ser considerado parte integrante da retribuição, tendo o trabalhador apenas direito ao pagamento de duas horas de trabalho extraordinário por cada dia passado no estrangeiro, calculadas conforme as cláusulas 42° e 40° da CCT, não devendo ser pagas em dias em que o trabalhador se encontra em território nacional. As ajudas de custo TIR não podem ser consideradas como retribuição uma vez que os subscritores da CCTV, não podiam ignorar o sentido técnico jurídico das expressão e o disposto no artigo 87° da LCT, nos termos em que as ajudas de custo não se consideram retribuição, sendo apenas devidas quando o trabalhador está efetivamente em viagem no estrangeiro e não estando provado qualquer excesso, parece que a mesma não pode integrar o conceito de retribuição. O prémio TIR foi criado para permitir ao trabalhador fazer face a pequenas despesas originadas pela diferença cambial e maior custo de vida nos países percorridos. A R. discriminava no recibo Ajudas de Custo (Estrang e Ajud. Custo (Port) que incluíam, nos termos do acordo estabelecido os direitos referentes às cláusulas 47° A, 41°, e o remanescente da cláusula 74°, para além de outros montantes não discriminados total ou parcialmente. O A. sempre recebeu mais do que o valor resultante de todas as condições previstas no CCTV, comportando-se o mesmo de má-fé. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar ou feriado já está incluído no âmbito da cláusula 74° pelo que não se pode pagar a mesma duas vezes. Mais defende que não é devido Prémio TIR e cláusula 74° nos subsídios de férias e de Natal,.pois que não podem ser considerados como retribuição, pelo que deve ser paga apenas 11 vezes ao ano enquanto o motorista presta o seu serviço, no serviço internacional. Sempre pagou com acréscimo de 200/prct. previsto na cláusula 41° todos os dias em que o A. prestou trabalho num dia de descanso semanal ou feriado, sendo parte desse pagamento feito de forma discriminada no recibo e o remanescente incluído no valor pago a título de ajudas de custo, conforme acordo com o trabalhador.
Notificado da contestação veio o A. invocar que as ajudas de custo não abrangiam as retribuições previstas na cláusula 74° e o prémio TIR, não discriminados nos recebidos de, vencimento, bem como o trabalho suplementar prestado em dias de descanso semana. As ajudas de custo eram pagas em função de cada viagem e por cada quilómetro percorrido, destinando-se, ainda, a compensar a despesa do A. com as refeições no estrangeiro que não eram pagas à fatura. Não houve qualquer acordo do A. de forma a possibilitar que a forma de pagamento prevista no CCT não fosse cumprida. O A. ou aceitava tais condições ou não teria emprego.
Foi a R. notificada 'para juntar aos autos os documentos cuja junção se requer na petição inicial bem como o A. para proceder a especificações relativamente a factos alegados na sua petição inicial.
O A. respondeu ao convite que lhe foi feito e a R. respondeu em termos idênticos aos apresentados na contestação, invocando que o A. não prestou todo o trabalho suplementar que invoca e todo o que prestou se encontra pago.
A R. veio informar da impossibilidade de junção dos documentos cuja junção é requerida, tendo o A., face a tal impossibilidade, requerido uma inversão do ónus da prova nos termos do disposto no artigo 344°, n.°2 'do Código Civil.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, e, após, foi proferida sentença que jugou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Condena a R. a proceder ao pagamento das quantias devidas a título de cláusula 74°, n.°7 e Prémio TIR, consagrados na CCT aplicável desde Janeiro de 1998 até-Março de 2012 (quanto ao valor da cláusula 74°, n.°7) e desde Janeiro de 1998 até Dezembro de 2011 (quanto ao valo do Prémio TIR) sendo a cláusula 74° devida em relação a todos os dias do mês, prémio TIR e cláusula 74° tidos em conta no cálculo do subsídio de férias e de Natal, exceto quanto a este último o tempo após a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003.
b) Condena o A. na restituição de tudo o que houver sido prestado pela entidade empregadora a título de cláusula 74°, n.°7 e Prémio TIR durante esse período.
Como tais montantes (referidos supra) não resultam da matéria de facto dada como assente, terá de ser o seu cálculo remetido para liquidação em execução de sentença. Sobre tais quantias acrescerão juros de mora, desde a data da liquidação é até efetivo e integral pagamento, à taxa legal.
c) No mais, absolve-se a R. de todo o peticionado.

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.° 608°/2 e 635°/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento Oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as ,questões a decidir, extraídas das-conclusões:
1.ª - Deveria a sentença ter procedido à inversão do ónus da prova?
2.ª - O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
3.ª - A sentença fez deficiente aplicação do direito ao condenar o A. a rçstituir tudo o que houver sido prestado a título de, Cla 74a/7 e prémio TIR?

Invoca o Recrte. nulidade da sentença alegando contradição na respetiva fundamentação factual,. porquanto se .considerou provada a matéria do ponto 15 e se consignou que não se provou que os itens constantes dos recibos de vencimento continham valores que se destinavam a colmatar o, remanescente devido a título de prémio TIR e Clª 74ª.
Tratando-se de questão atinente à fundamentação de facto, e sendo o ponto 15 um dos pontos relativamente aos quais se suscita a reapreciação da prova, aquela matéria irá ser reapreciada, pelo que ficam prejudicados quaisquer considerandos nesta sede.
De todo o modo, sempre se dirá que a questão, tal como vem suscitada, não se reconduz a nulidade da sentença. E que, quando o Art° 615°/1-c) do CPC se reporta a contradição entre os fundamentos e a decisão, J está a reportar-se à decisão final e não à de ,facto, pois, quanto a esta, a lei processual prescreve regime próprio atinente à respetiva impugnação.
FUNDAMENTACÃO:
Razões de lógica processual impelem-nos a iniciar a análise das questões suscitadas no recurso pelo erro de julgamento da matéria de facto.
Pugna-se por que se dê como provada a matéria constante do Art° 21 ° da PI, que se elimine dos pontos 6, 7 e 8 do acervo factual a expressão pelo menos, que se dê como não provada a matéria constante do ponto 15 do mesmo acervo (Art° 19° da contestação) e como provada a que consta dos pontos 1 a 4 do conjunto de factos não provados (Art° 10°, 16°, 21° e 23° da PI).
Indicam-se, como provas a reapreciar, os depoimentos proferidos por M... e S....
É o seguinte o teor do Art° 21° da PI:
Com efeito, o A. realizou trabalho nos seguintes dias de descanso semanal (sábados e domingos) e feriados:...'
Relativamente à prova do trabalho suplementar - que é, no fundo, o que está em causa - o Art° 337°/2 do CT, em sintonia, aliás, com as correspondentes normas laborais que o precederam3 consagra um regime probatório especial, exigindo, para prova dos créditos dele emergentes, documento idóneo, sempre que se trate de créditos vencidos há mais de cinco anos.
Donde, não se invocando senão depoimentos testemunhais, a reapreciação que efetuaremos de seguida terá que cingir-se aos cinco anos que antecederam o pedido formulado.
Efetivamente, e como se consignou na decisão recorrida, O A. não
apresentou qualquer documento idóneo relativamente ao trabalho prestado há mais de 5 anos da data da entrada em juízo da ação. Aliás, não junta quaisquer documentos comprovativos relativos à realização de trabalho suplementar nem nenhuma prova foi feita relativamente ao trabalho suplementar prestado posteriormente, até 2012, já que, o A. alega não ter quaisquer documentos, nenhuma das testemunhas apresentadas soube esclarecer os mesmos, sendo que, em relação ao trabalho suplementar prestado em todo o tempo do contrato, a R., apesar de devidamente notificada para o efeito, não juntou quaisquer documentos comprovativos.
Para este concreto ponto de facto, o único depoimento indicado na alegação é o de M....
Compulsado o depoimento transcrito, é uma evidência que dele não emerge quanto se indaga através daquele ponto de facto, ou seja, que naqueles dias e meses daqueles concretos anos o A. trabalhou. A testemunha nem sequer foi inquirida sobre tal questão, ficando-se as perguntas por questões tão vagas como apurar se, enquanto trabalhadores, os motoristas passavam fins-de-semana no estrangeiro e pelo modo como os mesmos eram pagos, e as respostas por se reportar à sua, própria pessoa.
Donde, do depoimento em reapreciação, nenhuma luz emerge quanto a esta concreta matéria.
Mas, invoca ainda o Apelante que, se a sentença deu como provada a matéria do Art° 23° da PI - ponto 8 -, então, por coerência, tinha de considerar provada a matéria do Art°. 21 °, visto que uma é consequência inevitável da outra.
Que dizer?
Consta do ponto 8 do acervo factual que no período compreendido entre Janeiro de 2002 e Novembro de 2011, o A. recebeu, pelo menos, a título de remuneração pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal (Sábados, Domingos e Feriados), as quantias referidas como Valor recebido no quadro constante do artigo 23° da petição inicial aperfeiçoada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Efetivamente parece-nos claro que se o A., comprovadamente, recebeu determinadas quantias pela prestação' de' trabalho en sábados, domingos e feriados; então tê-lo-á prestado!
Ademais, se atentarmos na contestação, a R. não nega a prestação do trabalho suplementar. Até alega, no Art° 76º, que é verdade que o A. prestou alguns dias de trabalho suplementar, mas não a totalidade do que invoca no Art° 21° da sua petição.
Para além disso, dos recibos de salário juntos aos autos decorre, a vários passos, o pagamento de trabalho extra.
Donde, por admissão por acordo e documentos, se deve ter como provado que o A. realizou trabalho em dias de descanso semanal (sábados e domingos) e feriados não concretamente apurados.
No que concerne aos pontos 6 a 8 do acervo factual pretende-se a eliminação da expressão pelo menos.
E o seguinte o teor destes pontos de facto:
6. No período em que laborou para a R., o A. recebeu, a título de cláusula 748, n.°4 do CCTV, pelo menos, as quantias referidas como Valor Recebido , (no quadro constante do artigo 10° da petição inicial aperfeiçoada (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), no período compreendido entre Janeiro de 1998 e Março de 2012. (artigo 10° da petição inicial)
7 : ' No período em que laborou para a R. o A. recebeu', a título de prémio TIR, pelo menos as quantias referidas no quadro constante do artigo 16° da petição inicial aperfeiçoada (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos), como Valor Recebido, no período compreendido entre Janeiro de 1998 e Dezembro de 2011. (artigo 16° da petição inicial aperfeiçoada).
8. No período compreendido entre Janeiro de 2002 e Novembro de 2011, o A. recebeu, pelo menos, a título de remuneração pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal (Sábados, Domingos e Feriados), as quantias referidas como Valor recebido no quadro constante do artigo 23° da petição inicial aperfeiçoada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 23° da petição inicial aperfeiçoada)
Não podemos deixar de consignar que a técnica utilizada pelo Tribunal recorrido para decidir a matéria de facto não prima pela qualidade exigível, já que, do nosso ponto de vista, a sentença deve ser autossuficiente em matéria de facto, permitindo que, a partir dela - e só dela - se perceba exatamente que factos se provaram.
Alega-se nos Art° 10° (referente à Ga 74a/7), 16° (relativo ao prémio TIR) e 23° (relativo ao trabalho suplementar) que:
1° - O A. recebeu da R. as quantias a seguir indicadas tendo direito aos montantes relativos às diferenças ...;
2° - O A. recebeu da R. as quantias a seguir indicadas tendo direito aos montantes relativos ás diferenças...;
3° - O A. tem direito à quantia de 12.223,17€ relativas às diferenças...
Diz-se na sentença, em,isede de fundamentação da matéria de facto, que, no que respeita a estas quantias recebidas, o tribunal atendeu à própria
confissão do A. em articulado, que assume ter recebido pelo menos essas
quantias e, aos recibos de vencimento que foram juntos nos meses a que respeitam.
Insurge-se o Apelante invocando que nunca tendo negado o recebimento de certas quantias, também não confessou ter recebido pelo menos aquelas já que o que recebeu para além dos valores que constam dos recibos sempre entendeu ter recebido como pagamento que não se destinava a estas rubricas.
Compulsada a petição inicial é certo que não se regista uma tal.confissão.
Logo no Art° 3° o A. alega que auferia a retribuição mensal de 607,00€, acrescida de diuturnidades e de ajudas de custo em montante variável, bem como a retribuição prevista na Clª 74ª e prémio TIR, embora em valores inferiores aos previstos no CTT7.
A R. veio contrapor que acordara com os seus motoristas um regime para os compensar quando deslocados no estrangeiro e que na base desse acordo o A. recebia um determinado montante discriminado no recibo como ajuda de custo, ajuda esta que incluía os direitos referentes à Clª 47ª, 41ª e o remanescente da Clª 74ª/7, para além de outros montantes não especificamente discriminados (Art° 17° a 19° da contestação) e bem assim que as ajudas de custo se destinavam a compensar os montantes referentes à Ga 74a e prémio TIR não discriminados nos recibos e trabalho suplementar em dias de descanso semanal (Art° 2°)
A isto contrapôs o A. que é falso que as ajudas de custo se destinassem a compensar os montantes referentes à Cia 74a e prémio TIR ou trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal (Art° 4° da resposta), antes se destinando a compensar as despesas com refeições no estrangeiro (Art° 6°), esclarecendo ainda. que nunca confessou que as ajudas de custo serviam para complementar a CLª 74ª e o prémio TIR (Art° 30°).
A confusão que se instalou nos autos decorre de uma deficiente ou, pelo menos, não muito elaborada redação do Art° 3° da PI, artigo este que, contudo, lido com a pontuação que dele consta significa o que acima exarámos, sendo que a confissão ali efetuada e aceite pela R. (Art° 20° da contestação) se reconduz ao recebimento também de ajudas de custo. Mas não que estas, como parece emergir da resposta dada pelo tribunal recorrido e do teor do Art° 39° da contestação, tivessem como fim acautelar os créditos por remuneração específica, prémio TIR e trabalho suplementar em dias de descanso e feriados. Para tanto seria necessário que se fundamentasse com recurso a outras provas, designadamente, testemunhais, o que não é o caso.
Certo é que o A. confessa o recebimento de determinadas quantias e os recibos atestam o pagamento de valores a título de horas extra, prémio TIR, CP 74a e ajudas de custo (Port e Estrang) sem que se especifique algo mais. Assim, dos elementos de prova de que fez uso a sentença recorrida - confissão do A. e recibos - o que resulta é que o A. recebeu aquelas quantias, nos exatos termos alegados. O recebimento de outras não cabe na resposta a estes pontos de facto.
Termos em que se considera provado que o A. recebeu, a título de Clª 74ª as quantias a seguir indicadas:
1998
Janeiro 186,36
Fevereiro 207,07 .
Março 186,36
Abril 103,54
Maio 196,72
Junho 186,36
Julho 128,06
Agosto 149,40
Setembro 64,03
Outubro 170,75
Novembro 160,07
Dezembro 149,40
1999 Janeiro 117,39
Fevereiro 341,49
Março 330,82 Abril 256,12 Maio 256,12 Junho 330,81 Julho 320,14 Agosto 306,79 Setembro O Outubro 230,83 Novembro 230,83
Dezembro 0 2000
Janeiro 461,65 Fevereiro 153,89
Março 307,76 Abril 153,89 Maio 307,76 Junho 230,83 Julho 272,11 Agosto 272,11 Setembro 158,73
Outubro 215,41 Novembro 238,09
Dezembro 238,09
2001
Janeiro 158,73 Fevereiro 317,46
Março 23 8,09 Abril 238,09 Maio 238,09 Junho 238,09 Julho 245,26 Agosto 163,51 Setembro 163,51
Outubro 163,51 Novembro 245,26
Dezembro 163,51
2002
Janeiro 245,02 Fevereiro 202,84
Março 210,02 Abril 175,02 Maio 198,35 Junho 245,02 Julho 0 351,00 Agosto 251,79 Setembro 0 Outubro 239,79 Novembro 263,77 Dezembro 143,87 2003
Janeiro 119,90 Fevereiro 120,25 Março 168,35 Abril 83,68 Maio 180,38 Junho 0
Julho 252,50 Agosto 240,5 Setembro O Outubro O Novembro 204,43 Dezembro 276,58 2004
Janeiro 0 Fevereiro 0 Março 282,77 Abril 196,71 Maio 245,89 Junho 344,24 Julho 295,06 Agosto 295,06 Setembro 100,25 Outubro 381,12 Novembro 295,06 Dezembro 258,18 2005
Janeiro 287,86 Fevereiro 250,31 Março 212,77 Abril 212,77 Maio 340,81 Junho 162,7
Julho 312,88 Agosto 350,43 Setembro 0 Outubro 350,43 Novembro 362,94 Dezembro 262,82 2006
Janeiro 100,12 Fevereiro 212,75 Março 212,75 Abril 225,27 Maio 262,82 Junho 387,97 Julho 287,85 Agosto 275,34 Setembro 175,21 Outubro 350,43 Novembro 375,47 Dezembro 262,82 2007 Janeiro 127,40 Fevereiro 280,28 Março 280,28 Abril 280,28 Maio 280,28 Junho 280,28 Julho 280,28 Agosto 280,28 Setembro 280,28 Outubro 280,28 Novembro 280,28 Dezembro 280,28 2008
Janeiro 280,28 Fevereiro 280,28 Março 280,28 Abril 280,28 Maio 280,28 Junho 280,28 Julho 280,28 Agosto 280,28 Setembro 280,28 Outubro 280,28 Novembro 280,28
Dezembro 280,28 2009
Janeiro 280,28 Fevereiro 280,28 Março 280,28 Abril 280,28 Maio 280,28 Junho 280,28 Julho 280,28 Agosto 280,28 Setembro 280,28 Outubro 280,28 Novembro 280,28 Dezembro 280,28 2010
Janeiro 280,28 Fevereiro 280,28 Março 280,28 Abril 280,28 Maio 280,28 Junho 280,28 Julho 280,28 Agosto 280,28 Setembro 280,28 Outubro 280,28 Novembro 280,28 Dezembro 280,28 2011
Janeiro 256,74 Fevereiro 256,74 Março 256,74 Abril 256,74 Maio 256,74 Junho 256,74 Julho 256,74 Agosto 256,74 Setembro 256,74 Outubro 256,74 Novembro 256,74 Dezembro 256,74 2012
Janeiro 256,74 Fevereiro 256,74
Março 256,74
E, a título de prémio TIR, as quantias a seguir indicadas:
1998
Janeiro 63,45 Fevereiro 70,50 Março 63,45 Abril 35,25
Maio 66,98
Junho 63,45 Julho 42,30
Agosto 49,35 Setembro 21,15 Outubro 56,40 Novembro 52,88 Dezembro 47,85 1999
Janeiro 38,78 Fevereiro 112,80 Março 109,28 Abril 84,60
Maio 84,60
Junho 109,28 Julho 105,75 Agosto 98,70 Setembro 0,00 Outubro 74,03 Novembro 74,03 Dezembro 0,00 2000
Janeiro 148,05 Fevereiro 49,35 Março 98,70 Abril 49,35
Maio 0,00
Junho 74,03 Julho 84,60
Agosto 84,60 Setembro 49,35 Outubro 66,98 Novembro 74,03 Dezembro 74,03 2001 Janeiro 49,35
Fevereiro 98,70 Março 74,03 Abril 74,03 Maio 74,03 Junho 74,03 Julho 74,03 Agosto 49,35 Setembro 49,35 Outubro 49,35 Novembro 74,03 Dezembro 49,35 2002
Janeiro 74,02 Fevereiro 49,35 Março 14,10 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 0,00 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2003
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 10,57 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2004
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75
Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 45,89 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2005
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 24,71 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2006
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2007
Janeiro 70,60 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 105,75
Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 0,00 2008
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 0,00 2009
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 0,00 Novembro 105,75 Dezembro 0,00 2010
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 0,00 2011 Janeiro 105,75
Fevereiro 105,75
Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105;75 Agosto 105,75 Setembro 105,75
Outubro 105,75 Novembro 105,75
Dezembro 0,00.
E ainda que o A. recebeu, a título de remuneração pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal (Sábados, Domingos e Feriados), a quantia de 11.739,16€.
Deter-nos-emos de seguida sobre a impugnação da decisão concernente ao ponto 15 do acervo factual onde se consignou:
15. A R. discriminava no recibo a Ajud. Custo (Estrang) e a Ajud. Custo (Port) que incluíam, nos termos do acordo estabelecido, os direitos referentes às cláusulas 47ª, 41 e remanescente da cláusula 74°, para além de outros montantes não especificamente discriminados, total ou parcialmente. (artigo 19° da contestação).
Contraditoriamente com o que invoca a fundamentar a sua insatisfação pela resposta, o Apelante alega que em nenhuma prova concreta a sentença se fundamentou para concluir como concluiu. Contraditoriamente porque, logo de seguida, alega que a sentença salienta ter atendido ao depoimento da testemunha S....
Daqui emerge, pois, que a sentença não deixou de fundamentar a sua resposta.
E, na verdade, ali consta que para dar como assente o regime especial segundo o qual o A. recebia um determinado valor sob o título ajudas de
custo, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha S..., que é quem processa os vencimentos na R. e que depôs de forma séria e objetiva, embora não tenha mostrado, um conhecimento seguro de quais as especificas quantias que eram pagas a título de quê.
Percebe-se, assim, a razão da impúgnação! Pois se o próprio tribunal recorrido 'assume que a prova em que se baseou não revelou conhecimento seguro de quais as especificas quantias que eram pagas sob aquele título, é duvidoso que a resposta possa ser a que reapreciamos.
Pretende, assim, o Recrte. que dos testemunhos de S... e M... decorre uma resposta de não provado à matéria em reapreciação.
Sobre esta concreta questão a Apelada não contrapõe.
Vejamos, então, como decidir.
Ouvido o testemunho de S..., escriturária numa empresa que presta serviços à R., do mesmo decorre que a empresa paga um valor a título de ajudas de custo que, do seu ponto de vista inclui os quilómetros, a diferença nos valores pagos a título de cla 74a e a alimentação. E a diária. Confrontada com dois documentos (o 16 e o 15) não soube explicar quanto do valor inscrito a título de ajuda de custo cobre a cla 74a e quanto se reporta a outra prestação. E, relativamente ao facto de no recibo não constar a totalidade dos dias devidos a título de cla 74a limitou-se a dizer que essa é uma decisão que vem da administração, sendo que a indicação dos números vem da área operacional. Perguntada como é que surgiu a ajuda de custo, disse que isso foi um acordo entre eles e a administração. Uma coisa muito antiga. É a diária.
Relativamente ao depoimento de M..., apura-se que o invocado acordo sobre esta forma de pagamento era feito chamando a empresa um, dois ou três e dizendo que a partir daqui vou pagar x. Ninguém tinha direito a reclamar. No que concerne às ajudas de custo sabe que o respetivo valor pagava as cargas, as diárias e alguma despesa que se fizesse. Nada de cla 74a. A cla e o prémio TIR a gente recebia sobre os dias.
Compaginados ambos os depoimentos, sendo verdade que de ambos resulta claro que a R. pagava quantias sob uma rubrica denominada ajudas de custo, não é nada claro o que é que os valores assim pagos cobriam. E muito menos, a existência de algum acordo no sentido alegado. Sendo certo que os recibos mencionam pagamentos a título de ajudas de custo, mas também a título de cla 74a e prémio TIR e horas extra. Donde, de seguro, resulta que as prestações não se confundem. Mas não há qualquer margem para, de forma segura, concluir que as ajudas de custo cobriam as demais prestações reclamadas. E, em bom rigor, há uma dúvida que se nos coloca: qual a razão para pagar a remuneração específica parcialmente sob a veste de cla 74a e, de outra parte, incluída na rubrica ajudas de custo? Deveria a R. ter tido o cuidado de explicar isto e, após, de convencer da sua alegação, o que não foi feito.
Cabia, assim, à R. carrear para os autos prova cabal de que, em substituição daquilo que resulta da CCT, a R. mantinha um sistema retributivo distinto e que tal sistema substituía as prestações devidas, ou seja, incluía, como alegado, os direitos referentes às cláusulas 47'A (refeições, alojamento e subsídio de deslocação), 41a (trabalho em dias de descanso) e remanescente da cláusula 74a (remuneração específica), para além de outros montantes não
especificamente discriminados. E, ainda como alegado, que tal sistema resultava de algum acordo firmado nesse sentido.
Assim, em presença da prova carreada para os autos não há como dar como provado o acordo e pode concluir-se que a R. pagava sob a rubrica ajudas de custo valores referentes à diária (alimentação e despesas).
Termos em que se modifica a resposta relativa ao Art° 19° da contestação nos termos seguintes:
Provado que a R. discriminava no recibo valores pagos sob a menção Ajud. Custo (Estrang) e Ajud. Custo (Port) que incluíam os valores referentes a alimentação e despesas.
Resta ainda a análise referente aos pontos 1 a 4 do conjunto de factos não provados, relativamente ao qual o Apelante defende que, com base no raciocínio antes exposto e nos depoimentos acima mencionados, se devem ter como provados.
Também sobre esta matéria a Apelada não tece comentários.
É o seguinte o teor daqueles pontos de facto:
1- Que o A. apenas tenha efetivamente recebido em todos os meses referidos no artigo 10° da petição inicial as quantias que específica como as recebidas a título de cláusula 74°, n.°7 do CCTV
2- Que o A. apenas tenha recebido efetivamente as quantias referidas no artigo 16° da petição inicial a título de Prémio TIR.
