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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-11-2008   PROCESSO ABREVIADO. Falta inquérito. Provas simples e evidentes. Rejeição acusação. Admissibilidade recurso.
I - O n° 1 do artigo 391°-D do Código de Processo Penal não obsta a que se recorra da parte do despacho proferido no momento aí considerado quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias.
II - A lei não exige a realização de inquérito no caso da acusação ser deduzida em processo abreviado, pelo que a omissão do mesmo não dá gera a nulidade do artº 119º, d), do CPP, ou outra.
III - O mesmo princípio aplica-se à não obrigatoriedade de realização de interrogatório do arguido que, no âmbito do processo abreviado, não se exige, face ao teor do artigo 391º- A, n. 1 do CPP, enquanto norma especial relativamente ao artigo 272.°, n. 1 do mesmo código.
IV - No despacho a que se refere o n. 1, do artº 391º-A do CPP, não tem o juiz de fazer a sindicância da suficiência ou não da prova, com vista à procedência da acusação em julgamento. Cabe-lhe, apenas, verificar se a acusação se apoia em indícios evidentes de que o arguido cometeu o crime de que está acusado e que a prova desses indícios é simples e evidente.
V – No caso dos autos, o auto de notícia, elaborado pelos agentes de autoridade dá conta de que o arguido (identificado) se apoderou das garrafas de whisky (avaliadas), escondendo-as no casaco, e saiu do estabelecimento. Não podia, assim, o Tribunal a quo concluir “Acusa-se sem saber, minimamente, o que se passou.'? …
VI – Não havendo razão legal para o não recebimento da acusação formulada em processo abreviado, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que a receba, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Proc. 7211/08 9ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Martins - Adelina Oliveira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por João Parracho
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