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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-09-2007   PROCESSO ABREVIADO. Desnecessidade inquérito e einterrogatório arguido. Inexistência nulidades
I- Mostrando-se reunidos os pressupostos da forma especial de processo abreviado, não existe obrigatoriedade legal de realização de inquérito, nem mesmo obrigatoriedade de realização de interrogatório do arguido, face à redacção do art. 391º-A, n. 1 do CPP, que é norma especial relativamente ao art. 272º, n.° 1 do CPP. O processo abreviado constitui uma excepção à regra do artº 262º, n. 1 do CPP, tal como consente o seu n. 2.
II- O raciocínio vertido no despacho recorrido funda-se num dogma doutrinário que não está no contexto legal do artº 391-A CPP, onde se diz expressamente “… face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário…” (atente-se na dijuntiva, alternativa “ou”); daqui se extrai, inequivocamente, que a acusação em processo abreviado não tem que ser precedida por inquérito, pois que ela assentará em “provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.”
III- No caso em apreço, o auto de notícia elaborado pelo agente de autoridade ofendido, com indicação de uma testemunha configura a indiciação suficiente.
IV- In casu, não sendo obrigatório inquérito, não é aplicável a doutrina fixada no Ac. Fixação de Jurisprudência nº 1/06 (in DR I-A, de 2 de Janeiro de 2006).
V- Sendo assim, não se podem ter como verificadas nem a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artº 119º (falta de inquérito) nem a nulidade referida nas alíneas c) do mesmo preceito (ausência de arguido) ou alínea d) do artº 120º (insuficiência por omissão de diligência, por falta interrogatório arguido), ambos do CPP.
VI- Tal como no processo comum, também no processo abreviado - e por maioria de razão - está vedado ao juiz, no momento de proferir despacho a designar data para julgamento, sindicar a existência ou não de provas simples e evidentes da prática do crime.
VII- Termos em que procede o recurso do MPº, e revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a autuação do processo como abreviado, prosseguindo para julgamento.
Proc. 7220/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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