-
ACRL de 04-07-2007
Testemunha falecida. testemunha com faculdade de recusar depoimento. leitura de depoimento em audiência. proibição de valoração de prova. absolvição. reenvio
I - A nossa lei processual penal não permite a leitura em audiência de depoimentos anteriormente prestados por testemunhas que se tenham validamente recursar a depor.
II - Tendo sido lido em audiência o depoimento prestado em inquérito pelo pai da arguida, anteriormente falecido, por se ter entendido que se presumia que o mesmo, se tivesse podido depor em audiência, se não teria recusado a depor, deverá inutilizar-se a matéria de facto que se tenha fixado com fundamento nesse depoimento por tal prova não poder ser valorada.
III - Nas circunstâncias descritas a leitura em audiência do referido depoimento está abrangida pela proibição de valoração de prova a que se refere o nº 6 do artº 355º do C.P.Penal.
IV - Deve ser alterada a decisão condenatóia por uma absolutária quando se verificar que o MºPº não provou a acusação por ter havido dúvidas.
'O reenvio não pode ser uma segunda oportunidade dada ao detentor da acção penal de corrigir a mão e tentar provar o que não conseguiu provar no julgamento a que se tenha procedido'.
Proc. 9948/07 3ª Secção
Desembargadores: Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
|