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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-03-2007   JULGAMENTO. Prova testemunhal. Depoimento indirecto. Agente PJ. Valoração. Validade.
I- Uma testemunha - agente da Polícia Judiciária - que em audiência de julgamento depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo arguido e uma sua empregada, não profere um depoimento indirecto, antes sendo algo que aquele ouviu directamente da sua boca, de viva voz.
II- Um tal depoimento constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do artº 127º CPP.
Proc. 2287/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
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