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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-2004   ESCUTAS telefónicas - Nulidade - Indícios prévios - Fundamentação - Nulidade das Buscas
I- A escuta telefónica foi ordenado pelo Juiz de instrução, na sequência de promoção/requerimento do MPº, que se baseou apenas numa informação do órgão de polícia criminal - que diz ter recebido uma indicação de fonte que não identifica - e sem que tenham sido realizadas ou conhecidas ouras diligências probatórias de qualquer espécie. Ao invés de sindicar os indícios recolhidos nos autos (que em concreto eram nenhuns) aderiu ao promovido, sem qualquer exame critico da pretensão. Todas as escutas foram efectuadas dentro deste quadro e pressupostos.II- Desde logo, tal despacho a autorizar as intercepções telefónicas é nulo, por falta absoluta de fundamentação, ainda que sintética; sublinhe-se que tem como suporte uma simples cota lavrada nos autos, por alguém que não se identifica.III- Para que uma escuta se deva considerar válida, não basta que se mostrem preenchidos os requisitos formais (que no caso nem estão); nem essa validade pode ser justificada a posteriori pelas 'descobertas' assim realizadas; é que a justificação e suporte da autorização judicial têm de ser prévios, hão-de sustentar-se em prova e indícios já existentes e que conduzam no sentido de complementá-los; IV- A regra Constitucional é a de que o sigilo dos meios de comunicação é inviolável e a de que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas e privadas nas telecomunicações (artº 32º, n. 4 da CRP) '... salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.' A regra é, pois, a de proibição de interferência nas comunicações, o que impõe uma avaliação, caso a caso, das situações legais que justifiquem a derrogação do princípio consagrado constitucionalmente, para tutela das liberdades e garantias dos cidadãos.V- Esta solução e entendimento são até os que se compaginam com a presunção de inocência ou com o princípio de que o condenado não perde os seus direitos civis e políticos.VI- No caso em pareço não foram acauteladas as exigências sobre uma necessária avaliação de indícios preexistentes que justificassem a derrogação do direito fundamental.VII- A par de falta de requisitos formais, a escuta enferma de vício substancial, que não existem de todo, se foram autorizadas 'de cruz', como se tratasse de 'uma pesca à linha, durante vários meses' pelas polícias.VIII- Acresce que o período de duração da escuta nem foi definido no despacho que a autorizou, nem o seu resultado foi transcrito no prazo mínimo a que se reporta o termo ' imediatamente ' (artº 188º, n. 1 CPP), tal como resulta do mais recente acórdão do TC, de 11 de Junho de 2004, o que constitui outra razão para considerar nula a intercepção, o que implica a sua invalidade como meio de prova, por esse motivo.IX- E estando inquinado aquele meio de prova igualmente fica ferido de nulidade todo o conhecimento fáctico posterior que permitiu à autoridade solicitar a emissão de mandados de busca para as residências dos arguidos, pois os mesmos princípios e cautelas que valem para as escutas aplicam-se às buscas, enquanto violação do domicílio; ou seja, excluídas as escutas como meio de prova válido, as buscas subsequentes deixam de ter qualquer suporte fáctico legal, sendo, por isso, igualmente prova que não pode ser considerada.X- Termos em que se decide pela devolução dos autos à 1ª instância para que proceda à reformulação da decisão proferida, sem atender aos meios de prova agora invalidados (escutas e buscas) e extrair as consequências necessárias na valoração e exame crítico das provas na formação da convicção do julgador.
Proc. 6644/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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