Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-03-2005   ESCUTAS Telefónicas. Controlo judicial. O vocábulo ' imediatamente '. Transcrição
I- No regime processual penal que enforma as intercepções telefónicas, o primeiro momento do seu controle jurisdicional é, desde logo - e por imposição constitucional - a necessidade de ela estar dependente de despacho judicial a autorizá-la (artº 187º, n. 1 b) do CPP), e por outro, pelo facto de se tratar de ' crime de catálogo ', dos que permitem tal meio de prova. Ora, no caso dos autos, a intercepção telefónica só foi realizada após despacho do juiz de instrução a ordená-la.II- O juiz de instrução, ao proceder à selecção das escutas relevantes como meio de prova, determinando a respectiva transcrição e/ou destruição, não tem que proceder, obrigatoriamente, à sua audição prévia integral; para tanto pode socorrer-se do que lhe for promovido pelo MPº ou sugerido pelo órgão de polícia criminal que as realizou. Isto é o que resulta do artº 188º CPP (na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro. É o n. 4 daquele normativo que permite ao juiz ser ' coadjuvado, quando entender conveniente,... ' pelo OPC, aplicando-se à transcrição, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 101º, n.s 2 e 3 do CPP.III- Deste modo, extrai-se do texto legal que para além da intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas estarem sujeitas a ordem ou autorização judicial, sob pena de nulidade, as demais operações (de audição, selecção, transcrição e destruição de dados irrelevantes) correm igualmente sob controlo apertado do magistrado judicial, apesar de poderem ser materialmente executadas pelo órgão de polícia criminal, o que até sucede normalmente.IV- Quanto ao alcance do vocábulo ' imediatamente ' utilizado no n. 1 do artº 188º CPP dir-se-á o seguinte:-a)- a lei não estipula um prazo peremptório em ordem ao controlo judicial;b)- a expressão 'imediatamente' indica um controlo judicial de proximidade, mas há-de ser entendida em função do tipo concreto de crime em investigação, das múltiplas escutas em operação e outros factores;c)- de todo o modo, o que não deverá acontecer é a sua apresentação ao juiz, muito para além do prazo concedido para a intercepção ou da sua prorrogação;d)- assim, a imediatividade exigida na norma satisfaz-se com a apresentação dos autos de intercepção e das gravações, antes ou logo que acabe o prazo concedido.- Neste sentido o Ac. Trib. Constitucional nº 379//04, de 1 de Junho (in DR-II série, de 21 de Julho de 2004).V- Nestes termos, em concreto julgam-se cumpridas as formalidades e requisitos legais que presidiram à ordem, autorização e controlo das intercepções telefónicas realizadas, pelo que se decide pela sua validade como meio de prova e, como tal, não estando inquinado por qualquer nulidade, deve ser considerado e valorado na formação da convicção do julgador.
Proc. 10870/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa