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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-12-2004   ESCUTAS Telefónicas - Apresentação ao Juiz - Audição - Prazo - Nulidade
I-Proferido acórdão na Relação, na sequência de recurso para o TC, veio este Tribunal Constitucional a 'julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artºs 32º, n. 8, 43º, n.s 1 e 4 e 18º, n. 2 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n. 1 do artº 188º do CPP (na redacção que lhe foi dada pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro), quando interpretada no sentido de que a primeira audição pelo juiz de instrução criminal, das gravações efectuadas de escutas telefónicas, pode ocorrer seis meses após o início da intercepção e gravação das comunicações.' (Ac. TC, de 11 de Junho de 2004).II- Neste quadro, o TC considerou não válidas as escutas efectuadas nos presentes autos, e que igualmente serviram para a convicção do tribunal e fundamentar a matéria de facto dada como provada.III- Uma vez que os recursos para o Tribunal Constitucional não têm fundamento estritamente pessoal e os efeitos da decisão ali proferida podem, eventualmente, beneficiar os restantes arguidos no processo, conforme dispõe o artº 402º, n.2 CPP, torna-se necessário proceder a uma alteração da fundamentação e ao reexame das provas válidas de que se serviu o acórdão da 1ª instância.IV- Termos em que se decide remeter os autos à 1ª instância para reformular a decisão sobre a matéria de facto, relativamente a todos os arguidos que possam beneficiar da decisão do TC, devendo ser proferido novo acórdão, sem que da respectiva fundamentação constem, agora, as referidas escutas telefónicas.
Proc. 6862/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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