Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-02-2009   PENA. REVOGAÇÃO da suspensão da execução. TIR extinto. Notificação arguido.
I - O termo de identidade e residência tem a natureza de verdadeira medida de coacção e, por isso, é-lhe aplicável o disposto no artº 214º do CPP (concretamente a alínea e) do seu n. 1); assim, as obrigações emergentes do TIR extinguem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II – Por isso, a decisão que revoga a suspensão da execução da pena aplicada tem de ser notificada pessoalmente ao arguido, não sendo válida nem admissível a notificação que lhe for feita, por via postal simples e para a morada que ele indicara no TIR, pois que esta já não é meio legal que assegure a cognoscibilidade do acto, designadamente quando ele encerra uma alteração de relevo – in pejus – da sentença condenatória e tem como efeito a privação da liberdade do notificando.
III – Termos em que se anula o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do arguido para, querendo, se poder pronunciar conforme os artºs 56º, n.s 1, b) e 495º, n. 2 do CPP.
Proc. 8016/04.1TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa