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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-10-2007   NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ESCUTAS TELEFÓNICAS. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE LEITURA EM AUDIÊNCIA
I. O S.T.J. anulou parcialmente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia, na parte em que não se referiu à questão da valoração das escutas, se o arguido não prestou declarações e não se realizou qualquer perícia quanto ás gravações, autoria das vozes, veracidade das conversas ou veracidade dos actos narrados naquelas conversas e determinou que o Tribunal da Relação conhecesse dessa matéria.
II. Em obediência a tal determinação e apreciando tal matéria, dir-se-à que as escutas telefónicas regularmente efectuadas em inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras de experiência, não sendo essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova, já que com a sua inserção nos autos fica assegurado o exercício do contraditório, mormente após a notificação da acusação e consequente susceptibilidade da sua consulta e pleno conhecimento por parte dos sujeitos processuais que podem inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo.
III. Da circunstância de o arguido não pretender prestar declarações em audiência não pode decorrer qualquer prejuízo para si mas tal também não pode retirar credibilidade às provas produzidas e, mostrando-se assegurado o contraditório, certo é que o arguido só não questionou as escutas porque não quis, não se registando qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.127º. do C.P.P., nem do art.355º. do mesmo diploma.
Proc. 12277/05 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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