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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-02-2005   Escutas telefónicas, formalidades das operações, controlo efectivo do JIC, apreensão de computador, informação pessoal, apreensão de agendas, perícias, nulidades.
I. O regime constitucional e legal em matéria de escutas, pressupõe necessáriamente:- a verificação pelo juiz, em concreto, dos pressupostos materiais de admissibilidade deste meio de obtenção da prova, o que implica que ele se certifique da natureza do crime investigado, do grau de indiciação préviamente existente e da relevância que a utilização da escuta pode ter para a descoberta da verdade ou para a prova;- o estabelecimento de um prazo relativamente apertado para a realização das intercepções e gravações, ou caso isso não aconteça, o acompanhamento das operações com uma proximidade que permita o tempestivo conhecimento dos seus resultados, para as fazer cessar logo que deixem de ser imprescindíveis;- em caso de prorrogação do prazo, a análise prévia dos resultados obtidos através das diligências anteriormente realizadas para assim poder decidir se elas devem prosseguir e, sendo caso disso, qual o horizonte temporal das novas operações;- o acompanhamento próximo das diligências autorizadas, que, no mínimo, se deve traduzir no imediato conhecimento, no fim do prazo estabelecido, do resultado das gravações efectuadas;- a selecção feita pessoalmente pelo juiz das sessões a transcrever uma vez que, só o juiz pode aqui garantir a imparcialidade a selecção dos elementos de prova, dado o sistema por que o CPP optou.II. facto de o OPC ter indicado as passagens das gravações que considerava relevantes para aprova, ou de ter ,de acordo com o nº4 do art. 188 ,coadjuvado a srº. Juiz na selecção do que haveria de ser transcrito não retirou a esta o controlo das operações a efectuar, que continuou a pertencer e a ser efectivamente exercido pela magistrada judicial.III. A autorização concedida para a busca domiciliária e para a apreensão do que se encontrar no local em que ela se realiza, compreende a possibilidade de o OPC tomar conhecimento do conteúdo de disco rígido de um computador que aí se encontre. Só assim não será, quanto ao correio electrónico que nele se encontre armazenado- uma vez que, quanto a ele, deva aplicar-se o regime próprio da apreensão de correspondência.IV.Neste caso, não se tratando de correio electrónico, não lhe pode por isso, ser aplicado o referido regime.V.O caracter pessoal do conteúdo das agendas, não impede que o OPC as apreenda e tome conhecimento do seu conteúdo, desde que as informações registadas não pertençam ao 'nicho de privacidade' que se impõe que o Estado respeite.VI.Não cominando o legislador, como nulidade, a inobservância da tramitação imposta para as perícias ( arts. 154 a 155 do CPP), a falta de notificação do arguido ( art. 154 nº2 ), e a consequente não nomeação de consultor técnico, permitida pelo nº1 do art. 155, constituem meras irregularidades, a arguir nos termos previstos do art. 123 do CPP, o que não se verificou. Por isso, devem ser consideradas sanadas.
Proc. 5150/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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