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ACRL de 23-01-2008
Prazo do inquérito. Segredo de Justiça. Prorrogação do prazo. artº 89º, nº 6 do CPP/07
I - Não é aceitável o entendimento segundo o qual se iniciou, com a vigência da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, a contagem do prazo do artº 276º do CPP para efeito do regime do acesso aos autos e de aplicação do segredo de justiça, entendimento que sustentou o despacho recorrido na parte em que não aprecia o requerimento do MºPº de prorrogação, por três meses do prazo a que se o artº 89º, nº 6 do CPP;
II - 'Os prazos do inquérito, previstos no artº 276º do CPP, foram profundamente alterados pela referida L 48/07, sendo todos encurtados...', mas '...este encurtamento dos prazos não pode nunca e por natureza integrar a previsão do artº 5º, nº 2-b) do CPP/07, pois dele não decorre qualquer 'quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo'';
III - 'Assim sendo e porque a lei nova - instituindo diferentes e menores prazos do inquérito, decorrentes da redacção que a L 48/07, de 29-08 deu ao artº 276º do CPP - deve ser aplicada de imediato, nos termos do nº 1 do artº 5º do CPP (...) se revogam os despachos recorridos, que devem ser substituídos por outro que, conhecendo da promoção do MºPº, decida se o acesso aos autos pode ser adiado por 3 meses, nos termos do artº 89º, nº 6 do CPP'.
Proc. 10091/07 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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