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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-06-2008   termo de identidade e residência. extinção. trânsito em julgado da sentença.
I - O termo de identidade e residência tem a natureza de verdadeira medida de coacção apesar de lhe não serem aplicáveis os princípios da legalidade, necessidade, subsisdiariedade e proporcionalidade, já que constituem uma verdadeira e séria limitação da liberdade.

II - Assim sendo, como é, a extinção do TIR ocorre, como acontece relativamente às demais medidas de coacção, com o trânsito em julgado da senteça condenatória - artº 214º, nº 1, al. e) do C.P.penal.

III - Não é pois válida a notificação feita por aviso postal simples para a morada constante do TIR, de despacho que converteu em prisão subsisdária a pena de multa, sendo que tal despacho é cerceador da liberdade o notificando.
Proc. 1944/08 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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