Enquadramento do recurso
É o objecto do presente recurso, tão só, o saber-se se o prazo de 48 horas previsto no artº 188°, n. 4, começa a contar-se a partir do momento da entrega nos respectivos serviços (MPº), pelo O.P.C., dos elementos previstos no n. 3 do citado preceito, ou se o mesmo apenas se inicia quando o magistrado do Ministério Público tem efectivo acesso aos mesmos elementos.
Sumário:
“ O prazo de 48 horas referido no artº 188º, n. 4 do CPP só começa a correr a partir do momento em que os elementos obtidos pelo OPC chegam à posse efectiva do respectivo magistrado (Ministério Público).
Notas
1. (do autor do sumário) O Ac. da Relação de Lisboa, de 2008-01-30 (Rec. nº 117/08-3ª secção, rel. Rui Gonçalves) - também lançado neste sítio da PGD - que abordou a questão de modo diferente.
2. (da PGDL) Em reunião de 29 e 7 de Abril, os magistrados da PGDL debateram esta questão e fixaram consenso no sentido da adopção da posição do acórdão do recurso referido na nota 1 (ver sumário em
pgdlisboa.pt).
Proc. 3735/08 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho