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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-01-2007   SUSPENSÃO PROVISÓRIA PROCESSO. Discordância Juiz. Recorribilidade
I- É recorrível o despacho judicial proferido nos termos do artº do n.1 do artº 281º do CPP em que manifesta a sua 'discordância' com a proposta do M.Pº na 'suspensão provisória do processo'. Com efeito, a admissibilidade do recurso está contemplada na regra geral de recorribilidade (artº 399º CPP), bem como não se encontra excepcionada pelo n. 5 do artº 281º CPP (que apenas prevê a irrecorribilidade da decisão que determine a suspensão do processo).
II- Ao contrário do decidido (não concordância com a pretensão formulada pelo MPº) o facto de o arguido 'ter antecedentes criminais' (pressuposto negativo previsto na alínea b) do n. 1 do artº 281º CPP) não pode, in casu, e só por si, constituir obstáculo à suspensão provisória do processo. Com efeito, sobre a condenação anterior que o arguido sofreu (crime do artº 292º CP - transitada em julgado - decorreu prazo superior a 5 anos, que determina 'cancelamento automático e irrevogável no registo criminal', pelo que, nos termos dos artºs 10º, n. 1, e 15º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, não pode ser já considerada, para efeitos criminais, como facto impeditivo para aplicação do instituto consensual de suspensão provisória do processo.
III- Mesmo quando o 'cancelamento' obrigatório não tenha sido efectuado pelos serviços - devido a lapso ou atraso -, o Tribunal que requisitou o CRC (ao abrigo do referido artº 7º da Lei 57/98) deve ainda e sempre equacionar a situação, para os efeitos em vista (a suspensão provisória do processo), como se, afinal, o arguido não tivesse - 'a ausência de antecedentes criminais' (cfr. 281º, n. 1, b) CPP); é que o 'cancelamento definitivo' de uma condenação inscrita no CRC de um arguido preconiza, para além da reinserção social do delinquente (artº 40º CP), a vontade do Estado em fazer esquecer, 'apagando', o crime expiado.
IV- Termos em que, tendo a suspensão provisória do processo sido promovida pelo M. Público, que equacionou a sua oportunidade dentro do quadro das circunstâncias, seguindo até a pretensão da própria ofendida (de crime de maus tratos a cônjuge) e não havendo razões impedientes para a sua aplicação, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que dê a sua concordância à suspensão preconizada, com as injunções constantes da promoção.
Proc. 9818/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
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