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ACRL de 21-04-2009
Suspensão provisória do processo. Dever de fundamentação da decisão de não concordância.
I. A decisão de suspensão provisória do processo é um verdadeiro acto decisório que se encontra, portanto, sujeito ao dever de fundamentação (artº 205º, nº1, da CRP), nela devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que a determinam (artº 97º, nº5, do CPP).
II. A decisão, do juiz de instrução, que se limita a afirmar “Não concordo com a suspensão provisória do processo”, não cumpre o dever geral de fundamentação dos actos decisórios, porque não explicita, de forma alguma, a razão da discordância.
III. Por isso, aquela decisão sofre da irregularidade de falta de fundamentação, por não observar o disposto no artº 97º, nº5, CPP, o que impõe a sua revogação e substituição por outra que especifique os motivos de facto e de direito da discordância relativamente à decisão (proposta) do MP de suspender provisoriamente o processo.
Nota: No mesmo sentido - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 2009, proc. nº26/08.6PDBRR-AL1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela e ac.órdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Junho de 2009, proc. nº276/08.5TABRR-A.L1, 3ª secção, relatado por Teresa Féria.
Proc. 77/08.0GTSTB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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