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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-11-2004   Escutas telefónicas. Princípio da necessidade e da subsidiariedade. Falta de controlo judicial. Nulidade.
I - O principio da subsidiariedade das escutas telefónicas impõe a necessidade de prévia comprovação de que a realização das respectivas intercepções eram um meio de obtenção de prova necessário para o desenvolvimento da investigação, e bem assim de que o mesmo não poderia ser substituído por outro menos lesivo para os direitos individuais, tal como exige a parte final do n.º 1 do artigo 187º do CPP;II - O nosso legislador apenas admitiu a realização de escutas telefónicas quanto a certos crimes, taxativamente enunciados, e se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova;III - O estabelecimento de um sistema de catálogo tem, pois, ínsita a necessidade de que, antes de se poder ordenar a realização de uma escuta telefónica, existam nos autos elementos que tornem verosímil a prática de um concreto crime incluído nesse elenco, não bastando a mera invocação da suspeita da sua prática por qualquer órgão de polícia criminal;IV - Tais elementos, embora não precisem de ter a consistência necessária para a dedução de acusação ou para a imposição das medidas de coacção mais graves, devem permitir configurar uma séria e concreta hipótese criminosa cuja verosimilhança só pode assentar em meios de prova idenficáveis e utilizáveis no processo. O mesmo é dizer que esse juízo não pode assentar em fontes anónimas ou meros informadores policiais;V - São, por isso, nulas as escutas telefónicas realizadas sem que primeiro tenham sido empreendidas deligências de prova, de natureza diversa das intercepções, que permitam asseverar o necessário grau de verosimilhança da suspeita;VI - O regime estabelecido na lei processual penal visa propiciar um efectivo controlo por parte do juiz da execução deste meio de obtenção da prova, controlo este que, entre outras coisas, não pode deixar de passar: - pelo estabelecimento de um prazo relativamente apertado para a realização das intercepções e gravações ou, caso isso não aconteça, pelo acompanhamento das operações com uma proximidade que permita o tempestivo conhecimento dos seus resultados, para as fazer cessar logo que deixem de ser imprescindíveis; - pelo acompanhamento próximo das diligências autorizadas que, no mínimo, se deve traduzir no imediato conhecimento, no fim do prazo estabelecido, do resultado das gravações efectuadas; - pela selecção, feita pessoalmente pelo juiz, das sessões a transcrever uma vez que, dado o sistema por que o nosso Código optou, só o juiz pode aqui garantir a imparcialidade da selecção dos elementos de prova, à charge et à décharge, e que ela não reflicta apenas a perspectiva da acusação; VII - São, assim, nulas, com a consequente proibição de valoração da prova através delas obtida, as escutas realizadas, se os autos demonstram que o juiz não exerceu nenhum dos poderes que a lei especialmente lhe confiou, apesar de os elementos lhe terem sido tempestivamente fornecidos pela autoridade policial competente. Antes se limitando a assumir um papel de legitimação formal, convalidando tudo quanto lhe foi sugerido pela policia judiciária e requerido pelo MP, sem ouvir as gravações efectuadas, sem proceder pessoalmente à selecção do que, quer na perspectiva da acusação, quer na da defesa, considerava relevante para a descoberta da verdade ou para a prova e sem mesmo, no último caso, ter estabelecido prazo para a intercepção que autorizou.
Proc. 7166/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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