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ACRL de 21-06-2007
PROCESSO SUMÁRIO. Suspensão provisória processo. Competência. Conflito
“ Compete ao Senhor Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal titular do processo sumário e não ao Sr. Juiz de Instrução Criminal proferir o despacho a que se refere o art.º 281.º do C.P.P. – suspensão provisória do processo; tal é o que resulta do preceituado no art.º 384.º do C.P.P., onde se regulamenta o arquivamento ou suspensão do processo sumário, conjugado com o art.º 102, n.º 1, da Lei n.º 13/99, de 13/1 (LOFTJ) que fixa a competência dos Juízos de Pequena Instância Criminal.
Proc. 3591/07 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
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