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Despacho de 20-06-2008
RECURSO. Taxa de justiça devida. Não pagamento. Consequência. Não admiissão. Cabe recurso e não reclamação
“ Tem sido entendimento do Presidente desta Relação que o despacho que considera sem efeito o recurso, por falta de pagamento de taxa de justiça, sendo susceptível de recurso (n. 2, alínea d) do artº 408º CPP), não cabe na previsão do referido artigo 405° do Código de Processo penal, ou seja, não deve ser impugnado por via de reclamação para o presidente do tribunal superior, mas através de recurso.
Proc. 5549/08 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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