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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-10-2008   Processo sumário. Julgamento. Omissão da documentação da prova. Nulidade dependente de arguição.
I – O art. 363.º do CPP, que prescreve que “as declarações prestadas oralmente em audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”, é também aplicável ao julgamento em processo sumário por força do art. 386.º do mesmo código, devendo considerar-se ab-rogada a parte inicial do n.º 3 do art. 389.º (anterior n.º 4 do preceito) no segmento em que dispõe «se tiver sido requerida a documentação dos actos de audiência» por se tratar de lapso manifesto do legislador cujo propósito, conforme consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei que aprovou as recentes alterações introduzidas ao CPP, foi o de estabelecer a obrigatoriedade da documentação da audiência de julgamento, não se admitindo que os sujeitos processuais dela prescindam seja qual for o tribunal materialmente competente;
II – Não estando no entanto tal nulidade prevista no elenco das nulidades insanáveis taxativamente enumeradas no art. 119.º do CPP, tem a mesma de ser arguida pelo próprio interessado no decurso da audiência de julgamento onde for cometida e antes deste terminar, nos termos do disposto no art. 120.º, n.º 3/a) do CPP e posto que a mesma ocorreu em acto a que aquele assistiu;
III – Na falta dessa arguição, a nulidade cometida fica sanada pelo que, em caso impugnação da subsequente sentença final, o tribunal do recurso está impedido de reapreciar a matéria de facto, a não ser no âmbito do art. 410.º, n.º 2 do CPP.

NOTA: No mesmo sentido, e com os mesmos fundamentos, se decidiu no Acórdão de 12-11-2008, Processo n.º 9174/08-3.ª. Relator: Fernando Estrela; Adjunto Domingues Duarte.
Proc. 5390/08 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por João Vieira
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