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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-10-2008   Segredo de justiça. Prorrogação. Cômputo do prazo.
1. 'O segredo interno cessa automaticamente a não ser que o M.º Público requeira o adiamento da quebra desse segredo pelo prazo de 3 meses, prazo esse que pode ser prorrogado por uma só vez, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação e caso se trate de algum dos crimes previstos nas als. i) e m) do art. 1.º do CPP.'
2. 'Cremos, assim, que o prazo de 3 meses previsto no n.º 6 do art. 89.º é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito e que o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a ser possível, se sucede a este último, não comportando hiatos.'
'Não desconhecemos que sobre esta mesma questão se pronunciou recentemente este Tribunal da Relação em dois acórdãos de sentido divergente, nenhum deles transitado ( Processos n.ºs 5043/08 e 5036/08, este último acessível no site http://www.pgdlisboa.pt ).'
'De outra forma estaríamos a permitir aquilo que o legislador quis precisamente evitar - que o segredo de justiça interno se mantivesse para além dos prazos legalmente fixados e se tornasse interminável.'
3. 'Nada impedia que o adiamento tivesse sido concedido com efeitos retroactivos à data em que o mesmo foi requerido'.
Proc. 5049/08 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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