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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-11-2007   Comunicações telefónicas. Dados de tráfego e localização celular. Suspeitos. Autorização judicial.
I – De acordo com o disposto nos artigos 187.º, n.ºs 1 e 2 e 189.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, a obtenção de dados sobre a localização celular e de registos da realização de comunicações ou conversações telefônicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do Juiz, quanto a crimes indicados no catálogo a que se refere o n.º 1 daquele art. 187.º e em relação às pessoas enumeradas no n.º 4 do mesmo preceito, entre as quais o “suspeito” ou o “arguido”;
II – Desde logo perante a definição constante da alínea e) do art. 1.º do CPP, o suspeito não tem, necessariamente, de ser já uma pessoa determinada e completamente identificada;
III – Preenche, pois, este conceito, para efeitos de obtenção daqueles dados de tráfego telefónico e/ou localização celular, o suspeito da autoria de um crime de roubo qualificado, cometido em determinada data, que, não estando ainda identificado, se sabe que é uma pessoa do sexo masculino, magro, com altura entre 1,80 e 1,85m, forte, com idade aparente entre 30 e 35 anos e com barba. O pedido de autorização de recolha daqueles dados visa precisamente alcançar esse desiderato: conduzir à sua cabal identificação.
Proc. 8860/07 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
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