3- Que o A. tenha prestado serviço em dias de descanso semanal e complementar e feriados, conforme referido no artigo 21 ° da petição inicial.
4- Que a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, o A. tenha apenas recebido as quantias referidas no artigo 23° da petição inicial.
De quanto acima expusemos já decorre que, sob pena de contradição com o decidido, este acervo não poderá manter-se devendo, em função das respostas acima obtidas ter-se como não escrito.
Concluindo, modificar-se-ão as respostas dadas aos Art° 10°, 16°, 21° e 23° da PI e 19° da contestação. E elimina-se o conjunto de factos tidos como não provados sob os pontos 1 a 4.

Factos Provados:
Mostram-se provados e interessam à decisão da causa os seguintes factos:
1. A A. é uma empresa que se dedica à atividade do transporte rodoviário de mercadorias. (artigo 1° da petição inicial)
2. O A. foi admitido ao serviço da R. em 30 de Maio de 1973, mediante celebração de contrato de trabalho, tendo ficado sob as suas ordens, direção fiscalização a partir desta data. (artigo 2° da petição inicial)
3. O A. possuía a categoria de motorista de pesados auferindo ultimamente a retribuição mensal de 607 euros, acrescida de.'72, 50 euros, e ajudas de custo. (artigo 3° da petição inicial)
4. A relação de trabalho entre o A. e a R. aplica-se o CCT para o sector dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no BTE n.°9, de 8 de Março de 1980, celebrado entre 'a FESTRU e a ANTRAM, com as alterações publicadas no BTE n.°16, de 29 de Abril de 1982 e portaria de extensão publicada no BTE, la série, n.° 33 de 8 de Setembro de 1982. (artigo 4° da petição inicial)
5. O A. é. associado do' Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, o qual é, por sua vez, associado da FESTRU. (artigo 5° da,petição inicial).
6. O A. recebeu, a título de Clª 74ª as quantias a seguir indicadas: 1998
Janeiro 186,36
Fevereiro 207,07
Março 186,36 1, Abril 103,54
Maio 196,72
Junho 186,36
Julho 128,06
Agosto 149,40
Setembro 64,03
Outubro 170,75
Novembro 160,07
Dezembro 149,40
1999 Janeiro 117,39
Fevereiro 341,49
Março 330,82
Abril 256,12
Maio 256,12
Junho 330,81
Julho 320,14
Agosto 306,79
Setembro O
Outubro 230,83
Novembro 230,83
Dezembro O
2000
Janeiro 461,65
Fevereiro 153,89 Março 307,76 Abril 153,89 Maio 307,76 Junho 230,83 Julho 272,11 Agosto 272,11 Setembro 158,73 Outubro 215,41 Novembro 238,09 Dezembro 238,09 2001
Janeiro 158,73 Fevereiro 317,46 Março 23 8,09 Abril 23 8,09 Maio 238,09 Junho 238,09 Julho 245,26 Agosto 163,51 Setembro 163,51 Outubro 163,51 Novembro 245,26 Dezembro 163,51 2002
Janeiro 245,02 Fevereiro 202,84 Março 210,02 Abril 175,02 Maio 198,35 Junho 245,02 Julho O 351,00 Agosto 251,79 Setembro O Outubro 239,79 Novembro 263,77 Dezembro 143,87 2003
Janeiro 119,90 Fevereiro 120,25 Março 168,35 Abril 83,68
Maio 180,38
Junho 0
Julho 252,50 Agosto 240,5 Setembro O Outubro 0 Novembro 204,43 Dezembro 276,58 2004
Janeiro O Fevereiro O Março 282,77 Abril 196,71 Maio 245,89 Junho 344,24 Julho 295,06 Agosto 295,06 Setembro 100,25 Outubro 381,12 Novembro 295,06 Dezembro 258,18 2005
Janeiro 287,86 Fevereiro 250,31 Março 212,77 Abril 212,77 Maio 340,81 Junho 162,7 Julho 312,88 Agosto 350,43 Setembro O Outubro 350,43 Novembro 362,94 Dezembro 262,82 2006
Janeiro 100,12 Fevereiro 212,75 Março 212,75 Abril 225,27 Maio 262,82 Junho 387,97 Julho 287,85 Agosto 275,34 Setembro 175,21
Outubro 350,43 Novembro 375,47 Dezembro 262,82 2007 Janeiro 127,40 Fevereiro 280,28 Março 280,28 Abril 280,28 Maio 280,28 Junho 280,28 Julho 280,28 Agosto 280,28 Setembro 280,28 Outubro 280,28 Novembro 280,28 Dezembro 280,28 2008
Janeiro 280,28 Fevereiro 280,28 Março 280,28 Abril 280,28 Maio 280,28 Junho 280,28 Julho 280,28 Agosto 280,28 Setembro 280,28 Outubro 280,28 Novembro 280,28 Dezembro 280,28 2009
Janeiro 280,28 Fevereiro 280,28 Março 280,28 Abril 280,28 Maio 280,28 Junho 280,28 Julho 280,28 Agosto 280,28 Setembro 280,28 Outubro 280,28 Novembro 280,28 Dezembro 280,28 2010
Janeiro 280,28
Fevereiro 280,28
Março 280,28 Abril 280,28 Maio 280,28 Junho 280,28 Julho 280,28 Agosto 280,28 Setembro 280,28
Outubro 280,28 Novembro 280,28
Dezembro 280,28
2011
Janeiro 256,74 Fevereiro 256,74
Março 256,74 Abril 256,74 Maio 256,74 Junho 256,74 Julho 256,74 Agosto 256,74 Setembro 256,74
Outubro 256,74 Novembro 256,74
Dezembro 256,74
2012
Janeiro 256,74 Fevereiro 256,74
Março 256,74 (Art° 10° da petição aperfeiçoada).
