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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-12-2004   FALSIFICAÇÃO obra de arte - Quadro - Perda para o Estado
I- O objecto do recurso prende-se com o despacho judicial/Jic que, arquivado o inquérito, declarou perdido para o Estado o 'quadro' (supostamente da pintora X...,), que fora apreendido por ser considerado falso - o que se comprovou, de forma indiciária suficiente, mas não tendo sido possível identificar a respectiva autoria.II- Um quadro (obra de arte, vulgarmente denominada como 'pintura') é susceptível de ser declarado perdido para o Estado, nos termos do artº 109º do Cód Penal.III- Entende-se como correcta a declaração de perda a favor do Estado do quadro apreendido - no decurso de inquérito, que veio a ser arquivado - já que, actualmente, a perda dos objectos não pressupõe necessariamente a culpa ou a identificação do/s autor/es do crime, assumindo-se antes como medida autónoma essencialmente preventiva. V- O instituto da declaração de perda a favor do Estado visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente (in casu desconhecido/s), para a qual existem outros meios apropriados de reacção.VI- Indiciado que ficou que o 'quadro' em causa fora falsificado (mediante aposição falsa de assinatura de pintora conhecida, nacional internacionalmente), é patente e notório o perigo de vir a ser utilizado como meio instrumental para a prática de outro/s crime/s, verbi gratiae o de burla.VI- O recorrente não tinha que ser ouvido antes de ser proferido o despacho que declarou o quadro perdido para o Estado, pois que o n. 7 do artº 178º do CPP só se aplica no momento da apreensão 'de bens susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado', e não já quando é traçado o seu destino final, por decisão judicial.
Proc. 9320/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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