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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-12-2007   MEDIDA COACÇÃO. Escuta telefónica. Transcrição pedida pelo MPº. Manutenção como meio de prova futuro.
Enquadramento:
O Ministério Público solicitou ao Mº juiz de instrução a transcrição parcial de escutas telefónicas com vista a sustentar e promover a aplicação de medidas de coacção a arguido, ao abrigo do n. 7 do artº 188º CPP/revisto.
O JIC determinou as transcrições como requerida, e para os efeitos indicados pelo MPº, mas concluiu “não podendo as mesmas no futuro servir de prova, por argumento a contrario do previsto no artº 188º, n. 9 do CPP”.

I- O MP pode e deve, para fundamentar o seu requerimento, requerer a transcrição de determinas escutas. E deve fazê-lo na altura certa, ou seja, na altura em que promove a aplicação de determinada medida de coacção a determinada pessoa.
II- O que o legislador pretendeu com a reforma do CPP (Lei nº 48/2007, de 29/8) foi que, a escutas perdessem a importância de elemento de prova isolado que lhe era dado e, muitas vezes, caía por terra em tribunal em sede de julgamento.
III- Se as escutas são consideradas indispensáveis é porque os restantes elementos recolhidos durante a investigação, não são suficientes para determinar a medida de coacção que se pretende e deve ser aplicada tendo em conta o disposto no artº 204° do CPP.
IV- Só ao MP compete decidir quais os actos que entende dever levar a cabo para a realização das finalidades do inquérito, sempre dentro da letra e do espírito da lei. É ao MP que cabe ordenar a transcrição das escutas feitas para apuramento de prova. E a Lei não diz que as transcrições das escutas em causa não podem servir como prova ulterior, maxime em julgamento. O que a Lei diz é que os suportes técnicos relativos a conversações que não forem transcritas para servir como prova são guardados em envelope lacrado.
V- A confusão que parece subjacente ao despacho recorrido reside na diferença das escutas para prova, em relação às quais é o MPº que ordena a transcrição ao OPC, seleccionando as que julgar mais importantes, para efeitos de aplicação de medida de coacção, daquelas outras de que apenas o juiz poderá ordenar a respectiva transcrição.
VI- Termos em, procedendo o recurso, se revoga o despacho recorrido.

Nota:- Já no mesmo sentido ACRL de 24-10-2007 (Proc. 8862/07 3ª Secção, Desembargador: Carlos Almeida, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 9343/07 9ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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