7. O A. recebeu, a título de prémio TIR, as quantias a seguir indicadas: 1998
Janeiro 63,45 Fevereiro 70,50 Março 63,45 Abril 35,25 Maio 66,98 Junho 63,45 Julho 42,30 Agosto 49,35 Setembro 21,15 Outubro 56,40 Novembro 52,88 Dezembro 47,85
1999
Janeiro 38,78 Fevereiro 112,80 Março 109,28 Abril 84,60 Maio 84,60 Junho 109,28 Julho 105,75 Agosto 98,70 Setembro 0,00 Outubro 74,03 Novembro 74,03 Dezembro 0,00 2000
Janeiro 148,05 Fevereiro 49,35 Março 98,70 Abril 49,35 Maio 0,00
Junho 74,03 Julho 84,60 Agosto 84,60 Setembro 49,35 Outubro 66,98 Novembro 74,03 Dezembro 74,03 2001 Janeiro 49,35 Fevereiro 98,70 Março 74,03 Abril 74,03 Maio 74,03 Junho 74,03 Julho 74,03 Agosto 49,3 5 Setembro 49,35 Outubro 49,35 Novembro 74,03 Dezembro 49,35 2002
Janeiro 74,02 Fevereiro 49,35 Março 14,10 Abril 105,75
Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 0,00 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2003
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 10,57 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2004
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 45,89 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2005
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75
Setembro 24,71 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2006
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 105,75 2007
Janeiro 70,60 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 0,00 2008
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75 Abril 105,75 Maio 105,75 Junho 105,75 Julho 105,75 Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 0,00
2009
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75
Abril 105, 75
Maio 105,75
Junho 105,75
Julho 105,75
Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 0,00
Novembro 105,75 Dezembro 0,00 2010
Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75
Abril 105,75
Maio 105,75
Junho 105,75
Julho 105,75
Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 105,75 Novembro 105,75 Dezembro 0,00 2011 Janeiro 105,75 Fevereiro 105,75 Março 105,75
Abril 105,75
Maio 105,75
Junho 105,75
Julho 105,75
Agosto 105,75 Setembro 105,75 Outubro 105,75 Novembro 105,75
Dezembro 0,00 (Art° 16° da petição aperfeiçoada).
8.O A. realizou trabalho em dias de descanso semanal (sábados e domingos) e feriados não concretamente apurados (Art° 21° da petição aperfeiçoada).
9. O A. recebeu, a título de remuneração pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal (Sábados, Domingos e Feriados), a quantia de 11.739,16€ (Art° 23° da petição aperfeiçoada).
10. A R. sempre pagou ao A. o subsídio de férias nos montantes correspondentes à remuneração base acrescida das diuturnidades. (artigo 24° da petição inicial aperfeiçoada)
11. A R. sempre pagou à R. o subsídio de Natal nos montantes correspondentes à remuneração base, acrescida das diuturnidades. (artigo 27° da petição inicial aperfeiçoada).
12. O A. foi contratado para funções inerentes à categoria profissional de motorista, podendo os serviços serem efetuados em território nacional ou internacional. (artigo 3° da contestação)
13. A R. acordava com todos os motoristas que deslocava para o serviço internacional as condições e o regime a que ficariam sujeitos para passar a trabalhar com veículos e fazer serviços de transporte internacional. (artigo 6° da contestação).
14. O A. tinha plena consciência das condições salariais que tinha acordado com. a R. . (artigo 7° da contestação).
15. Na base desse acordo o A. recebia um determinado montante discriminado no recibo sob o título ajudas de. custo. (artigo 180 . da contestação). .
16. A R. discriminava no recibo valores pagos sob a menção Ajud. Custo (Estrang); e Ajud. Custo (Port) que incluíam os valores referentes a alimentação,e despesas (Art° 19° da contestação).
17. O valor do prémio TIR e da cláusula 74 não eram tidos em conta no cálculo do subsídio de férias e de Natal. (artigo 54° da contestação e demais posição assumida na contestação quanto à natureza da quantia devida a título de cláusula 74°, n.°7)
18. O valor das ajudas de custo .era calculado com base num valor por km e por viagem, sendo esses valores acrescidos das quantias expressamente determinadas nos recibos.

O DIREITO:
Abordaremos agora a 1a questão que elencámos, a saber, se deveria a sentença ter procedido à inversão do ónus da prova, questão que vem suscitada em sede de impugnação de matéria de facto mas que, verdadeiramente, é uma questão meramente jurídica.
A questão está conexionada com a matéria constante do Art° 21° da petição inicial, onde, como acima já expusemos se alegava a prestação de trabalho em dias de descanso e feriados concretamente especificados.
Trabalho este que, conforme decorre do disposto•no Art° 342°/1 do CC terá que ser provado pelo autor.
Não obstante a análise acima já efetuada acerca da prova, a questão continua a merecer discussão, pois, a proceder, dela decorre não a prova do facto, mas sim que caberia à R. convencer do contrário e, nessa medida, ter-se a matéria como adquirida. '
Vejamos!
Na sua petição. inicial o A. requereu a notificação da R. para juntar um conjunto de documentos para prova do alegado, nomeadamente,' naquele artigo. Tudo sob a cominação prevista nos Art° 430° e 417°/2 do CPC.
Entre tais documentos encontravam-se os recibos de salário, o registo de horas de trabalho suplementar, os mapas de horário de trabalho, os discos de tacógrafo, folhas de registo de trabalho diário ou mapas de registo de trabalho diário e o registo de trabalho diário e semanal.
A R: foi notificada e juntou um conjunto de recibos de 'remunerações (anos 2007 a 2012 e 2002 a 2007) e alegou que não conseguiu localizar os recibos anteriores, e, quanto aos registos de horas. de trabalho suplementar e registos de trabalho diário e semanal que tais documentos não têm aplicabilidade ao caso do A. uma vez que este desempenhava as funções de motorista estando enquadrado em legislação específica através da qual 'o registo dos tempos dê trabalho é efetuado através do registo do tacógrafo. Mais alegavà, 'que as empresas são obrigadas a guardarrtais registos pelo período de um'e que, atendendo ao período requerido pelo, A., a R., apesar das' buscas que efetuou no seu arquivo, já não conseguiu localizar os registos em causa, certamente porque terão sido destruídos. Relativamente aos mapas de registo de trabalho diário, alegou que se trata de documentos internos de éontrolo' mensal, sem carater. obrigatório, que são destruídosi mensalmente; pelo que também não pode proceder à sua junção.
Pretende, agora, o A. que se decida a inversão do ónus da prova no concernente a esta matéria, alegando que resulta dos autos que o comportamento da R. vai no sentido de intencionalmente lhe impedir a prova, recusando-se a entregar os documentos.
Defende a Apelada que não há lugar a qualquer inversão, mas, se houvesse, então a mesma se teria que reconduzir aos últimos cinco anos, pois o prazo de conservação dos documentos é de cinco anos. ' • r
Como decidir?
Tal como se escreveu na decisão recorrida, com vista, entre o mais, a facilitar a prova 'da iealização do trabalho suplementar, nos termos dos n. °s 1 a 5 do artigo 204.° do Clª de 2003, o empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termos são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, o qual deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. De tal registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial e ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. Além disso, o empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação nóminal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação, do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório.,Da conjugação dos normativos citados, conclui-se que havendo registo do trabalho suplementar, como a lei o impõe e cuja violação até sanciona (n.º 7 do citado art. 204. °), esse registo constituirá, indubitavelmente, o documento idóneo para prova da realização do trabalho suplementar.
Por outro lado, e contrariamente ao defendido pela Apelada, que argumenta no sentido de o registo do trabalho destes trabalhadores se fazer mediante , o registo de tacógrafo, com o que se consagrou um regime especialmente aplicável a esta classe de trabalhadores, entendemos que o tacógrafo é um aparelho de controlo dos tempos de trabalho, mas a respetiva imposição e regime não substitui as normas legais internas aplicáveis, à prestação de trabalho suplementar. Donde,, decorrendo, embora, do Art° 14°/2 do Regulamento (CE) n° 3821/85, na redação dada pelo Regulamento (CE) 561/2006 que ,a empresa deve conservar as folhas de registo e impressões durante, pelo menos um ano a partir da sua utilização, este normativo apenas se aplica à documentação ali reportada.
São, assim, plenamente aplicáveis a estes trabalhadores, as normas decorrentes da legislação laboral constantes do Código do Trabalho, pelo que em presença da sua violação é curial perguntar se, em casos como o presente, há lugar à inversão do ónus da prova ainda que circunscrita, como diz a Apelada, ao mencionado período de cinco anos (tempo durante o qual a lei impõe a conservação dos registos).
Certo é que, çonforme se exarou na sentença, mesmo relativamente a créditos ,por trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos a lei determina que só poderão ser provados por documento idóneo. E a doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o documento idóneo terá de consistir, num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.
Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para o apresentar e, se os factos que a parte, pretende provar tiverem interesse para a decisão ,da causa é ordenada a notificação (Art° 429° do CPC).
Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no Art° 417°/2 do CPC (Art° 430°).
Dispõe o Art° 417°/2 do CPC que aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor. da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão'do ónus da prova decorrente do preceituado no n° 2 do Art° 344° do CC.
Por sua vez, decorre deste último preceito que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tomado impossível a prova ao onerado.
Do regime assim exposto, verifica-se que é pressuposto de aplicação da sanção em presença que a parte notificada para apresentar o documento reccolaborar e, além disso, que a prova se tenha tomado impossível por culpa do recusante.
Ora, em presença, por um lado da apresentação do conjunto documentai realizada pela R., e por outro da explicação avançada pela mesma, não detetamos no seu comportamento algum indício de recusa na colaboração.
A R. adianta uma explicação cabal para a não apresentação - a sua interpretação acerca do regime' legal aplicável à conservação de documentos relativos ao trabalho suplementar, interpretação da qual decorre que a mesma não possua Os documentos tidos como necessários pelo A.. Por outro lado, e relativamente àqueles documentos que a mesma entende serem obrigatórios, adianta que do regime 'legal aplicável só' emerge a necessidade de conservação pelo período de um ano e que, tendo feito' buscas, não localizou os documentos aplicáveis ao. lapso de tempo pretendido. E, por fim, que certos documentos que vai possuindo são destruídos mensalmente por não serem relevantes.
Assim, não só a R. não recusou apresentar os documentos conforme notificação que lhe foi efetuada, como também explicou a razão para não juntar alguns deles.
Deste modo, independentemente do regime legal aplicável à elaboração e conservação dos documentos solicitados - de que não cabe aquilatar quando se aprecia o comportamento - não há como ter como verificado o primeiro pressuposto de aplicação do mecanismo em apreciação.
O regime legal aplicável' já poderá, por seu turno, ser importante na apreciação da culpa a que se reporta o Art° 344°/2 do CC, pois se a lei impõe a elaboração e conservação dos documentos durante um certo lapso de tempo, 'a respetiva destruição ou a não elaboração em violação do comando legal poderá ter-se como culposa.
Todavia, esta discussão é inócua no âmbito dos autos, na medida em que deles não emerge como verificado' o primeiro pressuposto de aplicação da sanção de que ora. nos ocupamos. Ou seja, dós autos não se retira que a R., deliberadamente, não quis apresentar os documentos.
Atente-se, aliás, no seguinte extrato da decisão: Apesar de o A. vir defender, face à falta de junção de tais documentos, uma inversão do ónus da prova, não poderemos proceder à requerida inversão do ónus da prova, face à falta de tais registos. Para que possa haver a inversão do ónus da prova que o A. pretende, nos termos do artigo 344° n.°2 do Código Civil, torna-se necessário que a não entrega dos documentos necessários tenha demonstradamente sido culposa e que a não entrega dos documentos tenha tornado impossível a prova dos factos a quem os alega. Ora, a verdade é que não resultou que a R. se tivesse recusado a entregar documento que tivesse na sua posse, que como alega terão sido desfruídos (o que até foi confirmado pela testemunha que apresentou em audiência).
Razão pela qual improcede a questão supra elencada, não devendo considerar-se invertido o ónus da prova da prestação de trabalho suplementar.

E, desta forma, chegamos à 3a questão supra elencada, a saber, se a sentença fez deficiente aplicação do direito ao condenar o A. a restituir tudo o que houver sido prestado a titulo de Cl' 74°l7 e prémio TIR.
Resposta que desde já adiantamos ser positiva.
Na sequência do julgamento efetuado, foi proferida sentença que:
a) Condena a R. a proceder ao pagamento das quantias devidas a título de cláusula 74a, n.°7 e Prémio TIR, consagrados na CCT aplicável desde Janeiro de 1998 até Março de 2012 (quanto ao valor da cláusula 74°, n.°7) e desde Janeiro de 1998 até Dezembro de 2011 (quanto ao valor do Prémio TIR) sendo a cláusula 74a devida em relação a todos os dias do mês, prémio TIR e cláusula 74a tidos em,.conta'no cálculo do subsídio de férias e de Natal, exceto quanto a este último o tempo após a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003.
b) Condena o A. na restituição de tudo o que houver sido prestado pela entidade empregadora a título de cláusula 74°, n.°7 e Prémio TIR durante esse período.
O assim decidido quanto a esta última parte assentou no pressuposto de existência de um acordo remuneratório celebrado entre a R. e o A., acordo esse que iria em sentido distinto das condições mínimas remuneratórias fixadas pela contratação coletiva e que, por isso, foi declarado nulo.
Na verdade, consignou-se na sentença que não pode a entidade empregadora alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação coletiva; todavia, nada impede que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, tal retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador (Acs. do SV de 18.01.2005, de 10. 03.2005 e de 11.10.2005, W1 VI V. cl =si. vr . Isso mesmo decorre do preceituado nos•arts. 4. ° 122. ° n° 1, alínea d) e 531. ° do Cód. Trab. de 2003 e 3.' 129.' n°1, alínea d) 476. ° do Cód. Trab. revisto pela Lei n ° 712009, de 12 de Fevereiro.
Consagrando o CCT aplicável celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adoção de um sistema retributvo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão.
Todavia, sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação coletiva porque se trata de matéria modificativa do direito invocado, pelo trabalhador) caberá ao empregador, nos termos do n'2 do art. 342. 'do Cód. Civil, o ónus de provar não só a existência de um açordo quanto à prática na empresa de um esquema' remuneratório especial, em substituição de regime retributvo acolhido no aludido instrumento, mas também que ó sistema rémunératório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores ém causa.
Se, ao invés, ~ o acordo - ou a imposição unilateral do empregador - contrariarem as, cláusulas insertas no CCT e não se prove serem mais favoráveis ao trabalhador, deve ser declarada a nulidade da alteração operada na estrutura remuneratória, por violação das normas legais supra citadas.
Dessa núlidade decorre que o trabalhador tem-direito a reclamar da sua entidade patronal as quantias devidas por virtude do CCT atendível; porém, face ao estatuído no art. 289. ° n° 1 do Cód. Civil - de harmonia com o qual a declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que houver sido prestado, ou o valor correspondente, se não for possível a restituição em espécie - incumbe-lhe também o dever de restituir as importâncias que recebeu do seu empregador, em consequência do regime remuneratório praticado.
Ora, por um lado, não se provou a celebração de qualquer acordo remuneratório distinto que envolvesse a CP 74a e o prémio TIR; por outro, provou-se que os valores pagos pela R. a título de ajudas de custo incluem as refeições e despesas, mas já não os valores relativos à remuneração específica e ao prémio. TIR, prestações que, aliás, constam enunciadas nos diversos recibos de pagamento e que, por conseguinte, não faria qualquer sentido estarem absorvidas por aquela rubrica. Por fim, a R. não forniu i-ou qualquer pedido de restituição dos valores pagos e nem sequer tentou demonstrar a maior favorabilidade, o que pressupunha a alegação e prova dos concretos montantes pagos e dos devidos em face da contratação coletiva
Aliás, tratando-se de remuneração do trabalho prestado nem se vê como configurar a respetiva restituição.
Assim, tendo-se, embora, presente, a jurisprudência emanada do STJ a propósito da questão que ora se aprecia, a verdade é que no caso concreto a decisão proferida a propósito da reapreciação da matéria de facto alterou os parâmetros da discussão.
E, nessa medida, procede, como já dissemos, e também porque o Apelante não reclama na ação os valores relativos a refeições ou outras despesas, a questão em causa.

Considerando que ao definir o âmbito do recurso o Apelante o circunscreveu também ao segmento, constante da alínea c) do decisório - absolvição de todo o mais peticionado - importa agora retirar consequências da decisão proferida em sede de reapreciação da matéria de facto relativamente ao trabalho suplementar Já que a alínea a) contempla os demais pedidos (sobre o que não incidiu qualquer recurso).
Reclamava o A. a condenação da R. no pagamento da quantia de 12.223,17€ e juros concernentes à prestação e trabalho em dia de descanso semanal e feriados (de Fevereiro de 2002 até Dezembro de 2012).
Conforme já tivemos oportunidade de salientar, o ónus da prova da prestação de trabalho invocada cabe, nos termos do disposto no Art° 342°/1 do CC, ao A..
Este não logrou efetuar a prova que lhe competia, muito embora tivesse provado a realização de trabalho em dias de descanso semanal (sábados e domingos) e feriados não concretamente apurados e o recebimento, a título de remuneração pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal (Sábados, Domingos e Feriados), da quantia de 11.739,16€.
Em presença da discussão levada a cabo nos autos e da ausência de prova da matéria que enformava este pedido, improcede o mesmo.
O STJ já decidiu que nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar, o montante em divida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde quê... essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência, não podendo a questão voltar a ser discutida) (Ac. de 30/04/2014, www.dgsi.pt).
Na verdade, resultando, embora, do Art° 609°/2 do CPC, que é permitida a condenação em montante a liquidar sempre que não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade do que se pedir, entende-se contudo, qúe, no caso, em presença da discussão já realizada, se esgotaram as possibilidades de prova dado que qualquer prova a produzir iria incidir, de novo, sobre 'a dimensão da prestação que sempre foi conhecida por parte do A., que não a logrou provar pelas razões que já enunciámos.
Deste modo, tendo o Recrte. provado a prestação da atividade cuja remuneração reclama, mas já não a sua concreta dimensão, que, logo à partida, bem conhecia, afigura-se-nos que remeter para liquidação futura seria contrário ao disposto naquele normativo.
Daí que, quanto á essa matéria, a sentença deva ser confirmada.
A responsabilidade tributária decorrente do presente recurso seria de imputar a ambas as partes, na proporção de 1/2 para cada uma, dado que sendo duas as grandes questões a apreciar decorrentes da reapreciação da matéria de facto, cada uma das partes ficou vencida numa delas.
Contudo, o A. invoca, desde o início da ação, isenção ao abrigo do disposto no Art° 4°/1-h) do RCP, sem que o Tribunal recorrido tivesse proferido decisão sobre a situação.
Assim, a condenação que ora se efetua do Apelante fica condicionada à decisão sobre esta questão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em indeferir a reclamação e julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar a decisão de facto nos termos sobreditos, revogar a sentença no segmento constante da alínea b) do decisório e confirmá-la quanto ao mais.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/2 para cada uma, sem prejuízo de o Apelante se vir a considerar isento.
Notifique.

Elabora-se o seguinte sumário:
1- Á parte que reca colaboração devida na junção de documentos em seu poder pode aplicar-se a sanção de inversão do ónus da prova.
2- Pressuposto de aplicação da sanção em presença é que a parte notificada para apresentar o documento reccolaborar e, além disso, que a prova se tenha tornado impossível por culpa do recusante.
3- Não há recusa na apresentação de documento se a parte, notificada para o apresentar, não o apresenta dando uma cabal explicação para o facto.
4- Provando-se que os valores pagos pela R. a título de ajudas de custo incluem as refeições e despesas, não há lugar à restituição de tudo o que houver sido prestado a título de Clª 74ª/7 e prémio TIR.

Lisboa 22-03-2017
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Celina Nóbrega
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa