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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-01-2007   INQUÉRITO. Insuficiência. Noção. Nulidade dependente arguição. Prazo
I- A insuficiência de inquérito, havendo instrução, deve ser arguida nesta fase processual até ao encerramento do debate instrutório (cfr. al. c) do n.3 do artº 120º CPP), nada impedindo, porém, que o assistente possa arguir tal nulidade perante o MPº, nos 5 dias posteriores à notificação do despacho que declarou encerrado o inquérito.
II- Em consonância com a formulação legislativa constante do artº 120º, n. 2 al. d) do CPP, a propósito da insuficiência de inquérito - geradora de nulidade - a jurisprudência maioritária tem-se orientado pelo entendimento de que só a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade pode constituir nulidade, maxime quando se omitam a prática de actos que a lei prescreva como obrigatórios e se a lei não disponha de outro modo.
III- Por isso, o facto de o Ministério Público ter omitido a realização de diligências, que no entender do assistente eram necessárias para a investigação da verdade, não consubstancia aquela nulidade.
IV- Se o assistente entendia ainda serem necessárias certas diligências, a encetar durante o inquérito, deveria lançar mão do instituto da ' intervenção hierárquica ', previsto no artº 278º CPP.
Proc. 8067/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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